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Documento 52007AB0030
Opinion of the European Central Bank of 5 October 2007 on a proposal for a regulation amending Commission Regulation (EC) No 1749/96 on initial implementing measures for Council Regulation (EC) No 2494/95 concerning harmonised indices of consumer prices (CON/2007/30)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2007 , sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.° 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (CON/2007/30)
Parecer do Banco Central Europeu, de 5 de Outubro de 2007 , sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.° 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.° 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (CON/2007/30)
JO C 248 de 23.10.2007, p. 1—2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/1 |
PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 5 de Outubro de 2007
sobre uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor
(CON/2007/30)
(2007/C 248/01)
Introdução e base jurídica
Em 5 de Setembro de 2007, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu da Comissão Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1749/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, sobre medidas iniciais de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (a seguir «projecto de regulamento»).
A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.
1. Observações genéricas
1.1 |
O BCE acolhe com agrado o projecto de regulamento porque o mesmo clarifica e reforça os princípios subjacentes ao índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), bem como os respectivos procedimentos de amostragem, substituição e adaptação da qualidade, assegurando assim a comparabilidade e exactidão do IHPC. Ao introduzir o conceito de «segmento de consumo por finalidade» como objectos fixos a seguir pelo índice de preços, o projecto de regulamento clarifica a base conceptual do IHPC. Além de que, ao estabelecer um quadro e uma terminologia comum sobre amostragem, substituição de produtos e adaptação da qualidade, pode facilitar uma maior harmonização nestas áreas. |
1.2 |
O desenvolvimento de normas específicas por produto para os métodos de adaptação da qualidade prenuncia aperfeiçoamentos importantes. O BCE concorda com a abordagem adoptada pelo projecto de regulamento de estabelecer normas para a adaptação da qualidade caso a caso e para a classificação de métodos alternativos para adaptação da qualidade de acordo com a respectiva adequação. Não obstante, estas normas podem ainda deixar margem para divergência de práticas entre IHPC nacionais, pelo que o objectivo principal deveria ser a total harmonização dos métodos de adaptação da qualidade. Além disso, dado que a aplicação de normas consensuais e eficazes é essencial, o BCE recomenda vivamente que a aplicação do projecto de regulamento seja acompanhada da comunicação regular dos progressos alcançados pelos Estados-Membros e do controlo pela Comissão Europeia do seu estrito cumprimento. Este controlo deveria ter por objectivo incentivar os Estados-Membros a aplicar efectivamente métodos de classe A às adaptação da qualidade, visto ser esta a melhor forma de melhorar a exactidão do IHPC e a sua comparabilidade entre todos os Estados-Membros. Se se demonstrar que estas medidas não são suficientes para alcançar o grau de comparabilidade desejado, o BCE acolheria com agrado a adopção de medidas, como as previstas no n.o 3 do artigo 1.o do projecto de regulamento, destinadas a tornar juridicamente vinculativas as normas específicas por produto para fins de adaptação da qualidade. |
1.3 |
O BCE acolhe também com agrado as normas específicas incluídas no projecto de regulamento relativas à adaptação da qualidade e às práticas associadas de actualização da amostra. No entanto, dada a diversidade nas práticas nacionais actuais de actualização das amostras do IHPC, poderá ser difícil alcançar a total comparabilidade dos IHPC em termos de representatividade e de adaptação da qualidade. Por esta razão, o BCE encoraja a Comissão Europeia a prosseguir os trabalhos no sentido da elaboração de normas para a actualização de amostras comparáveis destinadas ao IHPC. |
Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Outubro de 2007.
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET