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Documento 32004X1118(01)
Agreement of 16 September 2004 between the European Central Bank and the national central banks of the Member States outside the euro area amending the Agreement of 1 September 1998 laying down the operating procedures for an exchange rate mechanism in stage three of Economic and Monetary Union
Acordo, de 16 de Setembro de 2004, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que altera o acordo de 1 de Setembro de 1998 que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária
Acordo, de 16 de Setembro de 2004, entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que altera o acordo de 1 de Setembro de 1998 que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária
JO C 281 de 18.11.2004, p. 3—4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/03/2006
18.11.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 281/3 |
ACORDO
de 16 de Setembro de 2004
entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que altera o acordo de 1 de Setembro de 1998 que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária
(2004/C 281/03)
O BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) E OS BANCOS CENTRAIS NACIONAIS DOS ESTADOS-MEMBROS NÃO PARTICIPANTES NA ZONA EURO (A SEGUIR OS «BCN NÃO PARTICIPANTES NA ZONA EURO»),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua resolução de 16 de Junho de 1997 (1) (a seguir «Resolução»), o Conselho Europeu decidiu criar um mecanismo de taxas de câmbio (a seguir «MTC II») a partir do início da terceira fase da União Económica e Monetária, em 1 de Janeiro de 1999. |
(2) |
De acordo com a referida Resolução, a intenção do MTC II é contribuir para que os Estados-Membros não participantes na zona euro mas que adoptem o MTC II orientem as suas políticas no sentido da estabilidade e da convergência e apoiar, nessa medida, os seus esforços para adoptar o euro. |
(3) |
O acordo celebrado em 1 de Setembro de 1998 entre o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes na zona euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (2) (a seguir «Acordo entre Bancos Centrais») estabelece os procedimentos operacionais do MTC II. |
(4) |
Torna-se necessário substituir o artigo 5.o do referido Acordo entre Bancos Centrais por uma nova disposição que leve em conta o crescente papel internacional do euro como uma das principais moedas de reserva, |
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Alteração ao artigo 5.o do Acordo entre Bancos Centrais
O artigo 5.o do Acordo entre Bancos Centrais é substituído pelo seguinte:
«Procedimentos para a intervenção e outras transacções
5.1 É necessário o consentimento prévio do BCN não participante na zona euro emissor da moeda de intervenção sempre que algum outro banco central integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais tencione utilizar a moeda do primeiro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.
5.2 Um BCN não participante na zona euro deverá notificar de imediato o BCE sempre que utilizar o euro em montantes que excedam os limites mutuamente acordados em relação a todas as intervenções não-obrigatórias, incluindo intervenções intramarginais unilaterais.
5.3 Antes de efectuar outras operações, com excepção das intervenções, que envolvam pelo menos uma moeda não pertencente à zona euro, ou o euro, e que excedam os limites mutuamente acordados, a parte que tencione realizar essas operações deve notificar previamente o(s) banco(s) central(ais) em causa. Em tais casos os bancos centrais envolvidos deverão chegar a acordo sobre uma abordagem que reduza ao mínimo quaisquer potenciais problemas, incluindo a possibilidade de liquidação da transacção — no todo ou em parte — directamente entre os dois bancos centrais.»
Artigo 2.o
Disposições finais
1. O presente acordo entra em vigor em 1 de Outubro de 2004.
2. O presente acordo será redigido em três exemplares, devidamente assinados pelas partes, nas versões inglesa, francesa e alemã. O BCE, a quem compete ficar na posse dos originais do acordo, enviará cópia autenticada dos originais em inglês, francês e alemão a cada um dos BCN participantes e não participantes na zona euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de Setembro de 2004.
Pelo
Banco Central Europeu
Pelo
Česká národní banka
Pelo
Danmarks Nationalbank
Pelo
Eesti Pank
Pelo
Central Bank of Cyprus
Pelo
Latvijas Banka
Pelo
Lietuvos bankas
Pelo
Magyar Nemzeti Bank
Pelo
Bank Ċentrali ta' Malta/ Central Bank of Malta
Pelo
Narodowy Bank Polski
Pelo
Banka Slovenije
Pelo
Národná banka Slovenska
Pelo
Sveriges Riksbank
Pelo
Bank of England
(2) JO C 345 de 13.11.1998, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 29 de Abril de 2004 (JO C 135 de 13.5.2004, p. 3).