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Documento 32014Y0121(02)

Acordo, de 31 de dezembro de 2013 , entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Latvijas Banka pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30. °-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

JO C 17 de 21.1.2014, p. 5—6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

21.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 17/5


ACORDO

de 31 de dezembro de 2013

entre o Latvijas Banka e o Banco Central Europeu relativo ao crédito atribuído ao Latvijas Banka pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

2014/C 17/02

O LATVIJAS BANKA E O BANCO CENTRAL EUROPEU,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53, de 31 de dezembro de 2013, relativa à realização do capital, à transferência de ativos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Latvijas Banka (1), o montante equivalente em euros total dos ativos de reserva que o Latvijas Banka está obrigado a transferir para o Banco Central Europeu (BCE), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, de acordo com o disposto no artigo 48.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), é de 205 272 581,13 EUR.

(2)

Nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53, a partir de 1 de janeiro de 2014, e sem prejuízo das especificações previstas no artigo 3.o da referida decisão, o BCE fica obrigado a atribuir ao Latvijas Banka um crédito denominado em euros equivalente ao montante total em euros da sua contribuição de ativos de reserva. O BCE e o Latvijas Banka acordam em fixar o crédito do Latvijas Banka em 163 479 892,24 EUR, a fim de garantir que o rácio entre o montante em euros do crédito do Latvijas Banka e o montante total em euros dos créditos atribuídos aos outros bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «outros BCN») corresponda ao rácio entre a ponderação do Latvijas Banka na tabela de repartição do capital do BCE e as ponderações dos outros BCN nessa tabela.

(3)

A diferença entre os montantes mencionados nos considerandos 1 e 2 resulta: a) da aplicação das «taxas de câmbio correntes» referidas no artigo 48.o-1 dos Estatutos do SEBC ao valor dos ativos de reserva já transferidos pelo Latvijas Banka nos termos do artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, bem como b) do efeito nos créditos atribuídos aos outros BCN nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC das adaptações da tabela de repartição do capital do BCE ocorridas em 1 de janeiro de 2004, em 1 de janeiro de 2009 e em 1 de janeiro de 2014, nos termos do artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC, e dos alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE ocorridos em 1 de maio de 2004, em 1 de janeiro de 2007 e em 1 de julho de 2013, nos termos do artigo 48.o-3 dos Estatutos do SEBC.

(4)

Dada a diferença acima mencionada, no caso de o crédito do Latvijas Banka ser superior a 163 479 892,24 EUR, o BCE e o Latvijas Banka estão de acordo que este possa ser reduzido mediante compensação com o montante com que o Latvijas Banka está obrigado a contribuir para as reservas e provisões do BCE, por força do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53.

(5)

O BCE e o Latvijas Banka devem acordar outras modalidades de atribuição do crédito a este último, tendo em conta que, dependendo das variações nas taxas de câmbio, poderá ser necessário aumentar o referido crédito, em vez de reduzi-lo, para o valor indicado no considerando 2.

(6)

O Conselho do BCE autorizou o BCE a celebrar o presente acordo, que tem por objeto uma decisão tomada ao abrigo do artigo 30.o dos Estatutos do SEBC, em conformidade com o artigo 10.o-3 dos Estatutos do SEBC e com o procedimento aí previsto,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Modalidades de atribuição do crédito ao Latvijas Banka

1.   Se o montante do crédito a atribuir pelo BCE ao Latvijas Banka, nos termos do artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC e do artigo 4.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53 (a seguir «crédito»), for superior a 163 479 892,24 EUR em qualquer uma das datas de liquidação em que o BCE receber do Latvijas Banka ativos de reserva, conforme previsto no artigo 3.o da Decisão BCE/2013/53, o montante desse crédito será reduzido, com efeitos na mesma data, para 163 479 892,24 EUR. Tal redução será efetuada mediante compensação com o montante com que o Latvijas Banka deve contribuir, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53. O montante compensado será considerado uma contribuição antecipada para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53, a qual se considerará efetuada na data da referida compensação.

2.   Se o montante com que o Latvijas Banka deve contribuir para as reservas e provisões do BCE, nos termos do artigo 48.o-2 dos Estatutos do SEBC conjugado com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão BCE/2013/53, for inferior à diferença entre o montante do crédito do Latvijas Banka e 163 479 892,24 EUR, o montante do referido crédito será reduzido para 163 479 892,24 EUR: a) mediante compensação efetuada de acordo com o n.o 1 acima; e b) mediante pagamento pelo BCE ao Latvijas Banka de um montante em euros equivalente ao valor da diferença que subsista após a compensação. Qualquer importância a pagar pelo BCE nos termos deste número será devida em 1 de janeiro de 2014. O BCE dará oportunamente instruções para a transferência dessa importância, assim como dos juros líquidos vencidos, através do sistema de transferências automáticas transnacionais de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2). Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efetivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   Se o montante do crédito do Latvijas Banka for inferior a 163 479 892,24 EUR na data em que o BCE receber definitivamente do Latvijas Banka os ativos de reserva nos termos do artigo 3.o da Decisão BCE/2013/53, o valor desse crédito será aumentado, na mesma data, para 163 479 892,24 EUR, e o Latvijas Banka deverá pagar ao BCE um montante em euros equivalente ao valor da diferença. Qualquer importância a pagar pelo Latvijas Banka nos termos do presente número será devida desde 1 de janeiro de 2014 e será liquidada de acordo com os procedimentos indicados no artigo 5.o, n.os 4 e 5, da Decisão BCE/2013/53.

Artigo 2.o

Disposições finais

1.   O presente acordo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

2.   O presente acordo, redigido em língua inglesa, consta de dois originais devidamente assinados pelas partes. O BCE e o Latvijas Banka ficarão, cada um, na posse de um original.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de dezembro de 2013.

Pelo Latvijas Banka

Ilmars RIMŠĒVIČS

Governador

Pelo Banco Central Europeu

Mario DRAGHI

Presidente


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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