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Documento 52007HB0004
Recommendation of the European Central Bank of 31 May 2007 amending Recommendation ECB/2004/16 on the statistical reporting requirements of the European Central Bank in the field of balance of payments and international investment position statistics, and the international reserves template (ECB/2007/4)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Recomendação BCE/2004/16 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/4)
Recomendação do Banco Central Europeu, de 31 de Maio de 2007 , que altera a Recomendação BCE/2004/16 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (BCE/2007/4)
JO C 136 de 20.6.2007, p. 6—20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/6 |
RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 31 de Maio de 2007
que altera a Recomendação BCE/2004/16 relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais
(BCE/2007/4)
(2007/C 136/02)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 5.o-1, primeiro parágrafo dos Estatutos, requer que o Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), colija a informação estatística a fornecer quer por autoridades nacionais competentes distintas dos BCN quer directamente pelos agentes económicos que seja necessária para o cumprimento das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). O artigo 5.o-1, segundo parágrafo dos Estatutos dispõe que, para esse efeito, o BCE deve cooperar com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados-Membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais. |
(2) |
A informação necessária para satisfazer os requisitos do BCE no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional pode ser coligida e/ou compilada por autoridades competentes distintas dos BCN. Por conseguinte, e de harmonia com o previsto no artigo 5.o-1 dos Estatutos, algumas das atribuições a cumprir para satisfazer estes requisitos requerem cooperação entre o BCE ou os BCN e as referidas autoridades competentes. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), os Estados-Membros estão obrigados a organizar-se no domínio da estatística e a cooperar plenamente com o SEBC a fim de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos Estatutos. |
(3) |
À medida que mais Estados-Membros forem adoptando o euro irá sendo necessário compilar dados estatísticos históricos de balança de pagamentos (incluindo a balança corrente corrigida de sazonalidade) e de posição de investimento internacional relativos ao agregado da área do euro na sua nova composição. Torna-se portanto necessário introduzir determinadas alterações na Recomendação BCE/2004/16, de 16 de Julho de 2004, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas de balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (2) para a adaptar, no tocante ao fornecimento de dados históricos, aos futuros alargamentos da área do euro. O período em relação ao qual tais dados históricos devem ser fornecidos poderá ser reavaliado até 2010. No caso da Irlanda e da Itália, tais dados teriam de ser reportados pelos destinatários da presente Recomendação, |
ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, IV e VII da Recomendação BCE/2004/16 são alterados, respectivamente, de acordo com os anexos I, II, III e IV desta recomendação.
Artigo 2.o
Destinatários
O Central Statistics Office (CSO) da Irlanda e o Ufficio Italiano dei Cambi (UIC) de Itália são os destinatários da presente recomendação.
Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Maio de 2007.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 292 de 30.11.2004, p. 21.
ANEXO I
O anexo I da Recomendação BCE/2004/16 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.6 é substituído pelo seguinte: «A partir de Março de 2008, começando com os dados referentes às transacções em Janeiro de 2008 e às posições no final de 2007, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira deverão obedecer a um dos modelos estabelecidos no quadro constante do anexo VII. O modelo escolhido pode ser aplicado gradualmente para permitir a cada BCN o cumprimento do objectivo de cobertura indicado no anexo VII o mais tardar até Março de 2009 relativamente aos stocks de Dezembro de 2008.» |
2. |
No final do n.o 1 é aditado o seguinte ponto 1.7:
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3. |
O ponto 2.6 é substituído pelo seguinte: «As transacções e posições em títulos de dívida desagregados por moeda de emissão devem ser comunicados ao BCE no prazo de seis meses a contar do final do período a que os dados se referem.» |
4. |
É aditado o seguinte novo ponto 4.4-A:
|
ANEXO II
O anexo III da Recomendação BCE/2004/16 é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro 2 é substituído pelo seguinte: «Quadro 2 Contribuições trimestrais nacionais para a balança de pagamentos da área do euro (1)
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2. |
O quadro 4 é substituído pelo seguinte: «Quadro 4 Contribuições trimestrais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (4)
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3. |
O quadro 5 é substituído pelo seguinte: «Quadro 5 Contribuições anuais nacionais para a posição do investimento internacional da área do euro (5)
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4. |
O quadro 9 é substituído pelo seguinte: «Quadro 9 Desagregações geográficas dos fluxos da balança de pagamentos trimestral e dos dados da posição de investimento internacional anual a efectuar pelo BCE
|
5. |
O quadro 13 é modificado mediante o aditamento das linhas seguintes:
|
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira e rendimentos associados). |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro. |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiriças efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação ao passivo das contas de investimento de carteira e saldo líquido das contas de derivados financeiros). |
(2) Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos.
(3) Sistema de Contas Nacionais 1993.»
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira) |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).» |
“extra” |
refere-se às transacções com não residentes na área do euro (ou à residência dos emitentes, no caso dos activos de investimento de carteira) |
“intra” |
refere-se às transacções entre diferentes Estados-Membros da área do euro |
“nacional” |
significa o total das transacções transfronteiras efectuadas por residentes de um Estado-Membro participante (utilizado apenas em relação com o passivo das contas de investimento de carteira).» |
(6) Não se exige desagregação unitária.
(7) V. composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária.
(8) Apenas para a balança financeira da balança de pagamentos, das balanças de rendimentos relacionados e posição de investimento internacional. Os fluxos da balança corrente (excluindo rendimentos) face a praças offshore podem ser reportados separadamente ou indistintamente incluídos na rubrica referente à categoria residual. V. composição no quadro 11. Não se exige desagregação unitária.
(9) V. composição no quadro 12. Não se exige desagregação unitária».
(10) V. quadro 2 do anexo II.»
ANEXO III
O anexo IV da Recomendação BCE/2004/16 é alterado do seguinte modo:
1. |
O texto seguinte é inserido imediatamente antes do n.o 1: «Os termos “residente” e “a residir” estão abrangidos pelas definições constantes do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/1998 do Conselho. No caso da área do euro, o território económico abrange: i) o território económico dos Estados-Membros participantes; e ii) o BCE, o qual é considerado uma unidade residente da área do euro. O resto do mundo (RdM) abrange os territórios económicos situados fora da área do euro, ou seja, os Estados-Membros que não adoptaram o euro, e ainda todos os países terceiros e organizações internacionais, incluindo os fisicamente situados na área do euro. Todas as instituições da União Europeia (1) são consideradas como residentes fora da área do euro. Consequentemente, todas as transacções de Estados-Membros participantes face a instituições da União Europeia são registadas e classificadas como transacções fora da área na balança de pagamentos e na posição de investimento internacional da área do euro. Nos casos adiante indicados, a residência determina-se da forma seguinte:
|
2. |
No terceiro parágrafo do ponto 1.1., é suprimido o segundo período «[A] principal diferença reside no facto de o BCE não exigir a desagregação dos rendimentos de investimento directo proveniente de participações no capital em lucros distribuídos e não distribuídos.» |
3. |
No ponto 1.2. é suprimido o segundo parágrafo («[E]mbora os componentes modelo da balança de capital preconizados pelo FMI consistam numa desagregação sectorial em “administrações públicas” e “outros sectores” (subsequentemente mais detalhada), o BCE procederá apenas a uma compilação da soma total da balança de capital, sem qualquer desagregação.»). |
(1) O BCE não está incluído.
ANEXO IV
O anexo VII da Recomendação BCE/2004/16 é alterado do seguinte modo:
1. |
No terceiro parágrafo, é suprimido o segundo período («[P]or conseguinte, se até ao final de Março de 2005 o Project Closure Document (Documento de Conclusão do Projecto) relativo à primeira fase do Projecto CSDB não tiver sido apresentado ao Conselho do BCE por intermédio do Comité de Estatísticas do Sistema Europeu de Bancos Centrais, a referida data-limite será prorrogada pelo período correspondente ao atraso que se verificar na apresentação desse documento»). |
2. |
O período que começa com «A partir de Março de 2008» e termina em «no quadro seguinte» é substituído pelo seguinte: «A partir da data indicada no ponto 1.6 do anexo I, e levando em conta a opção de aplicação gradual a que esse parágrafo se refere, os sistemas de recolha de dados sobre o investimento de carteira da área do euro devem conformar-se com um dos modelos constantes do quadro abaixo:». |