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Documento 52009AB0088

Parecer do Banco Central Europeu, de 26 de Outubro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico e sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (CON/2009/88)

JO C 270 de 11.11.2009, p. 1—8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 26 de Outubro de 2009

sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico e sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico

(CON/2009/88)

2009/C 270/01

Introdução e base jurídica

Em 6 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre: 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico (1) (a seguir «regulamento proposto»); e 2) sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu funções específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (2) (a seguir decisão proposta).

A competência do BCE para emitir parecer sobre o regulamento proposto baseia-se no n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições respeitantes à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Central (SEBC) para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, conforme prevista no n.o 5 do artigo 105.o do Tratado. No que se refere à decisão proposta, a competência do BCE para emitir parecer baseia-se no n.o 6 do artigo 105.o do Tratado. Dado que ambos os diplomas têm por objecto a criação, a organização e o funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), e apesar dos procedimentos legislativos distintos aplicáveis a estes diplomas, o BCE, por uma questão de simplicidade, adopta um único parecer sobre as duas propostas.

As observações contidas no presente parecer não prejudicam o futuro parecer do BCE sobre as três propostas de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem, respectivamente, uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3), as quais fazem parte do pacote legislativo de reforma da supervisão financeira europeia adoptado pela Comissão em 23 de Setembro de 2009.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

1.

O BCE apoia genericamente o regulamento e a decisão propostos pela Comissão, destinados a instituir um novo órgão responsável pelo exercício da supervisão macroprudencial na UE, designadamente o CERS. Na opinião do BCE, a recente crise financeira veio demonstrar a necessidade de reforçar a abordagem macroprudencial à regulamentação e à supervisão do sistema financeiro no seu todo. Demonstrou igualmente a necessidade de se avaliarem de forma abrangente e atempada as várias fontes de risco sistémico e as suas consequências para o sistema financeiro. Ao identificar e avaliar os riscos sistémicos, ao emitir atempadamente alertas de risco e recomendações sempre que esses riscos sejam relevantes, e ainda ao acompanhar o seguimento dado aos alertas e às recomendações, o CERS pode contribuir significativamente para a estabilidade do sistema financeiro da EU no seu conjunto.

2.

O Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009 concluiu que o «BCE deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores». Esta conclusão decorreu das recomendações do relatório de 25 de Fevereiro de 2009 do grupo de alto nível sobre a supervisão financeira na UE presidido por Jacques de Larosière e da Comunicação da Comissão de 27 de Maio de 2009, que sugere que o BCE deverá exercer o secretariado do CERS. Em 18 e 19 de Junho, o Conselho Europeu observou que a Comunicação e as conclusões do Conselho Ecofin definiram o rumo a seguir para instituir um novo enquadramento para a supervisão macro e microprudencial, e apoiou a criação do CERS.

3.

O BCE decidiu que está pronto a exercer o secretariado do CERS e a prestar assistência ao CERS, sugerindo a menção a este facto em considerando do regulamento proposto. O BCE, com a participação de todos os membros do Conselho Geral do BCE, está preparado para contribuir para o CERS com as competências macroeconómicas, financeiras e monetárias de todos os bancos centrais da EU. Esta contribuição assentará nas actividades do BCE e do SEBC nas áreas do acompanhamento da estabilidade financeira, na análise macroeconómica, na compilação de informação estatística e em sinergias globais em termos de competências, recursos e infra-estruturas no contexto das actuais actividades dos bancos centrais na UE.

4.

A participação do BCE e do SEBC no CERS não prejudicará o objectivo primordial do SEBC previsto no n.o 1 do artigo 105.o do Tratado, que é o da manutenção da estabilidade de preços. A este respeito, o BCE nota que as suas actividades de apoio ao CERS não afectarão a independência institucional, funcional e financeira do BCE, nem a prossecução pelo SEBC das atribuições que lhe estão cometidas pelo Tratado e pelos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente em matéria de estabilidade financeira e de supervisão (4).

5.

Na área das estatísticas, o BCE está em condições de fornecer ao CERS as informações necessárias relativas ao ambiente macroeconómico e macrofinanceiro e dispõe da competência adequada para esse fim. Incluem-se neste capítulo as informações sobre as condições de mercado e as infra-estruturas de mercado. Os dados microprudenciais serão fornecidos pelas três novas autoridades europeias de supervisão.

Observações específicas

6.

No que respeita ao procedimento de emissão de alertas de risco e de formulação de recomendações assim como ao acompanhamento do seguimento dado aos mesmos, o BCE concorda plenamente com o regulamento proposto (5), nos termos do qual os alertas de risco e as recomendações do CERS serão transmitidos directamente aos respectivos destinatários, com transmissão paralela ao Conselho Ecofin. Eventuais alterações a estas disposições que conduzissem a uma «via indirecta» para a transmissão dos alertas de risco e das recomendações seriam susceptíveis de comprometer a eficácia e a oportunidade das recomendações, bem como a credibilidade e a independência do CERS. Além disso, é importante que os procedimentos relacionados com a comunicação do CERS com outras instituições e comités da EU não impeçam o exercício eficaz e oportuno das funções deste órgão.

7.

No que respeita aos aspectos organizacionais do CERS, o BCE considera especialmente importante que a composição do Comité Directivo do CERS reflicta adequadamente a composição do Conselho Geral do CERS. Neste último, 29 membros com direito de voto serão provenientes de bancos centrais, enquanto que os outros quatro membros com direito de voto serão um membro da Comissão e os presidentes das três novas autoridades de supervisão. É essencial que a composição do Comité Director reflicta a do Conselho Geral, para assegurar que o Comité seja representativo do Conselho, cujas reuniões está incumbido de preparar. Assim sendo, a inclusão de cinco membros provenientes de bancos centrais (para além do Presidente e do Vice-Presidente do CERS), juntamente com quatro outros membros com direito de voto acima referidos, constitui o limiar mínimo para assegurar em simultâneo um equilíbrio adequado e uma representação suficiente dos bancos centrais nacionais pertencentes e não pertencentes à área do euro. Por conseguinte, o BCE apoia firmemente a proposta da Comissão de que sete dos membros do Comité Director sejam escolhidos de entre membros do Conselho Geral do BCE (6). No entanto, como a composição da área do euro mudará com o tempo, não seria aconselhável estabelecer uma atribuição específica e imutável de cargos num diploma legal. Por último, o BCE apoia a abordagem proposta pela Comissão de apenas o Presidente do CERS ficar habilitado a dar instruções ao chefe do secretariado (7).

8.

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Geral do CERS devem ser eleitos com base nos mesmos procedimentos e pelos mesmo grupo de membros com direito de voto, porquanto o Vice-Presidente deve estar plenamente habilitado a substituir o Presidente sempre que necessário. Consequentemente, o Vice-Presidente deveria também ser eleito, tal como previsto na proposta da Comissão, pelos e entre os membros do Conselho Geral que são igualmente membros do Conselho Geral do BCE. Procedimentos diferentes para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente implicariam complexidades desnecessárias e poderiam dar a impressão injustificada de que representam grupos diferentes no seio do CERS.

9.

No que respeita à composição do Conselho Geral do CERS, o BCE apoia a proposta da Comissão de que o Presidente e o Vice-Presidente do BCE sejam membros com direito de voto do Conselho Geral do CERS. Esta proposta é consentânea com o princípio de que o Conselho Geral do BCE constitui a base para a escolha dos membros com direito de voto do Conselho Geral (8). Além disso, a inclusão do Vice-Presidente do BCE estaria de harmonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009, segundo as quais o Vice-Presidente poderia votar na eleição do Presidente do CERS na qualidade de membro do Conselho Geral do BCE. De facto, se o Vice-Presidente não pertencesse ao Conselho Geral do CERS, ficaria impedido de votar nesta eleição.

10.

O CERS é um organismo comunitário, cujas funções dizem respeito ao sistema financeiro da EU e incluem a formulação de recomendações e a tomar as medidas adequadas para responder aos riscos sistémicos e salvaguardar a estabilidade do sistema, e cujos membros provêm de todos os Estados-Membros da UE. Todavia, tendo em conta a importância sistémica para o sistema financeiro da UE de certos países europeus não pertencentes à UE, poderia ser conveniente convidar representantes destes países para comparecer a algumas reuniões do CERS ou dos comités técnicos na qualidade de observadores, quando estejam em discussão questões pertinentes.

O BCE recomenda a alteração dos seguintes artigos do regulamento proposto e da decisão proposta. As propostas de redacção específicas são apresentadas no anexo, acompanhadas da respectiva explicação.

Feito em Frankfurt am Main, em 26 de Outubro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 499 final.

(2)  COM(2009) 500 final.

(3)  COM(2009) 501 final, COM(2009) 502 final e COM(2009) 503 final.

(4)  Artigo 105.o, n.o 2, quarto travessão e artigo 105.o, n.o s 4 e 5, do Tratado, e artigo 3.o-1, quarto travessão, artigo 3.o-3, artigos 4.o e 22.o e artigo 25.o-1 dos Estatutos do SEBC.

(5)  Ver os artigos 16.o, 17.o e 18.o do regulamento proposto.

(6)  Artigo 11.o, n.o 1 do regulamento proposto.

(7)  N.o 1 do artigo 4.o da decisão proposta. O Presidente do CERS preside ao Conselho Geral e ao Comité Director.

(8)  O Conselho Geral do BCE é composto pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do BCE e pelos governadores dos bancos centrais nacionais da UE.


ANEXO

Propostas de redacção

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (1)

Alteração 1

Considerando 5 do regulamento proposto

(5)

«Na sua comunicação sobre a “Supervisão financeira europeia” […]. Em sintonia com estes pontos de vista da Comissão, concluiu que o BCE “deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores”.»

(5)

«Na sua comunicação sobre a “Supervisão financeira europeia” […]. Em sintonia com estes pontos de vista da Comissão, concluiu que o BCE “deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores”. O BCE decidiu que está pronto a exercer o secretariado do CERS e a dar assistência ao CERS, o apoio prestado ao CERS pelo BCE, bem como as funções conferidas ao CERS, não podem obstar à aplicação do princípio da independência do BCE no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas pelo Tratado.»

Explicação:

O BCE decidiu que está pronto a exercer o secretariado do CERS e a prestar assistência ao CERS, sugerindo a menção a este facto em considerando do regulamento proposto.

O último período do considerando 5 do regulamento proposto esclarece que o desempenho das respectivas funções pelo BCE não será afectado pelo apoio por este prestado ao CERS, nem pelas próprias funções do CERS, uma vez que, ao contrário deste, o BCE foi estabelecido pelo Tratado. Este aspecto reveste-se de especial importância em face do princípio da independência dos bancos centrais.

Alteração 2

N.o 1 do artigo 3.o do regulamento proposto

Artigo 3.o

«O CERS é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na Comunidade, para impedir ou mitigar riscos sistémicos no sistema financeiro, de forma a evitar crises financeiras generalizadas, contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e assegurar uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico.»

Artigo 3.o

«O CERS é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro na Comunidade, para impedir ou mitigar riscos sistémicos no sistema financeiro, de forma a evitar crises financeiras generalizadas e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno. e assegurar uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico

Explicação:

O BCE entende que assegurar uma contribuição sustentável do sector financeiro para o crescimento económico não constitui a razão de ser da supervisão macroprudencial. Por esse motivo deve suprimir-se do citado artigo a referência a esta noção.

Alteração 3

N.o 1 do artigo 4.o do regulamento proposto

Artigo 4.o

«1.   O CERS tem um Conselho Geral, um Comité Director e um secretariado.»

Artigo 4.o

«1.   O CERS tem um Conselho Geral, um Comité Director, e um secretariado e um Comité Técnico Consultivo

Explicação:

O regulamento e a decisão propostos devem estabelecer os aspectos-chave institucionais do CERS, incluindo o Comité Técnico Consultivo (CTC). Tanto o regulamento como a decisão propostos referem o papel de primeiro plano desempenhado pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais na supervisão macroprudencial  (2). Este artigo do regulamento proposto deveria ser alterado por forma a deixar claro que o CTC faz parte da estrutura organizacional do CERS (v. também as alterações 5 e 7 abaixo).

Alteração 4

N.o 4 do artigo 4.o do regulamento proposto

Artigo 4.o

«4.   O secretariado presta apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS sob a direcção do Presidente do Conselho Geral em conformidade com a Decisão XXXX/CE/2009 do Conselho.»

Artigo 4.o

«4.   Em conformidade com a Decisão XXXX/CE/2009 do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no tocante ao funcionamento do CERS, o secretariado será exercido pelo BCE, o qual presta apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS sob a direcção do Presidente do Conselho Geral em conformidade com a Decisão XXXX/CE/2009 do Conselho, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores. sob a direcção do Presidente do Conselho Geral em conformidade com a Decisão XXXX/CE/2009 do Conselho

Explicação:

A alteração é necessária para harmonizar o regulamento proposto com as conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009 e com a decisão proposta. Sem ela, o papel do BCE de apoio ao CESR seria omitida do texto do regulamento proposto. Tal omissão não estaria em conformidade com decisões e declarações precedentes, em particular:

o Relatório Larosière, quando afirma que, no âmbito da UE, o BCE, como elemento fulcral do SEBC, está especialmente vocacionado para desempenhar esta tarefa, ou seja, a de detectar riscos macroprudenciais;

a Comunicação da Comissão de 27 de Maio de 2009;

As conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009, que declaram que «o BCE deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS, igualmente com base no aconselhamento técnico dos bancos centrais nacionais e dos supervisores»; e

a aprovação das conclusões do Conselho Ecofin pelo Conselho Europeu de 18 e 19 de Junho de 2009.

Alteração 5

N.o 5 do artigo 4.o do regulamento proposto

Artigo 4.o

«5.   O CERS é apoiado pelo Comité Técnico Consultivo referido no artigo 12.o, que aconselha e presta assistência em questões relevantes para o trabalho do CERS, se requerido.»

Artigo 4.o

«5.   O CERS é apoiado pelo Comité Técnico Consultivo referido no artigo 12.o, que aconselha e presta assistência em questões relevantes para o trabalho do CERS, se requerido

Explicação:

Este artigo do regulamento proposto deveria ser alterado por forma a que o CTC apoie permanentemente o CERS. O regulamento interno do CERS incluirá as disposições aplicáveis ao papel consultivo do CTC (v. também as alterações 3 e 7 referentes ao CTC).

Alteração 6

Artigo 7.o do regulamento proposto

«Artigo 7.o

Imparcialidade

1.   Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director ou ao efectuar qualquer outra actividade relacionada com o CERS, os membros do CERS desempenham as suas funções com imparcialidade e não solicitam nem aceitam instruções dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros não procuram influenciar os membros do CERS na execução das suas tarefas ligadas ao CERS».

«Artigo 7.o

Imparcialidade e independência

1.   Ao participar nas actividades do Conselho Geral e do Comité Director ou ao efectuar qualquer outra actividade relacionada com o CERS, os membros do CERS desempenham as suas funções com imparcialidade e unicamente no interesse conjunto da Comunidade. As referidas pessoas não solicitam nem aceitam instruções dos Estados-Membros, instituições comunitárias ou qualquer outro organismo do sector público ou privado.

2.   Os Estados-Membros, as instituições comunitárias ou qualquer outro organismo do sector público ou privado não procuram influenciar os membros do CERS na execução das suas tarefas ligadas ao CERS».

Explicação:

Este artigo deveria ser alterado por forma a proteger a independência dos membros do CERS da interferência de outros organismos comunitários ou outras entidades. Isto, sem prejuízo do exercício, pelo BCE, das funções de apoio ao CERS que lhe estão confiadas, as quais não se podem qualificar de instruções.

Alteração 7

N.o 3 do artigo 12.o do regulamento proposto

Artigo 12.o

«3.   O comité executa as tarefas referidas no artigo 4.o, n.o 5, a pedido do Presidente do Conselho Geral.»

Artigo 12.o

«3.   O comité executa as tarefas referidas no artigo 4.o, n.o 5, a pedido do Presidente do Conselho Geral

Explicação:

O objectivo desta alteração é clarificar que, de acordo com o regulamento interno do CERS, o CTC dá um apoio permanente ao CERS, e não apenas quando tal lhe é solicitado (v. também as alterações 3 e 5 referentes ao CTC).

Alteração 8

Artigo 13.o do regulamento proposto

«Artigo 13.o

No exercício das suas tarefas, o CERS solicita, quando necessário, o conselho de agentes do sector privado.»

«Artigo 13.o

No exercício das suas tarefas, o CERS solicita, quando necessário, o conselho a opinião de agentes do sector privado.»

Explicação:

A terminologia proposta reflecte de forma mais adequada a natureza do papel dos agentes do sector privado.

Alteração 9

Considerando 8 da decisão proposta

(8)

«O Conselho concluiu em 9 de Junho de 2009 que o BCE deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. A opção prevista no Tratado de conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial deve ser, por conseguinte, exercida, conferindo ao BCE a tarefa de assegurar o secretariado do CERS.»

(8)

«O Conselho concluiu em 9 de Junho de 2009 que o BCE deve prestar apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS. A opção prevista no Tratado de conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial deve ser, por conseguinte, exercida, conferindo ao BCE a tarefa de assegurar o secretariado do CERS. O apoio prestado ao CERS pelo BCE, bem como as funções conferidas ao CERS, não podem obstar à aplicação do princípio da independência do BCE no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas pelo Tratado

Explicação:

A alteração ao considerado proposto esclarece que o desempenho das respectivas funções pelo BCE não será afectado pelo apoio por este prestado ao CERS, nem pelas próprias funções do CERS, uma vez que, ao contrário deste, o BCE foi estabelecido pelo Tratado. Este aspecto reveste-se de especial importância em face do princípio da independência dos bancos centrais.

Alteração 10

Novo considerando 8_A da decisão proposta

«Texto actualmente inexistente»

(8)

«8_A)

As atribuições de supervisão macroprudencial da CERS visam prevenir ou, pelo menos, diminuir, os riscos sistémicos no âmbito do sector financeiro. Embora o CERS não esteja incumbido da supervisão de empresas individuais específicas que prestem serviços financeiros, as tarefas de superintendência do CERS e o apoio prestado pelo BCE estão relacionados com o sistema financeiro no seu todo, com particular incidência nas interligações dos vários sectores do sistema financeiro.»

Explicação:

Tendo em atenção a natureza e os objectivos das funções de supervisão macroprudencial atribuídas ao CERS e do apoio fornecido pelo BCE ao CERS, o novo recital ora proposto esclarece, no contexto da aplicação do n.o 6 do artigo 105.o do Tratado, que a supervisão macroprudencial abrange o conjunto do sistema financeiro.

Alteração 11

Artigo 2.o da decisão proposta

Artigo 2.o

«O Banco Central Europeu assegura o secretariado e presta, assim, apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS.

[…]

b)

Em conformidade com o artigo 5.o da presente decisão, a recolha e o tratamento da informação, incluindo a informação estatística, em nome do CERS e para a execução das suas tarefas;»

Artigo 2.o

«O Banco Central Europeu assegura o secretariado e presta, assim, apoio analítico, estatístico, administrativo e logístico ao CERS.

[…]

b)

Em conformidade com o artigo 5.o dos Estatutos dos Sistema Europeu dos Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e com o artigo 5.o da presente decisão, a recolha e o tratamento da informação, incluindo a informação estatística, em nome do CERS e para a execução das suas tarefas;»

Explicação:

A supressão do termo «assim» harmoniza o texto com as Conclusões do Conselho de 9 de Junho de 2009.

A alínea b) do artigo 2.o da decisão proposta refere-se ao apoio estatístico que o BCE é chamado a prestar ao CERS. A alteração ora proposta permitirá ao Secretariado obter informação confidencial recolhida pelo BCE/SEBC em nome do CERS e para benefício deste.

Alteração 12

Artigo 4.o da decisão proposta

Artigo 4.o

«Gestão»

[…]

Artigo 4.o

«Gestão Funcionamento do Secretariado»

[…]

Explicação:

A epígrafe ora proposta reflecte de forma mais precisa o teor do artigo 4.o da decisão proposta, e emprega terminologia mais respeitadora das competências administrativas internas do BCE.

Alteração 13

N.o 2 do artigo 4.o da decisão proposta

Artigo 4.o

«2.   O chefe do secretariado ou o seu representante participa no Conselho Geral e nas assembleias do Comité Director do CERS.»

Artigo 4.o

«2.   O chefe do secretariado ou o seu representante participa no Conselho Geral, e nas assembleias do Comité Director e do Comité Técnico Consultivo do CERS.»

Explicação:

A alteração proposta visa reflectir a estrutura prevista para o CERS, conforme definida no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento proposto.


(1)  As palavras assinaladas a negrito no texto indicam a posição onde o BCE propõe a inserção de texto novo. As palavras riscadas no corpo do texto existente indicam a posição onde o BCE propõe a eliminação do mesmo.

(2)  V. o considerando 13 do regulamento proposto e o considerando 7 da decisão proposta.


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