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Documento 02009D0025(01)-20101229
Decision of the European Central Bank of 10 December 2009 on the approval of the volume of coin issuance in 2010 (ECB/2009/25) (2010/14/EU)
Texto consolidado: Decisão do Banco Central Europeu de 10 de Dezembro de 2009 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25) (2010/14/UE)
Decisão do Banco Central Europeu de 10 de Dezembro de 2009 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25) (2010/14/UE)
2009D0025 — PT — 29.12.2010 — 001.001
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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de Dezembro de 2009 relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010 (BCE/2009/25) (2010/14/UE) (JO L 007, 12.1.2010, p.21) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 343 |
78 |
29.12.2010 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 10 de Dezembro de 2009
relativa à aprovação do limite de emissão de moeda metálica em 2010
(BCE/2009/25)
(2010/14/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de Janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os limites de emissão de moeda metálica pelos Estados-Membros que tenham adoptado o euro (a seguir «Estados-Membros participantes»). |
(2) |
Os Estados-Membros participantes submeteram à aprovação do BCE as respectivas estimativas de volume de moedas de euro a emitir em 2010, acompanhadas de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação dos limites de emissão de moedas de euro em 2010
O BCE aprova pela presente os limites de emissão de moedas metálicas de euro relativos a 2010 e correspondentes a cada Estado-Membro participante, de acordo com o seguinte quadro:
(em milhões de EUR) |
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Emissão de moedas destinadas à circulação e emissão de moedas de colecção (não destinadas a circulação) em 2010 |
Bélgica |
125,2 |
Alemanha |
668,0 |
Irlanda |
43,0 |
Grécia |
55,0 |
Espanha |
210,0 |
França |
290,0 |
Itália |
283,0 |
Chipre |
18,1 |
Luxemburgo |
40,0 |
Malta |
10,5 |
Países Baixos |
54,0 |
Áustria |
306,0 |
Portugal |
50,0 |
Eslovénia |
30,0 |
Eslováquia |
62,0 |
Finlândia |
60,0 |
Artigo 2.o
Disposição final
Os Estados-Membros participantes são os destinatários da presente decisão.