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Documento 32009X0122(01)

Acordo, de 8 de Dezembro de 2008 , entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

JO C 16 de 22.1.2009, p. 10—15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 65 - 70

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/10


ACORDO

de 8 de Dezembro de 2008

entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que altera o Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária

(2009/C 16/02)

1.

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

1, Kynaz Alexander 1 Sq.

BG-Sófia-1000

Česká národní banka

Na Příkopě 28

CZ-115 03 Praga 1

Danmarks Nationalbank

Havnegade 5

DK-1093 Copenhaga K

Eesti Pank

Estonia pst. 13

EE-15095 Tallinn

Latvijas Banka

K. Valdemara iela 2a

LV-1050 Riga

Lietuvos bankas

Totoriu g. 4

LT-01121 Vilnius

Magyar Nemzeti Bank

Szabadság tér 8/9

H-1054 Budapeste

Narodowy Bank Polski

ulica Świętokrzyska 11/21

PL-00-919 Varsóvia

Banca Națională a României

Strada Lipscani nr. 25, sector 3,

RO-030031 Bucareste,

Národná banka Slovenska

Imricha Karvaša 1

SK-813 25 Bratislava

Sveriges Riksbank

Brunkebergstorg 11

S-103 37 Estocolmo

Bank of England

Threadneedle Street

Londres EC2R 8AH

Reino Unido

e

2.

Banco Central Europeu (BCE)

(a seguir «as Partes»)

Considerando o seguinte:

1.

O Conselho Europeu decidiu, por Resolução de 16 de Junho de 1997 (a seguir «Resolução»), criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») para funcionar a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999.

2.

De acordo com os termos da referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na área do euro, mas que tenham aderido ao MTC II, orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência, apoiando assim os seus esforços no sentido da adopção do euro.

3.

A Eslováquia tem participado no MTC II desde 2 de Novembro de 2005 na sua qualidade de Estado-Membro beneficiando de uma derrogação, sendo o Národná banka Slovenska uma das partes do acordo celebrado em 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da união económica e monetária (1), com a redacção que lhe foi introduzida pelo Acordo de 21 de Dezembro de 2006 (2) e pelo Acordo de 14 de Dezembro de 2007 (3) (a seguir colectivamente designados por «Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II»).

4.

Em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única por Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (4), a derrogação concedida à Eslováquia referida no artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003 fica revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. O euro passará a ser a moeda da Eslováquia a partir de 1 de Janeiro de 2009 e, por conseguinte, o Národná banka Slovenska deve deixar de ser parte do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II desde essa data.

5.

Os actuais dispositivos para a intervenção do MTC II nas margens constam do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

6.

Os actuais dispositivos relativos às intervenções no âmbito do MTC II requerem maior actualização e revisão a fim de levarem em conta a imposição, às contrapartes elegíveis, de um novo critério para efectuarem intervenções nas margens, e de refinarem um critério de elegibilidade já existente.

7.

Em vista da derrogação a favor da Eslováquia e das alterações aos critérios de elegibilidade para as intervenções nas margens no âmbito do MTC II, torna-se necessário alterar o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alteração do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II em virtude da revogação da derrogação concedida à Eslováquia

O Národná banka Slovenska deixa de fazer parte do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 2.o

Substituição dos anexos I e II do Acordo de Bancos Centrais relativo ao MTC II

2.1.   O anexo I do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente acordo.

2.2.   O anexo II do Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II é substituído pelo texto constante do anexo II do presente acordo.

Artigo 3.o

Disposições finais

3.1.   O presente acordo altera, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Acordo entre Bancos Centrais relativo ao MTC II.

3.2.   Este acordo está redigido em língua inglesa, e devidamente assinado pelos representantes das partes devidamente habilitados para o acto. O BCE, que fica na posse do original do acordo, enviará uma cópia autenticada do mesmo a cada um dos bancos centrais nacionais participantes e não participantes na área do euro. O acordo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Dezembro de 2008.

Pelo

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

Pelo

Česká národní banka

Pelo

Danmarks Nationalbank

Pelo

Eesti Pank

Pelo

Latvijas Banka

Pelo

Lietuvos bankas

Pelo

Magyar Nemzeti Bank

Pelo

Narodowy Bank Polski

Pelo

Banca Națională a României

Pelo

Národná banka Slovenska

Pelo

Sveriges Riksbank

Pelo

The Bank of England

Pelo

Banco Central Europeu


(1)  JO C 73 de 25.3.2006, p. 21.

(2)  JO C 14 de 20.1.2007, p. 6.

(3)  JO C 319 de 29.12.2007, p. 7.

(4)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.


ANEXO I

«ANEXO I

CONVENÇÃO DE COTAÇÃO PARA AS MOEDAS QUE PARTICIPAM NO MTC II E PROCEDIMENTO “PAGAMENTO APÓS PAGAMENTO” EM CASO DE INTERVENÇÃO NAS MARGENS

A.   Convenção de cotação

A taxa de câmbio para a taxa central bilateral face ao euro relativamente a todas as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II será cotada tendo como moeda de base o euro. A taxa de câmbio dever exprimir o valor de €1, incluindo seis algarismos significativos para todas as moedas.

A mesma convenção será aplicada para cotar as taxas de intervenção máximas e mínimas, face ao euro, relativamente às moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participam no MTC II. As taxas de intervenção serão fixadas mediante a adição ou subtracção, às taxas centrais bilaterais, da banda acordada expressa em percentagem. As taxas resultantes deverão ser arredondadas para seis dígitos significativos.

B.   Processo de “pagamento após pagamento”

Em caso de intervenções nas margens, tanto o BCE como os bancos centrais participantes na área do euro (BCE) devem adoptar um processo de “pagamento após pagamento”. Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II adoptarão o processo de “pagamento após pagamento” previsto no presente anexo ao actuarem como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE; os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II podem, se assim o desejarem, adoptar o mesmo processo ao liquidarem as intervenções nas margens efectuadas em nome próprio.

i)   Princípios gerais

O processo de “pagamento após pagamento” aplicar-se-á em caso de intervenções nas margens no MTC II entre o euro e as moedas dos Estados-Membros não participantes na área do euro que participem no MTC II.

As contrapartes devem ser titulares de uma conta aberta no BCN em questão e terem um endereço SWIFT para serem elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II. As contrapartes devem ainda obedecer ao critério de elegibilidade adicional de fornecer previamente ao BCN em questão as respectivas instruções-modelo para as liquidações a efectuar em moedas de MEU, assim como quaisquer actualizações às mesmas. Pode ser solicitado às contrapartes elegíveis que forneçam ao BCE ou aos BCN a informação para contactos que o BCE e os BCN em causa possam vir a especificar.

As contrapartes elegíveis para intervenções nas margens no âmbito do MTC II podem igualmente efectuar tais intervenções directamente junto do BCE, desde que possuam igualmente a qualidade de contrapartes elegíveis para a realização de operações cambiais com o BCE nos termos da Orientação BCE/2008/5, de 20 de Junho de 2008, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os referidos activos (1).

Os BCN não participantes na área do euro que participem no MTC II actuarão como correspondentes dos BCN participantes na área do euro e do BCE.

Em caso de realização de intervenções nas margens, o BCN em questão, ou o BCE, apenas deve liquidar uma determinada transacção depois de ter recebido a confirmação, por parte do seu correspondente, de que o montante devido foi creditado na sua conta. Deve ser solicitado às contrapartes que efectuem os respectivos pagamentos tempestivamente, a fim de que os BCN e o BCE possam cumprir as suas respectivas obrigações de pagamento. Consequentemente, deve solicitar-se às contrapartes que efectuem os devidos pagamentos antes de expirar o prazo preestabelecido.

ii)   Prazo para a recepção dos pagamentos devidos pelas contrapartes

As contrapartes deverão efectuar os pagamentos dos montantes das intervenções na data-valor, o mais tardar até às 13h (hora da Europa Central)».


(1)  JO L 192 de 19.7.2008, p. 63.


ANEXO II

«ANEXO II

LIMITES PARA RECORRER À FACILIDADE DE FINANCIAMENTO A MUITO CURTO PRAZO A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 8.o, 10.o e 11.o DO ACORDO ENTRE BANCOS CENTRAIS RELATIVO AO MTC II

para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009

(em milhões de EUR)

Bancos centrais partes no presente acordo

Limites (1)

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

520

Česká národní banka

690

Danmarks Nationalbank

700

Eesti Pank

310

Latvijas Banka

340

Lietuvos bankas

380

Magyar Nemzeti Bank

670

Narodowy Bank Polski

1 750

Banca Naţională a României

1 000

Sveriges Riksbank

940

Bank of England

4 700

Banco Central Europeu

nada


Bancos centrais nacionais pertencentes à área do euro

Limites

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

nada

Deutsche Bundesbank

nada

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

nada

Bank of Greece

nada

Banco de España

nada

Banque de France

nada

Banca d'Italia

nada

Central Bank of Cyprus

nada

Banque centrale du Luxembourg

nada

Bank Ċentrali ta' Malta/Central Bank of Malta

nada

De Nederlandsche Bank

nada

Oesterreichische Nationalbank

nada

Banco de Portugal

nada

Banka Slovenije

nada

Národná banka Slovenska

nada

Suomen Pankki

nada»


(1)  Os montantes indicados em relação aos bancos centrais que não participam no MTC II são nocionais .


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