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Documento 52011AB0013

Parecer do Banco Central Europeu, de 16 de Fevereiro de 2011 , sobre a reforma da governação económica na União Europeia (CON/2011/13)

JO C 150 de 20.5.2011, p. 1—41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 150/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 16 de Fevereiro de 2011

sobre a reforma da governação económica na União Europeia

(CON/2011/13)

2011/C 150/01

Introdução e base jurídica

Em 29 de Novembro de 2010, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre as seguintes propostas (a seguir «propostas da Comissão»):

1.

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (a seguir «projecto de PDE») (1);

2.

Proposta de directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (a seguir «projecto de directiva relativa aos quadros orçamentais») (2);

3.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro (a seguir «projecto de procedimento relativo à execução orçamental») (3);

4.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (a seguir «projecto de procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos excessivos») (4);

5.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (a seguir «projecto de procedimento relativo à supervisão orçamental») (5);

6.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos (a seguir «projecto de procedimento relativo à supervisão macroeconómica») (6).

A competência do BCE para emitir parecer sobre o projecto de PDE baseia-se no artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos é relevante para o objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de manutenção da estabilidade dos preços previsto nos artigos 127.° n.o 1, e 282.o, n.o 2, do Tratado e no artigo 2.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (a seguir «Estatutos do SEBC»).

A competência do BCE para emitir parecer sobre o projecto de directiva relativa aos quadros orçamentais, sobre o projecto de procedimento relativo à execução orçamental, sobre o projecto de procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, sobre o projecto de procedimento relativo à supervisão orçamental e sobre o projecto de procedimento relativo à supervisão macroeconómica baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, primeiro travessão, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado e no artigo 4.o, alínea a) primeiro travessão, dos Estatutos, visto serem também relevantes para o supramencionado objectivo primordial do SEBC.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do Regulamento Interno do BCE, levando em conta as observações do Conselho Geral.

Observações genéricas

1.

A actual crise tem demonstrado muito claramente que uma reforma ambiciosa do quadro de governação económica é do interesse profundo e preponderante da União Europeia, dos Estados-Membros e, em particular, da área do euro.

2.

Na sua nota de 10 de Junho de 2010 intitulada «Reinforcing economic governance in the euro area» (Reforçar a governação económica na área do euro), o BCE propõe o reforço da governação e das estruturas de execução das políticas económica e orçamental na área do euro, para além do alargamento selectivo desse reforço a todos os Estados-Membros.

3.

O BCE observa que o Relatório do Grupo de Trabalho do Conselho Europeu sobre o reforço da governação económica da UE, de 21 de Outubro de 2010, (a seguir «Relatório do Grupo de Trabalho») contém uma série de recomendações adicionais às propostas da Comissão. O BCE participou neste Grupo de Trabalho, mas não subscreveu todos os elementos do Relatório do Grupo de Trabalho.

4.

As propostas da Comissão representam um alargamento e um reforço importantes do quadro de supervisão económica e orçamental da UE e vão no sentido de melhorar a execução das referidas políticas na área do euro. As propostas ficam, todavia, aquém do salto qualitativo para alcançar o nível de supervisão da zona do euro que o BCE considera necessário para garantir a sua estabilidade e bom funcionamento Da mesma forma, tal como referido em 4 de Novembro de 2010 durante a declaração introdutória da conferência de imprensa subsequente à reunião do Conselho do BCE, o Relatório do Grupo de Trabalho representa para a União Europeia um reforço do actual quadro de supervisão orçamental e macroeconómica. No entanto, o Conselho do BCE considera que o Relatório do Grupo de Trabalho não pretende ir tão longe como o avanço qualitativo necessário que tem vindo a exigir para a área do euro.

5.

O presente parecer baseia-se na supramencionada nota do BCE «Reinforcing economic governance in the euro area», na participação do BCE no Grupo de Trabalho e nas suas posições sobre o Relatório do Grupo de Trabalho, a fim de formular um conjunto de sugestões para as propostas da Comissão acerca dos elementos que o BCE considera necessários para que seja dado um salto quantitativo na governação económica da zona euro. Nenhuma dessas sugestões implica a necessidade de alterar o Tratado.

6.

O BCE observa que, após a sua adopção, as propostas da Comissão tornar-se-ão um instrumento fundamental para obrigar a União Europeia e os Estados-Membros a prosseguir políticas económicas e orçamentais mais sólidas. No que respeita à área do euro justifica-se, por maioria de razão, um maior reforço da governação, na proporção de um maior grau de integração entre os Estados-Membros da área do euro. A crise actual tem demonstrado amplamente que as políticas económicas e orçamentais inadequadas aplicadas em alguns Estados-Membros da área do euro e a eventual instabilidade financeira delas resultante podem também traduzir-se directamente em dificuldades para outros Estados-Membros da zona euro. Consequentemente, o BCE convida o legislador da União e os Estados-Membros a tirarem partido do processo legislativo em curso para reforçarem o regime de governação económica até ao máximo permitido nos termos dos actuais Tratados. Além disso, a UE deverá considerar oportunamente a realização de uma reforma do Tratado no sentido de reforçar a governação económica.

7.

Para o BCE, a insuficiência de automaticidade é uma falha essencial das propostas da Comissão. O BCE reconhece que as propostas da Comissão representam um aumento relativo de automaticidade em comparação com a situação actual, porquanto a Comissão passa a apresentar propostas ao Conselho, em vez de recomendações, e é introduzida a votação por maioria qualificada inversa nas deliberações do Conselho. O BCE está também ciente de que o Conselho exerce poderes discricionários ao abrigo dos artigos 121.o e 126.o do Tratado em matéria, respectivamente, de supervisão das políticas económicas e orçamentais e do procedimento relativo aos défices excessivos. Neste sentido, o BCE propõe que o legislador comunitário considere reverter as alterações ao Pacto de Estabilidade e Crescimento aprovado em 2005 (7), o qual aumentou a margem de manobra concedida aos Estados-Membros no que respeita às suas obrigações decorrentes do Pacto.

8.

Em todo o caso, e para além do maior automatismo acima referido, o Conselho tem a possibilidade de emitir uma declaração formal estabelecendo que, como regra, o Conselho votará a favor da prossecução do procedimento se a Comissão assim o propuser ou recomendar na proposta ou recomendação relevante e que, caso não siga a referida regra, indicará os motivos para tal. Por conseguinte, a não prossecução do procedimento será a excepção que, quando for o caso, o Conselho deverá justificar. Ainda que as declarações não sejam vinculativas, um compromisso deste tipo serviria de orientação ao exercício da discricionariedade do Conselho nos diferentes procedimentos, contribuindo assim para o reforço dos mesmos. Uma tal declaração passaria a fazer parte do quadro de governação económica na UE.

9.

O BCE considera que a referida declaração seria um pressuposto indispensável do regular funcionamento da governação económica da UE. Se a declaração sugerida não receber o apoio do Conselho, o BCE recomenda, como alternativa, uma declaração do Eurogrupo comprometendo os 17 Estados-Membros da área do euro a votar favoravelmente a prossecução dos procedimentos como regra, sendo necessário fundamentar as eventuais excepções.

10.

Além disso, importa que sejam reconsiderados alguns elementos que revelam uma automaticidade insuficiente nas propostas da Comissão:

a)

O projecto sobre o procedimento de supervisão orçamental confere aos Estados-Membros a possibilidade de se desviarem da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo em caso de grave crise económica de natureza geral. Dada a importância crucial da sustentabilidade orçamental, o BCE desaconselha a introdução de cláusulas de salvaguarda deste tipo. Caso sejam mantidas, o BCE recomenda expressamente o condicionamento da activação destas cláusulas ao não comprometimento da sustentabilidade orçamental;

b)

O projecto de procedimento relativo à execução orçamental prevê que o conselho reexamine os depósitos, remunerados e não remunerados e as coimas que aplica, quando tal se justifique por circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado do estado-membro em causa. estas possibilidades de reexame devem ser eliminadas, porquanto parecerem contribuir apenas para dilatar o procedimento e aumentar o trabalho da comissão, sem que apresentem uma justificação concreta, dado que a comissão e o conselho terão já considerado as circunstâncias em causa e os argumentos do estado-membro interessado antes da imposição das medidas financeiras pelo conselho;

c)

De um modo mais geral, o quadro de governação económica não dever impor à Comissão obrigações que limitem a sua capacidade de recomendar ou propor a continuação dos procedimentos. Deve ser excluída, nomeadamente, a obrigação de a Comissão ter em conta os debates no Conselho como condição para prosseguir um procedimento.

11.

Para além do que precede, o BCE recomenda um aumento da automaticidade mediante a introdução das votações por maioria qualificada inversa nas deliberações do Conselho, sempre que possível, como no caso dos pareceres do Conselho sobre os programas de estabilidade e crescimento elaborados com base no artigo 121.o, n.o 3, do Tratado, e mediante a introdução de fases processuais que impulsionem o procedimento através do aumento da pressão sobre os Estados-Membros incumpridores. Neste sentido, o artigo 121.o, n.o 4, do Tratado permite um aumento da automaticidade do projecto sobre o procedimento de supervisão orçamental. Além disso, a aplicação do artigo 126.o, n.o 8, do Tratado poderia constituir uma fase do procedimento relativo aos défices excessivos nos termos da qual o Estado-Membro em causa teria que provar que tomou as medidas eficazes para evitar a aplicação de sanções.

12.

Devem incluir-se outras medidas políticas e de carácter reputacional nos projectos de procedimento de supervisão orçamental e de PDE, nomeadamente impor aos Estados-Membros de obrigações de prestação de informação e estabelecer a apresentação de relatórios do Conselho ao Conselho Europeu. Além disso, a Comissão, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, deverá, no que respeita aos Estados-Membros da área do euro ou aos participantes no MTC II, efectuar missões nos Estados-Membros que não sigam as recomendações do Conselho.

13.

O BCE está também preocupado com a falta de exigência na análise dos factores pertinentes para avaliar o cumprimento do valor de referência para o rácio da dívida pública. Se bem que todos os factores pertinentes devam ser considerados aquando da elaboração pela Comissão de relatórios sobre a existência de um rácio de dívida excessivo, e ainda que deva ter-se especialmente em conta os efeitos das garantias concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira ou, eventualmente, ao abrigo do futuro Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), todos estes factores só devem ser tomados em conta se o rácio da dívida pública diminuir num horizonte de três anos, de acordo com as previsões da Comissão. Nenhum factor atenuante relevante deve conduzir à afirmação de que um Estado-Membro não apresenta um rácio da dívida excessivo se o mesmo exceder o valor de referência e as projecções indicarem uma tendência de aumento.

14.

A introdução de maior flexibilidade na avaliação dos défices no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos, nomeadamente através da consideração de todos os outros factores pertinentes quando o rácio da dívida estiver abaixo do valor de referência de 60 % do produto interno bruto (PIB), é incompatível com o reforço das regras. Independentemente de o rácio da dívida ser superior ou inferior ao valor de referência de 60 % do PIB, os factores pertinentes só devem ser tomados em consideração para a avaliação do carácter excessivo do défice quando o rácio do défice, antes da consideração desses factores, estiver próximo do valor de referência de 3 % do PIB e o excesso relativamente ao valor de referência for temporário, de acordo com as regras actuais. Finalmente, o valor de referência numérico para avaliar a variação no rácio da dívida dever ser aplicado imediatamente após a entrada em vigor do regulamento.

15.

No que respeita ao projecto sobre o procedimento de supervisão orçamental, o BCE recomenda: a) os progressos no sentido da consecução do objectivo de médio prazo devem ser determinados com base numa avaliação global que, tendo como referência o saldo estrutural, inclua uma análise da despesa com dedução da receita proveniente de medidas discricionárias; b) a taxa de crescimento da despesa pública não deverá normalmente exceder a taxa prevista de médio prazo de referência do crescimento potencial do PIB; c) a taxa prevista de médio prazo de crescimento potencial do PIB deve ser calculada de acordo com a metodologia comum utilizada pela Comissão; d) deve ter-se em conta o impacto da estrutura do crescimento económico no crescimento da receita. O Código de Conduta deverá estabelecer definições operacionais destes elementos (8).

16.

O BCE acolhe com especial agrado a introdução de um procedimento de supervisão macroeconómica, que vem preencher uma importante lacuna no quadro de governação económica. Este novo procedimento deve centrar-se de modo particular nos Estados-Membros da área do euro que apresentam perdas persistentes de competitividade e défices elevados da balança de transacções correntes. Devem igualmente ser tomados em consideração os efeitos de alastramento à área do euro e os requisitos específicos para assegurar o seu normal funcionamento. Dada a possível natureza mutável da crise ao longo do tempo, a lista de indicadores a utilizar no âmbito do procedimento é susceptível de evoluir sem que este, no entanto, perda de vista o seu objectivo, que deve ser a prevenção de situações que suscitem riscos para a estabilidade económica, orçamental e financeira da área do euro e da UE.

17.

Através da definição de «desequilíbrios», o âmbito de aplicação do procedimento deveria abranger uma lista aberta de situações a evitar pelo próprio regulamento. Além disso, a inclusão do termo «vulnerabilidades» neste procedimento, definido como situações de possíveis dificuldades dos Estados-Membros, que uma adequada supervisão macroeconómica da União Económica e Monetária poderia razoavelmente detectar, reforçaria a natureza preventiva do procedimento. Importa igualmente precisar que as recomendações formuladas no âmbito deste procedimento devem ser compatíveis com os demais procedimentos previstos nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do Tratado e que o procedimento dever ter na devida conta os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos do MTC II. Quanto às referências ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), no procedimento de supervisão macroeconómica, ainda que a sua independência não seja afectada se este procedimento tiver em consideração as suas advertências e recomendações, o BCE recomenda a introdução de uma referência à necessidade de respeitar o regime de confidencialidade do CERS.

18.

Além disso, o procedimento de supervisão macroeconómica deve ser activado por mecanismos transparentes e eficazes. Deve ser dada ampla publicidade em todas as fases do procedimento à avaliação dos desequilíbrios macroeconómicos e às recomendações de medidas correctivas. Devem ainda introduzir-se uma maior automaticidade e sanções financeiras graduadas no projecto de procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, nomeadamente na sequência do primeiro incumprimento da recomendação do Conselho por um Estado-Membro, ao qual seria desde logo imposto um depósito remunerado, sem necessidade de ocorrer uma reincidência. A reincidência seria sancionada através de coima.

19.

Quanto aos juros corridos dos depósitos não remunerados e às coimas aplicadas aos Estados-Membros da área do euro ao abrigo das propostas da Comissão, o seu produto deveria ser afectado ao MEE a criar em 2013, adoptando-se até essa data uma solução transitória adequada.

20.

O procedimentos previstos nas propostas da Comissão devem ser aplicados e executados de forma coerente. A procura da maior simplicidade, transparência e previsibilidade possíveis na adopção e na aplicação dos regulamentos daí resultantes contribuirá para este objectivo. A margem para interpretações divergentes ou controvérsias sobre questões de medição deve ser restringida e os processos burocráticos devem ser evitados.

21.

O BCE sugere que as missões da Comissão no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental e macroeconómica e do procedimento relativo aos défices excessivos sejam coordenadas com o BCE, se este o julgar conveniente, no que respeita às missões em Estados-Membros cuja moeda é o euro ou que participem no MTC II. A participação do BCE nas missões à Grécia e à Irlanda demonstrou ser útil. O BCE entende esta participação como sua contribuição para as políticas económicas e prestará esta contribuição sem prejuízo da sua independência no cumprimento da missão que lhe foi atribuída pelo Tratado.

22.

O BCE considera igualmente necessário criar um órgão consultivo composto por pessoas de reconhecida competência em assuntos económicos e orçamentais incumbido de elaborar um relatório anual independente dirigido às instituições da União sobre o cumprimento pelo Conselho e pela Comissão, incluindo o Eurostat, das obrigações que lhes conferem os artigos 121.o e 126.o do Tratado e os procedimentos previstos nas propostas da Comissão. Se as suas competências assim o permitirem, e sem prejuízo da sua função principal de elaborar o supramencionado relatório, este órgão deveria ainda analisar questões económicas ou orçamentais específicas mediante solicitação do Conselho Europeu, do Conselho ou da Comissão. As funções deste órgão não devem invadir as competências da Comissão. Os seus membros devem ser totalmente independentes. Caberá ao legislador da UE determinar o estatuto administrativo e as características deste órgão, incluindo os recursos humanos e materiais de que deve dispor. Este órgão deverá ser criado no quadro do projecto sobre o procedimento de supervisão orçamental, devendo as demais propostas da Comissão fazer-lhe referência.

23.

Quanto ao projecto de directiva relativa aos quadros orçamentais, ainda que o BCE concorde com a escolha da directiva como instrumento legislativo, considera que, pelos seus objectivos e natureza, a directiva exigiria uma transposição nacional o mais próxima possível dos seus termos. Este é especialmente o caso dos Estados-Membros da área do euro. Nesta perspectiva, o BCE veria com agrado uma declaração política do Eurogrupo no sentido de conseguir uma transposição nacional uniforme, a qual poderia figurar nos considerandos da directiva.

24.

O BCE considera igualmente dever ser exigido a todos os Estados-Membros que assegurem, em qualquer circunstância, o acompanhamento, a análise e a validação independentes dos elementos fundamentais dos seus quadros orçamentais. Para os Estados-Membros da área do euro deve ser introduzido um capítulo específico, em que os elementos pertinentes das Conclusões do Conselho, de 17 de Maio de 2010, e do Relatório do Grupo de Trabalho passam a ser obrigatórios para esses Estados-Membros, através da directiva, com a possibilidade, que o BCE fortemente recomenda, de os Estados-Membros não pertencentes à área do euro incorporarem voluntariamente esses elementos nos seus ordenamentos jurídicos. Entre os elementos desejados, a directiva deveria distinguir como prioritária a criação de conselhos orçamentais independentes e considerar devidamente a adopção de uma abordagem «do topo para a base», ou seja, um acordo prévio sobre o nível total da despesa e sua posterior distribuição sob a forma de dotações orçamentais aos diferentes ministérios ou organismos públicos.

25.

Todas estas medidas não devem impedir os Estados-Membros de reforçar os respectivos quadros orçamentais, nomeadamente através da inclusão de regras de proíbam défices estruturais das administrações públicas acima de um determinado limiar do PIB. Ao mesmo tempo, o legislador da UE deveria considerar a introdução na directiva ou noutra legislação da obrigação de os Estados-Membros adoptarem legislação com quadros de endividamento claros sujeitos a definições e limites precisos, pois tal contribuiria para a certeza jurídica.

26.

Além disso, o BCE recomenda que seja salientada a importância da transparência nas previsões nacionais e na metodologia da respectiva elaboração. Em simultâneo, as previsões da Comissão devem desempenhar um papel primordial na aferição das previsões nacionais.

27.

Acresce que, no que respeita à sua eficácia, a directiva deve especificar os custos para as autoridades nacionais do incumprimento das regras orçamentais quantificadas, tanto em termos de medidas não financeiras como de sanções financeiras a nível nacional. Deverá ser incluída a obrigação de amortizar a médio prazo a dívida que exceda os montantes tolerados nos termos do quadro orçamental. As circunstâncias específicas em que é permitido o incumprimento temporário devem ser estritamente definidas. Além disso, o BCE considera que, tendo a data para a entrada em vigor do MEE sido fixada para 2013, o prazo para a transposição da directiva deveria ser 31 de Dezembro de 2012 e não 31 de Dezembro de 2013.

28.

No que respeita às estatísticas previstas pela directiva, o BCE é favorável a um aumento da actualidade e da fiabilidade das contas anuais e trimestrais do sector público reportadas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (9). A directiva pode contribuir para reforçar simultaneamente a actualidade e a fiabilidade das contas das administrações públicas, apoiando a aplicação de sistemas de contabilidade pública baseados no princípio da especialização do exercício que estejam interligadas com as contas nacionais baseadas no SEC 95. Os sistemas contabilísticos devem basear-se em normas contabilísticas do sector público internacionalmente aceites, a fim de assegurar o reconhecimento e a mensuração harmonizados das operações do Estado.

29.

No que respeita às estatísticas previstas no quadro da legislação futura, o BCE observa que, de acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho, são necessárias medidas da UE para que o «Código de Conduta para as Estatísticas Europeias» se torne juridicamente vinculativo, acelerando-se ao mesmo tempo a sua plena aplicação, em particular no que respeita à qualidade e aos mandatos de recolha de dados. Além disso, os poderes de avaliação e acompanhamento pelo Eurostat das notificações no âmbito do procedimento relativo aos défices excessivos deveriam ser reforçados, dando prioridade às medidas proactivas que melhorem a qualidade das estatísticas do sector público.

30.

Finalmente, o BCE chama a atenção para o facto de que as propostas da Comissão, nomeadamente as reformas que afectam a área do euro, envolverão um maior volume de trabalho, tanto a nível da UE como nacional, que exigirá a necessária atribuição de recursos humanos e materiais.

Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda alterações às propostas da Comissão, do anexo constam sugestões de redacção específicas, acompanhadas de um texto explicativo para o efeito.

Aquando da adopção, as citações dos regulamentos e da directiva propostos devem fazer referência ao presente parecer.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Fevereiro de 2011.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 522.

(2)  COM(2010) 523.

(3)  COM(2010) 524.

(4)  COM(2010) 525.

(5)  COM(2010) 526.

(6)  COM(2010) 527.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(8)  Consultar as «Specifications on the implementation of the Stability and Growth Pact and Guidelines on the format and content of stability and convergence programmes» aprovadas pelo Conselho ECOFIN em 7 de Setembro de 2010.

(9)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.


ANEXO

Propostas de redacção referentes à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

[COM(2010) 522]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração n.o 1

Novos considerandos

«(7)

A constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e as fases conducentes a essa decisão não devem basear-se exclusivamente no incumprimento do valor de referência numérico, mas ter sempre em consideração todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado.

(8)

Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto não exceder o valor de referência.

(9)

O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126, n.o 3, do Tratado deve ter em devida consideração a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas.

(10)

Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias.

(11)

A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de medidas específicas previstas em matéria de receitas.

(12)

Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de grave crise económica que afectem o regular funcionamento da União Económica e Monetária.»

«(7)

A constatação da existência de um défice excessivo com base no critério da dívida e as fases conducentes a essa decisão devem basear-se no incumprimento do valor de referência numérico, apenas tendo em consideração todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado se as previsões da Comissão indicarem uma diminuição do rácio da dívida pública num horizonte de três anos.

(8)

Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, apenas devem ter-se em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado se o rácio do défice estiver próximo do valor de referência e o excesso acima daquele valor for temporário.

(9)

Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, os objectivos orçamentais anuais que permitam alcançar a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias, poderiam ser complementados por outras especificações compatíveis com tais objectivos estruturais.

(10)

A avaliação das medidas eficazes deverá basear-se nas melhorias necessárias do saldo estrutural, podendo ser complementada pela utilização, como referência, do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de medidas específicas previstas em matéria de receitas.

Explicação

Deveria ficar claro desde logo nos considerandos que devem ser excluídos alargamentos na margem de manobra do Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado. As alterações introduzidas estão esclarecidas em pormenor nas observações genéricas e no texto seguinte do presente parecer.

Alteração n.o 1-A

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b) do regulamento proposto

[Artigo 2.o, n.o 1-A (novo) do Regulamento (CE) n.o 1467/97]

«1-A.   Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. Durante um período de três anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento — a inserir] ter-se-á em conta o carácter retroactivo deste indicador aquando da sua aplicação.»

«1-A.   Quando excede o valor de referência, considera-se que o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) está em diminuição significativa e a aproximar-se, de forma satisfatória, do valor de referência, nos termos do artigo 126.o, n.o 2, alínea b), do Tratado, se, nos três anos anteriores, o diferencial relativamente ao valor de referência tiver tido uma redução na ordem de um vigésimo por ano. »

Explicação

O BCE é favorável à aplicação do valor de referência numérico para avaliar a alteração no rácio da dívida imediatamente após a entrada em vigor do Regulamento.

Alteração n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do regulamento proposto

[Artigo 2.o, n.os 3 e 3-A (novo) do Regulamento (CE) n.o 1467/97]

«3.   Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, a inflação e os desequilíbrios macroeconómicos excessivos) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em “períodos favoráveis», o investimento público, a implementação de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum para a União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a conformidade com a Directiva do Conselho […] relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros). O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida a médio prazo se pertinente (em especial, reflectirá adequadamente os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, as operações de ajustamento dívida-fluxo, as reservas cumuladas e outros activos públicos, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, os passivos explícitos e implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União, incluindo a estabilidade financeira.

4.   Comissão e o Conselho devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, nomeadamente, a sua incidência, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes, sobre a avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida.

Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência, os referidos factores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do Tratado, apenas se a dupla condição do princípio central — segundo o qual, antes de os referidos factores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita.»

«3.   Para efeitos da elaboração do relatório previsto no artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes, e a inflação ) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em ‘períodos favoráveis’, o investimento público, a implementação de políticas no contexto da estratégia de crescimento comum para a União e a qualidade geral das finanças públicas, nomeadamente a conformidade com a Directiva do Conselho […] relativa aos requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros). O relatório analisará igualmente a evolução da situação da dívida a médio prazo se pertinente (em especial, reflectirá adequadamente os factores de risco, incluindo a estrutura dos vencimentos da dívida e as unidades monetárias em que é expressa a dívida, as operações de ajustamento dívida-fluxo, as reservas cumuladas e outros activos públicos, as garantias, nomeadamente as associadas ao sector financeiro, os passivos explícitos e implícitos associados ao envelhecimento demográfico e a dívida privada na medida em que esta pode representar um passivo potencial para as autoridades públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção às contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos da União, incluindo a estabilidade financeira.

A Comissão pode, ao elaborar um relatório, solicitar informações suplementares ao Estado-Membro em causa.

[…]

3-A.   Ao avaliar o cumprimento do critério da dívida, estes factores pertinentes só serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do Tratado, se as previsões da Comissão indicarem uma diminuição do rácio da dívida pública num horizonte de três anos.

4.   Comissão e o Conselho devem fazer uma avaliação global equilibrada de todos os factores pertinentes, nomeadamente, a sua incidência, enquanto circunstâncias agravantes ou atenuantes, sobre a avaliação do cumprimento do critério do défice e/ou da dívida.

Ao avaliar o cumprimento com base nos critérios do défice, , os referidos factores serão tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas no artigo 126.o, n.os 4, 5 e 6, do Tratado, apenas se a dupla condição do princípio central — segundo o qual, antes de os referidos factores serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita.»

Explicação

O relatório da Comissão previsto no artigo 2.o, n.o 3, que remete para o artigo 126.o, n.o 3, do Tratado, parece nomeadamente ter em conta os «desequilíbrios macroeconómicos excessivos», que são objecto de uma proposta distinta [COM(2010) 525]. O BCE é favorável a uma coexistência lógica e razoável de procedimentos diferentes. A referência a «desequilíbrios macroeconómicos excessivos» pode prestar-se a confusão por dar a impressão de que as propostas COM(2010) 522 e COM(2010) 525 regulariam essencialmente a mesma matéria.

As obrigações adicionais de prestação de informação têm por objectivo incentivar o cumprimento dos valores de referência pelo Estado-Membro, dado que a Comissão deve elaborar um relatório sobre a existência de défice excessivo ou de um rácio de dívida excessivo. O cumprimento dos valores de referência evitaria a necessidade de prestação de informação adicional.

Se bem que Comissão tenha em atenção todos os factores pertinentes quando elabora um relatório sobre a existência de um rácio de dívida excessivo, tais factores só serão tomados em consideração quando o rácio da dívida pública diminuir. Nenhum factor atenuante relevante deve conduzir à afirmação de que um Estado-Membro não apresenta um rácio de dívida excessivo, se o mesmo exceder o valor de referência e as projecções indicarem uma tendência de aumento.

Finalmente, independentemente do valor do rácio da dívida, deverá observar-se o princípio segundo o qual o critério do défice é de que deve estar próximo do valor de referência e ser temporário.

Alteração n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3, alínea d) do regulamento proposto

[Artigo 3.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97]

«4-A.   No prazo máximo de seis meses previsto no n.o 4, o Estado-Membro em causa deverá comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. O relatório deverá incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias no lado da receita consentâneas com a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, bem como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. O relatório será tornado público.

5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.o, n.o 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado no caso de uma crise económica grave de natureza geral.»

«4-A.   No prazo máximo de seis meses previsto no n.o 4, o Estado-Membro em causa deverá comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. O relatório deverá incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias no lado da receita consentâneas com a recomendação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, bem como informações sobre as medidas adoptadas e a natureza das medidas previstas para o cumprimento dos objectivos. O relatório será tornado público. A Comissão pode solicitar informações adicionais ao Estado-Membro.

5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.o, n.o 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação. »

Explicação

A faculdade de solicitar informações adicionais é um instrumento à disposição da Comissão para incentivar o cumprimento das regras pelos Estados-Membros. O BCE não vê utilidade em prever expressamente a possibilidade de adoptar recomendações revistas nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado.

Alteração n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1467/97

[Não é alterado pelo regulamento proposto]

«1.   […] Simultaneamente, o Conselho, sob proposta da Comissão, deverá apresentar imediatamente um relatório formal ao Conselho Europeu.»

Explicação

Trata-se de um elemento adicional do procedimento destinado a incentivar o cumprimento por parte do Estado-Membro em causa.

Alteração n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5, alínea b) do regulamento proposto

[Artigo 5.o, n.o 1-A do Regulamento (CE) n.o 1467/97]

«1-A.   Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias no lado da receita, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Regulamento. O relatório será tornado público.

2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.o, n.o 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua notificação. O Conselho poderá também decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado no caso de uma recessão económica grave de natureza geral.»

«1-A.   Na sequência da notificação do Conselho efectuada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado, o Estado-Membro em causa deve comunicar à Comissão e ao Conselho as medidas adoptadas em resposta à notificação do Conselho. O relatório deve incluir os objectivos relativos à despesa pública e às medidas discricionárias no lado da receita, bem como informações sobre as medidas adoptadas em resposta às recomendações específicas do Conselho de forma a permitir que o Conselho adopte, se necessário, a decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Regulamento. O relatório será tornado público. Tratando-se de Estados-Membros da área do euro e participantes no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II), a Comissão deve acompanhar e avaliar, através de uma missão ao Estado-Membro em causa, as medidas de ajustamento adoptadas para reduzir o défice excessivo, em colaboração com o BCE, se este o julgar conveniente, e apresentar um relatório ao Conselho. Este relatório será tornado público.

2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no artigo 2.o, n.o 3, do presente Regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas face às previsões económicas contidas na sua notificação. ”

Explicação

As missões da Comissão, em colaboração com o BCE se este o julgar conveniente, aos Estados-Membros em causa, tanto da área do euro e como participantes no MTC II, deverá contribuir para a consecução dos objectivos do regulamento proposto e ser um importante dissuasor para os Estados-Membros em situação de incumprimento.

O BCE não vê utilidade em prever expressamente a possibilidade de adoptar notificações revistas nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado.

Alteração n.o 6

Artigo 1.o, n.o 14 do regulamento proposto

[Artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97]

«As coimas referidas no artigo 12.o do presente Regulamento constituem outras receitas referidas no artigo 311.o do Tratado e serão distribuídas pelos Estados-Membros participantes que não tenham um défice excessivo, tal como determinado nos termos do artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, proporcionalmente à sua participação no PNB total dos Estados-Membros elegíveis.»

«As coimas referidas no artigo 12.o do presente Regulamento revertem para o Mecanismo Europeu de Estabilidade.»

Explicação

As coimas pagas pelos Estados-Membros da área do euro ao abrigo do quadro de supervisão deveriam reverter para o futuro MEE. Até à criação do MEE, em conformidade com as Conclusões do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2010, será necessário adoptar as medidas transitórias adequadas (designando o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e/ou o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira como beneficiários das coimas).

O motivo para que estas coimas revertam a favor do MEE está na relação que existe entre o não cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações previstas nas propostas da Comissão e a necessidade de criar o MEE. É, pois, conveniente que o produto das coimas resultantes da aplicação do regime da governação reverta a favor do MEE.

Como o BCE sugere no presente parecer, se esta solução for aceite deve ser extensiva mutatis mutandis a todos os procedimentos reforçados ou criados pelas propostas da Comissão.

Em cada um dos regulamentos reforçados ou criados pelas propostas da Comissão, deverá ser inserido um considerando que esclareça o motivo da reversão para o MEE dos juros corridos ou de outras sanções financeiras de acordo com os princípios enunciados acima: existe uma relação entre o não cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações de governação económica e a necessidade de criar o MEE.


Propostas de redacção referentes à proposta de directiva do Conselho que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros

[COM(2010) 523]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração n.o 1

Considerando 7 da directiva proposta

«(7)

As previsões macroeconómicas e orçamentais erróneas e irrealistas podem prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o empenho no cumprimento da disciplina orçamental, enquanto que a transparência e a validação das metodologias previsionais podem aumentar significativamente a qualidade das previsões macroeconómicas e orçamentais necessárias ao planeamento orçamental.»

«(7)

As previsões macroeconómicas e orçamentais erróneas e irrealistas podem prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o empenho no cumprimento da disciplina orçamental, enquanto que a transparência e a validação das metodologias previsionais devem aumentar significativamente a qualidade das previsões macroeconómicas e orçamentais necessárias ao planeamento orçamental.»

Explicação

A transparência e a validação das metodologias previsionais são instrumentos fundamentais da qualidade das previsões.

Alteração n.o 2

Considerando 8 da directiva proposta

«(8)

Um elemento fundamental para assegurar a utilização de previsões realistas para a condução das políticas orçamentais é a transparência, que implica a publicação das metodologias, pressupostos e parâmetros que serviram de base à elaboração das previsões oficiais macroeconómicas e orçamentais.»

«(8)

Um elemento fundamental para assegurar a utilização de previsões realistas para a condução das políticas orçamentais é a transparência, que implica a publicação e a disponibilização ao público, não só de previsões oficiais macroeconómicas e orçamentais suficientemente pormenorizadas, mas também das metodologias, pressupostos e parâmetros que serviram de base à elaboração de tais previsões .»

Explicação

A alteração proposta reforça o papel crucial, a transparência e o carácter pormenorizado das previsões.

Alteração n.o 3

Considerando 12 da directiva proposta

«(12)

Tendo em conta a eficácia comprovada na promoção da disciplina dos quadros orçamentais baseados em regras e elaborados pelos Estados-Membros, o quadro de supervisão orçamental reforçado da União tem de assentar em regras orçamentais nacionais sólidas e compatíveis com os objectivos orçamentais ao nível da União. Tais regras orçamentais devem ser acompanhadas por uma definição concreta dos objectivos e por mecanismos que permitam realizar um acompanhamento efectivo e atempado dos mesmos. Além disso, a experiência demonstra que, para que as regras numéricas sejam eficazes, o incumprimento das mesmas tem de ter consequências, mesmo se os custos envolvidos possam ter apenas um carácter reputacional.»

«(12)

Tendo em conta a eficácia comprovada na promoção da disciplina dos quadros orçamentais baseados em regras e elaborados pelos Estados-Membros, o quadro de supervisão orçamental reforçado da União tem de assentar em regras orçamentais nacionais sólidas e compatíveis com os objectivos orçamentais ao nível da União. Tais regras orçamentais devem ser acompanhadas por uma definição concreta dos objectivos e por mecanismos que permitam realizar um acompanhamento efectivo e atempado dos mesmos. Além disso, a experiência demonstra que, para que as regras orçamentais numéricas sejam eficazes, o incumprimento das mesmas tem de ter consequências, que deveriam incluir custos reputacionais, políticos e financeiros. O reembolso atempado da dívida adicionalmente contraída deverá ser uma consequência normal.»

Explicação

A credibilidade do quadro orçamental é reforçada se, na directiva proposta e, portanto, na legislação nacional, forem previstas consequências explícitas para o incumprimento, incluindo custos financeiros e não financeiros. A obrigação de reembolsar atempadamente a dívida contraída para além dos montantes permitidos pelo quadro orçamental constitui um poderoso instrumento de prevenção do incumprimento das regras.

Alteração n.o 4

Novo considerando 12-A da directiva proposta

Texto inexistente

«(12-A)

O número de circunstâncias específicas em que o incumprimento temporário das regras orçamentais quantificadas é permitido deve ser limitado. Devem ser cumpridos critérios estritos no que respeita ao impacto orçamental do incumprimento e à consequente responsabilidade. Deve proceder-se ao reembolso da dívida adicional no prazo adequado.»

Explicação

Se as consequências explícitas do incumprimento das regras são consideradas necessárias para assegurar a sua eficácia, também as circunstâncias específicas em que o incumprimento temporário das regras orçamentais quantificadas é permitido deveriam ser restringidas a um número limitado, reforçando deste modo a aplicação geral das consequências do incumprimento. O novo considerando proposto reforça o carácter limitado da excepção prevista na alínea d) do artigo 6.o da directiva proposta. As excepções devem obedecer a critérios estritos e o reembolso deve ser uma condição para a admissibilidade da excepção.

Alteração n.o 5

Considerando 13 da directiva proposta

«(13)

Os Estados-Membros deverão evitar a adopção de políticas orçamentais pró-cíclicas e, perante uma conjuntura mais favorável, devem ser reforçados os esforços de consolidação orçamental. Regras orçamentais claramente enunciadas e quantificadas conduzem à prossecução destes objectivos.»

«(13)

Os Estados-Membros deverão evitar a adopção de políticas orçamentais pró-cíclicas e, perante uma conjuntura mais favorável, devem ser reforçados os esforços de consolidação orçamental. Regras orçamentais claramente enunciadas e quantificadas conduzem à prossecução destes objectivos. Estas regras orçamentais quantificadas devem assumir o objectivo de reforçar o controlo da despesa pública e de proporcionar aos Ministérios das Finanças instrumentos para restringir a despesa de modo a manter os défices sob controlo.»

Explicação

A finalidade de introduzir regras orçamentais quantificadas, ou seja, reforçar o controlo da despesa pública, deverá ficar explícito nas próprias regras, devendo os Ministérios das Finanças ser munidos dos instrumentos necessários ao exercício desse controlo.

Alteração n.o 6

Considerando 18 da directiva proposta

«(18)

Para uma maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger toda a questão das finanças públicas. Por este motivo, exigem especial atenção os fundos e organismos extra-orçamentais que têm um impacto imediato ou de médio prazo nas situações orçamentais dos Estados-Membros.»

«(18)

Para uma maior eficácia na promoção da disciplina orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas, os quadros orçamentais deverão abranger toda a questão das finanças públicas. Por este motivo, devem ser reportadas de forma transparente as operações dos fundos e organismos extra-orçamentais susceptíveis de ter um impacto imediato ou de médio prazo nas situações orçamentais dos Estados-Membros. O seu impacto previsto ou potencial nos saldos dos orçamentos de Estado e na dívida das administrações públicas deveria ser expressamente previsto nos quadros orçamentais de médio prazo.»

Explicação

A alteração proposta reforça a eficácia através da ligação ao quadro orçamental de médio prazo e assegura um acompanhamento reforçado das instituições para além do sector público que podem carecer de injecções de capital.

Alteração n.o 7

Novo considerando 18-A da directiva proposta

Texto inexistente

«(18-A)

O objectivo e as características da directiva exigem uma transposição nacional o mais próxima possível do respectivo texto. Se bem que isto seja válido para todos os Estados-Membros é crucial para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. [Tendo em conta o acordo do Eurogrupo datado de …] [nos termos do qual todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro se comprometem a proceder a uma transposição nacional neste sentido].»

Explicação

O compromisso para uma transposição que siga de perto o teor da directiva, nomeadamente nos Estados-Membros da área do euro, reforçará a eficácia da directiva.

Alteração n.o 8

Novo considerando 18-B da directiva proposta

Texto inexistente.

«(18-B)

Importa que os Estados-Membros cuja moeda é o euro introduzam nos seus quadros orçamentais nacionais elementos complementares, para além dos previstos na presente directiva para todos os Estados-Membros. O capítulo constituído por disposições aplicáveis especificamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro prevê os dois elementos seguintes: a instituição de conselhos orçamentais independentes incumbidos de efectuar acompanhamentos, análises, avaliações e previsões independentes, e a aplicação de procedimentos orçamentais “do topo para a base”. Enquanto que o primeiro elemento deveria ser obrigatório, os Estados-Membros deveriam considerar seriamente a adopção do segundo. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem incorporar voluntariamente todos ou alguns destes elementos adicionais nos seus quadros orçamentais nacionais. Deveriam especificamente considerar a incorporação nestes quadros dos conselhos orçamentais independentes.»

Explicação

Os elementos que foram considerados desejáveis pelo Conselho nas suas Conclusões de Maio de 2010 sobre esta matéria, bem como pelo Grupo de Trabalho no seu Relatório, deveriam ter carácter obrigatório para os Estados-Membros da área do euro.

Alteração n.o 9

Artigo 1.o da directiva proposta

«A presente directiva estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, necessárias para garantir a eficácia do procedimento relativo aos défices excessivos.»

«A presente directiva estabelece normas específicas aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, necessárias para garantir o cumprimento da obrigação dos Estados-Membros de evitar défices orçamentais excessivos prevista no artigo 126.o, n.o 1, do Tratado

Explicação

A directiva proposta não deveria referir-se explicitamente ao procedimento relativo aos défices excessivos, mas sim à necessidade de evitar défices excessivos, porquanto a directiva, uma vez aplicada nos Estados-Membros, tornar-se-á um instrumento para o reforço do cumprimento das suas obrigações ao abrigo dos artigos 121.o e 126.o do Tratado.

Alteração n.o 10

Artigo 2.o, alínea f), da directiva proposta

«f)

os procedimentos de análise tendentes a melhorar a transparência dos elementos do processo orçamental, incluindo o mandato dos serviços ou instituições orçamentais nacionais de carácter independente que operam no domínio da política orçamental;»

«f)

os procedimentos de acompanhamento independente, análise, avaliação e validação tendentes a melhorar a transparência dos elementos do processo orçamental, incluindo o mandato dos serviços ou instituições orçamentais nacionais de carácter independente que operam no domínio da política orçamental;»

Explicação

Os procedimentos não devem limitar-se à análise, mas também ao acompanhamento, avaliação e validação dos processos orçamentais, para além de garantirem que estas operações são realizadas de forma independente.

Alteração n.o 11

Artigo 3.o, n.o 1, da directiva proposta

«1.   No que diz respeito aos sistemas nacionais de contabilidade pública, os Estados-Membros deverão criar sistemas contabilísticos que abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95), e que contenham a informação necessária para a compilação dos dados baseados no SEC 95. Estes sistemas de contabilidade pública serão sujeitos a procedimentos internos de controlo e auditoria,»

«1.   A fim de assegurar o reporte pontual e rigoroso de dados anuais e trimestrais das administrações públicas baseados no SEC 95, de acordo com o programa de transmissão do SEC, , os Estados-Membros deverão criar sistemas contabilísticos regidos por normas de contabilidade pública internacionalmente aceites baseados no princípio da especialização do exercício que abranjam, de forma integral e consistente, todos os subsectores da administração pública, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 2223/96 (SEC 95), . Estes sistemas serão sujeitos a procedimentos independentes de controlo e auditoria,»

Explicação

A fim de aumentar a pontualidade e a exactidão dos dados das administrações públicas reportados à Comissão, é conveniente que os Estados-Membros acelerem a aplicação de sistemas de contabilidade pública para as entidades do sector público e que comuniquem os dados com base no princípio da especialização do exercício, de acordo com normas de contabilidade pública internacionalmente aceites. Seria assim mais fácil a transposição destes dados para as contas nacionais elaboradas com base no SEC 95. Os sistemas de contabilidade pública deverão ser sujeitos a procedimentos independentes de controlo e auditoria.

Alteração n.o 12

Artigo 3.o, n.o 2, da directiva proposta

«2.   Os Estados-Membros deverão garantir a divulgação regular e atempada dos dados orçamentais relativos a todos os subsectores da administração pública. Em especial, os Estados-Membros deverão publicar

a)

mensalmente e antes do final do mês seguinte, os dados orçamentais baseados na contabilidade de caixa que cobrem o conjunto da administração pública, sendo cada subsector identificado separadamente,

b)

um quadro de harmonização identificando detalhadamente os elementos de transição entre os dados baseados na contabilidade de caixa e os dados baseados no SEC-95.»

«   

Explicação

O BCE concorda com a necessidade de dispor atempadamente dos dados orçamentais, sendo, portanto favorável a uma antecipação dos prazos de reporte das contas trimestrais das administrações públicas ao abrigo do novo programa de transmissão do SEC. Obrigar todos os Estados-Membros a reportar adicionalmente dados de caixa e quadros de harmonização com periodicidade mensal aumentaria injustificadamente o esforço de prestação de informação, em especial porque a harmonização entre os dados de contabilidade de caixa e a informação baseada no SEC 95 não é linear. Dado que o artigo 3.o, n.o 2, não especifica o conteúdo dos dados orçamentais nem as normas de valorização, o esforço adicional de prestação de informação é desproporcionado relativamente ao valor acrescentado que representa para a governação económica da União, envolvendo ainda o risco de retirar recursos à melhoria da qualidade das estatísticas europeias sobre o sector das administrações públicas.

Alteração n.o 13

Artigo 4.o, n.o 1, da directiva proposta

«1.   Os Estados-Membros deverão basear o seu plano orçamental em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deverá basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente que revele claramente quaisquer desvios em relação ao cenário macro-orçamental mais provável. As previsões macroeconómicas e orçamentais serão elaboradas tendo em conta, consoante a sua pertinência, as previsões da Comissão. Deverão ser explicadas quaisquer diferenças entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão.»

«1.   Os Estados-Membros deverão basear o seu plano orçamental em previsões macroeconómicas e orçamentais realistas, recorrendo, para isso, às informações mais actualizadas. O planeamento orçamental deverá basear-se no cenário macro-orçamental mais provável ou num cenário mais prudente que revele claramente quaisquer desvios em relação ao cenário macro-orçamental mais provável. As previsões macroeconómicas e orçamentais serão , comparadas com as previsões da Comissão. Deverão ser explicadas quaisquer diferenças entre o cenário macro-orçamental escolhido e as previsões da Comissão.»

Explicação

A alteração proposta reduz a margem de incerteza da obrigação de ter em conta as previsões da Comissão.

Alteração n.o 14

Artigo 4.o, n.o 4, da directiva proposta

«4.   As previsões macroeconómicas e orçamentais conducentes ao planeamento orçamental dos Estados-Membros serão regularmente auditadas, nomeadamente através de uma avaliação ex-post. O resultado da auditoria será publicado.»

«4.   As previsões macroeconómicas e orçamentais conducentes ao planeamento orçamental dos Estados-Membros serão regularmente auditadas, nomeadamente através de uma avaliação ex-post. O resultado desta auditoria independente será publicado.»

Explicação

A auditoria deverá ser realizada de forma independente.

Alteração n.o 15

Artigo 6.o da directiva proposta

«Sem prejuízo do disposto no Tratado relativamente ao quadro de supervisão orçamental da União, as regras orçamentais numéricas deverão conter os seguintes elementos:

a)

A definição do objectivo e o âmbito de aplicação das regras;

b)

O controlo efectivo e atempado do cumprimento das regras, por exemplo através dos serviços ou instituições orçamentais nacionais de carácter independente que operam no domínio da política orçamental;

c)

As consequências em caso de incumprimento;

d)

As cláusulas de exclusão, que estabelecem um número limitado de situações específicas em que é temporariamente permitido o incumprimento de uma regra.»

«Sem prejuízo do disposto no Tratado relativamente ao quadro de supervisão orçamental da União, as regras orçamentais numéricas deverão conter os seguintes elementos:

a)

A definição do objectivo e o âmbito de aplicação das regras;

b)

O controlo efectivo e atempado do cumprimento das regras, por exemplo através dos serviços ou instituições orçamentais nacionais de carácter independente que operam no domínio da política orçamental;

c)

As consequências em caso de incumprimento, que envolvam um custo político e financeiro claro para as autoridades responsáveis pelo incumprimento, entre as quais a obrigação de reembolsar atempadamente a dívida adicional contraída;

d)

As cláusulas de exclusão, se existirem, que estabelecem um número limitado de situações específicas em que é temporariamente permitido o incumprimento de uma regra.»

Explicação

A credibilidade do quadro orçamental é reforçada com a previsão expressa na directiva e, por conseguinte, na legislação nacional, das consequências do incumprimento, nomeadamente os custos financeiros e não financeiros. As cláusulas de exclusão não devem constituir um requisito mas, sempre que sejam especificadas, devem ser limitadas no seu âmbito e duração. O reembolso da dívida adicional deveria constituir um instrumento obrigatório, para além de quaisquer outras consequências.

Alteração n.o 16

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a) da directiva proposta

«a)

Objectivos orçamentais plurianuais completos e transparentes em termos de défice, dívida da administração pública, e de qualquer outro indicador orçamental sumário, assegurando a sua compatibilidade com as regras orçamentais em vigor, por força do estabelecido no Capítulo IV,»

«a)

Objectivos orçamentais plurianuais completos e transparentes em termos de défice, dívida e despesa da administração pública, e de qualquer outro indicador orçamental sumário, assegurando a sua compatibilidade com as regras orçamentais em vigor, por força do estabelecido no Capítulo IV,»

Explicação

Dado que a evolução da despesa será objecto de análise nos termos do Regulamento (UE) n.o 1466/97, alterado, importa mencionar expressamente a despesa como objectivo orçamental ao nível nacional.

Alteração n.o 17

Artigo 12.o, n.o 1, da directiva proposta

«1.   Todos os subsectores da administração pública deverão ser abrangidos por regras orçamentais numéricas.»

«1.   Serão definidas e aplicadas regras orçamentais numéricas, a fim de assegurar que os objectivos orçamentais abrangem todos os subsectores da administração pública e estão em conformidade com as obrigações que o Pacto de Estabilidade e Crescimento impõe aos Estados-Membros.»

Explicação

A alteração proposta esclarece que as regras orçamentais numéricas devem abranger todos os subsectores da administração pública e estar conformes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Alteração n.o 18

Novo capítulo VI-A «Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda é o euro»

Novo artigo 13.o-B da directiva proposta

Texto inexistente

«1.   Para além das obrigações que lhes impõe a presente directiva e sem prejuízo das mesmas, os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem instituir nos seus quadros orçamentais um conselho orçamental independente, incumbido de acompanhar e de efectuar análises, avaliações e previsões independentes em todas as áreas da política orçamental interna susceptíveis de terem um impacto no cumprimento pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro das suas obrigações previstas nos artigos 121.o e 126.o do Tratado, bem como noutra legislação ou medidas adoptadas ao abrigo de qualquer destas disposições ou do artigo 136.o do Tratado.

Deveriam, além do mais, ponderar devidamente a aplicação de uma abordagem “do topo para a base”, ou seja, uma abordagem orçamental que parte de um acordo sobre o nível da despesa total e sua posterior distribuição sob a forma de dotações orçamentais aos diferentes ministérios ou organismos estatais, favorecendo assim o cumprimentos dos limites de despesa.

2.   Para além das obrigações que lhes confere a presente directiva e sem prejuízo das mesmas, os Estados-Membros cuja moeda não é o euro podem integrar voluntariamente todos ou alguns destes elementos suplementares nos seus quadros orçamentais, em particular a criação de concelhos orçamentais independentes.»

Explicação

Para além dos requisitos mínimos a cumprir pelos quadros orçamentais nacionais, os elementos considerados pertinentes nas Conclusões do Conselho de 17 de Maio de 2010 e no Relatório do Grupo de Trabalho devem assumir carácter obrigatório para os Estados-Membros da área do euros e deve ser feita referência expressa à possibilidade de integração desses elementos pertinentes nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.

Alteração n.o 19

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da directiva proposta

«1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2013. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviarão um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva.»

«1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2012. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto destas disposições e enviarão um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente Directiva.»

Explicação

Dado que os procedimentos nacionais para a aprovação do MEE devem estar concluídos até 1 de Janeiro de 2013, a presente directiva deverá ser aplicada até essa data.


Propostas de redacção referentes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro

[COM(2010) 524]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (3)

Alteração n.o 1

Considerando 5

«(5)

A aplicação de sanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, deverá constituir um incentivo à definição de políticas orçamentais prudentes. Tais políticas devem assegurar que a taxa de crescimento das despesas públicas não ultrapassa, em princípio, uma taxa de crescimento prudente do produto interno bruto (PIB) a médio prazo, salvo se o excesso for compensado por um aumento das receitas públicas ou se a redução discricionária das receitas for compensada por reduções nas despesas.»

«(5)

A aplicação de sanções no âmbito da vertente preventiva do Pacto de estabilidade e crescimento aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, deverá constituir um incentivo para manter a trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo.»

Explicação

Uma referência clara à trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo é preferível à referência à definição de políticas orçamentais prudentes.

Alteração n.o 2

Considerando 11 do regulamento proposto

«(11)

Há que prever a possibilidade de o Conselho reduzir ou a anular as sanções impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, com base numa proposta da Comissão e na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. No âmbito da vertente correctiva do Pacto de estabilidade e crescimento, a Comissão deve igualmente ter a possibilidade de propor a redução do montante ou a anulação da sanção com base em circunstâncias económicas excepcionais.»

«

Explicação

Tal como indicado no ponto 10 do presente parecer, o BCE recomenda a eliminação deste tipo de restrições à automaticidade.

Alteração n.o 3

Considerando 12 do regulamento proposto

«(12)

O depósito não remunerado é libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os seus juros e o montante das multas cobradas devem ser distribuídos pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não tenham um défice excessivo nem sejam objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos.»

«(12)

O depósito não remunerado é libertado após correcção da situação de défice excessivo, enquanto os seus juros e o montante das multas cobradas devem reverter a favor do Mecanismo Europeu de Estabilidade.»

Explicação

Ver a proposta de alteração do artigo 7.o abaixo.

Alteração n.o 4

Artigo 3.o, n.os 1 e 4, do regulamento proposto

«1.

Se, no caso de desvios persistentes ou especialmente graves e importantes em relação uma política orçamental prudente, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho formular a um Estado-Membro uma recomendação ao abrigo do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, para que adopte as medidas de ajustamento necessárias, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, imporá igualmente a esse Estado-Membro a constituição de um depósito remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, deliberando por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do Tratado.

[…]

4.

Em derrogação ao n.o 2, na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data de adopção da recomendação do Conselho referida no n.o 1, a Comissão pode propor a redução ou a anulação do depósito remunerado.»

«1.

Se, no caso de observação de um desvio importanteda trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho formular a um Estado-Membro uma recomendação ao abrigo do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, para que adopte as medidas de ajustamento necessárias, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, imporá igualmente a esse Estado-Membro a constituição de um depósito remunerado. A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, deliberando por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do Tratado.

[…]

Explicação

O BCE recomenda a substituição de conceitos abstractos por conceitos claramente mensuráveis.

O BCE recomenda a eliminação de fases adicionais do processo, destinadas a rever medidas já adoptadas após discussão suficiente, porquanto tais fases limitam o grau de automaticidade.

Alteração n.o 5

Artigo 4.o, n.o 4 do regulamento proposto

«4.   Em derrogação ao n.o 2, com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da decisão do Conselho, adoptada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, a Comissão pode propor a redução ou a anulação do montante do depósito não remunerado.»

«   

Explicação

O BCE propõe que se elimine este número, porquanto reduz a automaticidade.

Alteração n.o 6

Artigo 5.o, n.o 4 do regulamento proposto

«4.   Em derrogação ao n.o 2, com base em circunstâncias económicas excepcionais ou na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da decisão do Conselho, adoptada em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8, do Tratado, a Comissão pode propor a redução ou a anulação da multa.»

«   

Explicação

Ver a explicação da alteração anterior.

Alteração n.o 7

Artigo 7.o do regulamento proposto

«Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos em conformidade com o artigo 4.o e as multas aplicadas em conformidade com o artigo 5.o constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do Tratado, e serão distribuídos pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não apresentam um défice excessivo, tal como determinado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado, nem são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, na acepção do Regulamento (UE) n.o […/…], proporcionalmente à sua parte no rendimento nacional bruto (RNB) total dos Estados-Membros elegíveis.»

«Os juros obtidos pela Comissão sobre os depósitos constituídos em conformidade com o artigo 4.o e as multas aplicadas em conformidade com o artigo 5.o constituem outras receitas, na acepção do artigo 311.o do Tratado, e devem reverter a favor do Mecanismo Europeu de Estabilidade.»

Explicação

Ver a explicação respeitante à alteração n.o 6 à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97.


Propostas de redacção referentes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro

[COM(2010) 525]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (4)

Alteração n.o 1

Novo considerando 6-A do regulamento proposto

Texto inexistente

«(6-A)

Importa introduzir sanções graduadas por meio das quais o Conselho deveria, desde logo, impor a constituição de um depósito remunerado na sequência do incumprimento de um prazo que tiver fixado, tendo em vista aplicar uma coima verificado o incumprimento de dois prazos pertinentes

Explicação

A imposição da constituição de um depósito remunerado após o primeiro incumprimento por um Estado-Membro de um prazo relevante deverá facilitar a aplicação de coimas sempre que ocorra o incumprimento reiterado de prazos pertinentes.

Alteração n.o 2

Considerando 12 do regulamento proposto

«(12)

O seu montante deve ser distribuído pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos nem registam um défice excessivo.»

«(12)

O seu montante deve reverter a favor do Mecanismo Europeu de Estabilidade.»

Explicação

Ver a explicação respeitante à alteração n.o 6 à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97.

Alteração n.o 3

Artigo 1.o, n.o 1, do regulamento proposto

«1.   O presente regulamento estabelece um regime de multas para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro.»

«1.   O presente regulamento estabelece um regime de sanções para efeitos da correcção efectiva dos desequilíbrios macroeconómicos na área do euro.»

Explicação

O regulamento proposto deverá fazer referência a um regime de sanções, a fim de abranger não apenas as multas, mas também os depósitos remunerados.

Alteração n.o 4

Artigo 2.o do regulamento proposto

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o […/…].

Além disso, aplicar-se-á a seguinte definição:

«circunstâncias económicas excepcionais», circunstâncias em que o carácter excessivo do défice orçamental em relação ao valor de referência é excepcional e temporário, na acepção do artigo 126. o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, do Tratado e de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (5).

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o […/…].

 (6).

Explicação

Ver as sugestões do BCE na alteração n.o 5 respeitante ao artigo 3.o do regulamento proposto e a respectiva explicação. Tendo em conta as alterações propostas ao artigo 3.o, não é necessária a definição de «circunstâncias económicas excepcionais».

Alteração n.o 5

Artigo 3.o do regulamento proposto

«1.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aplicará uma multa anual se:

(1)

Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […/…] e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas recomendadas, ou se

(2)

Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e n.o 2, do Regulamento (UE) n.o […/…]e se o Conselho concluir, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa apresentou de novo um plano de medidas correctivas insuficientes.

A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do Tratado.

2.   A multa anual proposta pela Comissão é equivalente a 0,1 % do PIB registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior.

3.   Em derrogação ao n.o 2, no prazo de dez dias a contar da data de adopção das conclusões do Conselho referidas no n.o 1, a Comissão pode propor a redução do montante da multa ou a sua anulação, com base em circunstâncias económicas excepcionais e na sequência de um pedido devidamente justificado apresentado pelo Estado-Membro em causa à Comissão.

4.   Se um Estado-Membro tiver pago uma multa anual relativa a um determinado ano civil e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […/…], que o Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o montante da multa relativa ao ano em questão deve ser devolvido pro rata temporis ao Estado-Membro em causa.»

«1.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, imporá a constituição de um depósito remunerado se:

(1)

Tiver sido fixadoum prazo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, ou o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […/…] e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas recomendadas, ou se

(2)

Tiver sido fixadoum prazo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o […/…]e se o Conselho concluir, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa apresentou de novo um plano de medidas correctivas insuficientes.

A decisão é considerada adoptada pelo Conselho, salvo se, por maioria qualificada, o Conselho decidir rejeitar a proposta no prazo de 10 dias a contar da sua adopção pela Comissão. O Conselho pode alterar a proposta em conformidade com o artigo 293.o, n.o 1, do Tratado.

2.   A constituição do depósito remunerado proposta pela Comissão é equivalente a 0,2 % do PIB registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior.

   

4.   Se um Estado-Membro tiver constituído um depósito remunerado relativo a um determinado ano civil e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […/…], que o Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o montante do depósito relativo ao ano em questão deve ser devolvido ao Estado-Membro em causa.

5.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, aplicará uma multa anual se:

(1)

Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […/…] e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas correctivas recomendadas, ou se

(2)

Tiverem sido fixados dois prazos sucessivos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento (UE) n.o […/…]e se o Conselho concluir, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento, que o Estado-Membro em causa apresentou de novo um plano de medidas correctivas insuficientes.

6.   Se um Estado-Membro tiver pago uma multa anual relativa a um determinado ano civil e se o Conselho concluir posteriormente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […/…], que o Estado-Membro adoptou as medidas correctivas recomendadas nesse mesmo ano, o montante da multa relativa ao ano em questão deve ser devolvido pro rata temporis ao Estado-Membro em causa.

7.   A multa anual é equivalente a 0,2% do PIB registado pelo Estado-Membro em causa no ano anterior.

Explicação

O BCE recomenda que o incumprimento de um único prazo seja suficiente para a imposição da constituição de um depósito, o que permite tornar mais progressivo o regime de sanções, porquanto as multas poderiam ser aplicadas com base no incumprimento a reiterado dos prazos. O BCE propõe ainda que sejam eliminadas fases de revisão que prolongam o processo e reduzem a automaticidade.

Alteração n.o 6

Artigo 4.o do regulamento proposto

«As multas aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do presente regulamento, constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311. o do Tratado, e o seu montante será distribuído pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objecto de um procedimento relativo aos desequilíbrios excessivos, na acepção do Regulamento (UE) n.o […/…] do Conselho e não apresentam um défice excessivo, tal como determinado em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, proporcionalmente à sua parte no rendimento nacional bruto (RNB) total dos Estados-Membros elegíveis.»

«As multas aplicadas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do presente regulamento, constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311. o do Tratado, e o seu montante reverterá a favor do Mecanismo Europeu de Estabilidade.»

Explicação

Ver a explicação respeitante à alteração n.o 6 à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97.


Propostas de redacção referentes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

[COM(2010) 526]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (7)

Alteração n.o 1

Considerando 7

«(7)

A obrigação de alcançar e manter o objectivo orçamental de médio prazo tem de ser concretizada, procedendo-se, para tal, à especificação dos princípios subjacentes a uma decisão de política orçamental prudente.»

Explicação

O BCE não vê necessidade de utilizar o conceito de «decisão de política orçamental prudente».

Alteração n.o 2

Considerando 9 do regulamento proposto

«(9)

Uma decisão de política orçamental prudente implica que o ritmo de crescimento das despesas públicas normalmente não excede uma taxa prudente de crescimento a médio prazo do PIB. Os aumentos excessivos são compensados por aumentos discricionários das receitas do Estado e as reduções discricionárias das receitas são compensadas por reduções da despesa.»

«(9)

Os progressos suficientes no sentido da consecução do objectivo orçamental de médio prazo devem ser determinados com base numa avaliação global que, tendo como referência o saldo estrutural, inclua uma análise da despesa com dedução da receita proveniente de medidas discricionárias. Neste sentido, e na medida em que o objectivo de médio prazo seja alcançado, o ritmo de crescimento das despesas públicas não deve normalmente exceder uma taxa prudente de crescimento potencial a médio prazo do PIB., enquanto que os aumentos excessivos da despesa devem ser compensados por aumentos discricionários das receitas do Estado e as reduções discricionárias das receitas devem ser compensadas por reduções da despesa. A taxa prevista de médio prazo de crescimento potencial do PIB deve ser calculada de acordo com a metodologia comum utilizada pela Comissão. O impacto da estrutura de crescimento no crescimento da receita deverá ser tomado em consideração a fim de evitar que o Estado-Membro conte com um crescimento da receita dependente de uma certa estrutura do crescimento, susceptível de estar sujeita a variações.»

Explicação

O BCE recomenda a utilização de critérios claros em vez de conceitos abstractos. A estrutura de crescimento pode ter um impacto significativo no crescimento da receita pública, facto que deve ser tomado em conta na norma.

Alteração n.o 3

Considerando 10 do regulamento proposto

«(10)

Deverá ser permitido um desvio temporário das políticas orçamentais prudentes em caso de grave crise económica de natureza geral, por forma a facilitar a recuperação económica.»

Explicação

Dada a importância crucial da sustentabilidade orçamental, o BCE recomenda a eliminação desta cláusula de salvaguarda.

Alteração n.o 4

Considerando 11 do regulamento proposto

«(11)

Qualquer desvio significativo em relação à trajectória acordada para uma política orçamental prudente dará lugar a uma advertência da Comissão dirigida ao Estado-Membro infractor. Em caso de infracção persistente ou particularmente grave, o Estado-Membro receberá uma recomendação instando-o a tomar as necessárias medidas correctivas.»

«(11)

Em caso de qualquer desvio significativo da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo, a Comissão pode solicitar informações adicionais do Estado-Membro e pode haver lugar a uma advertência da Comissão dirigida ao Estado-Membro infractor. ,. O Estado-Membro receberá uma recomendação do Conselho fixando-lhe um prazo para tomar as necessárias medidas correctivas.

O Estado-Membro em causa deve comunicar ao Conselho as medidas tomadas. Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas no prazo fixado pelo Conselho, este adoptará uma recomendação e apresentará um relatório ao Conselho.»

Explicação

As obrigações de prestação de informação previstas nas alterações propostas aumentarão a pressão sobre os Estados-Membros em situação de incumprimento.

Alteração n.o 5

Novo considerando 11-A do regulamento proposto

Texto inexistente

«(11-A)

Deverá ser instituído um órgão consultivo composto por pessoas de reconhecida competência em assuntos económicos e orçamentais, incumbido de elaborar um relatório anual independente dirigido às instituições da União sobre o cumprimento pelo Conselho e pela Comissão das suas obrigações estabelecidas nos artigos 121.o e 126.o do Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1466/97, [no Regulamento (CE) n.o 1467/97 e nos seguintes regulamentos: Regulamento (UE) n.o […/…] relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro; Regulamento (UE) n.o […/…] relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; Regulamento (UE) n.o […/…] sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos]. Se as suas competências o permitirem, este órgão deverá igualmente fornecer análises sobre temas económicos ou orçamentais específicos, a pedido da Comissão, do Conselho ou do Conselho Europeu. As funções deste órgão devem respeitar as competências da Comissão. Os seus membros devem ser totalmente independentes.»

Explicação

O BCE considera que este órgão consultivo contribuirá para o cumprimento pelo Conselho e pela Comissão das suas competências ao abrigo do Tratado e dos procedimentos previstos nas propostas da Comissão. O órgão consultivo será criado por força do regulamento em apreço; os restantes regulamentos previstos nas propostas da Comissão devem conter referências ao órgão consultivo. Sem prejuízo das suas funções principais e se os seus recursos o permitirem, pode ser-lhe solicitada a realização de análises específicas pelo Conselho Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão Europeia. Convém precisar que as funções deste órgão não invadem as competências da Comissão.

Alteração n.o 6

Considerando 12 do regulamento proposto

«(12)

Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os Estados-Membros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.o do Tratado para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo em relação às políticas orçamentais prudentes.»

«(12)

Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União para os Estados-Membros participantes, deverá ser estabelecido um mecanismo de execução específico com base no artigo 136.o do Tratado para os casos em que se verifique um desvio persistente e significativo da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo

Explicação

Uma referência clara a um desvio significativo da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo é preferível a uma referência ao conceito mais lato de «políticas orçamentais prudentes».

Alteração n.o 7

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) do regulamento proposto

[Artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97]

«3.   As informações relativas à evolução do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, bem como o crescimento da despesa pública, a trajectória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.»

«3.   As informações relativas à evolução do saldo da administração pública e do rácio da dívida pública, bem como o crescimento da despesa pública, a trajectória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada, as medidas de planeamento discricionário das receitas, adequadamente quantificadas, e as principais hipóteses de natureza económica a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 2, serão estabelecidas numa base anual e abrangerão, para além do ano em curso e do ano precedente, pelo menos os três anos seguintes.»

Explicação

É necessário introduzir um requisito de quantificação estrita das medidas de planeamento discricionário das receitas.

Alteração n.o 8

Artigo 1.o, n.o 4, do regulamento proposto

[Artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97]

«1.   […]

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. No que diz respeito aos Estados-Membros com uma dívida elevada, um saldo macroeconómico prejudicial ou ambos, o Conselho avaliará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, é superior a 0,5 % do PIB. O Conselho tomará em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis.

[…]

O crescimento prudente de médio prazo deverá ser avaliado com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares.

[…]

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a sustentabilidade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

Em períodos de grave crise económica de natureza geral, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento associada à política orçamental prudente referida no quarto parágrafo.»

«1.   […]

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual adequada do seu saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, exigido para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. No que diz respeito aos Estados-Membros com um ou mais dos seguintes indicadores: i) nível de dívida pública superior ao valor de referência de 60 % do PIB, ii) riscos elevados em termos de sustentabilidade orçamental, ou iii) saldo macroeconómico prejudicial , o Conselho avaliará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias, é significativamente superior a 0,5 % do PIB. O Conselho tomará em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. Tomará também em consideração o impacto da estrutura de crescimento no crescimento da receita.

[…]

A taxa de referência de médio prazo de crescimento potencial do PIB deverá ser avaliada com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares.

[…]

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de estabilidade facilita a manutenção da sustentabilidade do processo de convergência na área do euro e a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

Explicação

Para além das observações técnicas que dispensam explicações, a possibilidade de afastamento da trajectória de ajustamento com base em «grave crise económica de natureza geral», significa que a trajectória de ajustamento, que se baseia à partida no conceito abstracto de «definição de políticas orçamentais prudentes», ficaria sujeita a uma cláusula adicional de salvaguarda, o que comprometeria a sustentabilidade orçamental.

Alteração n.o 9

Artigo 1.o, n.o 5, do regulamento proposto

[Artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1466/97]

«2.   Se identificar um desvio significativo em relação à política orçamental prudente referida no artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo, do presente Regulamento, e a fim de evitar a ocorrência de um défice excessivo, a Comissão poderá, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, apresentar uma advertência ao Estado-Membro em causa.

O desvio em relação à política orçamental prudente será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: um valor acima do crescimento da despesa consentâneo com uma política orçamental prudente, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5 % do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 % do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos.

[…]

3.   Se considerar que persiste ou se agravou o desvio significativo em relação à política orçamental prudente, o Conselho, agindo com base numa recomendação da Comissão, apresentará uma recomendação ao Estado-Membro em causa para que esse tome as medidas de ajustamento necessárias. O Conselho, sob proposta da Comissão, tornará pública a sua recomendação.»

[A ordem do primeiro e do segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 6.o foi invertida]

«2.   O desvio verificado da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo de médio prazo será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: a) Melhoria anual do saldo estrutural não cumpre o requisito previsto no n.o 1 do artigo 5.o; ou b) Um valor do crescimento da despesa superior à taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto negativo global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5 % do PIB num só ano, . Tomará também em consideração o impacto da estrutura de crescimento no crescimento da receita.

Se verificar um desvio significativo da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo referida no artigo 5.o, n.o 1, quarto parágrafo, do presente Regulamento, , a Comissão poderá, solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa e, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, apresentar-lhe uma advertência .

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção da advertência pela Comissão, adoptará uma recomendação para a tomada de medidas políticas, fixando um prazo para a correcção do desvio, com base numa recomendação da Comissão, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4 do Tratado.

No prazo fixado na recomendação pelo Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, o Estado-Membro em causa deverá informar o Conselho das medidas tomadas em aplicação da referida recomendação.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas no prazo de cinco meses a contar da data de adopção da recomendação pelo Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, o Conselho adopta imediatamente uma recomendação com base na recomendação da Comissão em conformidade no artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e apresenta um relatório ao Conselho Europeu. Na sequência da adopção desta recomendação do Conselho, a Comissão pode efectuar uma missão de acompanhamento, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente. A Comissão informa o Conselho sobre o resultado da missão e pode decidir tornar públicas as suas conclusões.

O prazo de cinco meses será reduzido para três se a Comissão, na sua recomendação ao Conselho referida no segundo parágrafo do presente número, considerar que a situação é especialmente grave e justifica a adopção de medidas urgentes.

[…]

   

Explicação

Importa rever o procedimento, introduzindo-lhe novas fases que o tornem mais eficaz, incluindo a possibilidade de efectuar missões.

Alteração n.o 10

Artigo 1.o, n.o 8, do regulamento proposto

[Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1466/97]

«1.   […]

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho tomará em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No tocante aos Estados-Membros que apresentam um nível de endividamento elevado ou desequilíbrios macroeconómicos excessivos ou ambos, o Conselho examinará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é superior a 0,5 % do PIB. No que se refere aos Estados-Membros do MTC II, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência.

[…]

O crescimento prudente de médio prazo deverá ser avaliado com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares.

[…]

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC II, o Conselho examinará se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio.

Em períodos de grave crise económica de natureza geral, os Estados-Membros poderão ser autorizados a desviar-se temporariamente da trajectória de ajustamento associada à política orçamental prudente referida no quarto parágrafo.»

«1.   […]

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho tomará em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No tocante aos Estados-Membros que apresentam um nível de endividamento público superior ao valor de referência de 60 % do PIB ou riscos elevados em termos de sustentabilidade orçamental, o Conselho examinará se a melhoria anual do saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, líquido das medidas extraordinárias ou temporárias, é significativamente superior a 0,5 % do PIB. No que se refere aos Estados-Membros do MTC II, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. Tomará também em consideração o impacto da estrutura de crescimento no crescimento da receita.

[…]

A taxa de referência de médio prazo de crescimento potencial do PIB deverá ser avaliada com base nas previsões elaboradas para um horizonte de dez anos, actualizadas a intervalos regulares.

[…]

O Conselho examinará ainda se o conteúdo do programa de convergência facilita a sustentabilidade do processo de convergência, a coordenação estreita das políticas económicas e se as políticas económicas dos Estados-Membros em causa são consentâneas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União. Além disso, no que diz respeito aos países do MTC II, o Conselho examinará se o conteúdo do programa de convergência assegura uma participação normal no mecanismo de taxa de câmbio.

Explicação

Ver as explicações para as sugestões de alteração anteriores do regulamento proposto.

Alteração n.o 11

Artigo 1.o, n.o 9, do regulamento proposto

(Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97)

«2.   […]

O desvio em relação à política orçamental prudente será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: um valor acima do crescimento da despesa consentâneo com uma política orçamental prudente, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,5 % do PIB num só ano, ou de, pelo menos, 0,25 % do PIB, de média anual, em dois anos consecutivos.

[…]

O desvio também poderá não ser considerado em caso de grave crise económica de natureza geral.»

«2.   […]

O desvio verificado da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo será considerado significativo se se verificarem as seguintes condições: a) Melhoria anual do saldo estrutural não cumpre o requisito previsto no n.o 1 do artigo 9.o; ou b) Um valor do crescimento da despesa superior à taxa de referência de médio prazo do crescimento potencial do PIB, não compensado por medidas discricionárias de aumento das receitas; ou medidas discricionárias de redução das receitas não compensadas por reduções da despesa; e um desvio com um impacto negativo global no saldo da administração pública de, pelo menos, 0,25 % do PIB num só ano, . Tomará também em consideração o impacto da estrutura de crescimento no crescimento da receita.

[…]

Se verificar um desvio significativo da trajectória de ajustamento conducente ao objectivo orçamental de médio prazo referida no artigo 9.o, n.o 1, quarto parágrafo, do presente Regulamento, a Comissão poderá, solicitar informações adicionais ao Estado-Membro em causa e, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, apresentar-lhe uma advertência.

O Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção da advertência pela Comissão, adoptará uma recomendação para a tomada de medidas políticas, fixando um prazo para a correcção do desvio, com base numa recomendação da Comissão, em conformidade com o artigo 121.o, n.o 4 do Tratado.

No prazo fixado na recomendação pelo Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, o Estado-Membro em causa deverá informar o Conselho das medidas tomadas em aplicação da recomendação do Conselho.

Se o Estado-Membro em causa não tomar as medidas adequadas no prazo de cinco meses a contar da data de adopção da recomendação pelo Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, o Conselho adopta imediatamente uma recomendação com base na recomendação da Comissão em conformidade no artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, e apresenta um relatório ao Conselho Europeu. Na sequência da adopção desta recomendação do Conselho, a Comissão pode efectuar uma missão de acompanhamento, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, nos Estados-Membros participantes no MTC II. A Comissão informa o Conselho sobre o resultado da missão e pode decidir tornar públicas as suas conclusões.

O prazo de cinco meses será reduzido para três se a Comissão, na sua recomendação ao Conselho referida no segundo parágrafo do presente número, considerar que a situação é especialmente grave e justifica a adopção de medidas urgentes.»

Explicação

A alteração proposta clarifica a noção de desvio e estabelece as fases do procedimento.

Alteração n.o 12

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 — novo n.o 2

Texto inexistente

«2.   É instituído um órgão consultivo composto por pessoas de reconhecida competência em assuntos económicos e orçamentais.

O órgão consultivo apresentará um relatório público anual sobre a forma como a Comissão e o Conselho desempenharam as suas funções previstas nos artigos 121.o e 126.o do Tratado, no Regulamento (CE) n.o 1466/97, no Regulamento (CE) n.o 1467/97 e nos regulamentos seguintes: Regulamento (UE) n.o […/…] relativo à aplicação eficaz da supervisão orçamental na área do euro; Regulamento (UE) n.o […/…] relativo às medidas de execução para corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro; Regulamento (UE) n.o […/…] sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos.

Mediante solicitação da Comissão, do Conselho ou do Conselho Europeu, este órgão deverá ainda analisar questões económicas ou orçamentais específicas. Os membros do órgão consultivo exercem as suas funções com total independência.»

Explicação

Ver as explicações para a alteração n.o 5 acima, respeitantes ao novo considerando 11-A proposto.


Propostas de redacção referentes à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos

[COM(2010) 527]

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (8)

Alteração n.o 1

Considerando 3 do regulamento proposto

«(3)

Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos e auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento do quadro legislativo de supervisão económica deve ser acompanhado da supervisão orçamental.»

«(3)

Em particular, importa alargar a supervisão das políticas económicas dos Estados-Membros para além da supervisão orçamental para impedir a ocorrência de desequilíbrios macroeconómicos excessivos, bem como de vulnerabilidades e auxiliar os Estados-Membros afectados a definir medidas correctivas antes de as divergências se enraizarem. Este alargamento do quadro legislativo de supervisão económica deve ser acompanhado da supervisão orçamental.»

Explicação

A natureza preventiva do procedimento seria reforçada através da inclusão do termo «vulnerabilidades», a par de «desequilíbrios», dado que existem numerosas situações que uma sólida governação macroeconómica deve solucionar no âmbito deste procedimento, mas que não cabem inteiramente no significado actual do termo «desequilíbrios».

Alteração n.o 2

Considerando 4 do regulamento proposto

«(4)

É necessário um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios.»

«(4)

É necessário um procedimento legislativo para ajudar a fazer face a tais desequilíbrios e vulnerabilidades

Explicação

Ver a explicação relativa à alteração n.o 1.

Alteração n.o 3

Considerando 5 do regulamento proposto

«(5)

É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.o, n.o 3 e n.o 4, do Tratado com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos.»

«(5)

É conveniente complementar a supervisão multilateral referida no artigo 121.o, n.o 3 e n.o 4, do Tratado com regras específicas em matéria de detecção, prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos. Existem desequilíbrios macroeconómicos sempre que um Estado-Membro enfrenta situações tais como défices elevados da balança de transacções correntes, perdas significativas de competitividade, aumentos elevados e pouco habituais dos preços dos activos, níveis elevados ou uma deterioração significativa do endividamento externo, do sector público ou do sector privado ou um risco elevado de ocorrência destas situações. Existem vulnerabilidades macroeconómicas sempre que um Estado-Membro enfrenta situações susceptíveis de serem razoavelmente detectadas pela adequada supervisão macroeconómica da União Económica e Monetária.»

Explicação

O considerando proposto deve ajudar a clarificar a definição das situações que serão objecto do procedimento.

Alteração n.o 4

Considerando 6 do regulamento proposto

«(6)

Este procedimento recorrer a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica.»

«(6)

Este procedimento recorrer a um mecanismo de alerta para detecção precoce de desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos emergentes. Deve basear-se na utilização de um painel de avaliação indicativo e transparente, conjugado com uma apreciação económica.»

Explicação

Ver a explicação relativa à alteração n.o 1.

Alteração n.o 5

Considerando 7 do regulamento proposto

«(7)

O painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos e financeiros relevantes para a detecção de desequilíbrios macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. A composição do painel de avaliação pode alterar-se ao longo do tempo, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes.»

«(7)

O painel de avaliação deve ser composto por um conjunto limitado de indicadores económicos e financeiros relevantes para a detecção de desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos, com os correspondentes limiares indicativos. A composição do painel de avaliação pode alterar-se ao longo do tempo, entre outras razões, devido à evolução dos riscos que pesam na estabilidade macroeconómica ou à melhoria da disponibilidade de estatísticas relevantes. O painel de indicadores deverá ser diferenciado para Estados-Membros cuja moeda é o euro e para Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a fim de ter em conta características específicas da união monetária e reflectir circunstâncias económicas relevantes. Tal diferenciação pode também justificar-se com a finalidade de ter em conta os casos em que todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro tenham estatísticas melhores ou mais pontuais.»

Explicação

Os considerandos deveriam clarificar a diferenciação entre Estados-Membros pertencentes e não pertencentes à área do euro relativamente a este procedimento.

Alteração n.o 6

Considerando 8 do regulamento proposto

«(8)

A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. A apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.»

«(8)

A superação de um ou mais limiares indicativos não tem necessariamente de levar à conclusão de que estão a aparecer desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos, pois o processo de elaboração de políticas económicas deve ter em conta as interligações entre as variáveis macroeconómicas. A apreciação económica deve garantir que todos os elementos informativos, que integrem ou não o painel de avaliação, são devidamente contextualizados e considerados numa análise exaustiva.»

Explicação

Ver a explicação relativa à alteração n.o 1.

Alteração n.o 7

Considerando 9 do regulamento proposto

«(9)

Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios no Estado-Membro em apreciação e ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.»

«(9)

Com base no procedimento de supervisão multilateral e no mecanismo de alerta, a Comissão identifica os Estados-Membros que serão sujeitos a uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada deve incluir uma análise exaustiva das causas dos desequilíbrios e vulnerabilidades no Estado-Membro em apreciação. Deve ainda incluir uma missão de supervisão da Comissão ao Estado-Membro em causa, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, sempre que se trate de um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou de um Estado-Membro participante no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II). A análise exaustiva deve ser discutida no âmbito do Conselho e do Eurogrupo no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.»

Explicação

Em razão da sua importância, as missões nos Estados-Membros devem ser mencionadas logo nos considerandos.

Alteração n.o 8

Considerando 10 do regulamento proposto

«(10)

Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios adversos macroeconómicos, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento pode incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados-Membros e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária.»

«(10)

Um procedimento de supervisão e correcção de desequilíbrios e vulnerabilidades adversos macroeconómicos, contendo elementos preventivos e correctivos, requer instrumentos de supervisão reforçados, baseados nos instrumentos usados no procedimento de supervisão multilateral. Este procedimento deve incluir missões reforçadas de supervisão da Comissão nos Estados-Membros em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, sempre que se trate de um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou de um Estado-Membro participante no MTC II e apresentação adicional de relatórios por parte do Estado-Membro em caso de graves desequilíbrios ou vulnerabilidades, incluindo desequilíbrios que comprometam o bom funcionamento da União Económica e Monetária, ou vulnerabilidades susceptíveis de o comprometer

Explicação

A alteração proposta reflecte a necessidade de a Comissão actuar em coordenação com o BCE se este o julgar conveniente.

Alteração n.o 9

Considerando 11 do regulamento proposto

«(11)

Na avaliação dos desequilíbrios deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente Regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.o do Tratado enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.»

«(11)

Na avaliação dos desequilíbrios e das vulnerabilidades deve ser considerada a sua gravidade, o grau em que possam ser considerados insustentáveis e as potenciais repercussões económicas e financeiras negativas que afectem outros Estados-Membros. Dados os desequilíbrios e as vulnerabilidades e a dimensão do ajustamento exigido, a necessidade de medidas de política é especialmente premente no caso dos Estados-Membros que apresentem défices elevados persistentes da balança de transacções correntes e perdas significativas de competitividade. Devem também ser considerados a capacidade de ajustamento económico e o historial do Estado-Membro em causa no que respeita à observância de recomendações anteriores publicadas ao abrigo do presente Regulamento e de outras recomendações publicadas ao abrigo do artigo 121.o do Tratado enquanto parte da supervisão multilateral, nomeadamente as grandes orientações sobre as políticas económicas dos Estados-Membros e da União.»

Explicação

Os considerandos deveriam indicar o objecto do procedimento e a dimensão dos esforços exigidos em conformidade com as conclusões do procedimento.

Alteração n.o 10

Considerando 12 do regulamento proposto

«(12)

Se forem identificados desequilíbrios macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salariais, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro.»

«(12)

Se forem identificados desequilíbrios ou vulnerabilidades macroeconómicos, as recomendações devem ser endereçados aos Estados-Membros em causa, a fim de os orientar no sentido de darem as respostas apropriadas. A resposta do Estado-Membro em causa aos desequilíbrios e às vulnerabilidades deve ser atempada e utilizar todos os instrumentos disponíveis sob controlo das autoridades públicas, devendo ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas do Estado-Membro em causa e abranger as principais áreas de política económica, incluindo potencialmente as políticas orçamental e salariais, mercados de trabalho, mercados de produtos e serviços e regulamentação do sector financeiro.»

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 11

Novo considerando 12-A do regulamento proposto

Texto inexistente

«(12-A)

Deve garantir-se a coerência com as recomendações e os compromissos decorrentes de quaisquer outros procedimentos previstos nos artigos 121.o, 126.o ou 136.o do Tratado. A aplicação do presente regulamento deve ter em conta os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos do MTC II.»

Explicação

É essencial que os diferentes procedimentos previstos nas propostas da Comissão sejam aplicados de forma lógica, razoável e coerente. O procedimento de supervisão macroeconómica deve, de modo particular, ser compatível com os resultados dos demais procedimentos. A aplicação deste procedimento deve ter na devida conta os compromissos assumidos ao abrigo dos acordos do MTC II. Em particular, todos os elementos que fazem parte do procedimento do MTC II são confidenciais a fim de salvaguardar a integridade do processo e facilitar a formação de consensos e não podem, por conseguinte, fazer parte do procedimento de supervisão.

Alteração n.o 12

Considerando 13 do regulamento proposto

«(13)

Os alertas precoces e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios.»

«(13)

Os alertas e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico aos Estados-Membros ou à União contemplam riscos de natureza macrofinanceira, os quais podem também necessitar de uma acção de monitorização apropriada no contexto da supervisão de desequilíbrios e vulnerabilidades. Ao ter em conta tais alertas e recomendações para os efeitos do presente regulamento, deve respeitar-se rigorosamente o regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico

Explicação

Se bem que, seguramente, a utilização dos alertas e das recomendações do CERS no âmbito do regulamento proposto não deve colocar em questão a independência do CERS, importa sublinhar que tal utilização só pode ter lugar na condição de ser estritamente respeitado o regime de confidencialidade deste comité. Esta preocupação está reflectida na redacção da alteração proposta para o artigo 5.o (ver alteração n.o 20). O CERS emite «alertas» e não «alertas precoces».

Alteração n.o 13

Considerando 14 do regulamento proposto

«(14)

Se forem identificados graves desequilíbrios macroeconómicos, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.o […/ …] (9) em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas.

«(14)

Se forem identificados graves desequilíbrios ou vulnerabilidades macroeconómicos, que possam colocar em risco o funcionamento da União Económica e Monetária, deve ser iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo, o qual pode passar por recomendações ao Estado-Membro, pelo reforço da supervisão e dos requisitos de fiscalização e, no que se refere aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, pela possibilidade de aplicação de medidas de execução nos termos do Regulamento (UE) N.o […/ …] (10) em caso de ausência persistente de adopção de medidas correctivas.

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1. A colocação em risco da União Económica e Monetária já faz parte da definição de desequilíbrios.

Alteração n.o 14

Considerando 16 do regulamento proposto

«(16)

Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.»

«(16)

Visto que um enquadramento eficaz de detecção e prevenção de desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros devido às profundas interligações comerciais e financeiras entre os Estados-Membros e às repercussões das políticas económicas nacionais na União e na área do Euro como um todo, e pode ser melhor concretizado a nível da União, a União pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente Regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.»

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 15

Artigo 1.o do regulamento proposto

«O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios macroeconómicos na União.»

«O presente Regulamento estabelece regras pormenorizadas para detecção, prevenção e correcção de desequilíbrios e vulnerabilidades macroeconómicos na União.»

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 16

Artigo 2.o do regulamento proposto

«Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(a)   “desequilíbrios”: evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo.

(b)   “desequilíbrios excessivos”: desequilíbrios graves, entre os quais se incluem desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.»

«Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(a)   “desequilíbrios”: evolução macroeconómica que afecte de forma adversa ou tenha potencial para afectar de forma adversa o bom funcionamento da economia de um Estado-Membro, da União Económica e Monetária ou da União no seu todo, em resultado da ocorrência de situações tais como défices elevados da balança de transacções correntes, perdas significativas de competitividade, aumentos elevados e pouco habituais dos preços dos activos, elevado nível de endividamento externo, do sector público ou dos sector privado, deterioração deste endividamento ou um risco elevado de ocorrência destas situações.

(aa)   “vulnerabilidades”:

situações de possível dificuldade de um Estado-Membro susceptíveis de serem razoavelmente detectadas pela adequada supervisão macroeconómica da União Económica e Monetária.»

(b)   “desequilíbrios excessivos”: desequilíbrios que possam colocar em risco o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

Explicação

A inclusão de situações reais a abranger pelo procedimento aumenta a clareza e a certeza jurídica do procedimento. O risco de ocorrência de alguma destas situações deveria ser um facto originador do procedimento.

Alteração n.o 17

Título do capítulo II do regulamento proposto

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 18

Artigo 3.o do regulamento proposto

«1.   A Comissão, após consulta dos Estados-Membros, cria um painel de avaliação indicativo, que é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios.

2.   O painel de avaliação é composto por um conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros. A Comissão pode estabelecer limiares inferiores ou superiores indicativos para estes indicadores, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta. Os limiares aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem ser diferentes daqueles aplicáveis aos outros Estados-Membros.

3.   A lista de indicadores a incluir no painel de avaliação e os limiares dos indicadores são divulgados publicamente.

4.   A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e adapta-o, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e acompanhar o seu desenvolvimento. As alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados são divulgadas publicamente.»

«1.   A Comissão, após consulta dos Estados-Membros, cria um painel de avaliação indicativo, que é utilizado como ferramenta para facilitar a identificação precoce e a vigilância de desequilíbrios e vulnerabilidades.

2.   O painel de avaliação é composto por um conjunto de indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros relativos aos Estados-Membros. A Comissão pode estabelecer limiares indicativos para estes indicadores, nomeadamente para funcionarem como níveis de alerta. Os limiares e os indicadores incluídos no painel de avaliação aplicáveis aos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem ser diferentes daqueles aplicáveis aos outros Estados-Membros.

3.   Os indicadores devem ser escolhidos de forma a representarem a evolução na situação de endividamento e de competitividade e curto e a longo prazo de um Estado-Membro. Os pormenores relativos a estes indicadores, a inclusão de outros indicadores e os limiares aplicáveis devem ser estabelecidos em conformidade com o n.o 1. A lista de indicadores a incluir no painel de avaliação e os limiares dos indicadores são divulgados publicamente.

4.   A Comissão avalia periodicamente a adequação do painel de avaliação, incluindo a composição dos indicadores, os limiares estabelecidos e a metodologia usada e adapta-o, se for caso disso, visando manter ou melhorar a sua capacidade de detectar o aparecimento de desequilíbrios e vulnerabilidades e acompanhar o seu desenvolvimento. As alterações na metodologia e composição do painel de avaliação e nos limiares associados são divulgadas publicamente.»

Explicação

Esta proposta de alteração tem a dupla finalidade de alcançar um maior grau de certeza e de flexibilidade.

Alteração n.o 19

Artigo 4.o, nos 2 e 3, do regulamento proposto

«2.   A publicação do painel de avaliação actualizado é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica e financeira que contextualiza as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em quaisquer outros indicadores económicos e financeiros relevantes para detectar desequilíbrios. O relatório indica também se a superação de limiares inferiores ou superiores num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios.

3.   O relatório identifica os Estados-Membros que a Comissão considera estarem a ser afectados ou em risco de virem a ser afectados por desequilíbrios.»

«2.   A publicação do painel de avaliação actualizado é acompanhada por um relatório da Comissão contendo uma avaliação económica e financeira que contextualiza as variações dos indicadores, baseando-se, se necessário, em quaisquer outros indicadores económicos e financeiros relevantes para detectar desequilíbrios e vulnerabilidades. O relatório indica também se a superação de limiares num ou mais Estados-Membros significa o possível aparecimento de desequilíbrios e vulnerabilidades.

3.   O relatório identifica os Estados-Membros que a Comissão considera estarem a ser afectados ou em risco de virem a ser afectados por desequilíbrios e vulnerabilidades

Explicação

Ver a explicação da alteração n.o 1.

Alteração n.o 20

Artigo 5.o do regulamento proposto

«1.   Atendendo às análises do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado-Membro que considere estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação apura se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e se esses desequilíbrios são excessivos.

2.   A apreciação aprofundada é divulgada publicamente. O documento tem em conta, nomeadamente:

a)

Se, consoante o caso o Estado-Membro em apreciação tomou as medidas apropriadas em resposta às recomendações ou convites do Conselho adoptados nos termos dos artigos 121.o e 126.o do Tratado nos termos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do presente Regulamento;

b)

As políticas do Estado-Membro em apreciação, reflectidas no seu Programa de Estabilidade ou Convergência e Programa Nacional de Reformas;

c)

Quaisquer alertas precoces ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico pertinentes para o Estado-Membro em apreciação.»

«1.   Atendendo às análises do Conselho e do Eurogrupo, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 4, a Comissão elabora uma apreciação aprofundada para cada Estado-Membro que considere estar a ser afectado ou em risco de vir a estar afectado por desequilíbrios. Esta apreciação apura se o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios e vulnerabilidades e se esses desequilíbrios e vulnerabilidades são excessivos. Da apreciação aprofundada faz parte uma missão de supervisão a efectuar no Estado-Membro em causa, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, sempre que se trate de um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou de um Estado-Membro participante no MTC II.

2.   A apreciação aprofundada é divulgada publicamente. O documento tem em conta, nomeadamente:

a)

Se, consoante o caso o Estado-Membro em apreciação tomou as medidas apropriadas em resposta às recomendações ou convites do Conselho adoptados nos termos dos artigos 121.o e 126.o do Tratado nos termos dos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 10.o do presente Regulamento;

b)

As políticas do Estado-Membro em apreciação, reflectidas no seu Programa de Estabilidade ou Convergência e Programa Nacional de Reformas;

c)

Quaisquer alertas ou recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico sobre riscos sistémicos que afectem ou sejam pertinentes para o Estado-Membro em apreciação, na condição de ser respeitado o regime de confidencialidade do Comité Europeu do Risco Sistémico

Explicação

Deverá ser prevista a necessidade de missões efectivas e a composição das mesmas.

Ver, quanto a esta proposta de alteração, a explicação respeitante à necessidade de respeitar o regime de confidencialidade do CERS fornecida na alteração n.o 12. A alínea c) deveria referir-se a «alertas» e não a «alertas precoces».

Alteração n.o 21

Artigo 6.o, nos 1 e 3, do regulamento proposto

«1.

Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.o do presente Regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios, informa o Conselho do facto. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.o, n.o 2, do Tratado.

[…]

3.

O Conselho reaprecia anualmente estas recomendações e pode, se for caso, alterá-las nos termos do n.o 1.»

«1.

Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.o do presente Regulamento, a Comissão considera que um Estado-Membro está a experimentar desequilíbrios ou vulnerabilidades, informa do facto o Conselho e, se for o caso disso, o Eurogrupo. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, pode dirigir as recomendações necessárias ao Estado-Membro em causa, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 121.o, n.o 2, do Tratado. As recomendações devem ser compatíveis com as recomendações do Conselho e com quaisquer compromissos aplicáveis dos Estados-Membros em causa assumidos ao abrigo de outros procedimentos de supervisão aplicados nos termos dos artigos 121.o e 126.o do Tratado ou com os procedimentos instituídos ao abrigo do artigo 136.o do Tratado. Os compromissos ao abrigo dos acordos MTC II devem ser devidamente tomados em conta.

[…]

3.

O Conselho reaprecia estas recomendações pelo menos anualmente e pode, se for caso, alterá-las nos termos do n.o 1. A reapreciação terá por base a apreciação aprofundada realizada pela Comissão nos termos do artigo 5.o.»

Explicação

Os procedimentos previstos nas propostas da Comissão devem ser compatíveis entre si. A periodicidade das missões deve ser flexível. A apreciação aprofundada da Comissão é necessária à reapreciação do Conselho.

Alteração n.o 22

Artigo 7.o do regulamento proposto

«1.   Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.o, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios excessivos, informa o Conselho do facto.

2.   O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas. Essas recomendações definem pormenorizadamente a natureza dos desequilíbrios e especificam pormenorizadamente as medidas correctivas a serem tomadas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa tem para tomar tais medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, divulgar publicamente as suas recomendações.»

«1.   Se, com base na apreciação aprofundada referida no artigo 5.o, a Comissão considera que o Estado-Membro em causa está a ser afectado por desequilíbrios ou vulnerabilidades excessivos, informa do facto o Conselho e, se for o caso disso, o Eurogrupo.

2.   O Conselho pode, com base numa recomendação da Comissão, adoptar recomendações nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, declarando a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendando ao Estado-Membro em causa que tome medidas correctivas. Essas recomendações definem pormenorizadamente a natureza dos desequilíbrios ou das vulnerabilidades e especificam pormenorizadamente as medidas correctivas a serem tomadas e o prazo no qual o Estado-Membro em causa tem para tomar tais medidas correctivas. O Conselho pode, como estabelecido no artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, divulgar publicamente as suas recomendações.»

Explicação

Ver alteração n.o 1.

Alteração n.o 23

Artigo 8.o, nos 1 e 2, do regulamento proposto

«1.   Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.o. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação.

2.   No prazo de dois meses a contar da apresentação de um plano de acção correctivo e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de acção correctivo. Se o mesmo for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta uma opinião, aprovando-o. Se as medidas previstas no referido plano ou o respectivo calendário de implementação forem considerados insuficientes para implementar as recomendações, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, convida o Estado-Membro a alterar o seu plano de medidas correctivas num novo prazo. O plano de medidas correctivas alterado é apreciado segundo o procedimento previsto neste número.»

«1.   Qualquer Estado-Membro relativamente ao qual seja aberto um procedimento por desequilíbrio excessivo tem de apresentar um plano de medidas correctivas ao Conselho e à Comissão no prazo definido nas recomendações, nos termos do artigo 7.o, porém, o mais tardar, nos dois meses subsequentes à adopção da recomendação. O plano de acção correctivo estabelece as acções políticas específicas e concretas que o Estado-Membro em causa implementou ou visa implementar e inclui um calendário de implementação.

2.   No prazo de dois meses a contar da apresentação de um plano de acção correctivo e com base num relatório da Comissão, o Conselho avalia o plano de acção correctivo. Se o mesmo for considerado suficiente, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, adopta uma opinião, aprovando-o. Se as medidas previstas no referido plano ou o respectivo calendário de implementação forem considerados insuficientes para implementar as recomendações, o Conselho, com base numa proposta da Comissão, convida o Estado-Membro a alterar o seu plano de medidas correctivas num novo prazo, que não deverá ser superior a dois meses. O plano de medidas correctivas alterado é apreciado segundo o procedimento previsto neste número.»

Explicação

Se bem que esteja ciente do prazo limitado estabelecido na sua proposta, o BCE considera necessário um esforço para manter a celeridade e a continuação dos procedimentos, sem afectar a qualidade e a viabilidade das medidas previstas no plano de acção, que devem ser garantidas.

Alteração n.o 24

Artigo 9.o, n.o 3, do regulamento proposto

«3.   A Comissão pode realizar missões de supervisão no Estado-Membro em causa para fiscalizar a implementação do plano de acção correctivo.»

«3.   A Comissão pode realizar missões de supervisão no Estado-Membro em causa para fiscalizar a implementação do plano de acção correctivo, em coordenação com o BCE, se este o julgar conveniente, sempre que se trate de um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou de um Estado-Membro participante no MTC II.»

Explicação

Deverá ser estabelecida coordenação entre a Comissão e o BCE, se este o julgar conveniente.

Alteração n.o 25

Artigo 10.o, n.o 4, do regulamento proposto

«4.   Se concluir que o Estado-Membro não pôs em prática a acção correctiva recomendada, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta as recomendações revistas nos termos do artigo 7.o, definindo um prazo adicional para a execução da acção correctiva aquando da realização de uma nova avaliação efectuada nos termos deste artigo.»

«4.   Se concluir que o Estado-Membro não pôs em prática a acção correctiva recomendada, o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, adopta as recomendações revistas nos termos do artigo 7.o, definindo um prazo adicional para a execução da acção correctiva aquando da realização de uma nova avaliação efectuada nos termos deste artigo. O Conselho e, se for caso disso, o Eurogrupo, devem apresentar um relatório formal ao Conselho Europeu e ao Parlamento Europeu.»

Explicação

Estes relatórios contribuem para aperfeiçoar o processo.

Alteração n.o 26

Artigo 11.o do regulamento proposto

«O procedimento por desequilíbrio excessivo é encerrado uma vez que o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, conclua que o Estado-Membro já não está a ser afectado por desequilíbrios excessivos.»

«O procedimento por desequilíbrio excessivo é encerrado uma vez que o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, decida que o Estado-Membro já não está a ser afectado por desequilíbrios ou vulnerabilidades excessivos.»

Explicação

Quando o Conselho abre um procedimento por desequilíbrios excessivos através da adopção de recomendações, o encerramento do procedimento deverá ter lugar através de um acto jurídico de natureza similar, por exemplo, uma recomendação ou uma decisão vinculativa na sua totalidade/para todos os seus destinatários.


(1)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(2)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(3)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(4)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(5)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.”

(6)  

(7)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(8)  O texto em negrito indica as passagens a aditar por proposta do BCE. O texto riscado indica as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(9)  JO L […], […], […].»

(10)  JO L […], […], […].»


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