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Documento 52005AB0053

Parecer do Banco Central Europeu, de 9 de Dezembro de 2005 , solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (CON/2005/53)

JO C 323 de 20.12.2005, p. 31—31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 323/31


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 9 de Dezembro de 2005

solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos

(CON/2005/53)

(2005/C 323/10)

1.

Em 20 de Outubro de 2005 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito a certos prazos (1) (a seguir «directiva proposta»).

2.

A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no primeiro travessão do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relacionadas com o funcionamento e a integração dos mercados financeiros da União Europeia e que são susceptíveis de afectar a estabilidade financeira. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

3.

O BCE acolhe com agrado a prorrogação por seis meses, até Outubro de 2006, do prazo durante o qual os Estados-Membros devem assegurar a transposição da Directiva 2004/39/CE (2) para o direito nacional e a previsão de um prazo adicional de seis meses após a transposição para a aplicação efectiva da Directiva 2004/39/CE, medidas que se revelaram necessárias tanto para os Estados-Membros como para as empresas de investimento. Além disso, o BCE verifica que o Conselho e o Parlamento Europeu estão actualmente a ponderar a prorrogação dos prazos por mais três meses, para nove meses no total. O BCE também não colocaria quaisquer reservas à referida prorrogação.

Feito em Frankfurt am Main, em 9 de Dezembro de 2005.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  (COM(2005) 253 final).

(2)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).


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