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Documento 52003XB0709(01)

Modelo de acordo entre o Banco Central Europeu e o [banco central nacional do país aderente]

JO C 160 de 9.7.2003, p. 7—11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XB0709(01)

Modelo de acordo entre o Banco Central Europeu e o [banco central nacional do país aderente]

Jornal Oficial nº C 160 de 09/07/2003 p. 0007 - 0011


Modelo de acordo entre o Banco Central Europeu e o [banco central nacional do país aderente](1)

(2003/C 160/05)

O PRESENTE ACORDO é celebrado

ENTRE

o Banco Central Europeu (BCE), com sede em Kaiserstrasse 29, D-60311 Frankfurt am Main, Alemanha,

E

o [banco central nacional do país aderente], com sede em [endereço do banco central nacional do país aderente],

a seguir conjuntamente designados por "partes".

Considerando o seguinte:

As partes estão ambas determinadas a lutar contra as ameaças resultantes da contrafacção do euro e, por este motivo, desejam reforçar a cooperação mútua nos domínios da prevenção e detecção da contrafacção das notas de euro, mesmo antes de o/a [país aderente] aderir à União Europeia e de adoptar o euro como moeda única.

O BCE desempenha um papel activo na prevenção e detecção da contrafacção do euro. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação(2) estabelece que o BCE recolherá e armazenará dados técnicos e estatísticos relativos às notas e moedas falsas detectadas tanto nos Estados-Membros como em países terceiros.

A Orientação BCE/1999/3, de 7 de Julho de 1998, relativa à adopção de determinadas disposições sobre notas expressas em euros, alterada em 26 de Agosto de 1999(3), instituiu o Centro de Investigação da Contrafacção de Moeda (CICM) com o objectivo de centralizar as análises técnicas e os dados referentes às contrafacções do euro.

A designação da base de dados sobre contrafacção de moeda (BDCM), igualmente instituída pela Orientação BCE/1999/3, foi alterada para Sistema de Controlo de Contrafacções (SCC) pela Decisão BCE/2001/11, de 8 de Novembro de 2001, relativa a determinadas condições de acesso ao Sistema de Controlo de Contrafacções(4).

O n.o 4 do artigo 3.o da Decisão BCE/2001/11 dispõe que o BCE pode conceder o acesso aos dados pertinentes do SCC a autoridades ou centros de países terceiros designados para esse efeito.

Em virtude da legislação nacional que lhe é aplicável, o [banco central nacional do país aderente] tem competência para investigar e analisar no/a [país aderente] todas as notas de banco falsificadas, independentemente de se tratar de moeda nacional ou estrangeira, assim como para as armazenar.

As disposições da Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, de 20 de Abril de 1929, e do respectivo protocolo(5), complementadas pelo disposto na decisão-quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(6), estabelecem as medidas básicas e o nível mínimo de protecção do euro.

A legislação da Comunidade Europeia e do BCE em matéria de prevenção e detecção da contrafacção do euro prevê determinadas medidas e disposições e impõe certas obrigações aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros. O [banco central nacional do país aderente] deseja aderir, tanto quanto possível e de forma voluntária e unilateral, aos princípios e disposições contidos na referida legislação. É necessário, em particular, que o [banco central nacional do país aderente] adira aos princípios e disposições do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros instituíram centros nacionais de controlo de contrafacções (CNCC) no seio dos respectivos bancos centrais nacionais, tendo criado, no âmbito de cada CNCC, a função de administrador da segurança, com a incumbência de gerir o acesso ao SCC e de facilitar a comunicação relativamente a todas as matérias relacionadas com o referido SCC. As partes entendem ser necessário que o [banco central nacional do país aderente] observe os princípios e disposições estabelecidos na Decisão BCE/2001/11, nomeadamente no que se refere à instituição de um órgão interno que desempenhe uma função semelhante à do CNCC.

O presente acordo não interfere com as atribuições da Interpol e da Europol no contexto da protecção do euro contra a falsificação, a nível internacional, nem deverá afectar as medidas de cooperação e de actuação já em aplicação acordadas entre o/a [país aderente] e a Interpol, bem como entre o/a [país aderente] e a Europol. O presente acordo deveria ser encarado como um eficaz instrumento adicional a ser utilizado na prevenção da falsificação das notas de euro.

Em [data] o BCE e o [banco central nacional do país aderente] celebraram entre si um Acordo de troca e de não divulgação de informação confidencial relacionada com aspectos técnicos e estatísticos da contrafacção do euro.

Há que garantir o respeito pelo grau de confidencialidade necessário no tratamento de todas as questões relacionadas com este acordo,

As partes acordam no seguinte:

Artigo 1.o

Finalidade do acordo

1. O presente acordo visa intensificar a cooperação entre as partes nos domínios da prevenção e detecção de falsificações de notas de euro.

2. Este acordo complementará os acordos já celebrados entre o/a [país aderente] e a Interpol, bem como entre o/a [país aderente] e a Europol, em nada afectando os direitos e obrigações neles estabelecidos.

Artigo 2.o

Troca de informação

A troca de informação entre as partes será efectuada para os fins do presente acordo e em conformidade com as suas disposições, e não incluirá dados pessoais.

Artigo 3.o

Obrigações do BCE

1. Para além da informação referente às especificações técnicas das notas de euro que, nos termos do Acordo de troca e de não divulgação de informação confidencial relacionada com aspectos técnicos e estatísticos da falsificação do euro, foram separadamente fornecidas pelo BCE ao [banco central nacional do país aderente], e para possibilitar ao [banco central nacional do país aderente] a correcta identificação das notas de euro falsificadas, o BCE facultará ao [banco central nacional do país aderente] a descrição técnica de todas as falsificações classificadas como de "tipo comum" incluídas no SCC do BCE. Esta descrição incluirá, de modo geral, as mesmas categorias de informação constantes do formulário intitulado "Reported Euro Counterfeits" (Falsificações do euro comunicadas), que o BCE fornecerá em separado ao [banco central nacional do país aderente]. O BCE empenhar-se-á na criação de um sítio web seguro onde publicará esta informação. Até à criação do citado sítio web, tal informação será enviada ao [banco central nacional do país aderente] todos os meses.

2. Na medida do possível, e sem colocar em risco a operação e as necessidades do CICM, dos centros nacionais de análise (CNA) dos Estados-Membros e da Europol, o BCE facultará também ao [banco central do país aderente] amostras das notas de euro falsificadas que forem classificadas como "tipo comum".

3. O BCE prontificar-se-á, na medida do possível, a oferecer aconselhamento ao [banco central nacional do país aderente] visando facilitar a devida execução dos termos deste acordo.

Artigo 4.o

Obrigações do [banco central nacional do país aderente]

1. O [banco central nacional do país aderente] estabelecerá, com a maior brevidade possível, um órgão interno com funções semelhantes às do CNCC de um banco central nacional, conforme definido na Decisão BCE/2001/11, com o propósito de administrar o acesso à informação previsto no artigo 3.o, de facilitar a comunicação e de garantir o cumprimento das normas de segurança respeitantes a este acordo.

2. Na medida do possível, e sem colocar em risco o funcionamento e as necessidades do seu centro nacional de análise, o [banco central nacional do país aderente] deve enviar prontamente ao BCE amostras de cada um dos tipos de suspeitas falsificações de notas de euro que não correspondam a nenhuma das categorias comuns de cuja existência o BCE já tenha informado o [banco central nacional do país aderente]. As partes acordarão caso a caso qual a quantidade de amostras que será necessária.

As amostras enviadas pelo [banco central nacional do país aderente] devem ser acompanhadas pelo formulário "Reported Euro Counterfeits" devidamente preenchido, bem como por um juízo sobre se a origem das notas de euro falsificadas foi identificada pela autoridade nacional competente. O texto do formulário "Reported Euro Counterfeits" consta do anexo. O mesmo poderá ser alterado por troca de cartas entre as partes, a ter lugar em separado. Para além da versão electrónica do texto do formulário "Reported Euro Counterfeits", o BCE fornecerá igualmente ao [banco central nacional do país aderente] um manual com explicações para o seu preenchimento.

3. Se o envio de amostras previsto no n.o 2 não for possível, por impedir a utilização ou retenção das notas que se suspeite serem falsificações como meio de prova em procedimentos criminais, ou se o [banco central nacional do país aderente] apenas tiver em seu poder 1 (uma) amostra de nota de euro falsificada, este deverá enviar ao BCE, por meios electrónicos, imagens digitalizadas das referidas amostras. As dimensões, resolução e formato das imagens devem corresponder aos critérios estabelecidos no anexo. Para além das imagens digitalizadas, o [banco central nacional do país aderente] também deverá enviar ao BCE, no mínimo, um formulário "Reported Euro Counterfeits" devidamente preenchido.

4. Para além de enviar ao BCE quer uma amostra, quer as imagens digitalizadas de todos os novos tipos de notas de euro que se suspeite tratarem-se de falsificações, o [banco central nacional do país aderente] enviará ainda ao BCE, todos os meses, relatórios estatísticos sobre todas as falsificações respeitantes ao euro detectadas em cada mês no/a [país aderente]. O BCE fornecerá ao [banco central nacional do país aderente] um modelo para a prestação desta informação estatística.

5. Na data em que o presente acordo entrar em vigor, o [banco central nacional do país aderente] fornecerá ao BCE um quadro estatístico de todas as notas de euro falsas que tenham sido descobertas até essa data no/a [país aderente]. O modelo a utilizar para esta comunicação é o mencionado no n.o 4.

6. O [banco central nacional do país aderente] deve tomar todas as medidas possíveis e necessárias, ao abrigo do respectivo ordenamento jurídico nacional, para garantir o respeito pelos direitos de autor sobre os desenhos das notas denominadas em euros de que o BCE seja titular.

Artigo 5.o

Incidentes sérios

O BCE e o [banco central do país aderente] comunicarão prontamente um ao outro a ocorrência de incidentes sérios envolvendo notas de euros.

Artigo 6.o

Formas de comunicação entre as partes

Toda a troca de informações entre o BCE e o [banco central nacional do país aderente] será exclusivamente efectuada através de meios de comunicação seguros. As partes acordarão em separado sobre tais meios. Todos os ficheiros a enviar por via electrónica devem ser criptografados.

Artigo 7.o

Contactos

As partes acordarão em separado sobre a identidade dos respectivos contactos para os efeitos deste acordo.

Artigo 8.o

Segurança e confidencialidade

1. As partes devem zelar para que toda a informação recebida com base neste acordo, assim como o processamento da mesma, estejam sempre subordinados ao cumprimento de normas de segurança e de confidencialidade que sejam, no mínimo, equivalentes às normas aplicadas à referida informação pela parte que a enviar. Toda essa informação deve beneficiar de um grau de protecção no mínimo equivalente ao oferecido pelas medidas aplicadas à mesma pela parte que a enviar.

2. As partes trocarão informações sobre as normas de segurança e de confidencialidade por elas respectivamente aplicadas às notas falsificadas.

3. Qualquer uma das partes poderá, com motivo justificado, impor limitações à utilização da informação fornecida com base neste acordo. A parte destinatária obedecerá a tais condições.

4. A obrigação das partes de garantir que toda a informação recebida com base neste acordo esteja sempre sujeita ao cumprimento das condições de segurança e de confidencialidade definidas no n.o 1 subsistirá mesmo após a cessação deste acordo.

Artigo 9.o

Responsabilidade

A parte que, em resultado do processamento de informação não autorizado ou incorrecto, nos termos deste acordo, causar danos à outra parte ou a uma pessoa singular, será responsável por esses danos. A determinação dos prejuízos e a respectiva indemnização ao abrigo deste artigo serão efectuados de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o

Artigo 10.o

Incumprimento e resolução de conflitos

1. Em caso de violação do presente acordo, qualquer uma das partes poderá deixar de facultar à outra parte, nos termos do presente, a devida informação.

2. Qualquer litígio entre as partes emergente de, ou relacionado com, o presente acordo deverá ser objecto de tentativa de resolução amigável e particular pelas partes.

Artigo 11.o

Disposições finais

1. Qualquer uma das partes poderá resolver o presente acordo mediante notificação prévia de 12 meses para o efeito.

2. Este acordo entra em vigor depois de assinado por ambas as partes.

3. O presente acordo será publicado no sítio web do BCE.

O presente acordo consta de dois exemplares em língua inglesa.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente habilitados para o acto, assinaram o presente acordo em representação das partes.

Em Frankfurt am Main Em (local da assinatura)

Pelo BCE

...

Presidente

...

Data

Pelo [banco central nacional do país aderente]

...

Presidente/Governador

...

Data

(1) Os contratos com cada um dos bancos centrais dos países aderentes poderão, depois de celebrados, ser consultados no sítio internet do BCE: http://www.ecb.int

(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(3) JO L 258 de 5.10.1999, p. 32.

(4) JO L 337 de 20.12.2001, p. 49.

(5) Sociedade das Nações, Colectânea de Tratados (1931), n.o 2623, p. 372.

(6) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

ANEXO

TRANSMISSÃO DE IMAGENS DE NOTAS DE EURO FALSIFICADAS

As imagens de notas de euro falsificadas a enviar electronicamente devem mostrar, relativamente a cada caso de falsificação:

1. Toda a frente e o verso da nota, representados na horizontal e sem distorções, digitalizados como imagens de 24-bitmap com uma resolução de 100 dpi (pontos por polegada) para a imagem no ecrã, ou de 400 dpi para a imagem impressa.

2. Quaisquer áreas com especial interesse (por exemplo, o micro texto) devem igualmente ser digitalizadas como imagens de 24-bitmap com uma resolução de 100 dpi (pontos por polegada) para a imagem no ecrã, ou de 400 dpi para a imagem impressa.

TEXTO DO FORMULÁRIO INTITULADO "REPORTED EURO COUNTERFEITS"(1)

(1) Por razões de confidencialidade, este texto não será publicado.

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