EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 52013HB0044

Recomendação do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013 , relativa às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/44)

JO C 5 de 9.1.2014, p. 1—1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2013

relativa às estatísticas de pagamentos

(BCE/2013/44)

2014/C 5/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1 e 34.o-1, terceiro travessão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que pode ser recolhida informação em matéria de estatísticas de pagamentos e de sistemas de pagamentos. Através do Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43) (2), o BCE estabeleceu um quadro para a compilação das estatísticas de pagamentos necessárias ao cumprimento das suas atribuições, a fornecer por prestadores de serviços de pagamento, emitentes de moeda eletrónica e operadores de sistemas de pagamento. Estas informações são essenciais, não só para identificar e acompanhar de perto a evolução dos mercados de pagamentos dos Estados-Membros, mas também apoiar a promoção do bom funcionamento dos sistemas de pagamentos.

(2)

Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, e que participam neste quadro para a compilação de estatísticas de pagamentos, devem cooperar uns com os outros, com os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro e com o BCE na sua aplicação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43),

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   Definições

Para efeitos da presente Recomendação, os termos «prestadores de serviços de pagamento», «emitentes de moeda eletrónica» e «operadores de sistemas de pagamento» têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43).

II.   Prestação de informação estatística

Os destinatários da presente recomendação devem aplicar as disposições dirigidas aos BCN que constam no Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43).

III.   Disposição final

Na medida em que lhes seja aplicável, os BCN dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, que participam no quadro para a compilação de estatísticas de pagamentos no âmbito do SEBC, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/43), são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1409/2013 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2013, relativo às estatísticas de pagamentos (BCE/2013/43) (JO L 352 de 24.12.2013, p. 18).


Início