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Documento 52002XX0425(01)

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 18 de Abril de 2002 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu (CON/2002/11)

JO C 100 de 25.4.2002, p. 8—8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XX0425(01)

Parecer do Conselho do Banco Central Europeu de 18 de Abril de 2002 sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu (CON/2002/11)

Jornal Oficial nº C 100 de 25/04/2002 p. 0008 - 0008


Parecer do Conselho do Banco Central Europeu

de 18 de Abril de 2002

sobre uma recomendação do Conselho da União Europeia relativa à nomeação do vice-presidente do Banco Central Europeu

(CON/2002/11)

(2002/C 100/06)

1. Por carta do presidente do Conselho da União Europeia de 15 de Abril de 2002, foi solicitado parecer ao Conselho do Banco Central Europeu (BCE) sobre a Recomendação do Conselho de 15 de Abril de 2002 relativa à nomeação do vice-presidente da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (2002/287/CE)(1).

2. O Conselho recomenda a nomeação de Lucas D. Papademos como vice-presidente da Comissão Executiva do BCE, por um mandato de oito anos, com início em 1 de Junho de 2002. A referida recomendação será submetida, para decisão, aos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros que adoptaram o euro, após consulta ao Conselho do BCE e ao Parlamento Europeu.

3. O Conselho do BCE considera que o candidato proposto é pessoa de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, conforme o previsto no artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado").

4. O Conselho do BCE não coloca objecções à recomendação do Conselho sobre a nomeação do candidato proposto como vice-presidente do BCE. Nos termos do artigo 13.o1 e do artigo 46.o1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "Estatutos"), o cargo de vice-presidente é exercido pela mesma pessoa nos três órgãos de decisão do BCE, pelo que a designação oficial do cargo deve ser a de "vice-presidente do BCE", e não a de "vice-presidente da Comissão Executiva do BCE".

5. O Conselho do BCE adoptou o presente parecer nos termos do artigo 112.o, n.o 2, alínea b) do Tratado, e do artigo 11.o2 e artigo 43.o3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

6. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Abril de 2002.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 101 de 17.4.2002, p. 17.

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