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Documento 32011Y0115(01)

Acordo, de 31 de Dezembro de 2010 , entre o Eesti Pank e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Eesti Pank pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30. °-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

JO C 12 de 15.1.2011, p. 6—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 97 - 98

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 12/6


ACORDO

de 31 de Dezembro de 2010

entre o Eesti Pank e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Eesti Pank pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

2011/C 12/02

O EESTI PANK E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2011/23/UE, de 31 de Dezembro de 2010, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Eesti Pank (BCE/2010/34) (1), o montante equivalente, expresso em euros, ao valor agregado dos activos de reserva que o Eesti Pank está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2011, de acordo com o disposto no artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é de 145 853 596,60 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34), a partir de 1 de Janeiro de 2011 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Eesti Pank um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição do Eesti Pank a título de activos de reserva. O BCE e o Eesti Pank acordam em fixar o crédito do Eesti Pank em 103 115 678,01 EUR, para garantia de que o quociente entre o valor do crédito que cabe ao Eesti Pank, expresso em euros, e o valor agregado, em euros, dos créditos atribuídos aos outros bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «outros BCN») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Eesti Pank e as ponderações dos outros BCN na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: a) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Eesti Pank nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como b) do efeito, nos créditos dos outros BCN nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC, da adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 e em 1 de Janeiro de 2009 nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Eesti Pank acordam em que, caso o crédito do Eesti Pank seja superior a 103 115 678,01 EUR, este possa ser reduzido por compensação com o montante com que o Eesti Pank está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34).

(5)

O BCE e o Eesti Pank deveriam acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito a este último, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para atribuição do crédito ao Eesti Pank

1.   Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Eesti Pank, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34) (a seguir «crédito»), for superior a 103 115 678,01 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Eesti Pank os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34), então o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para 103 115 678,01 EUR. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Eesti Pank deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2011, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34). O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34), a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Eesti Pank deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34) for inferior à diferença entre: i) o valor do crédito do Eesti Pank; e ii) 103 115 678,01 EUR, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para 103 115 678,01 EUR: a) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima; e b) pelo pagamento pelo BCE ao Eesti Pank de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2011. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET 2). O cálculo dos juros vencidos será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante agregado do crédito do Eesti Pank for inferior a 103 115 678,01 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Eesti Pank os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34), o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 103 115 678,01 EUR, devendo o Eesti Pank pagar ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Eesti Pank nos termos do presente número tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2011, e ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão 2011/23/UE (BCE/2010/34).

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Eesti Pank ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2010.

Pelo Eesti Pank

Andres LIPSTOK

Governador

Pelo Banco Central Europeu

Jean-Claude TRICHET

Presidente


(1)  JO L 11 de 15.1.2011.


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