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Documento 31998X1113

Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados- membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária - Convenção de cotação para as moedas participantes no MTC II e processo de pagamento após pagamento em caso de intervenções nas margens - Limites para recorder à facilidade de financiamento a muito curto prazo a que se referem os arigos 8º, 10º e 11º do Acordo de 1 de Setembro de 1998

JO C 345 de 13.11.1998, p. 6—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/03/2006; revogado por 32006X0325(01)

31998X1113

Acordo de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados- membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária - Convenção de cotação para as moedas participantes no MTC II e processo de pagamento após pagamento em caso de intervenções nas margens - Limites para recorder à facilidade de financiamento a muito curto prazo a que se referem os arigos 8º, 10º e 11º do Acordo de 1 de Setembro de 1998

Jornal Oficial nº C 345 de 13/11/1998 p. 0006 - 0012


ACORDO de 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-membros não participantes na zona do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (98/C 345/05)

O BANCO CENTRAL EUROPEU (A SEGUIR DESIGNADO «BCE») E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ZONA DO EURO (A SEGUIR DESIGNADOS «BCN NÃO PARTICIPANTES NA ZONA DO EURO» E «ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ZONA DO EURO», RESPECTIVAMENTE),

Considerando que, na sua resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir designada «resolução»), o Conselho Europeu decidiu criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir designado «MTC II») a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999;

Considerando que, de acordo com a referida resolução,

- o MTC II irá substituir o actual Sistema Monetário Europeu,

- a estabilidade económica conjuntural é essencial para assegurar o bom funcionamento do mercado único e o aumento do investimento, do crescimento e do emprego e, em consequência, é no interesse de todos os Estados-membros; o mercado único não pode ser posto em causa devido a distorções nas taxas de câmbio reais, nem devido a flutuações excessivas nas taxas de câmbio nominais entre o euro e as outras moedas da União Europeia, as quais perturbariam os fluxos comerciais entre os Estados-membros; nos termos do artigo 109ºM do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cada Estado-membro tem a obrigação de tratar a sua política cambial como uma questão de interesse comum,

- o MTC II contribuirá para que os Estados-membros não participantes na zona do euro mas que participem no MTC II (a seguir designados «Estados-membros não participantes na zona do euro que participem no MTC II») orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando, nessa medida, os seus esforços para adoptar o euro,

- a participação no MTC II será voluntária para os Estados-membros não participantes na zona do euro; é de esperar que os Estados-membros que beneficiam de uma derrogação venham a participar no mecanismo; um Estado-membro que não participe desde o início no MTC II poderá participar em data posterior,

- o MTC II funcionará sem prejuízo da manutenção da estabilidade dos preços, que constitui o objectivo primordial do BCE e dos BCN não participantes na zona do euro,

- relativamente à moeda de cada Estado-membro não participante na zona do euro que participe no MTC II (a seguir designada «moeda não participante na zona do euro que participe no MTC II») será definida uma taxa central tendo como referência o euro,

- existirá uma margem de flutuação normal de mais ou menos 15 % relativamente às taxas centrais,

- deverá ser assegurado que qualquer ajustamento das taxas centrais será efectuado em tempo útil a fim de evitar distorções significativas; todas as partes intervenientes no acordo relativo às taxas centrais, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais,

- as intervenções nas margens serão, em princípio, automáticas e ilimitadas, com financiamentos a muito curto prazo; o BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II (a seguir designados «BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II») poderão, no entanto, suspender essa intervenção se esta colidir com o objectivo primordial da estabilidade dos preços; nessa decisão, terão em devida conta todos os factores pertinentes e, em especial, a necessidade de manter a estabilidade dos preços e a credibilidade do funcionamento do MTC II,

- a cooperação no domínio da política cambial poderá ser reforçada, permitindo-se, por exemplo, relações cambiais mais estreitas entre o euro e as moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II se e na medida em que forem adequadas à luz dos progressos realizados em matéria de convergência;

Considerando que a intervenção será utilizada como instrumento de apoio conjugado com outras medidas de política económica, incluindo medidas de política monetária e orçamental adequadas à promoção da convergência económica e da estabilidade das taxas de câmbio; que haverá a possibilidade de proceder a uma intervenção intramarginal coordenada, decidida através de acordo entre o BCE e o respectivo BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II, paralelamente com outras medidas adequadas, incluindo a utilização flexível das taxas de juro por parte deste último;

Considerando que há que permitir flexibilidade suficiente de modo a contemplar, em especial, os diferentes graus, ritmos e estratégias de convergência económica dos Estados-membros não participantes na zona do euro;

Considerando que o presente acordo não prejudica o estabelecimento, a nível bilateral, de margens de flutuação adicionais e de acordos de intervenção entre Estados-membros não participantes na zona do euro,

ACORDARAM O SEGUINTE:

I. TAXAS CENTRAIS E MARGENS DE FLUTUAÇÃO

Artigo 1º

Taxas centrais bilaterais e taxas de intervenção entre o euro e as moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II

1.1. As partes intervenientes no MTC II informarão conjuntamente o mercado quanto às taxas centrais bilaterais e quaisquer alterações que se verifiquem entre as moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II e o euro, segundo o procedimento comum especificado no ponto 2.3 da resolução.

1.2. De acordo com as margens de flutuação fixadas nos termos dos pontos 2.1, 2.3 e 2.4 da resolução, o BCE e cada BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverão estabelecer, através de acordo mútuo, as taxas bilaterais máximas e mínimas entre o euro e as moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II para efeitos de intervenção automática. O BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II deverão informar conjuntamente o mercado acerca destas taxas, as quais serão cotadas de acordo com a convenção constante do anexo I.

II. INTERVENÇÃO

Artigo 2º

Disposições gerais

2.1. Em princípio, a intervenção deverá ser efectuada em euros e nas moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II. O BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II deverão informar-se mutuamente acerca de qualquer intervenção em matéria de divisas estrangeiras destinada a salvaguardar a coesão do MTC II.

2.2. O BCE e os BCN não participantes na zona do euro deverão igualmente informar-se mutuamente acerca de qualquer outra intervenção em matéria de divisas estrangeiras.

Artigo 3º

Intervenção nas margens

3.1. A intervenção nas margens será, em princípio, automática e ilimitada. No entanto, o BCE e os bancos centrais não participantes na zona do euro que participem no MTC II poderão suspender automaticamente a intervenção se esta colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços.

3.2. Na decisão relativa à suspensão da intervenção, o BCE ou um BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverão igualmente tomar em devida conta todos os outros factores pertinentes, incluindo a credibilidade do funcionamento do MTC II. O BCE e/ou o BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II em causa deverão fundamentar qualquer decisão desse tipo em provas factuais e, nesse contexto, tomar igualmente em conta qualquer conclusão a que outras entidades competentes tenham chegado. O BCE e/ou o BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverá notificar, com a máxima antecedência possível e numa base estritamente confidencial, as outras autoridades monetárias em causa, assim como as autoridades monetárias de todos os outros Estados-membros não participantes na zona do euro que participem no MTC II, de qualquer intenção de suspensão da intervenção.

3.3. Em caso de intervenções nas margens, aplicar-se-á o processo de pagamento após pagamento nos termos estabelecidos no anexo I.

Artigo 4º

Intervenção intramarginal coordenada

O BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II poderão acordar na realização de uma intervenção intramarginal coordenada.

Artigo 5º

Acordo prévio relativamente à intervenção e outras transacções

5.1. Será necessário o acordo prévio do banco central emissor da moeda de intervenção no caso de um banco central tencionar utilizar a moeda de outro banco central em montantes que excedam os limites mutuamente acordados relativamente a qualquer intervenção não obrigatória, incluindo uma intervenção intramarginal unilateral, que envolva a venda ou compra de moedas que participem no mecanismo.

5.2. Será igualmente necessário o acordo prévio para transacções, com exclusão das intervenções, que envolvam pelo menos uma moeda não participante na zona do euro que participe no MTC II ou o euro e cuja grandeza seja susceptível de influenciar a taxa de câmbio das duas moedas em causa. Em tais casos, os dois bancos centrais respectivos deverão acordar numa abordagem que reduza ao mínimo quaisquer potenciais problemas, incluindo a possibilidade de liquidação da transacção - no todo ou em parte - directamente entre os dois bancos centrais.

III. FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO

Artigo 6º

Disposições gerais

6.1. Para efeitos de intervenção em euros e em moedas não participantes na zona do euro que participem no MTC II, o BCE e cada BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverão criar entre si facilidades de crédito a muito curto prazo. O prazo de vencimento inicial para uma operação de financiamento a muito curto prazo deverá ser de três meses.

6.2. As operações de financiamento realizadas ao abrigo destas facilidades deverão assumir a forma de vendas e compras à vista de moedas que participem no MTC II dando origem aos correspondentes créditos e responsabilidades na moeda do credor entre o BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II. A data de valor das operações de financiamento deverá ser idêntica à data de valor da intervenção no mercado. O BCE deverá manter um registo de todas as transacções realizadas no contexto destas facilidades.

Artigo 7º

Financiamento da intervenção nas margens

7.1. A facilidade de financiamento a muito curto prazo deverá estar, em princípio, automaticamente disponível, sendo o seu montante ilimitado para efeitos de financiamento da intervenção nas margens nas moedas que participem no mecanismo.

7.2. O banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

7.3. O BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II poderão suspender novos financiamentos automáticos no caso de tal colidir com o seu objectivo primordial de manutenção da estabilidade dos preços. A suspensão de novos financiamentos automáticos ficará sujeita às disposições do nº 3.2 do artigo 3º do presente acordo.

Artigo 8º

Financiamento da intervenção intramarginal

Para efeitos de intervenção intramarginal, a facilidade de financiamento a muito curto prazo poderá, através de acordo com o banco central emissor da moeda de intervenção, ser disponibilizada nas seguintes condições:

a) O montante acumulado de tal financiamento disponibilizado ao banco central devedor não poderá exceder o limite máximo estabelecido para este no anexo II;

b) O banco central devedor deverá utilizar devidamente as suas reservas em divisas estrangeiras antes de recorrer à facilidade.

Artigo 9º

Remuneração

9.1. Os saldos em dívida relativos ao financiamento a muito curto prazo deverão ser remunerados de acordo com a taxa representativa interna a três meses, em vigor no mercado monetário da moeda do credor à data do fecho da operação inicial de financiamento ou, em caso de renovação nos termos dos artigos 10º e 11º do presente acordo, com a taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário da moeda do credor à data em que se vencer a operação inicial de financiamento objecto de renovação.

9.2. Os juros vencidos serão pagos na moeda do credor na data de vencimento da facilidade ou, se for caso disso, na data da liquidação antecipada de um saldo devedor. No caso de renovação de uma facilidade nos termos dos artigos 10º e 11º do presente acordo, serão capitalizados juros no final de cada período de três meses, devendo os mesmos ser liquidados na data da liquidação final do saldo devedor.

9.3. Para efeitos do nº 1 do artigo 9º do presente acordo, cada BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II deverá notificar o BCE da taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário. O BCE deverá utilizar uma taxa representativa interna a três meses em vigor no mercado monetário em euros, devendo a mesma ser notificada aos BCN não participantes na zona do euro que participem no mecanismo.

Artigo 10º

Renovação automática

A pedido do banco central devedor, a data de vencimento inicial de uma operação de financiamento poderá ser prorrogada por um período de três meses.

No entanto:

a) A data de vencimento inicial só poderá ser prorrogada automaticamente uma vez por um período máximo de três meses;

b) O montante total do endividamento resultante da aplicação do presente artigo nunca poderá exceder o limite máximo do banco central devedor estabelecido para cada banco central no anexo II.

Artigo 11º

Renovação por mútuo acordo

11.1. Qualquer dívida que exceda o limite máximo estabelecido no anexo II poderá ser renovada uma vez por um período de três meses mediante acordo do banco central credor.

11.2. Qualquer dívida que já tenha sido renovada automaticamente por três meses poderá ser renovada uma segunda vez por um período adicional de três meses mediante acordo do banco central credor.

Artigo 12º

Amortização antecipada

Qualquer saldo devedor registado em conformidade com os artigos 6º, 10º e 11º do presente acordo poderá ser liquidado antecipadamente em qualquer momento a pedido do banco central devedor.

Artigo 13º

Compensação de créditos e responsabilidades mútuos

Créditos e responsabilidades mútuos existentes entre o BCE e um BCN não participante na zona do euro que participe no MTC II e que sejam resultantes das operações previstas nos artigos 6º a 12º do presente acordo poderão ser mutuamente liquidados através de acordo mútuo entre as duas partes interessadas.

Artigo 14º

Meio de liquidação

14.1. Na data de vencimento de uma operação de financiamento ou no caso de amortização antecipada, a liquidação deverá, em princípio, ser efectuada através de reservas na moeda do credor.

14.2. A presente disposição não prejudica outras formas de liquidação acordadas entre os bancos centrais credor e devedor.

IV. REFORÇO DA COOPERAÇÃO CAMBIAL

Artigo 15º

Reforço da cooperação cambial

15.1. A cooperação no domínio da política cambial entre BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II e o BCE poderá ser reforçada, em particular através de acordos de estreitamento de relações cambiais mediante iniciativa do Estado-membro interessado não participante na zona do euro que participe no MTC II.

15.2. Em certos casos e a pedido do Estado-membro não participante na zona do euro que participe no MTC II, poderão ser fixadas por acordo margens de flutuação mais estreitas que a margem normal as quais serão suportadas, em princípio, por intervenção e financiamento automáticos, em conformidade com o procedimento estabelecido no ponto 2.4 da resolução.

15.3. Poderão igualmente ser estabelecidos outros tipos de acordos de cooperação cambial mais estreita, de natureza informal, entre o BCE e os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II.

V. ACOMPANHAMENTO DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

Artigo 16º

Tarefas do Conselho Geral do BCE

16.1. Incumbe ao Conselho Geral do BCE proceder ao acompanhamento do funcionamento do MTC II e servir de contro de coordenação das políticas monetárias e cambiais e de administração do mecanismo de intervenção e de financiamento especificado no presente acordo. Compete-lhe ainda acompanhar de perto e em permanência a sustentabilidade das relações cambiais bilaterais entre o euro e cada moeda não participante na zona do euro que participe no MTC II.

16.2. O Conselho Geral do BCE deverá examinar periodicamente o funcionamento do presente acordo à luz da experiência obtida.

Artigo 17º

Reconsideração das taxas centrais e participação em margens de flutuação mais estreitas

17.1. Todas as partes intervenientes no acordo estabelecido nos termos do ponto 2.3 da resolução incluindo o BCE, terão o direito de iniciar um procedimento confidencial com o objectivo de rever as taxas centrais.

17.2. No caso de margens de flutuação mais estreitas que a margem normal estabelecidas por acordo, todas as partes intervenientes na decisão conjunta tomada nos termos do ponto 2.4 da resolução, incluindo o BCE, terão o direito de iniciar uma reapreciação confidencial da adequação da participação da respectiva moeda na margem mais estreita.

VI. NÃO PARTICIPAÇÃO

Artigo 18º

Âmbito de aplicação

As disposições do artigo 1º, no nº 2.1 do artigo 2º, dos artigos 3º, 4º, 6º a 15º e 17º do presente acordo não são aplicáveis aos BCN não participantes na zona do euro que não participem no MTC II.

Artigo 19º

Cooperação na concertação

Os BCN não participantes na zona do euro que não participem no MTC II deverão cooperar com o BCE e com os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II na concertação e nos demais intercâmbios de informação necessários ao bom funcionamento do MTC II.

VII. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20º

Disposições finais

20.1. O presente acordo substitui, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, o acordo de 13 de Março de 1979, conforme revisto pelo instrumento de 10 de Junho de 1985 e pelo instrumento de 10 de Novembro de 1987, que estabelecem os procedimentos operacionais do Sistema Monetário Europeu.

20.2. O presente acordo será elaborado em versões devidamente assinadas nas línguas inglesa, francesa e alemã. O BCE enviará uma cópia certificada do original em cada língua a cada banco central, devendo os originais ficar na posse do BCE. O acordo será traduzido para todas as outras línguas oficiais da Comunidade e publicado na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

ANEXO I

CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS PARTICIPANTES NO MTC II E PROCESSO DE PAGAMENTO APÓS PAGAMENTO EM CASO DE INTERVENÇÕES NAS MARGENS

A. Convenção de cotação

Para todas as moedas dos Estados-membros não participantes na zona do euro que participem no MTC II, a taxa de câmbio para a taxa central bilateral relativamente ao euro deverá ser cotada tendo o euro como a moeda de base. A taxa de câmbio deverá exprimir o valor de um euro (1 EUR), incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.

A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas relativamente ao euro das moedas dos Estados-membros não participantes na zona do euro que participem no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante adição ou subtracção da banda acordada, expressa em percentagem, às ou das taxas centrais bilaterais. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.

B. Processo de pagamento após pagamento

Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os BCN participantes na zona do euro deverão recorrer a um processo de pagamento após pagamento. Os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II aplicarão o processo de pagamento após pagamento ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na zona do euro e do BCE, de acordo com o presente anexo; os BCN não participantes no zona do euro que participem no MTC II podem, se assim o decidirem, adoptar o mesmo processo de pagamento após pagamento ao liquidarem as intervenções nas margens que eles próprios realizaram.

i) Princípios gerais

- o processo de pagamento após pagamento aplicar-se-à em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-membros não participantes na zona do euro que participem no MTC II,

- para serem elegíveis para intervenções nas margens, as contrapartes deverão manter uma conta junto do BCN em questão. Dever-se-á igualmente solicitar às contrapartes que mantenham endereços na rede SWIFT e/ou troquem códigos telex autenticados com o BCN em questão ou com o BCE. Além disso, as contrapartes elegíveis poderão proceder a intervenções nas margens no MTC II directamente com o BCE,

- os BCN não participantes na zona do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na zona do euro e do BCE,

- em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão ou o BCE apenas liquidará uma determinada transacção depois de ter recebido uma confirmação do seu correspondente de que o montante devido foi creditado na sua conta. Solicitar-se-á às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente para que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deverá solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido.

ii) Prazo para efectuar os pagamentos devidos pelas contrapartes

As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções o mais tardar até às 13:00h (hora local do BCE - Hora da Europa Central) da data-valor.

ANEXO II

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8º, 10º e 11º DO ACORDO DE 1 DE SETEMBRO DE 1998

com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 (em milhões de euros)

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