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Documento 02014D0029(01)-20170822

Texto consolidado: Decisão do Banco Central Europeu de 2 de julho de 2014 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n. o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2014/29) (2014/477/UE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/477/2017-08-22

02014D0029(01) — PT — 22.08.2017 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de julho de 2014

relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2014/29) (2014/477/UE)

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(JO L 214 de 19.7.2014, p. 34)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

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DECISÃO (UE) 2017/1493 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 3 de agosto de 2017

  L 216

23

22.8.2017




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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de julho de 2014

relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2014/29) (2014/477/UE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento-Quadro do SSM, a presente decisão estabelece procedimentos relativos à comunicação ao BCE dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão ( 1 ).

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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento-Quadro do MUS.

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Artigo 3.o

Datas de envio da informação

1.  As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE a informação referida no artigo 1.o que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas nas seguintes datas:

1. Até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) ( 2 ) do 10.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a) entidades supervisionadas significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b) entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c) entidades supervisionadas que sejam classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada;

d) outras entidades supervisionadas que reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada, que estejam incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à Autoridade Bancária Europeia (ABE), de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2015/130 da Autoridade Bancária Europeia ( 3 ) e com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2016/156 da Autoridade Bancária Europeia ( 4 );

2. Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a) entidades supervisionados significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

b) entidades supervisionadas significativas que façam parte de um grupo supervisionado e reportem numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

c) entidades supervisionadas menos significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

d) entidades supervisionadas menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

4. Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte às datas de envio em questão referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a) entidades supervisionados menos significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos dos pontos 1) e 2);

b) entidades supervisionadas menos significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1).

2.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades nacionais competentes comunicarão ao BCE a informação referida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 nas seguintes datas:

1. Até às 12h00 CET do 10.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a) entidades supervisionadas significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b) entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c) entidades supervisionadas que sejam classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada;

d) outras entidades supervisionadas que reportam numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada, que estejam incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à ABE, de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2016/156;

2. Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a) entidades supervisionados significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

b) entidades supervisionadas significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

c) entidades supervisionadas menos significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

d) entidades supervisionadas menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

3. Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a) entidades supervisionados menos significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos dos pontos 1) e 2);

b) entidades supervisionadas menos significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1).

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Artigo 4.o

Controlo de qualidade de dados

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1.  As autoridades nacionais competentes controlam e avaliam a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes aplicam as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela ABE. As autoridades nacionais competentes aplicam igualmente os controlos de qualidade de dados adicionais definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.

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2.  Para além do cumprimento das regras de validação e controlos de qualidade, os dados devem ser submetidos de acordo com os seguintes padrões mínimos adicionais de exatidão:

a) as autoridades nacionais competentes prestam informação, se for o caso, sobre os desenvolvimentos relacionados com os dados transmitidos; e

b) a informação deve ser completa: as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCE e, se for o caso, colmatadas logo que possível.

Artigo 5.o

Informação qualitativa

1.  Na eventualidade de não se poder garantir a qualidade dos dados de uma determinada tabela de classificação, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE, logo que possível, os esclarecimentos correspondentes.

2.  Adicionalmente, as autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE os motivos de quaisquer revisões significativas por si apresentadas.

Artigo 6.o

Especificação do formato de transmissão

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1.  As autoridades nacionais competentes submetem os dados especificados na presente decisão de acordo com o modelo de dados e as categorias do formato eletrónico de dados interativos (Extensible Business Reporting Language) pertinentes elaborados, mantidos e publicados pela ABE.

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2.  As entidades supervisionadas são identificadas na transmissão correspondente através da utilização do (pre-) Identificador da Entidade Jurídica.

Artigo 7.o

Primeiras datas de referência para o reporte

1.  As primeiras datas de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.o 1, são as mencionadas no artigo 8.o, 8.1, da Decisão EBA/DC/090.

2.  A primeira data de referência para o reporte descrito no artigo 3.o, n.os 2, 3 e 4, é 31 de dezembro de 2014.

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Artigo 7.o-A

Primeiro reporte na sequência da produção de efeitos da Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu (BCE/2017/23)

1.  As autoridades nacionais competentes submetem os dados que lhes sejam reportados nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu (BCE/2017/23) ( 5 ) a partir das primeiras datas de envio que ocorram após a produção de efeitos dessa decisão.

2.  As autoridades nacionais competentes submetem os dados que lhes sejam reportados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 pelas instituições incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à ABE, de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2015/156 em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 1), alínea d), a partir das primeiras datas de envio que ocorram após a produção de efeitos da Decisão (UE) 2017/1493 (BCE/2017/23).

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Artigo 8.o

Disposição transitória

1.  Para a data de referência do reporte em 2014, as datas de envio do reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 1, são as especificadas no artigo 8.o, 8.2, da Decisão EBA/DC/090.

2.  Entre a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2014 e a data de referência do reporte de 31 de dezembro de 2015, as datas de envio para o reporte das autoridades nacionais competentes descritas no artigo 3.o, n.o 3, são o fecho das operações do 30.o dia útil a contar do dia em que as entidades supervisionadas tenham submetido os dados à autoridade nacional competente.

3.  No período anterior a 4 de novembro de 2014, as autoridades nacionais competentes submetem ao BCE os dados referidos no artigo 1.o relativamente a:

a) grupos supervisionados e entidades supervisionadas sujeitos a avaliação completa nos termos da Decisão BCE/2014/3 ( 6 );

b) outros grupos supervisionados e entidades supervisionadas, estabelecidas num Estado-Membro participante, que integrem a lista de instituições abrangidas pelo reporte à ABE de acordo com o artigo 3.o da Decisão EBA/DC/090.

Artigo 9.o

Destinatárias

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).

( 2 ) A hora da Europa Central (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.

( 3 ) Decisão EBA/DC/2015/130 da Autoridade Bancária Europeia, de 23 de setembro de 2015, relativa ao reporte de informação à ABE pelas autoridades competentes. Disponível no sítio web da ABE em www.eba.europa.eu.

( 4 ) Decisão EBA/DC/2016/156 da Autoridade Bancária Europeia, de 31 de maio de 2016, relativa aos dados destinados a análise comparativa para fins de supervisão. Disponível no sítio web da ABE em www.eba.europa.eu.

( 5 ) Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (OJ L 216 de 22.8.2017, p. 23).

( 6 ) Decisão BCE/2014/3 do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (JO L 69 de 8.3.2014, p. 107).

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