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Documento 32007X0125(01)

Acordo, de 30 de Dezembro de 2006 , entre o Banco Central Europeu e o Banka Slovenije relativo ao crédito atribuído ao Banka Slovenije pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.-3. o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

JO C 17 de 25.1.2007, p. 26—27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 32 - 33

Estatuto jurídico do documento Em vigor

25.1.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/26


ACORDO

de 30 de Dezembro de 2006

entre o Banco Central Europeu e o Banka Slovenije relativo ao crédito atribuído ao Banka Slovenije pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.-3.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

(2007/C 17/07)

O BANCO CENTRAL EUROPEU E O BANKA SLOVENIJE,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão BCE/2006/30, de 30 de Dezembro de 2006, relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Banka Slovenije (1), o montante equivalente, expresso em euros, ao valor agregado dos activos de reserva que o Banka Slovenije está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE) a partir de 1 de Janeiro de 2007 de acordo com o disposto no artigo 49.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu é de EUR 191 641 809,33.

(2)

Nos termos do artigo 30.-3.o dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BEC/2006/30, a partir de 1 de Janeiro de 2007 o BCE, com subordinação às especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, fica obrigado a atribuir ao Banka Slovenije um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado, expresso em euros, da contribuição do Banka Slovenije a título de activos de reserva. O BCE e o Banka Slovenije acordam em fixar o crédito do Banka Slovenije em EUR 183 995 237,74, para garantia de que o quociente entre o valor do crédito que cabe ao Banka Slovenije, expresso em euros, e o valor agregado, em euros, dos créditos atribuídos aos restantes bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir «BCN participantes») será igual ao quociente entre a ponderação correspondente ao Banka Slovenije e as ponderações dos outros BCN participantes na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE.

(3)

A diferença entre os montantes referidos nos considerandos 1 e 2 resulta da aplicação das «taxas de câmbio correntes» a que o artigo 49.o-1 dos Estatutos se refere ao valor dos activos de reserva já transferidos pelo Banka Slovenije nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos, bem como do efeito, nos créditos dos restantes BCN participantes nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos, do seguinte: (i) adaptação da tabela de repartição de capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004 nos termos do artigo 29-3.o dos Estatutos; (ii) alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Maio de 2004, nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos; e (iii) alargamento da tabela de repartição do capital do BCE em 1 de Janeiro de 2007, nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, o BCE e o Banka Slovenije estão de acordo em que, caso o crédito do Banka Slovenije seja superior a EUR 183 995 237,74, este possa ser reduzido por compensação com o montante que o Banka Slovenije está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE for força do artigo 49.o-2 dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2006/30.

(5)

O BCE e o Banka Slovenije deveriam acordar noutras formas de proceder à atribuição do crédito a este último, tendo em conta que poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de o reduzir para o valor indicado no considerando 2, devido a movimentos das taxas de câmbio.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que versa sobre uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos em conformidade com o disposto e o procedimento previsto no artigo 10.o-3 dos Estatutos,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades para atribuição do crédito ao Banka Slovenije

1.   Se o valor agregado do crédito a atribuir pelo BCE ao Banka Slovenije, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 4.o da Decisão BCE/2006/30 (a seguir «crédito do Banka Slovenije» ou «crédito»), for superior a EUR 183 995 237,74 na data em que o BCE receber definitivamente do Banka Slovenije os activos de reserva, conforme o previsto no artigo 3.o da Decisão 2006/30, então o montante desse crédito será reduzido, com efeitos a partir da mesma data, para EUR 183 995 237,74. Tal redução será efectuada mediante compensação com o montante com que Banka Slovenije deve contribuir, a partir de 1 de Janeiro de 2007, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 49.o-2 dos Estatutos conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2006/30. O montante que tiver sido compensado será considerado como uma contribuição adiantada para as reservas e provisões do BCE nos termos do n.o 2 do artigo 49.o dos estatutos e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2006/30, a qual se presumirá ter sido efectuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Banka Slovenije deve contribuir para as reservas e provisões do BCE nos termos do n.o 2 do artigo 49.o dos Estatutos e do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão BCE/2006/30 for inferior à diferença entre: a) o valor do crédito do Banka Slovenije; e b) EUR 183 995 237,74, nesse caso o montante do referido crédito será reduzido para EUR 183 995 237,74 (1) mediante compensação efectuada de acordo com o n.o 1 acima; e (2) pelo pagamento, pelo BCE ao Banka Slovenije, de um montante em euros igual ao valor que faltar após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste n.o tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2007. O BCE deve, em devido tempo, dar instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos acumulados, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET). Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o valor agregado do crédito do Banka Slovenije for inferior a EUR 183 995 237,74 na data em que o BCE receber definitivamente do Banka Slovenije os activos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2006/30, o montante desse crédito será aumentado, na mesma data, para EUR 183 995 237,74. Para esse efeito, o Banka Slovenije pagará ao BCE uma importância em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Banka Slovenije nos termos do presente n.o tornar-se-á exigível a partir de 1 de Janeiro de 2007, devendo ser liquidada de acordo com os procedimentos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 5.o da Decisão BCE/2006/30.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Banka Slovenije ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Dezembro de 2006.

Pelo Banco Central Europeu

Jean-Claude TRICHET

Presidente

Pelo Banka Slovenije

Mitja GASPARI

Governador


(1)  Ainda não publicada.


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