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Documento 31998Y0618(04)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

JO C 190 de 18.6.1998, p. 9—9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31998Y0618(04)

Parecer do Instituto Monetário Europeu solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº C 190 de 18/06/1998 p. 0009 - 0009


PARECER DO INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU solicitado pelo Conselho da União Europeia, em conformidade com o nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado») e do artigo 42º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), sobre uma proposta de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12º, no segundo parágrafo do artigo 13º e no artigo 14º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, apresentada pela Comissão das Comunidades Europeias (98/C 190/08)

CON/98/17

1. O presente parecer foi solicitado pelo Conselho da União Europeia na sua carta de 6 de Março de 1998. Para o efeito, o Conselho transmitiu ao Instituto Monetário Europeu (IME) o documento COM(97) 725 final contendo o texto da proposta e a exposição de motivos. Nos termos do nº 6 do artigo 106º e do nº 8 do artigo 109ºF do Tratado, o IME é competente para emitir parecer sobre a referida proposta.

2. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado «protocolo») é aplicável ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com o artigo 40º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do artigo 23º do protocolo. A proposta tem por objectivo definir a aplicabilidade do artigo 12º, do segundo parágrafo do artigo 13º e do artigo 14º do protocolo aos funcionários do BCE; os referidos artigos estipulam que os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários gozam de imunidade de jurisdição em certos actos por eles praticados, não estão sujeitos às formalidades de registo de estrangeiros e gozam do direito de importar determinados bens pessoais livres de direitos. Estes artigos definem igualmente as normas relativas ao regime fiscal aplicável a esses funcionários e agentes (no que respeita a impostos que não o imposto sobre os salários).

3. A proposta sugere a substituição do artigo 4ºA relativo ao IME por um novo artigo 4ºA e que o regulamento entre em vigor na data da instituição efectiva do BCE. O IME considera que tal substituição é problemática na medida em que, embora sendo exacto que o IME entra em liquidação logo que for instituído o BCE, a sua liquidação apenas estará concluída no início da terceira fase. Até essa altura, o BCE e o IME (em curso de liquidação) coexistirão. Em particular, os funcionários do IME continuarão a desempenhar as suas tarefas trabalhando para o BCE, com o vínculo com o IME, até à expiração dos respectivos contratos e à sua substituição por contratos com o BCE. Paralelamente, os novos funcionários serão contratados nos termos de contratos propostos pelo BCE. Por conseguinte, é necessário prever uma disposição que precise que o antigo 4ºA, referente ao IME, permanece em vigor até ao último dia da liquidação do IME e que o novo artigo 4ºA, pelo qual os funcionários do BCE ficam sujeitos ao imposto comunitário apenas entra em vigor na data da instituição efectiva do BCE.

4. O presente parecer será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Francoforte, 6 de Abril de 1998

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