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Documento 02002O0007-20081001

Texto consolidado: Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Novembro de 2002 relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais (BCE/2002/7) (2002/967/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2002/967/2008-10-01

2002O0007 — PT — 01.10.2008 — 004.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Novembro de 2002

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2002/7)

(2002/967/CE)

(JO L 334, 11.12.2002, p.24)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2006/43/CE de 17 de Novembro de 2005

  L 30

1

2.2.2006

►M2

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2006/312/CE de 20 de Abril de 2006

  L 115

46

28.4.2006

►M3

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2007/771/CE de 15 de Novembro de 2007

  L 311

47

29.11.2007

►M4

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU 2008/758/CE de 26 de Agosto de 2008

  L 259

12

27.9.2008




▼B

ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Novembro de 2002

relativa às exigências de informação estatística do Banco Central Europeu em matéria de contas financeiras trimestrais

(BCE/2002/7)

(2002/967/CE)



O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 5.o-2, 12.o-1 e 14.o-3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para desempenhar as suas funções o Banco Central Europeu (BCE) necessita de contas financeiras trimestrais fiáveis, referentes tanto aos sectores institucionais da área do euro como ao resto do mundo.

(2)

O artigo 5.o-1 dos estatutos requer que o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), obtenha quer directamente dos agentes económicos, quer através das autoridades nacionais competentes, a informação estatística de que o mesmo necessita para poder cumprir as atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O artigo 5.o-2 dispõe que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(3)

Parte da informação necessária para satisfazer as exigências de informação do BCE em matéria de contas financeiras trimestrais da área do euro é compilada por outras autoridades nacionais competentes que não os BCN. Por conseguinte, algumas das tarefas a executar por força desta orientação requerem cooperação entre o SEBC e as autoridades nacionais competentes, de harmonia com o disposto no artigo 5.o-1 dos estatutos e com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu ( 1 ).

(4)

Por uma questão de coerência, os requisitos do BCE no domínio das contas financeiras trimestrais da área do euro deveriam basear-se, tanto quanto possível, nas normas estatísticas comunitárias constantes do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade ( 2 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) (o «SEC 95»).

(5)

As contas financeiras são obtidas a partir de várias fontes, sendo uma parte dos dados trimestrais composta por estimativas. As limitações dos sistemas de recolha destas estatísticas e dos recursos existentes implicam a eventual necessidade de concessão de derrogações ao disposto na presente orientação, salvo no que se refere aos dados para os quais exista uma base de estimativa fiável.

(6)

A transmissão de informação estatística confidencial dos BCN ao BCE tem lugar na medida do necessário para o exercício das atribuições do SEBC. O regime de confidencialidade está contemplado no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 e na Orientação BCE/1998/NP28, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras comuns e normas mínimas destinadas à protecção da confidencialidade da informação estatística de ordem individual compilada pelo Banco Central Europeu com a assistência dos bancos centrais nacionais ( 4 ).

(7)

Torna-se necessário instituir um procedimento eficaz que permita a introdução de alterações técnicas aos anexos da presente orientação, na condição de que tais alterações não alterem o quadro conceptual nem afectem o esforço de prestação de informação. O parecer do Comité de Estatísticas do SEBC será levado em conta sempre que se adoptar tal procedimento. Os BCN podem propor alterações técnicas aos anexos da presente orientação por intermédio do Comité de Estatísticas.

(8)

De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:



▼M1

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

1. «Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

2. «novo Estado-Membro participante»: um Estado-Membro que se converta em Estado-Membro participante após a entrada em vigor da presente orientação;

3. «área do euro»: o território económico dos Estados-Membros participantes, e o BCE.

Artigo 2.o

Obrigações dos BCN em matéria de reporte estatístico

1.  Em cada trimestre do ano civil os BCN devem comunicar ao BCE, tal como se especifica no anexo I, dados referentes aos activos financeiros e passivos. Estes dados devem obedecer aos princípios e definições do SEC 95, salvo indicação em contrário no referido anexo I, e não ser corrigidos de efeitos sazonais e de dias úteis. Se não estiverem disponíveis estatísticas de base das quais se possam extrapolar dados relativos a determinados activos financeiros e passivos, deverão os BCN transmitir melhores estimativas para compilação dos agregados da área do euro. Os BCN devem transmitir dados separados relativamente aos subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem comunicar dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

2.  A transmissão dos dados especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I deve iniciar-se em Abril de 2006 e a dos dados especificados nos quadros 3 a 5 do anexo I em Abril de 2008.

3.  Os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos BCN dos Estados-Membros participantes são os seguintes:

a) Todos os dados relativos aos sectores institucionais e aos principais subsectores institucionais (S.11, S.121+122, S.123, S.124, S.125, S.13 e S.14+15) e ao resto do mundo (S.2) especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I, à excepção da informação sobre o sector de contrapartida, devem abranger:

i) em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1997 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii) em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita;

b) A informação sobre o sector de contrapartida relativa aos sectores institucionais e aos principais subsectores institucionais (S.11, S.121+122, S.123, S.124, S.125, S.13 e S.14+15) e ao resto do mundo (S.2), especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I, deve abranger:

i) em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii) em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita;

c) Os dados relativos aos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), especificados nos quadros 1 e 2 do anexo I, devem abranger:

i) em relação aos saldos, o período decorrido entre o quarto trimestre de 1998 e o trimestre a que a transmissão respeita,

e

ii) em relação às operações, o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita;

d) O sector de contrapartida «Residentes de outros Estados-Membros participantes» dos quadros 3 a 5 do anexo I e o sector emitente da rubrica «Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro» da linha 36 do quadro 1 do anexo I devem incluir dados respeitantes aos novos Estados-Membros participantes. Os dados respeitantes a cada novo Estado-Membro participante devem ser incluídos a partir do primeiro trimestre seguinte àquele em que o Estado-Membro adquira essa qualidade, como a seguir se descreve:

i) se o novo Estado-Membro participante já pertencia à União Europeia em 1999, os dados devem reportar-se, pelo menos, ao primeiro trimestre de 1999,

e

ii) se o novo Estado-Membro participante não pertencia à União Europeia em 1999, os dados devem reportar-se ao primeiro trimestre do ano em que esse Estado-Membro tenha aderido à União Europeia.

4.  Em derrogação do n.o 3, os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos BCN dos novos Estados-Membros participantes são os seguintes:

a) Em relação aos novos Estados-Membros participantes que já pertenciam à União Europeia em 1999, toda a informação relativa aos activos financeiros e aos passivos especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I deve abranger o período decorrido entre o primeiro trimestre de 1999 e o trimestre a que a transmissão respeita.

b) Em relação aos novos Estados-Membros participantes que não pertenciam à União Europeia em 1999, toda a informação relativa aos activos financeiros e aos passivos especificada nos quadros 1 a 5 do anexo I deve abranger o período decorrido entre o primeiro trimestre do ano em que o Estado-Membro em causa tenha aderido à União Europeia e o trimestre a que a transmissão respeita.

c) O sector de contrapartida «Residentes de outros Estados-Membros participantes» dos quadros 3 a 5 do anexo I e o sector emitente da rubrica «Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro» da linha 36 do quadro 1 do anexo I devem incluir os dados respeitantes a outros novos Estados-Membros participantes. Os dados respeitantes a cada outro novo Estado-Membro participante devem ser incluídos a partir do primeiro trimestre seguinte àquele em que o Estado-Membro adquira essa qualidade. O Comité de Estatísticas do SEBC determinará os requisitos concretos de informação estatística de acordo com o exigido pela alínea d) do n.o 3.

5.  Todos os dados previstos na alínea d) do n.o 3 e na alínea c) do n.o 4 podem ser fornecidos na base de melhores estimativas.

6.  Os dados devem ser acompanhados por informações explicativas sobre acontecimentos específicos relevantes ocorridos no trimestre de referência mais recente e sobre os motivos para revisões, se a magnitude das alterações dos dados decorrentes de um dos referidos acontecimentos específicos relevantes ou das revisões for, no mínimo, 0,2 % do produto interno bruto trimestral da área do euro, ou ainda se o BCE solicitar a informação em causa.

▼B

Artigo 3.o

Obrigações estatísticas do BCE

O BCE comunicará aos BCN as contas financeiras trimestrais para a área do euro que compilar e publicar no seu Boletim Mensal.

Artigo 4.o

Actualidade dos dados

▼M1

1.  Os dados e as outras informações descritas no artigo 2.o devem ser comunicados ao BCE no prazo máximo de 110 dias de calendário a contar do termo do trimestre a que os dados se referem.

▼B

2.  Os dados mencionados no artigo 3.o devem ser comunicados aos BCN o mais tardar no primeiro dia útil do BCE após este ter finalizado os dados para publicação.

Artigo 5.o

Cooperação com as autoridades nacionais competentes

1.  Sempre que as fontes da totalidade ou de parte dos dados e outras informações mencionados no artigo 2.o sejam autoridades nacionais competentes distintas dos BCN, devem estes tentar acordar com tais autoridades as formas de cooperação adequadas para garantir a existência de uma estrutura permanente de transmissão de dados que satisfaça as normas e requisitos do BCE, a menos que tal resultado já se encontre salvaguardado pela legislação nacional.

2.  Se, no âmbito dessa cooperação, algum BCN se revelar incapaz de cumprir as prescrições dos artigos 2.o e 4.o devido ao facto de a informação necessária não lhe ter sido colocada à disposição pela autoridade nacional competente, o BCE e o BCN em causa devem discutir com essa autoridade o modo de disponibilizar tal informação.

Artigo 6.o

Padrões de transmissão e de codificação

Os BCN e o BCE devem utilizar os padrões indicados no anexo II para transmitir e codificar os dados mencionados nos artigos 2.o e 3.o Este requisito não obsta à utilização de outros meios de transmissão de informação estatística ao BCE, a título de solução alternativa consensual.

Artigo 7.o

Qualidade

1.  O BCE e os BCN devem controlar e promover a qualidade dos dados comunicados ao BCE.

2.  A Comissão Executiva do BCE deve apresentar um relatório anual ao Conselho do BCE sobre a qualidade das contas financeiras trimestrais da área do euro.

3.  O referido relatório deve abordar, pelo menos, os seguintes aspectos: cobertura dos dados, adequação dos dados às definições aplicáveis e magnitude das revisões.

Artigo 8.o

Derrogações

1.  O Conselho do BCE concederá derrogações aos BCN incapazes de cumprir as exigências constantes do artigo 2.o A lista dessas derrogações consta do anexo III.

2.  O BCN que beneficie de uma derrogação por um prazo determinado deve informar anualmente o BCE das medidas a tomar para o cumprimento cabal das exigências de disponibilização de informação estatística.

3.  O Conselho do BCE procederá a uma revisão anual das derrogações.

Artigo 9.o

Procedimento simplificado de alteração

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas nos anexos desta orientação, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afectem o esforço de prestação de informação.

Artigo 10.o

Disposições finais

1.  Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

2.  A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

3.  A presente orientação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

▼M1




ANEXO I

REQUISITOS RELATIVOS AOS DADOS A REPORTAR



Quadro 1

Activos financeiros não consolidados, com excepção dos activos financeiros dos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), que são consolidados (1)

Saldos (AF) e operações (F) (2)

 
 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

 

Instrumento financeiro

Sector devedor/área devedora

 

Sector credor

Total da economia (S.1)

 

Resto do mundo (S.2)

Sociedades não financeiras (SNF) (S.11)

Instituições financeiras monetárias (IFM) (S.121+S.122)

OIF e auxiliares financeiros (S.123+S.124) (4)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) (S.125)

Administrações públicas (S.13)

 

Famílias e ISFLSF (3) (S.14+S.15)

Outros intermediários financeiros excepto SSFP (OIF) (S.123) (4)

Auxiliares financeiros (S.124) (4)

Administração central (S.1311)

Administração estadual (S.1312)

Adminitração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1

Ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2

Numerário e depósitos (AF.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3

Numerário (AF.21)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4

Depósitos (AF.22+AF.29)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5

Junto de residentes (S.1)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6

Junto de IFM (S.121+S.122)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7

Junto do SNM

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8

Junto de não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9

Títulos de dívida de curto prazo (AF.331)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10

Emitidos por SNF (S.11)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

11

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

12

Emitidos por SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

13

Emitidos por não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

14

Títulos de dívida de longo prazo (AF.332)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

15

Emitidos por SNF (S.11)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

16

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

17

Emitidos por SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

18

Emitidos por não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

19

Derivados financeiros (AF.34)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

20

Empréstimos de curto prazo (AF.41)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

21

Concedidos a SNF (S.11)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

22

Concedidos a SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

23

Concedidos a famílias e ISFLSF (3) (S.14+15)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

24

Empréstimos de longo prazo (AF.42)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

25

Concedidos a SNF (S.11)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

26

Concedidos a SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

27

Concedidos a famílias e ISFLSF (3) (S.14+15)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

28

Acções e outras participações (AF.5)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

29

Emitidos por SNF (S.11)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

30

Emitidos por sociedades financeiras (S.12)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

31

Emitidos por SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

32

Emitidos por não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

33

Acções cotadas (AF.511)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

34

Acções não cotadas e outras participações (AF.512+AF.513)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

35

Acções de fundos de investimento (AF.52)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

36

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

37

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

38

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

39

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (AF.612)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

40

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

41

Outros débitos e créditos (AF.7)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)   Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos, excepto no que respeita ao ouro monetário e direitos de saque especiais (DSE) (AF.1) como rubrica do activo do resto do mundo, que só é exigida para as operações.

(3)   ISFLSF são instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(4)   Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.



Quadro 2

Passivos não consolidados, com excepção dos passivos dos subsectores das administrações públicas (S.1311, S.1312, S.1313 e S.1314), que são consolidados (1)

Saldos (AF) e operações (F) (2)

 
 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

 

Instrumento financeiro

Sector credor/área credora

 

Sector devedor

Total da economia (S.1)

 

Resto do mundo (S.2)

Sociedades não financeiras (SNF) (S.11)

Instituições financeiras monetárias (IFM) (S.121+S.122)

OIF e auxiliares financeiros (S.123+S.124) (5)

 

Sociedades de seguros e fundos de pensões (SSFP) (S.125)

Administrações públicas (S.13)

 

Famílias e ISFLSF (3) (S.14+S.15)

Outros intermediários financeiros excepto SSFP (OIF) (S.123) (5)

Auxiliares financeiros (S.124) (5)

Administração central (S.1311)

Administração estadual (S.1312)

Administração local (S.1313)

Fundos de Segurança Social (S.1314)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

1

Numerário e depósitos (AF.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2

Numerário (AF.21)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3

Depósitos (AF.22+AF.29)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4

Títulos de dívida de curto prazo (AF.331)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5

Títulos de dívida de longo prazo (AF.332)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6

Derivados financeiros (AF.34)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7

Empréstimos de curto prazo (AF.41)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8

Concedidos por residentes (S.1)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

9

Concedidos por IFM (S.121+S.122)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

10

Concedidos pelo SNM

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

11

Concedidos por SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

12

Concedidos por não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

13

Empréstimos de longo prazo (AF.42)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

14

Concedidos por residentes (S.1)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

15

Concedidos por IFM (S.121+S.122)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

16

Concedidos pelo SNM

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

17

Concedidos por SSFP (S.125)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

18

Concedidos por não residentes (S.2)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

19

Acções e outras participações (AF.5)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

20

Acções cotadas (AF.511)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

21

Acções não cotadas e outras participações (AF.512+AF.513)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

22

Acções de fundos de investimento (AF.52)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

23

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

24

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

25

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões (AF.612)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

26

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros (AF.62)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

27

Outros débitos e créditos (AF.7)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

28

Activos financeiros líquidos (4)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)   Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(3)   ISFLSF são instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.15).

(4)   Ou capacidade/necessidade de endividamento no caso das operações financeiras.

(5)   Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.



Quadro 3

Depósitos, não consolidados

Saldos (AF.22+AF.29) e operações (F.22+F.29) (1) (2)

 
 
 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

 

Credor Devedor

Total

Residentes

Não residentes

Total

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Residentes fora da área do euro

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (3)

S.123 (3)

S.124 (3)

S.125

S.13

S.14+S.15

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (3)

S.123 (3)

S.124 (3)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Residentes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

2

S.11

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

3

S.121+S.122

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

4

S.123+S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

5

S.123 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

6

S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

7

S.125

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

8

S.13

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)   Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(3)   Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.



Quadro 4

Empréstimos de curto prazo, não consolidados

Saldos (AF.41) e operações (F.41) (1) (2)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

Credor Devedor

Residentes

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (3)

S.123 (3)

S.124 (3)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2

Residentes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

3

S.11

 
 
 
 
 
 
 
 
 

4

S.121+S.122

 
 
 
 
 
 
 
 
 

5

S.123+S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

6

S.123 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

7

S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

8

S.125

 
 
 
 
 
 
 
 
 

9

S.13

 
 
 
 
 
 
 
 
 

10

S.14+S.15

 
 
 
 
 
 
 
 
 

11

Não residentes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

12

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

13

S.11

 
 
 
 
 
 
 
 
 

14

S.121+S.122

 
 
 
 
 
 
 
 
 

15

S.123+S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

16

S.123 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

17

S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

18

S.125

 
 
 
 
 
 
 
 
 

19

S.13

 
 
 
 
 
 
 
 
 

20

S.14+S.15

 
 
 
 
 
 
 
 
 

21

Residentes fora da área do euro

 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)   Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(3)   Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.



Quadro 5

Empréstimos de longo prazo, não consolidados

Saldos (AF.42) e operações (F.42) (1) (2)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

 

Credor Devedor

Residentes

Total

S.11

S.121+S.122

S.123+S.124 (3)

S.123 (3)

S.124 (3)

S.125

S.13

S.14+S.15

1

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

2

Residentes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

3

S.11

 
 
 
 
 
 
 
 
 

4

S.121+S.122

 
 
 
 
 
 
 
 
 

5

S.123+S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

6

S.123 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

7

S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

8

S.125

 
 
 
 
 
 
 
 
 

9

S.13

 
 
 
 
 
 
 
 
 

10

S.14+S.15

 
 
 
 
 
 
 
 
 

11

Não residentes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

12

Residentes em outros Estados-Membros participantes

Total

 
 
 
 
 
 
 
 
 

13

S.11

 
 
 
 
 
 
 
 
 

14

S.121+S.122

 
 
 
 
 
 
 
 
 

15

S.123+S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

16

S.123 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

17

S.124 (3)

 
 
 
 
 
 
 
 
 

18

S.125

 
 
 
 
 
 
 
 
 

19

S.13

 
 
 
 
 
 
 
 
 

20

S.14+S.15

 
 
 
 
 
 
 
 
 

21

Residentes fora da área do euro

 
 
 
 
 
 
 
 
 

(1)   Os códigos do SEC 95 são utilizados para classificar os sectores institucionais (ver capítulo 2 do SEC 95), as operações financeiras (ver capítulo 5 do SEC 95) e as contas de património (ver capítulo 7 do SEC 95).

(2)   Os requisitos de dados relativos aos saldos e às operações são idênticos.

(3)   Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, os BCN devem transmitir dados separados para os subsectores institucionais S.123 e S.124, a menos que não lhes seja possível compilar dados separados, caso em que devem transmitir dados agrupados para os subsectores institucionais S.123+S.124.

▼M4




ANEXO II

Padrões de transmissão e de codificação

Para a transmissão electrónica da informação estatística a que se refere o artigo 2.o, os BCN utilizam o sistema disponibilizado pelo SEBC assente na rede de telecomunicações ESCB-NET. Para este intercâmbio de informação estatística foi desenvolvido o formato de mensagem Gesmes/TS. Cada série cronológica é codificada de acordo com o domínio estatístico das contas económicas integradas (CEI) abaixo.



Domínio estatístico das CEI

Número de ordem

Nome

Descrição

Listagem dos códigos

1

Periodicidade

Indica a periodicidade da série reportada

CL_FREQ

2

Área de referência

Código de país ISO alfanumérico de dois caracteres atribuído ao Estado-Membro que fornece os dados

CL_AREA_EE

3

Indicador de ajustamento

Indica se foram efectuadas correcções às séries cronológicas, tais como ajustamentos sazonais e/ou do número de dias úteis

CL_ADJUSTMENT

4

Valorização

Fornece informações sobre a valorização dos preços

CL_ESA95TP_PRICE

5

Operação

Especifica o tipo de conta (ou seja, contas de património, operações financeiras e outros fluxos)

CL_ESA95TP_TRANS

6

Activo

Indica a categoria do activo financeiro ou do passivo

CL_ESA95TP_ASSET

7

Sector

Identifica o sector institucional inquirido

CL_ESA95TP_SECTOR

8

Área da contrapartida

Identifica a área de residência do sector de contrapartida

CL_AREA_EE

9

Sector de contrapartida

Identifica o sector institucional de contrapartida

CL_ESA95TP_SECTOR

10

Débito/crédito

Identifica (variações nos) activos ou (variações nos) passivos

CL_ESA95TP_DC_AL

11

Consolidação

Indica o estado de consolidação

CL_ESA95TP_CONS

12

Denominação

Unidade de medida

CL_ESA95TP_DENOM

13

Sufixo

Identifica os quadros incluídos na Orientação BCE/2002/7

CL_ESA95TP_SUFFIX

▼M1




ANEXO III

DERROGAÇÕES RESPEITANTES ÀS SÉRIES CRONOLÓGICAS ENUMERADAS NO ANEXO I, QUADROS 1 A 5 ( 5 )

1.   Dados actuais ( 6 )



Quadro/linha/coluna

Descrição da série cronológica

Primeira data de transmissão (1)

BÉLGICA

3/3-6/L-U

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

3/7/L, U

Depósitos de não residentes junto de SSFP, desagregados por área de contrapartida

4/12, 13, 15-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

ALEMANHA

1/9, 14/B, H, M

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos por SNF, AP e FF

Terceiro trimestre de 2006

1/33/B, H, M

Acções cotadas detidas por SNF, AP e FF

1/33/N

Acções cotadas detidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/34/A, B, H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, AP, FF e RdM

1/37/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

1/38, 39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF

1/38, 39/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelo RdM

2/20/N

Acções cotadas emitidas pelo RdM e detidas pelo total da economia

2/21/N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo RdM e detidas pelo total da economia

Quarto trimestre de 2008

2/23-25/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do RdM

2/26/N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

4/3-21/B, H

Empréstimos de curto prazo concedidos por SNF e AP a residentes e não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

4/12-21/G

Empréstimos de curto prazo concedidos por SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

5/3-21/B, H

Empréstimos de longo prazo concedidos por SNF e AP a residentes e não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/G

Empréstimos de longo prazo concedidos por SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

ESPANHA

1/19/A-E, G, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, SSFP, e RdM

Segundo trimestre de 2007

2/6/A, C, D, F, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, AF e RdM

FRANÇA

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/8/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/9/F

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM a AF

Quarto trimestre de 2008

2/10/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/12/A, D, F

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF e AF

Quarto trimestre de 2008

2/14/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/15/F

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM a AF

Quarto trimestre de 2008

2/16/A, B, D, F, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, AF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/18/A, D, F

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF e AF

Quarto trimestre de 2008

3/4/L-O, R-U

Depósitos de residentes noutros Estados-Membros participantes, desagregados por sector de contrapartida, e de residentes fora da área do euro, junto de OIFAF

Quarto trimestre de 2008

3/7/L, U

Depósitos de residentes noutros Estados-Membros participantes (total) e de residentes fora da área do euro, junto de SSFP

Quarto trimestre de 2008

4, 5/2-21/A-B, D-H

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

IRLANDA

1/4, 5, 7/A, B, M

Depósitos, total do instrumento, depósitos junto de residentes e depósitos junto do SNM, detidos pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/4/N

Depósitos detidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/9, 14/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/19/A, B, M

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/19/N

Derivados financeiros como activo do RdM

Quarto trimestre de 2006

1/20, 24/A, B, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/20, 24/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

1/34/A, B, M

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/33-35/N

Acções cotadas, acções não cotadas e outras participações e participações em fundos de investimento detidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/37-39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF

Quarto trimestre de 2006

1/40/A, B, M

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2006

1/41/A, B, M

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

1/41/N

Outros débitos e créditos como activo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/3/N

Depósitos junto do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/4, 5/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo RdM

Quarto trimestre de 2006

2/6/A, B, M

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/6/N

Derivados financeiros como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/7, 8, 10, 13, 14, 16/A, B, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF e FF (total do instrumento, empréstimos concedidos por residentes e empréstimos concedidos pelo SNM)

Quarto trimestre de 2008

2/7, 13/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao RdM

Quarto trimestre de 2006

2/20, 22/N

Acções cotadas e participações em fundos de investimento, emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/21/A, B, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/23-26/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões e provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/27/A, B, M

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/27/N

Outros débitos e créditos como passivo do RdM

Quarto trimestre de 2006

2/28/A, B, M

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF e FF

Quarto trimestre de 2008

2/28/N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do RdM

Quarto trimestre de 2006

3/1, 4-8/L-U

Depósitos de não residentes junto do total da economia, OIFAF, OIF, AF e SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4,5/1-21/A, B, H, I

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

4, 5/12-21/D-G

Empréstimos de curto prazo e de longo prazo concedidos por OIFAF, OIF, AF e SSFP a não residentes, desagregados por sector e área de contrapartida

ITÁLIA

3/3-6/M-T

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4/13, 15-20/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

5/13-20/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

▼M3

CHIPRE

4, 5/2-21/A, B, D-I

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

▼M2

LUXEMBURGO

1/3/B, D, G, H, M

Numerário detido por SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/4, 5, 7, 8/A, B, D, G, H, M

Depósitos, total dos instrumentos, depósitos junto de residentes, depósitos junto do SNM e depósitos junto de não residentes, detidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/9, 14/B, D, G, M

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos por SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/19/A, B, C, D, G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/20, 24/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

1/33-36/A, B, C, D, G, H, M, N

Acções cotadas, acções não cotadas e outras participações, acções de fundos de investimento e unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/37-39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61, AF.611, AF.612) detidas pelas FF e pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

1/40/A, B, C, D, G, H, M, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/41/A, B, D, G, M

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/3/A, D, G

Depósitos junto do total da economia, OIFAF e SSFP

Quarto trimestre de 2008

2/6/A, B, C, D, G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/7, 13/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo (total dos instrumentos) concedidos pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/8, 10, 14, 16/A, B, D, G, H, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por residentes e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/20/N

Acções cotadas emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/21/A, B, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/22/N

Acções de fundos de investimento emitidas pelo RdM

Quarto trimestre de 2008

2/23-24/A, G, N

Participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões (AF.61) e participação líquida das famílias nas provisões de seguros de vida (AF.611) como passivo do total da economia, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/25/A, B, C, D, G, M, N

Participação líquida das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

2/26/A, G, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

Quarto trimestre de 2008

2/27/A, B, D, G, M

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

2/28/B, C, D, G, M

Activos financeiros líquidos (no caso das posições em fim de trimestre) e capacidade/necessidade de endividamento (no caso das operações financeiras) das SNF, IFM, OIFAF, SSFP e FF

Quarto trimestre de 2008

3/1, 4-8/B-U

Depósitos junto do total da economia, OIFAF, OIF, AF e SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

4, 5/2-21/A, B, D, G, H, I

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a residentes e a não residentes pelo total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF, desagregados por sector e área de contrapartida

Quarto trimestre de 2008

▼M1

PAÍSES BAIXOS

1/19/A-G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/33/A, C-F, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/35/A, C-F, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

2/6/A-G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/20/A, C-F, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/22/A, C-E, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e RdM

3/3-6/L-U

Depósitos de não residentes junto de IFM, OIFAF, OIF e AF, desagregados por sector e área de contrapartida

3/7/L, U

Depósitos de não residentes junto de SSFP, desagregados por área de contrapartida

4/12, 13, 15-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/12-21/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

ÁUSTRIA

1/19/A, C, D, G, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/33/A, C, D, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/34/A, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

1/41/A, C, D, G, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/6/A, C, D, G, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/20/A, C, D, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/21/A, C, D, G, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/27/A, C, D, G, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

2/28/A, C, D, G, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP e RdM

PORTUGAL

1/24/A, B

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo total da economia e por SNF

Quarto trimestre de 2007

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/41/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/16/A, B

Empréstimos de longo prazo concedidos pelo SNM ao total da economia e a SNF

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

FINLÂNDIA

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Quarto trimestre de 2008

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/41/A-G/M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

Quarto trimestre de 2008

2/25/A, C-H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

4/13, 15-20/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

5/13-20/A-H

Empréstimos de longo prazo concedidos a não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector de contrapartida

(1)   Os trimestres indicados nesta coluna são aqueles em que se efectuará a primeira transmissão. A primeira transmissão tem lugar no prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o

2.   Dados históricos ( 7 )



Quadro/linha/coluna

Descrição da série cronológica

Período abrangido pelos dados

Primeira data de transmissão (1)

IRLANDA

1/1/A, C, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/3/C-G, N

Numerário detido por IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/4, 5, 7/C-G

Depósitos, total do instrumento, depósitos junto de residentes e depósitos junto do SNM, detidos por IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/6/A-H

Depósitos junto de IFM, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/4/N

Depósitos detidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/9, 14/A, C-F

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/9, 14/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/19/C-G

Derivados financeiros como activo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/19/N

Derivados financeiros como activo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/20, 24/C-F

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/20, 24/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/33, 35/A, C-F

Acções cotadas e participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/36/A, C-G

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/37-39/M

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/37-39/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/40/A, B, M

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

1/40/N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/41/C-G

Outros débitos e créditos como activo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

1/41/N

Outros débitos e créditos como activo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/2/A, C, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/3/A, C-F

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/3/N

Depósitos junto do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/4, 5/A, C-F

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/4, 5/N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/6/C-G

Derivados financeiros como passivo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/6/N

Derivados financeiros como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/7, 8, 10, 13, 14, 16/C-F

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a IFM, OIFAF, OIF e AF (total do instrumento, empréstimos concedidos por residentes e empréstimos concedidos pelo SNM)

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/9, 15/A-G, M

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por IFM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/7, 13/N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos ao RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/20/A, C-F

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/20, 22/N

Acções cotadas e participações em fundos de investimento emitidas pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Quarto trimestre de 2008

2/21/C-G

Acções não cotadas e outras participações emitidas por IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/22/A, C-E

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e OIF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/25/C-F

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo das IFM, OIFAF, OIF e AF

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/24, 25/A, G

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia e das SSFP e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia e das SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/23-26/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões e provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/27/C-G

Outros débitos e créditos como passivo das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/27/N

Outros débitos e créditos como passivo do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

2/28/C-G

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) das IFM, OIFAF, OIF, AF e SSFP

Do quarto trimestre de 1997 ao terceiro trimestre de 2004

Quarto trimestre de 2007

2/28/N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao primeiro trimestre de 2006

Segundo trimestre de 2008

ÁUSTRIA

1/1/A, C, H, I, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM, AP e AC e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao quarto trimestre de 2000 [com excepção do período compreendido entre o quarto trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998 quanto aos dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2004]

Quarto trimestre de 2008

1/2/H-L

Numerário e depósitos detidos pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

1/3/A-D, G, H, M, N

Numerário detido pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

1/4/A-D, G, M, N

Depósitos do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/5/A-D, G, M, N

Depósitos junto de residentes, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/6, 7/A-D, G, H, M, N

Depósitos junto de IFM e do SNM, detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, FF e RdM

1/8/A, C, D, M

Depósitos junto de não residentes, detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, FF e RdM

1/9, 14/A, C, D, I-L, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS e RdM

1/10-13, 15-18/I, L

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos por SNF, sociedades financeiras, SSFP e não residentes, detidos pela AC e por FSS

1/19/B, H-M

Derivados financeiros como activo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

1/20, 24/A-D, I-N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

1/21-23, 25-27/I, L

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos a SNF, SSFP e FF pela AC e por FSS

1/28/H-L

Acções e outras participações detidas pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

1/29-32/I, L

Acções e outras participações emitidas por SNF, sociedades financeiras, SSFP e não residentes detidas pela AC e por FSS

1/33/I

Acções cotadas detidas pela AC

1/34/B, H, M

Acções não cotadas e outras participações detidas por SNF, AC e FF

1/35/A, C, D, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/36/A, C, D, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

1/37/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao quarto trimestre de 2000 [com excepção do período compreendido entre o quarto trimestre de 1997 e o quarto trimestre de 1998 quanto aos dados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 501/2004]

Quarto trimestre de 2008

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/40/A-D, H-N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, AP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

1/41/B, H-M

Outros débitos e créditos como activo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

2/1/H-L

Moeda emitida por, e depósitos junto da AP, AC, AE, AL e FSS

2/2/A, C, I, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM, AC e RdM

2/3/A, C, D, N

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/4, 5/A, C, D, I-L, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/6/B, H-M

Derivados financeiros como passivo das SNF, AP, AC, AE, AL, FSS e FF

2/7/A, B, D, G, I-N

Empréstimos de curto prazo concedidos ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/8/A, B, D, G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP e FF

2/9, 10/A, B, D, G, H, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, SSFP, AP e FF

2/11, 17/I, L

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos por SSFP à AC e a FSS

2/12/A, D

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia e aos OIFAF

2/13/A-D, G, I-N

Empréstimos de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/14/A-D, G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP e FF

2/15, 16/A-D, G, H, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP e FF

2/18/A, C, D, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, IFM, OIFAF e FF

2/19/H-L

Acções e outras participações emitidas pelas AP, AC, AE, AL e por FSS

2/21/B, H

Acções não cotadas e outras participações emitidas por SNF e pelas AP

2/22/A, C, D, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF e RdM

2/23/A, H-L, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do total da economia, AP, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

2/25/A, C, D, G, H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, SSFP, AP, FF e RdM

2/26/A, H-L, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia, AP, AC, AE, AL, FSS e RdM

2/27/A-D, G-N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, SSFP, AP, AC, AE, AL, FSS, FF e RdM

2/28/B, H, M

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) das SNF, AP e FF

PORTUGAL

1/1/A, C, N

Ouro monetário e DSE detidos pelo total da economia e pelas IFM e transaccionados com o RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

1/3/A-H, M, N

Numerário detido pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/4, 5/A-G, M, N

Depósitos, total do instrumento e depósitos junto de residentes detidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/6, 7/A-H, M

Depósitos junto de IFM e do SNM, do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

1/8/A, C-F

Depósitos junto de não residentes, do total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

1/9, 14/A, C-F, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo detidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/19/A-G, M, N

Derivados financeiros como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

1/20, 24/A-F, M, N

Empréstimos de curto e de longo prazo concedidos pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, FF e RdM

1/33/A, C-F, N

Acções cotadas detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/34/A-H, M, N

Acções não cotadas e outras participações detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

1/35/A, C-F, N

Participações em fundos de investimento detidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

1/36/A-H, M, N

Unidades de participação de fundos do mercado monetário emitidas por IFM da área do euro e detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

1/37/N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida e nos fundos de pensões detidas pelo RdM

1/38, 39/M, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida detidas pelas FF e pelo RdM e Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões detidas pelas FF e pelo RdM

1/40/A-F, M, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros detidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, FF e RdM

1/41/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como activo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/2/A, C, N

Moeda emitida pelo total da economia, IFM e RdM

2/3/A, C-F, N

Depósitos junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/4, 5/A, C-F, N

Títulos de dívida de curto e de longo prazo emitidos pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/6/A-G, M, N

Derivados financeiros como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/7/A, B, D-G, M, N

Empréstimos de curto prazo concedidos ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/8/A, B, D-G, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

2/9, 10/A, B, D-H, M

Empréstimos de curto prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

2/12/A, D-F

Empréstimos de curto prazo concedidos por não residentes ao total da economia, OIFAF, OIF e AF

2/13/A, B, D-G, M, N

Empréstimos de longo prazo concedidos ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/14/A, B, D-G, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por residentes ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e FF

2/15, 16/A-H, M

Empréstimos de longo prazo concedidos por IFM e pelo SNM ao total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e FF

2/18/A, C-F

Empréstimos de longo prazo concedidos por não residentes ao total da economia, IFM, OIFAF, OIF e AF

2/20/A, C-F, N

Acções cotadas emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF e RdM

2/21/A-H, N

Acções não cotadas e outras participações emitidas pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP e RdM

2/22/A, C-E, N

Participações em fundos de investimento emitidas pelo total da economia, IFM, OIFAF, OIF e RdM

2/23/A, N

Participações líquidas das famílias nas provisões de seguros de vida e nos fundos de pensões como passivo do total da economia e do RdM

2/24/A, G, N

Participações líquidas das famílias nas provisões dos seguros de vida como passivo do total da economia, das SSFP e do RdM

2/25/A, C-H, M, N

Participações líquidas das famílias nos fundos de pensões como passivo do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Segundo trimestre de 2008

2/26/A, N

Provisões para prémios não adquiridos e provisões para sinistros como passivo do total da economia e do RdM

2/27/A-G, M, N

Outros débitos e créditos como passivo do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, FF e RdM

2/28/A-H, M, N

Activos financeiros líquidos (em relação aos saldos) e capacidade/necessidade de endividamento (em relação às operações) do total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP, AP, FF e RdM

3/1, 3-8/A-U

Depósitos de residentes e não residentes junto do total da economia, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

Do quarto trimestre de 1997 ao segundo trimestre de 2005

Quarto trimestre de 2008

4/1-21/A-H

Empréstimos de curto prazo concedidos a residentes e não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

5/1-21/A-I

Empréstimos de longo prazo concedidos a residentes e não residentes pelo total da economia, SNF, IFM, OIFAF, OIF, AF, SSFP e AP, desagregados por sector e área de contrapartida

(1)   Os trimestres indicados nesta coluna são aqueles em que se efectuará a primeira transmissão. A primeira transmissão fica sujeita ao prazo previsto no n.o 1 do artigo 4.o



( 1 ) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

( 2 ) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

( 3 ) JO L 58 de 28.2.2002, p. 1.

( 4 ) Publicada no JO L 55 de 24.2.2001, p. 72, como anexo III da Decisão BCE/2000/12, de 10 de Novembro de 2000, relativa à publicação de determinados actos e instrumentos jurídicos do Banco Central Europeu.

( 5 ) Abreviaturas: SNF = sociedades não financeiras (S.11); IFM = instituições financeiras monetárias (S121+122); OIFAF = outros intermediários financeiros (excepto sociedades de seguros e fundos de pensões) e auxiliares financeiros (S.123+S.124); OIF = outros intermediários financeiros, excepto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.123); AF = auxiliares financeiros (S.124); SSFP = sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125); AP = administrações públicas (S.13); AC = administração central (S.1311); AE = administração estadual (S.1312); AL = administração local (S.1313); FSS = fundos de segurança social (S.1314); FF = famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S. 15); RdM = resto do mundo (S.2); DSE = direitos de saque especiais.

( 6 ) As derrogações relativas aos dados actuais incluem automaticamente as correspondentes derrogações relativas aos dados históricos.

( 7 ) Derrogações apenas quanto aos dados históricos, se estiverem disponíveis dados actuais.

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