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Documento 32001O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Junho de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2001/5)

JO L 190 de 12.7.2001, p. 26—28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 305 - 307
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 305 - 307
edição especial em língua letã: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 305 - 307
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edição especial em língua eslovena: Capítulo 10 Fascículo 001 p. 305 - 307

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2001/526/oj

32001O0005

Orientação do Banco Central Europeu, de 21 de Junho de 2001, que altera a Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2001/5)

Jornal Oficial nº L 190 de 12/07/2001 p. 0026 - 0028


Orientação do Banco Central Europeu

de 21 de Junho de 2001

que altera a Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu

(BCE/2001/5)

(2001/526/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado", e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o, e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos" e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, terceiro travessão, 12.o-1, 14.o-3 e 30.o-6,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Orientação BCE/2000/1, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu(1), o banco central nacional de cada um dos Estados-Membros participantes (BCN) realiza, na qualidade de mandatário do Banco Central Europeu (BCE), operações sobre activos de reserva do BCE.

(2) O BCE entende ser necessário que cada BCN, ao actuar na qualidade de seu mandatário, adopte normas-padrão mínimas de conduta na gestão dos activos de reserva do BCE. O artigo 38.o-1 dos estatutos estabelece que os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos BCN são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

(3) O BCE entende ser conveniente que a documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do BCE seja formalizada com as contrapartes por forma a abranger as respectivas sucursais.

(4) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO

Artigo 1.o

À Orientação BCE/2000/1 é aditado um novo artigo 3.oA, com a seguinte redacção: "Artigo 3.oA

Normas-padrão mínimas de conduta dos BCN para a gestão dos activos de reserva do BCE

Na sua actuação como mandatário do BCE para a gestão dos activos de reserva do BCE, cada BCN deve assegurar que as respectivas regras internas respeitantes a essa gestão, quer se trate de códigos de conduta, de estatutos do pessoal ou de qualquer outro tipo de regras (regulamentos internos), respeitam as normas-padrão mínimas de conduta dos BCN para a gestão dos activos de reserva do BCE, constantes do anexo 4 a esta orientação.".

Artigo 2.o

À Orientação BCE/2000/1 é aditado um novo anexo 4, com a seguinte redacção:

"ANEXO 4

Normas-padrão mínimas de conduta dos BCN para a gestão dos activos de reserva do BCE

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As normas internas dos BCN deveriam conter disposições obrigando-os ao cumprimento destas normas-padrão mínimas em todas as actividades ou operações dos BCN envolvendo os activos de reserva do BCE.

Estas normas deveriam ser aplicáveis a todos os membros dos órgãos de decisão dos BCN, bem como a todos os funcionários dos BCN envolvidos na gestão dos activos de reserva do BCE (sendo tais funcionários e membros dos órgãos de decisão a seguir colectivamente designados por "funcionários dos BCN").

Estas normas-padrão mínimas não excluem nem prejudicam a aplicação de quaisquer outras disposições mais rigorosas previstas nos regulamentos internos dos BCN e aplicáveis aos respectivos funcionários, nem a aplicação do artigo 38.o dos estatutos, no qual se estabelece que os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos BCN são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

2. SUPERVISÃO PELA GESTÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM CONTRAPARTES DO MERCADO

Cabe à gestão de cada BCN o controlo das actividades de todos os seus funcionários envolvidos em operações com contrapartes do mercado. Deveriam ser claramente estabelecidas por escrito as autorizações e responsabilidades nos termos das quais os operadores de mercado e o pessoal de apoio se podem demitir das suas obrigações.

3. PREVENÇÃO DE POTENCIAIS CONFLITOS DE INTERESSES

É exigido aos funcionários dos BCN que se abstenham de participar em quaisquer operações económicas ou financeiras que possam prejudicar a sua independência e isenção.

Os funcionários dos BCN deveriam evitar qualquer situação susceptível de originar um conflito de interesses.

4. PROIBIÇÃO DE ABUSO DE INFORMAÇÃO ("INSIDER TRADING")

Os BCN não deveriam permitir abuso de informação pelos respectivos funcionários envolvidos na gestão dos activos de reserva do BCE, nem a divulgação, a terceiros, de informação obtida no local de trabalho de carácter confidencial e não destinada ao público. Para além disso, os funcionários dos BCN não podem, ao efectuarem operações financeiras de carácter privado, fazer uso de conhecimentos obtidos no local de trabalho relacionados com o SEBC e não destinados à divulgação pública.

"Abuso de informação" é definido como um acto de qualquer pessoa que, devido à sua função, profissão ou deveres, tem acesso a informação privilegiada para a gestão dos activos de reserva do BCE antes de esta ser tornada pública, e que, com pleno conhecimento dos factos, utiliza essa informação, adquirindo ou alienando, por conta própria ou de terceiros, directa ou indirectamente, activos (incluindo valores mobiliários) ou direitos (incluindo direitos decorrentes de contratos de derivados), com os quais essa informação esteja estreitamente relacionada.

Os BCN deveriam adoptar as medidas adequadas para permitir à sua gestão e/ou aos responsáveis pela fiscalização da observância das regras que lhe são aplicáveis ("compliance officers") verificarem a conformidade com a presente norma das operações financeiras realizadas pelos respectivos funcionários envolvidos na gestão dos activos de reserva do BCE, com subordinação à legislação nacional e às práticas do mercado de trabalho aplicáveis. Estas medidas deveriam, aliás, cingir-se estritamente às verificações de conformidade respeitantes aos tipos de operações susceptíveis de terem interesse para a gestão dos activos de reserva do BCE. As referidas verificações de conformidade só deveriam ser efectuadas quando existirem razões de peso que as justifiquem.

5. ENTRETENIMENTOS E OFERTAS

Os funcionários dos BCN não podem, no âmbito da gestão dos activos de reserva do BCE, solicitar a terceiros ofertas ou entretenimentos, nem aceitar entretenimentos ou ofertas de montante que exceda um valor usual ou insignificante, de carácter financeiro ou não, que possam prejudicar a sua independência e isenção.

Aos funcionários dos BCN deveria ser exigido que informassem a respectiva gestão de qualquer tentativa, por uma contraparte, de concessão de tais ofertas ou entretenimentos.".

Artigo 3.o

O anexo 3 da Orientação BCE/2000/1 passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO 3

Contratos-quadro para operações com garantia e para operações de derivados fora de bolsa

1. Todas as operações com garantia envolvendo activos de reserva do BCE, incluindo reportes (acordos de venda com acordo de recompra e acordos de compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados ("buy/sell-back" e "sell/buy-back agreements"), devem ser documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar: para as contrapartes organizadas ou constituidas ao abrigo do direito francês, a "Convention-cadre relative aux opérations de pension livrée"; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito alemão, a "Rahmenvertrag für echte Pensionsgeschäfte"; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os da França, da Alemanha e dos Estados Unidos, o "PSA/ISMA Global Master Repurchase Agreement" e, para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana, o "The Bond Market Association Master Repurchase Agreement".

2. Todas as operações de derivados realizadas fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE devem ser documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar: para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito francês, a "Convention-cadre relative aux opérations de marché à terme"; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito alemão, a "Rahmenvertrag für echte Finanztermingeschãfte"; para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo de outros ordenamentos jurídicos que não os da França, da Alemanha e dos Estados Unidos, o "1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement" (Multicurrency - cross-border, English law version) e, para as contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana, o "1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement" (Multi-currency - cross-border, New York law version).".

Artigo 4.o

Disposições finais

Os BCN são os destinatários da presente orientação.

Os BCN enviarão informações detalhadas, o mais tardar até 16 de Agosto de 2001, sobre os textos e meios através dos quais tencionam dar cumprimento às normas-padrão mínimas de conduta para a gestão dos activos de reserva do BCE, conforme se estabelece no artigo 3.oA da Orientação BCE/2000/1.

A presente orientação entra em vigor em 21 de Junho de 2001.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Junho de 2001.

Pelo Conselho do BCE

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 207 de 17.8.2000, p. 24.

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