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Documento 52007AB0030

Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2007 , sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.° 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (CON/2007/30)

JO C 248 de 23.10.2007, p. 1—2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Outubro de 2007

sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor

(CON/2007/30)

(2007/C 248/01)

Introdução e base jurídica

Em 5 de Setembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (a seguir «projecto de regulamento»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

1.   Observações genéricas

1.1

O BCE acolhe com agrado o projecto de regulamento porque o mesmo clarifica e reforça os princípios subjacentes ao índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), bem como os respectivos procedimentos de amostragem, substituição e adaptação da qualidade, assegurando assim a comparabilidade e exactidão do IHPC. Ao introduzir o conceito de «segmento de consumo por finalidade» como objectos fixos a seguir pelo índice de preços, o projecto de regulamento clarifica a base conceptual do IHPC. Além de que, ao estabelecer um quadro e uma terminologia comum sobre amostragem, substituição de produtos e adaptação da qualidade, pode facilitar uma maior harmonização nestas áreas.

1.2

O desenvolvimento de normas específicas por produto para os métodos de adaptação da qualidade prenuncia aperfeiçoamentos importantes. O BCE concorda com a abordagem adoptada pelo projecto de regulamento de estabelecer normas para a adaptação da qualidade caso a caso e para a classificação de métodos alternativos para adaptação da qualidade de acordo com a respectiva adequação. Não obstante, estas normas podem ainda deixar margem para divergência de práticas entre IHPC nacionais, pelo que o objectivo principal deveria ser a total harmonização dos métodos de adaptação da qualidade. Além disso, dado que a aplicação de normas consensuais e eficazes é essencial, o BCE recomenda vivamente que a aplicação do projecto de regulamento seja acompanhada da comunicação regular dos progressos alcançados pelos Estados-Membros e do controlo pela Comissão Europeia do seu estrito cumprimento. Este controlo deveria ter por objectivo incentivar os Estados-Membros a aplicar efectivamente métodos de classe A às adaptação da qualidade, visto ser esta a melhor forma de melhorar a exactidão do IHPC e a sua comparabilidade entre todos os Estados-Membros. Se se demonstrar que estas medidas não são suficientes para alcançar o grau de comparabilidade desejado, o BCE acolheria com agrado a adopção de medidas, como as previstas no n.o 3 do artigo 1.o do projecto de regulamento, destinadas a tornar juridicamente vinculativas as normas específicas por produto para fins de adaptação da qualidade.

1.3

O BCE acolhe também com agrado as normas específicas incluídas no projecto de regulamento relativas à adaptação da qualidade e às práticas associadas de actualização da amostra. No entanto, dada a diversidade nas práticas nacionais actuais de actualização das amostras do IHPC, poderá ser difícil alcançar a total comparabilidade dos IHPC em termos de representatividade e de adaptação da qualidade. Por esta razão, o BCE encoraja a Comissão Europeia a prosseguir os trabalhos no sentido da elaboração de normas para a actualização de amostras comparáveis destinadas ao IHPC.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


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