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Documento 32017O0028

Orientação (UE) 2017/2082 do Banco Central Europeu, de 22 de setembro de 2017, que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2017/28)

JO L 295 de 14.11.2017, p. 97—114 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 19/03/2023; revog. impl. por 32022O0912

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/2082/oj

14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/97


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2082 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de setembro de 2017

que altera a Orientação BCE/2012/27 relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (BCE/2017/28)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro e quarto travessões,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1 e os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de junho de 2016, o Conselho do BCE aprovou a harmonização da remuneração dos fundos de garantia das infraestruturas do mercado financeiro detidos no Eurosistema.

(2)

Após a conclusão do plano de migração para o TARGET2-Securities (T2S), em setembro de 2017, deixará de ser oferecido o modelo integrado utilizado nos pertinentes procedimentos de liquidação em sistemas periféricos.

(3)

A fim de apoiar a emergência de uma solução pan-europeia para os pagamentos imediatos, o TARGET2 é reforçado com um novo procedimento de liquidação para sistemas periféricos (o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real).

(4)

É necessário esclarecer determinados aspetos da Orientação BCE/2012/27 (1).

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação BCE/2012/27,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2012/27 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:

«31)   “Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida no EEE sujeita a supervisão e/ou superintendência por autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web do BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registadospagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na presente orientação e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC pertinente do Eurosistema;

b)

É aditado o ponto 74 seguinte:

«74)   “Fundos de garantia” (guarantee funds): fundos disponibilizados pelos participantes num sistema periférico, a serem utilizados no caso de um ou mais participantes não cumprirem, por qualquer motivo, as respetivas obrigações de pagamento no sistema periférico.».

2)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Remuneração dos fundos de garantia».

b)

O n.o 1 é suprimido.

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os fundos de garantia são remunerados à taxa da facilidade permanente de depósito.».

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   Um BC do Eurosistema que tenha suspendido a participação de um participante no respetivo sistema componente do TARGET2 de acordo com o disposto no n.o 1, alínea a), só pode processar pagamentos desse participante mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do participante, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados.».

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As obrigações dos BC do Eurosistema estabelecidas nos n.os 1 a 3-A acima são igualmente aplicáveis em caso de suspensão ou cessação de utilização da ASI pelos sistemas periféricos.».

4)

Os anexos II, II-A e V são alterados em conformidade com o anexo I da presente orientação.

5)

O anexo IV é substituído pelo texto constante do anexo II da presente orientação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos e aplicação

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente orientação e aplicá-las a partir de 13 de novembro de 2017. Os mesmos devem comunicar ao BCE os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 20 de outubro de 2017.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de setembro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).

(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) the policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) the Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007 [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros]; d) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area” [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) the Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], de julho de 2011, que foi objeto da decisão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.».


ANEXO I

Os anexos II, II-A e V da Orientação BCE/2012/27 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 1.o, a definição de «sistema periférico» passa a ter a seguinte redação:

«“Sistema periférico” (ancillary system): sistema gerido por uma entidade estabelecida no Espaço Económico Europeu (EEE) sujeita a supervisão e/ou superintendência por uma autoridade competente e que observe os requisitos de superintendência relativos à localização das infraestruturas que prestam serviços em euros, conforme periodicamente alterados e publicados no sítio Web BCE (*1), e no qual sejam compensados e/ou trocados ou registados pagamentos e/ou instrumentos financeiros em relação aos quais a) sejam liquidadas obrigações pecuniárias no TARGET2 e/ou b) sejam detidos fundos no TARGET2, de acordo com o disposto na Orientação BCE/2012/27 (*2) e em acordo bilateral a celebrar entre o sistema periférico e o BC do Eurosistema pertinente;

b)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se a participação de um titular de conta MP -[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), todos os pagamentos a seu favor e todas as suas ordens de pagamento são reservados e só se consideram disponíveis para tratamento inicial depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de conta MP suspenso.».

ii)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Se a participação de um titular de conta MP-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de conta MP só podem ser processadas mediante instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador de insolvência do titular de conta MP, ou nos termos de uma decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor devem ser processados em conformidade com o disposto no n.o 6.».

c)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o participante aceita que o [inserir nome do BC] pode divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao participante, a participantes do mesmo grupo ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país], a: a) outros BC ou terceiros envolvidos no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do participante ou do seu grupo; b) outros BC, para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou c) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do participante ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] poderá utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao participante ou seus clientes para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.».

d)

No apêndice I, o n.o 8, ponto 8, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real; e».

e)

O apêndice IV é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Se entender necessário, o [inserir nome do BC] ativará o processamento de contingência das ordens de pagamento mediante utilização do Módulo de Contingência da PUP ou de outros meios. Nesses casos, aos participantes apenas será prestado um nível mínimo de serviços. O [inserir nome do BC] informa os respetivos participantes do começo do processamento de contingência mediante quaisquer meios de comunicação disponíveis.».

ii)

O n.o 8, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Em caso de falha do [inserir nome do BC], algumas ou todas as suas funções técnicas relacionadas com o TARGET2-[inserir referência do BC//país] podem ser executadas por outros BC do Eurosistema ou pela PUP.».

f)

No apêndice V, o quadro do n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Hora

Descrição

6.45-7.00

Intervalo de preparação das operações diurnas (*3)

7.00-18.00

Sessão diária

17.00

Hora limite (cut-off) para pagamentos de clientes, ou seja, pagamentos em que o pagador e/ou o beneficiário de um pagamento não seja um participante direto ou indireto, identificados no sistema através do uso de uma mensagem MT 103 ou MT 103+.

18.00

Hora-limite para pagamentos interbancários, ou seja, outros pagamentos que não os de clientes

18.00-18.45 (*4)

Fim da sessão diária

18.15 (*4)

Hora-limite geral para a utilização das facilidades permanentes

(pouco depois)

das 18.30 (*5)

Disponibilização de dados aos BC para a atualização dos sistemas contabilísticos

18.45-19.30 (*5)

Procedimento de início da sessão diária (novo dia útil)

19.00 (*5)-19.30 (*4)

Fornecimento de liquidez à conta MP

19.30 (*5)

Mensagem de “Início de procedimento” e liquidação de ordens permanentes de cedência de liquidez das contas MP para as subcontas ou contas-espelho (liquidações relacionadas com os sistemas periféricos)

19.30 (*5)-22.00

Execução de transferências de liquidez adicionais via MIC antes de o sistema periférico enviar a mensagem de “Início de ciclo” para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface; período de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

22.00-1.00

Período de manutenção técnica

1.00-7.00

Procedimento de liquidação do negócio overnight do sistema periférico (só para o procedimento de liquidação n.o 6 no sistema periférico em tempo real e para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface)

g)

No apêndice VI, o n.o 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC, no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. O pagamento deve ser efetuado, o mais tardar no décimo quarto dia útil do mês da receção, a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.».

2)

O anexo II-A é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com fundamentos distintos dos especificados no n.o 1, alínea a), os pagamentos a seu favor e as suas ordens de pagamento só são submetidos a liquidação depois de terem sido expressamente aceites pelo BC do titular de CND suspenso.».

ii)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Se a participação de um titular de CND no TARGET2-[inserir referência do BC/país] for suspensa com os fundamentos especificados no n.o 1, alínea a), as ordens de pagamento desse titular de CND só são processadas com base em instruções dos seus representantes, incluindo os representantes nomeados por uma autoridade competente ou por um órgão jurisdicional como, por exemplo, o administrador da insolvência do titular de CND, ou com base numa decisão executória de uma autoridade competente ou de um órgão jurisdicional que contenha instruções sobre a forma como os pagamentos devem ser processados. Todos os pagamentos a seu favor são processados em conformidade com o disposto no n.o 6.».

b)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

i)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, o titular de CND aceita que o [inserir nome do BC] possa divulgar informação sobre pagamentos, de natureza técnica ou organizacional, referente ao titular de CND, a outras CND detidas por titulares de CND pertencentes ao mesmo grupo, ou aos seus próprios clientes, obtida no decurso das operações do TARGET2-[inserir referência do BC/país] a) a outros BC ou a terceiros que intervenham no funcionamento do TARGET2-[inserir referência do BC/país], na medida do necessário para o bom funcionamento do TARGET2 ou para o acompanhamento da exposição ao risco do titular de CND ou do seu grupo; b) a outros BC para a realização das análises necessárias às operações de mercado, às funções de política monetária, à estabilidade financeira ou à integração financeira; ou c) às autoridades de supervisão e superintendência dos Estados-Membros e da União, incluindo BC, na medida do necessário para o desempenho das suas atribuições públicas, e desde que a divulgação não seja contrária à legislação aplicável. O [inserir nome do BC] não se responsabiliza pelas consequências financeiras e comerciais de tal divulgação.».

ii)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação do n.o 1, e desde que tal não torne possível a identificação, direta ou indireta, do titular de CND ou dos seus clientes, o [inserir nome do BC] pode utilizar, divulgar ou publicar informação sobre pagamentos respeitante ao titular de CND ou a clientes de um titular de CND para fins estatísticos, históricos, científicos ou outros no desempenho das suas funções públicas ou das funções de outras entidades públicas a quem essa informação seja comunicada.».

3)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

i)

No apêndice I-A, o n.o 8, ponto 8, alínea c), passa a ter a seguinte redação:

«c)

Da conta MP para a conta técnica gerida pelo sistema periférico utilizando o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real.».

ii)

No apêndice II-A, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

As seguintes regras de faturação aplicam-se aos participantes diretos: o participante direto (o gestor de grupo LA ou o gestor de grupo ICC no caso de serem utilizados os serviços LA ou ICC) recebe, o mais tardar no nono dia útil do mês seguinte, as faturas referentes ao mês anterior especificando as comissões a pagar. O pagamento deve ser efetuado o mais tardar no décimo quarto dia útil do mês da receção, a crédito da conta indicada para o efeito pelo [inserir nome do BC], debitando-se a conta MP desse participante.».


(*1)  A atual política do Eurosistema de localização de infraestruturas consta dos seguintes documentos, disponíveis no sítio Web do BCE www.ecb.europa.eu: a) policy statement on euro payment and settlement systems located outside the euro area [definição da política relativa aos sistemas de liquidação e de pagamento em euros localizados fora da área do euro], de 3 de novembro de 1998; b) the Eurosystem's policy line with regard to consolidation in central counterparty clearing [orientação política do Eurosistema no que se refere à consolidação nas operações de compensação pela contraparte central], de 27 de setembro de 2001; c) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling in euro-denominated payment transactions, de 19 de julho de 2007 [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros]; d) the Eurosystem policy principles on the location and operation of infrastructures settling euro-denominated payment transactions: specification of “legally and operationally located in the euro area”, [princípios da política do Eurosistema relativa à localização e funcionamento das infraestruturas que procedem à liquidação de pagamentos denominados em euros: especificação dos requisitos “jurídica e operacionalmente localizadas na área do euro”], de 20 de novembro de 2008; e e) the Eurosystem oversight policy framework [enquadramento da política de superintendência do Eurosistema], de julho de 2011, que foi objeto da decisão de 4 de março de 2015, Reino Unido/Banco Central Europeu, T-496/11, ECLI:EU:T:2015:496.

(*2)  Orientação BCE/2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).».

(*3)  Entende-se por “Operações diurnas” o processamento diurno e o processamento no final do dia.

(*4)  Termina 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.

(*5)  O período inicia-se 15 minutos mais tarde no último dia do período de manutenção de reservas do Eurosistema.».


ANEXO II

O anexo IV da Orientação BCE/2012/27 é substituído pelo seguinte:

«

ANEXO IV

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO PARA SISTEMAS PERIFÉRICOS

1.   Definições

Para os efeitos do presente anexo e em complemento das definições contidas no artigo 2.o, entende-se por:

1)

“Instrução de crédito” (credit instruction): instrução de pagamento apresentada por um sistema periférico e dirigida ao BCSP para débito de uma das contas mantidas e/ou geridas pelo sistema periférico no MP e crédito de uma conta ou subconta MP do banco de liquidação pelo montante nela especificado;

2)

“Instrução de débito” (debit instruction): instrução de pagamento endereçada ao BCL e apresentada por um sistema periférico para débito de uma conta ou subconta MP de um banco de liquidação pelo montante nela especificado, com base num mandato de débito, e crédito de uma das contas MP do sistema periférico ou de uma conta ou subconta MP de outro banco de liquidação;

3)

“Instrução de pagamento” ou “instrução de pagamento do sistema periférico” (payment instruction ou ancillary system payment instruction): instrução de crédito ou de débito;

4)

“Banco central do sistema periférico (BCSP)” [ancillary system central bank (ASCB)]: o BC do Eurosistema com o qual o sistema periférico pertinente tenha celebrado um acordo bilateral para a liquidação de instruções de pagamento do sistema periférico no MP;

5)

“Banco central de liquidação (BCL)” [settlement central bank (SCB)]: BC do Eurosistema no qual um banco de liquidação tem uma conta MP;

6)

“Banco de liquidação” (settlement bank): participante cuja conta ou subconta MP é utilizada para liquidar instruções de pagamento do sistema periférico;

7)

“Módulo de Informação e Controlo (MIC)” [Information and Control Module (ICM)]: o módulo da PUP que permite aos titulares de conta MP obter informação “on line” e lhes oferece a possibilidade de submeter ordens de transferência de liquidez, gerir a liquidez e iniciar ordens de pagamento em situações de contingência;

8)

“Mensagem de difusão geral do MIC” (ICM broadcast message): informação disponibilizada simultaneamente por meio do MIC a todos ou a um grupo seleto de titulares de conta MP;

9)

“Mandato de débito” (debit mandate): autorização do banco de liquidação na forma estabelecida pelos BC do Eurosistema nos formulários de dados estáticos endereçada tanto ao seu sistema periférico como ao seu BCL, conferindo poderes ao sistema periférico para apresentar instruções de débito e dando instruções ao BCL para debitar a conta ou subconta MP do banco de liquidação em conformidade com as instruções de débito;

10)

“Posição curta” (short): posição devedora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

11)

“Posição longa” (long): posição credora durante a liquidação das instruções de pagamento do sistema periférico;

12)

“Liquidação intersistemas” (cross-system settlement), liquidação em tempo real de instruções de débito ao abrigo das quais são efetuados pagamentos pelo banco de liquidação de um sistema periférico que utilize o procedimento de liquidação n.o 6 ao banco de liquidação de outro sistema periférico que também utilize o procedimento de liquidação n.o 6;

13)

“Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos” [Static Data (Management) Module]: módulo da PUP no qual são recolhidos e registados os dados estáticos;

14)

“Conta técnica” (technical account): conta específica detida no MP por um sistema periférico ou detida pelo BCSP em nome de um sistema periférico no respetivo sistema componente do TARGET2 para ser utilizada pelo sistema periférico.

2.   Funções dos BCL

Cada BC do Eurosistema intervém na qualidade de BCL dos bancos de liquidação dos quais detenha contas MP.

3.   Gestão das relações entre BC, sistemas periféricos e bancos de liquidação

1)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam uma lista dos bancos de liquidação com os dados das contas MP desses bancos, e guardá-la no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos da PUP. Qualquer sistema periférico pode aceder à lista dos respetivos bancos de liquidação por meio do MIC.

2)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais os informem sem demora de quaisquer alterações à lista dos bancos de liquidação. Os BCSP informam o BCL pertinente sobre tais alterações por meio de uma mensagem de difusão geral do MIC.

3)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais obtenham dos respetivos bancos de liquidação e lhes enviem os mandatos de débito e outros documentos relevantes. Tais documentos são disponibilizados em inglês e/ou na língua ou línguas nacionais do BCSP. Se a língua ou línguas nacionais do BCSP não coincidirem com a língua ou línguas nacionais do BCL, os documentos necessários são disponibilizados apenas em inglês, ou em inglês e na língua ou línguas nacionais do BCSP. No caso de o sistema periférico liquidar por meio de TARGET2-ECB, os documentos são fornecidos em inglês.

4)

Se o banco de liquidação for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este verifica a validade do mandato de débito conferido pelo banco de liquidação e introduz os dados necessários no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos. Se o banco de liquidação não for participante no sistema componente do TARGET2 do BCSP em causa, este envia o mandato de débito (ou uma cópia eletrónica do mesmo, se assim tiver sido acordado entre o BCSP e o BCL) aos respetivos BCL, para que verifiquem a sua validade. Os BCL efetuam a verificação e informam o BCSP em causa sobre o resultado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do correspondente pedido. Após a verificação, o BCSP atualiza a lista dos bancos de liquidação no MIC.

5)

A verificação efetuada pelo BCSP não prejudica a obrigação que incumbe ao sistema periférico de limitar as instruções de pagamento à lista de bancos de liquidação referida no n.o 1.

6)

A menos que se trate da mesma entidade, os BCSP e os BCL trocam entre si informações sobre todos os factos significativos ocorridos durante o processo de liquidação.

7)

Os BCSP devem assegurar que os sistemas periféricos com os quais tenham celebrado acordos bilaterais forneçam o nome e o BIC dos sistemas periféricos com os quais tencionem realizar liquidações intersistemas e a data a partir da qual tem incício ou cessa a liquidação intersistemas com determinado sistema periférico. Esta informação é registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

4.   Iniciação de instruções de pagamento por meio da ASI

1)

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI revestem a forma de mensagens XML.

2)

Todas as instruções de pagamento que os sistemas periféricos submetam por meio da ASI são consideradas “muito urgentes” e liquidadas nos termos do anexo II.

3)

Presume-se que uma instrução de pagamento foi aceite, se:

a)

A mensagem de pagamento estiver conforme com as regras estabelecidas pelo fornecedor de serviço de rede do TARGET2;

b)

A instrução de pagamento obedecer às condições e regras de formatação do sistema componente do TARGET2 do BCSP;

c)

O banco de liquidação estiver incluído na lista de bancos de liquidação referida no n.o 3.1;

d)

No caso de uma liquidação intersistemas, o sistema periférico em causa constar da lista de sistemas periféricos com os quais se podem efetuar liquidações intersistemas;

e)

No caso de suspensão da participação no TARGET2 de um banco de liquidação, tiver sido obtido o consentimento expresso do BCL do banco de liquidação suspenso.

5.   Introdução das instruções de pagamento no sistema e caráter irrevogável das mesmas

1)

Considera-se que as instruções de crédito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCSP, sendo irrevogáveis a partir desse momento. Considera-se que as instruções de débito foram introduzidas no sistema componente do TARGET2 pertinente no momento da sua aceitação pelo BCL, sendo irrevogáveis a partir desse momento.

2)

A aplicação do n.o 1 não prejudica as regras dos sistemas periféricos que estabeleçam o momento da introdução no sistema periférico e/ou a irrevogabilidade das ordens de transferência que lhe tenham sido apresentadas em momento anterior ao da introdução da correspondente instrução de pagamento no sistema componente do TARGET2 pertinente.

6.   Procedimentos de liquidação

1)

No caso do pedido por um sistema periférico de utilização de um procedimento de liquidação, o BCSP em causa oferece um ou vários dos seguintes sistemas de liquidação.

a)

Procedimento de liquidação n.o 2

(“liquidação em tempo real”);

b)

Procedimento de liquidação n.o 3

(“liquidação bilateral”);

c)

Procedimento de liquidação n.o 4

(“liquidação multilateral normal”);

d)

Procedimento de liquidação n.o 5

(“liquidação multilateral simultânea”);

e)

Procedimento de liquidação n.o 6

(“liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas”).

2)

O procedimento de liquidação n.o 1 (“transferência de liquidez”) deixa de ser oferecido.

3)

Os BCL do Eurosistema suportam a liquidação das instruções de pagamento dos sistemas periféricos de acordo com qualquer um dos procedimentos de liquidação referidos no ponto 1), mediante, designadamente, a liquidação das instruções de pagamento nas contas ou subcontas MP dos bancos de liquidação.

4)

Os n.os 10 a 14 contêm mais detalhes sobre os procedimentos de liquidação referidos no ponto 1.

7.   Não obrigação de abertura de conta MP

Os sistemas periféricos não estão obrigados a tornar-se participantes diretos num sistema componente do TARGET2, nem a manter uma conta MP durante a utilização da ASI.

8.   Contas utilizadas nos procedimentos de liquidação

1)

Para além das contas MP, os BCSP, sistemas periféricos e bancos de liquidação podem abrir no MP e utilizar nos procedimentos de liquidação referidos no n.o 6, ponto 1, os seguintes tipos de contas:

a)

Contas técnicas;

b)

Contas de fundo de garantia;

c)

Subcontas.

2)

Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 5 ou 6 para modelos com interface, o BCSP abre no respetivo sistema componente do TARGET2 uma conta técnica para o sistema periférico em questão. Estas contas podem ser oferecidas pelo BCSP como opção nos procedimentos de liquidação n.os 2 e 3. Para os procedimentos de liquidação n.os 4 e 5 são abertas contas técnicas separadas. Nos procedimentos de liquidação n.os 3, 4, 5 ou 6 para modelos com interface, as contas técnicas devem apresentar saldo igual a zero ou positivo no final do processo de liquidação do sistema periférico em causa, e saldo de fim de dia igual a zero. As contas técnicas são identificadas através do BIC do sistema periférico, ou do BIC do BCSP em causa.

3)

Sempre que ofereça o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o BCSP abre contas técnicas no respetivo sistema componente do TARGET2. As contas técnicas do procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real só podem apresentar saldo igual a zero ou positivo durante o dia e podem manter saldo positivo overnight. O saldo overnight da conta fica sujeito às mesmas regras de remuneração aplicáveis aos fundos de garantia nos termos do artigo 11.o da presente orientação.

4)

Sempre que ofereça os procedimentos de liquidação n.os 4 ou 5, o BCSP pode abrir uma conta de fundo de garantia para sistemas periféricos no respetivo sistema componente do TARGET2. Os saldos destas contas são utilizados para liquidar as instruções de pagamento do sistema periférico no caso de não existir liquidez suficiente na conta MP do banco de liquidação. Podem ser titulares de contas de fundo de garantia os BCSP, os sistemas periféricos ou garantes. As contas de fundo de garantia são identificadas pelo BIC do titular.

5)

Se um BCSP oferecer o procedimento de liquidação n.o 6 para modelos com interface, os BCL abrem, para os bancos de liquidação, nos respetivos sistemas componentes do TARGET2, uma ou mais subcontas a utilizar para a liquidez dedicada e, caso aplicável, para a liquidação intersistemas. As subcontas são identificadas pelo BIC da conta MP a que se referem, acrescido do número de conta específico da subconta em questão. O número de conta é composto pelo código do país seguido de um máximo de 32 carateres (dependendo da estrutura de conta bancária nacional em questão).

6)

As contas referidas nas alíneas a) a d) do n.o 1 não são publicadas no diretório do TARGET2. A pedido do titular de conta MP, os extratos (MT 940 e MT 950) dessas contas podem ser fornecidos ao respetivo titular no final de cada dia útil.

7)

As regras detalhadas relativas à abertura dos tipos de conta mencionados no presente número e à utilização das mesmas nos procedimentos de liquidação podem ser objeto de maior especificação em acordos bilaterais celebrados entre os sistemas periféricos e os BCSP.

9.   Procedimento de liquidação n.o 1 — Transferência de liquidez

Este procedimento deixou de ser oferecido.

10.   Procedimento de liquidação n.o 2 — Liquidação em tempo real

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 2, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas avulso, e não em lotes, pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

O procedimento de liquidação n.o 2 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais, abrindo, neste caso, o BCSP uma conta técnica para este sistema periférico. Acresce que o BCSP não oferece ao sistema periférico o serviço de ordenação sequencial dos pagamentos recebidos e efetuados, eventualmente necessário para a liquidação multilateral. É o próprio sistema periférico que se responsabiliza pela necessária ordenação sequencial.

3)

O BCSP pode oferecer a liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, pontos 2 e 3.

4)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação mediante uma mensagem no MIC. Mediante solicitação, os bancos de liquidação que acedam ao TARGET2 por intermédio do fornecedor de serviço de rede são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

11.   Procedimento de liquidação n.o 3 — Liquidação bilateral

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 3, os BCSP e os BCL suportam a liquidação da componente em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Se uma instrução de pagamento para débito da conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação desse facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

O procedimento de liquidação n.o 3 também pode ser oferecido ao sistema periférico para a liquidação de saldos multilaterais. O n.o 10, ponto 2, é aplicável mutatis mutandis com as seguintes alterações:

a)

As instruções de pagamento: i) para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e ii) para débito da conta técnica do sistema periférico e crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são submetidas em ficheiros separados; e

b)

As contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas depois de terem sido debitadas todas as contas MP dos bancos de liquidação em posição curta.

3)

Se a liquidação multilateral não for executada (por exemplo, porque não se conseguiu efetuar todas as cobranças nas contas dos bancos de liquidação em posição curta), o sistema periférico submete instruções de pagamento para anular as operações de débito já efetuadas.

4)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3; e/ou

b)

A funcionalidade “período de informação” referida no n.o 15, ponto 1.

5)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação segundo a opção selecionada — notificação individual ou global. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

12.   Procedimento de liquidação n.o 4 — Liquidação multilateral normal

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 4, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas em lotes pelo sistema periférico. Os BCSP abrem uma conta técnica específica para esse sistema periférico.

2)

Os BCSP e os BCL asseguram a necessária ordenação sequencial das instruções de pagamento. Só contabilizam os créditos depois de cobrados todos os débitos. As instruções de pagamento: a) para débito das contas dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico; e b) para crédito das contas dos bancos de liquidação em posição longa e débito da conta técnica do sistema periférico são submetidas num único ficheiro.

3)

As instruções de pagamento para débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e crédito da conta técnica do sistema periférico são liquidadas em primeiro lugar; as contas MP dos bancos de liquidação em posição longa só são creditadas após a liquidação de todas essas instruções de pagamento (incluindo o eventual financiamento da conta técnica por um mecanismo de fundo de garantia).

4)

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta for colocada em fila de espera nos termos do anexo II, os BCL informam desse facto o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

5)

Se um banco de liquidação em posição curta não dispuser de cobertura suficiente na sua conta MP, o BCSP ativa o mecanismo de fundo de garantia, se este estiver previsto no acordo bilateral celebrado entre o BCSP e o sistema periférico.

6)

Se não estiver previsto nenhum mecanismo de fundo de garantia e a liquidação não for executada na íntegra, considera-se que os BCSP e os BCL receberam instruções para a devolução de todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro, e os mesmos anulam todas as instruções de pagamento já liquidadas.

7)

Os BCSP informam os bancos de liquidação das liquidações não executadas por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

8)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b)

A funcionalidade “período de informação”, conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

9)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

13.   Procedimento de liquidação n.o 5 — Liquidação multilateral simultânea

1)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 5, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos multilaterais em numerário das operações do sistema periférico mediante a liquidação das instruções de pagamento submetidas pelo sistema periférico. Para a liquidação das instruções de pagamento em causa utiliza-se o algoritmo 4 (ver apêndice I do anexo II). Ao contrário do que sucede no procedimento de liquidação n.o 4, o procedimento de liquidação n.o 5 funciona com base no princípio de “tudo ou nada”. Neste procedimento, o débito das contas MP dos bancos de liquidação em posição curta e o crédito das contas MP dos bancos de liquidação em posição longa são efetuados em simultâneo (e não sequencialmente como acontece no procedimento n.o 4). O n.o 12 é aplicável mutatis mutandis com a seguinte alteração: se uma ou mais instruções de pagamento não puderem ser liquidadas, todas as instruções de pagamento são colocadas em fila de espera, e o algoritmo 4 descrito no n.o 16, ponto 1, é repetido para se liquidarem as instruções de pagamento do sistema periférico que se encontrem em fila de espera.

2)

Os BCSP podem oferecer:

a)

A liquidação de instruções de pagamento em determinados prazos a definir pelo sistema periférico, conforme referido no n.o 15, ponto 3;

b)

A funcionalidade “período de informação”, conforme referido no n.o 15, ponto 1;

c)

Um mecanismo de fundo de garantia, conforme referido no n.o 15, ponto 4.

3)

Os bancos de liquidação e os sistemas periféricos têm acesso à informação por meio do MIC. Os sistemas periféricos são notificados da execução ou não da liquidação. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

4)

Se uma instrução de pagamento para débito de uma conta MP de um banco de liquidação em posição curta estiver em fila de espera nos termos do anexo II, o BCL em causa informa o banco de liquidação por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

14.   Procedimento de liquidação n.o 6 — Liquidez dedicada, liquidação em tempo real e intersistemas

1)

O procedimento de liquidação n.o 6 pode ser utilizado tanto para o modelo com interface como para o modelo em tempo real, conforme descrito, respetivamente, nos pontos 4 a 12 e 13 a 16 abaixo. No caso do modelo em tempo real, o sistema periférico em questão deve utilizar uma conta técnica para recolher a liquidez necessária reservada pelos seus bancos de liquidação para financiar as respetivas posições. No caso do modelo com interface, o banco de liquidação deve abrir pelo menos uma subconta relativa a um sistema periférico específico.

2)

Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910, e os titulares de contas MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC, dos lançamentos a crédito e a débito efetuados nas respetivas contas MP e, caso aplicável, nas respetivas subcontas.

3)

Sempre que ofereçam a liquidação intersistemas ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL suportam os pagamentos relativos à liquidação intersistemas, se estes tiverem sido iniciados pelos sistemas periféricos em causa. Para o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o sistema periférico só pode iniciar a liquidação intersistemas durante o respetivo ciclo de processamento, devendo o procedimento de liquidação n.o 6 estar a funcionar no sistema periférico destinatário da instrução de pagamento. Para o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, o sistema periférico pode iniciar a liquidação intersistemas a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. A possibilidade de liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos individuais deve ser registada no Módulo de (Gestão de) Dados Estáticos.

A)    Modelo com interface

4)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL suportam a liquidação dos saldos bilaterais e/ou multilaterais em numerário das operações do sistema periférico:

a)

Permitindo ao banco de liquidação pré-financiar a sua obrigação futura de liquidação por meio de transferências de liquidez da sua conta MP para a sua subconta (“liquidez dedicada”) antes do processamento pelo sistema periférico; e

b)

Liquidando as instruções de pagamento do sistema periférico depois de concluído o processamento pelo sistema periférico: em relação aos bancos de liquidação em posição curta, por meio do débito das respetivas subcontas (até ao limite da respetiva cobertura) e do crédito da conta técnica do sistema periférico e, em relação aos bancos de liquidação em posição longa, por meio do crédito das respetivas subcontas e do débito da conta técnica do sistema periférico.

5)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 com interface:

a)

Os BCL abrem pelo menos uma subconta por sistema periférico para cada banco de liquidação; e

b)

O BCSP abre uma conta técnica em nome do sistema periférico que lhe permita: i) creditar os fundos recolhidos das subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição curta e ii) debitar fundos ao lançar créditos nas subcontas dedicadas dos bancos de liquidação em posição longa.

6)

O procedimento de liquidação n.o 6 com interface é oferecido a qualquer momento durante o processamento diurno do TARGET2 e a liquidação das operações noturnas do sistema periférico. O novo dia útil tem início logo que se cumpra a obrigação de constituição da reserva mínima; qualquer débito ou crédito efetuado a partir desse momento nas contas pertinentes tem data-valor do dia útil seguinte.

7)

Ao abrigo do procedimento n.o 6 com interface, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez de, e para, a subconta:

a)

Ordens permanentes que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o envio da mensagem “início do procedimento” no decurso de determinado dia útil só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes para o crédito de diferentes subcontas e/ou da conta técnica do sistema periférico, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes, que só podem ser submetidas quer por um banco de liquidação (por meio do MIC) quer por um sistema periférico por meio de uma mensagem XML no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface (identificado pelo período de tempo decorrido entre as mensagens de “início de procedimento” e “fim de procedimento”) e que só são liquidadas se o ciclo de processamento do sistema periférico ainda não se tiver iniciado. As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c)

Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202 ou mediante o mapeamento (mapping) automático para um MT 202 a partir dos ecrãs dos titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet; as quais só podem ser submetidas no decurso do procedimento de liquidação n.o 6 com interface e apenas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

8)

O procedimento de liquidação n.o 6 com interface inicia-se com a mensagem “início de procedimento” e termina com a mensagem “fim de procedimento”, devendo ambas ser enviadas pelo sistema periférico (ou pelo BCSP em seu nome). As mensagens de “início de procedimento” desencadeiam a liquidação das ordens permanentes para a transferência de liquidez para as subcontas. A mensagem de “fim de procedimento” produz a retransferência automática da liquidez da subconta para a conta MP.

9)

No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada existente nas subcontas é congelada durante todo o ciclo de processamento do sistema periférico (que se inicia com a mensagem “início de procedimento” e termina com a mensagem “fim de procedimento”, ambas enviadas pelo sistema periférico), e volta a ficar disponível em seguida. O saldo congelado pode ser alterado durante o ciclo de processamento como consequência dos pagamentos relativos à liquidação intersistemas ou se um banco de liquidação transferir liquidez da sua conta MP. O BCSP notifica ao sistema periférico a redução ou o reforço da liquidez na subconta resultante de pagamentos relativos à liquidação intersistemas. Se o sistema periférico o solicitar, o BCSP notifica igualmente o reforço da liquidez na subconta resultante de uma transferência de liquidez efetuada pelo banco de liquidação.

10)

Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, as instruções de pagamento são liquidadas com recurso à liquidez dedicada, utilizando-se, para o efeito, regra geral, o algoritmo 5 (conforme referido no apêndice I do anexo II).

11)

Em cada ciclo de processamento do sistema periférico ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6 com interface, a liquidez dedicada do banco de liquidação pode ser aumentada mediante o crédito direto nas suas subcontas de determinados pagamentos recebidos (por exemplo, cupões e amortizações). Nesses casos, a liquidez tem de ser primeiro creditada na conta técnica, e depois debitada nessa mesma conta antes de ser creditada na subconta (ou na conta MP).

12)

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos com interface só pode ser iniciada pelo sistema periférico (ou pelo respetivo BCSP em seu nome) cuja subconta do participante seja debitada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na subconta do participante do sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na subconta de um participante noutro sistema periférico.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

B)    Modelo em tempo real

13)

Sempre que ofereçam o procedimento de liquidação n.o 6 em tempo real, os BCSP e os BCL suportam a liquidação.

14)

Ao abrigo do procedimento de liquidação n.o 6, os BCSP e os BCL oferecem os seguintes tipos de serviço de transferência de liquidez para, e de, uma conta técnica:

a)

Ordens permanentes (para as operações noturnas do sistema periférico), que os bancos de liquidação podem submeter ou alterar a qualquer momento durante um dia útil através do MIC (se disponível). As ordens permanentes submetidas após o procedimento de início da sessão diária só são válidas para o dia útil seguinte. Em caso de pluralidade de ordens permanentes, estas são liquidadas por ordem do respetivo valor, começando pelo mais elevado. Durante as operações noturnas do sistema periférico, se existirem várias ordens permanentes para cuja satisfação não sejam suficientes os fundos disponíveis na conta MP, as mesmas são liquidadas depois de todas as ordens terem sido objeto de uma redução proporcional;

b)

Ordens correntes para crédito da conta técnica, que só podem ser submetidas por um banco de liquidação (por meio do MIC), ou pelo sistema periférico em causa em seu nome (por meio de uma mensagem XML). As ordens correntes submetidas pelo sistema periférico em causa em nome do banco de liquidação que não disponham de cobertura suficiente na conta MP são objeto de liquidação parcial;

c)

Ordens correntes para débito da conta técnica, as quais só podem ser submetidas pelo sistema periférico (por meio de uma mensagem XML);

d)

Ordens SWIFT enviadas por meio de uma mensagem MT 202, as quais só podem ser submetidas durante o processamento diurno. Estas ordens são liquidadas de imediato.

15)

O “início de procedimento” e o “fim de procedimento” têm lugar automaticamente após a conclusão do “processamento de início da sessão diária”, e do início do “processamento do fim da sessão diária”, respetivamente.

16)

A liquidação intersistemas entre dois sistemas periféricos que utilizem o modelo em tempo real é efetuada sem intervenção do sistema periférico cuja conta técnica é creditada. A instrução de pagamento é liquidada mediante o débito do montante indicado na instrução de pagamento na conta técnica usada pelo sistema periférico que iniciar a instrução de pagamento, e o crédito do mesmo montante na conta técnica usada por outro sistema periférico. A instrução de pagamento não pode ser iniciada pelo sistema periférico cuja conta técnica seja creditada.

A execução da liquidação é notificada ao sistema periférico que inicia a instrução de pagamento e ao outro sistema periférico. Mediante solicitação, os bancos de liquidação são notificados da execução da liquidação por meio de uma mensagem SWIFT MT 900 ou MT 910. Os titulares de conta MP que utilizem o acesso através da Internet são informados por meio de uma mensagem no MIC.

15.   Mecanismos conectados opcionais

1)

Os BCSP podem oferecer o mecanismo conectado opcional “período de informação” em relação aos procedimentos de liquidação n.os 3, 4 e 5. Se o sistema periférico (ou o respetivo BCSP em seu nome) tiver especificado um limite para o “período de informação” opcional, o banco de liquidação recebe uma mensagem de difusão geral do MIC indicando a hora-limite até à qual o banco de liquidação pode solicitar a anulação da instrução de pagamento em causa. Este pedido só é levado em consideração pelo BCL se tiver sido comunicado e aprovado pelo sistema periférico. A liquidação tem início se o BCL não receber o pedido até ao final do “período de informação”. Se o BCL receber este pedido no decurso do “período de informação”:

a)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação bilateral, a instrução de pagamento em causa é anulada; e

b)

Se tiver sido utilizado o procedimento n.o 3 para a liquidação de saldos multilaterais, ou se, no âmbito do procedimento n.o 4, a liquidação não for executada na íntegra, todas as instruções de pagamento contidas no ficheiro são anuladas, e todos os bancos de liquidação e o sistema periférico são informados do facto por meio de uma mensagem de difusão geral no MIC.

2)

Se o sistema periférico enviar as instruções de pagamento antes da hora de liquidação prevista (“a partir de”), as instruções são reservadas até à hora prevista. Neste caso, as instruções de pagamento só são submetidas para tratamento inicial no momento “a partir de”. Este mecanismo opcional pode ser utilizado no procedimento de liquidação n.o 2.

3)

O período de liquidação “até” permite afetar um período de tempo limitado para a liquidação no sistema periférico, a fim de evitar que a liquidação de outras operações relacionadas com o sistema periférico ou com o TARGET2 seja impedida ou sofra atrasos. Se uma instrução de pagamento não for liquidada até ao momento “até”, ou no período pré-definido para a liquidação, é devolvida ou, no caso dos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5, pode ativar-se o mecanismo de fundo de garantia. Pode especificar-se o período de liquidação (“até”) nos procedimentos de liquidação n.os 2 a 5.

4)

O mecanismo de fundo de garantia pode ser utilizado se a liquidez de um banco de liquidação se revelar insuficiente para cumprir as obrigações para si decorrentes da liquidação no sistema periférico. Utiliza-se este mecanismo para fornecer a liquidez complementar necessária à liquidação de todas as instruções de pagamento incluídas numa liquidação no sistema periférico. Este mecanismo pode ser utilizado nos procedimentos de liquidação n.os 4 e 5. Se se utilizar o mecanismo de fundo de garantia, é necessário dispor de uma conta especial de fundos de garantia que tenha “liquidez de emergência” disponível ou que possa ser disponibilizada mediante solicitação.

16.   Algoritmos utilizados

1)

O algoritmo 4 é utilizado no procedimento de liquidação n.o 5. Para facilitar a liquidação e reduzir a liquidez necessária, todas as ordens de pagamento são incluídas independentemente do grau de prioridade. As instruções de pagamento dos sistemas periféricos a liquidar segundo o procedimento de liquidação n.o 5 não são sujeitas ao tratamento inicial e são mantidas à parte no MP até ao final do processo de otimização em curso. Se vários sistemas periféricos que utilizam o procedimento de liquidação n.o 5 pretenderem liquidar ao mesmo tempo, são incluídos na mesma operação de execução do algoritmo 4.

2)

No procedimento de liquidação n.o 6 com interface, o banco de liquidação pode dedicar um montante de liquidez para liquidar os saldos provenientes de um sistema periférico específico. Esta afetação efetua-se mediante a reserva da liquidez necessária numa subconta específica (modelo com interface). O algoritmo 5 é utilizado tanto para as operações noturnas do SP como para a sessão diurna. O processo de liquidação é executado mediante o débito das subcontas dos bancos de liquidação em posição curta a favor da conta técnica do sistema periférico, e subsequente débito desta a favor das subcontas dos bancos de liquidação em posição longa. No caso dos saldos credores, o lançamento contabilístico pode ser efetuado diretamente — se tal for indicado pelo sistema periférico no contexto da operação em causa — na conta MP do banco de liquidação. Se a liquidação de uma ou mais instruções de débito não for bem sucedida (por exemplo devido a erro do sistema periférico), o pagamento em causa é colocado em fila de espera na subconta. O procedimento de liquidação n.o 6 com interface pode fazer uso do algoritmo 5 aplicado nas subcontas. Além disso, o algoritmo 5 não tem de levar em conta quaisquer limites ou reservas. A posição total de cada banco de liquidação é calculada e, se todas as posições totais tiverem cobertura, são liquidadas todas as operações. As operações que não tiverem cobertura voltam a ser colocadas em fila de espera.

17.   Efeito da suspensão ou cancelamento

Se a suspensão ou cessação da utilização da ASI por um sistema periférico produzir efeitos durante o ciclo de liquidação de instruções de pagamento desse sistema periférico, considera-se que o BCSP está autorizado a encerrar o ciclo de liquidação em nome do sistema periférico.

18.   Comissões e faturação

1)

Um sistema periférico que utilize a ASI ou a Interface de Participante, independentemente do número de contas de que seja titular no BCSP e/ou no BCL, fica sujeito a uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a)

Uma comissão fixa mensal de 1 000 EUR que é cobrada a cada sistema periférico (“Comissão Fixa I”);

b)

Uma segunda comissão fixa mensal, cujo montante varia entre 417 EUR e 8 334 EUR, em função do valor bruto subjacente das operações de liquidação em numerário em euros do sistema periférico (“Comissão Fixa II”):

Escalão

De (em milhões de EUR/dia)

A (em milhões de EUR/dia)

Comissão anual (EUR)

Comissão mensal (EUR)

1

0

até 1 000

5 000

417

2

1 000

até 2 500

10 000

833

3

2 500

até 5 000

20 000

1 667

4

5 000

até 10 000

30 000

2 500

5

10 000

até 50 000

40 000

3 333

6

50 000

até 500 000

50 000

4 167

7

Igual ou superior a 500 000

100 000

8 334

O valor bruto das operações em euros de liquidação em numerário do sistema periférico é calculado pelo BCSP uma vez por ano, com base no referido valor bruto do ano anterior; o valor bruto calculado é utilizado como base para o cálculo da comissão aplicável a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. O valor bruto exclui as operações liquidadas em CND.

c)

Uma comissão por cada operação, calculada na mesma base que a tabela para titulares de contas MP estabelecida no apêndice VI do anexo II. O sistema periférico pode escolher uma das seguintes opções: pagar uma comissão fixa de 0,80 EUR por cada instrução de pagamento (Opção A), ou pagar uma comissão degressiva (Opção B), com as seguintes adaptações:

i)

Em relação à Opção B, os limites dos escalões referentes ao volume de instruções de pagamento são divididos por dois, e

ii)

Para além das comissões fixas I e II, será ainda cobrada uma comissão fixa mensal no valor de 150 EUR (Opção A) ou de 1 875 EUR (Opção B);

d)

para além das comissões fixadas nas alíneas a) a c), um sistema periférico que utilize a Interface de sistema periférico (ASI) ou a interface de participante fica igualmente sujeito ao pagamento das seguintes comissões:

i)

Se o sistema periférico fizer uso dos serviços de valor acrescentado do TARGET2 para o T2S, a comissão mensal pela utilização dos serviços de valor acrescentado é de 50 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção A, e de 625 EUR para os sistemas que tiverem escolhido a Opção B. Esta comissão é cobrada por cada conta titulada pelo sistema periférico que utilizar os serviços,

ii)

Se o sistema periférico for titular de uma conta MP principal associada a uma ou mais CND, a comissão mensal é de 250 EUR por cada CND associada, e

iii)

Ao sistema periférico, enquanto titular de uma conta MP principal, são cobradas as seguintes comissões pelos serviços T2S relativos à(s) CND associada(s). Estas operações são faturadas em separado:

Itens

Preço (cêntimos de euro)

Explicação

Serviços de liquidação

Ordens de transferência de liquidez entre contas CND

9

por transferência

Movimentação intrassaldo (por exemplo, bloqueio ou desbloqueio de fundos, reserva de liquidez, etc.)

6

por transação

Serviços de informação

Relatórios gerados no modo A2A

0,4

Por item de negócio incluído em cada relatório gerado no modo A2A

Pedidos de informação no modo A2A

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado no modo A2A

Pedidos de informações no modo U2A

10

Por cada busca executada

Pedidos de informação no modo U2A descarregado

0,7

Por cada item de negócio incluído em qualquer pedido de informação gerado e descarregado no modo U2A

Mensagens agrupadas num ficheiro

0,4

Por mensagem num ficheiro

Transmissões

1,2

Por transmissão

2)

Qualquer comissão devida em relação a uma instrução de pagamento submetida (ou a um pagamento recebido) por um sistema periférico, por meio da interface de participante, ou da ASI, é exclusivamente debitada a esse sistema periférico. O Conselho do BCE pode estabelecer regras mais detalhadas para a determinação das operações a faturar liquidadas através da ASI.

3)

Cada sistema periférico recebe do respetivo BCSP, o mais tardar até ao nono dia útil do mês seguinte, uma fatura referente ao mês anterior baseada nos preços referidos no n.o 1. O respetivo pagamento deve ser efetuado o mais tardar até ao décimo quarto dia útil do mês, a crédito da conta indicada pelo BCSP ou debitado na conta indicada pelo sistema periférico para esse efeito.

4)

Para os efeitos do presente número, cada sistema periférico designado como tal ao abrigo da Diretiva 98/26/CE é considerado em separado, mesmo que dois ou mais deles sejam operados pela mesma pessoa jurídica. A mesma regra se aplica aos sistemas periféricos que não tenham sido designados ao abrigo da referida Diretiva, os quais são identificados por referência aos seguintes parâmetros: a) existência de um acordo formal, baseado num instrumento contratual ou legislativo (por exemplo, um acordo entre os participantes e o operador do sistema); b) pluralidade de membros; c) existência de regras comuns e acordos normalizados; e d) finalidade de compensação, compensação com novação (netting) e/ou liquidação de pagamentos e/ou títulos entre os participantes.

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