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Documento 32015D0036

Decisão (UE) 2016/3 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36)

JO L 1 de 5.1.2016, p. 4—7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/02/2017; revogado por 32017D0006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/3/oj

5.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 1/4


DECISÃO (UE) 2016/3 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 18 de novembro de 2015

que estabelece os princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão (BCE/2015/36)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 (a seguir «Regulamento do MUS») estipula que o Banco Central Europeu (BCE) é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do Mecanismo Único de Supervisão (MUS). O considerando 79 declara que, para a supervisão ser eficaz, é imprescindível dispor-se de pessoal altamente motivado, bem treinado, e imparcial.

(2)

De acordo com o disposto nos artigos 3.o a 6.o do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (2) (a seguir «Regulamento-Quadro do MUS»), o BCE é responsável pelo estabelecimento e composição de equipas conjuntas de supervisão (ECS), formadas por membros do pessoal do BCE e das autoridades nacionais competentes (ANC). O coordenador da ECS, coadjuvado por subcoordenador(es) das ANC, assegura a coordenação do trabalho no âmbito da mesma.

(3)

Considerando o importante papel desempenhado pelos subcoordenadores das ANC na coordenação dos membros das ECS pertencentes às ANC, torna-se necessária e adequada a introdução de um processo uniforme de prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC no âmbito das ECS. Ao promover a melhoria contínua da atuação dos subcoordenadores das ANC, tal processo irá assegurar o devido funcionamento das ECS. O processo do MUS de informação sobre o desempenho revestirá inicialmente a forma de um ensaio de duração limitada. Com base na experiência adquirida durante esse ensaio, poderá vir a considerar-se um campo de aplicação mais vasto deste mecanismo do MUS. As ANC e o BCE têm a responsabilidade exclusiva pela avaliação do desempenho dos membros do respetivo pessoal. As ANC podem utilizar a informação obtida ao abrigo da presente decisão na gestão corrente dos membros do seu pessoal, podendo a mesma servir como um dos elementos dos seus sistemas internos de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(4)

Reconhecendo que a prestação de informação sobre o desempenho é necessária para a gestão dos recursos humanos das ECS, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados aprovou o correspondente mecanismo do MUS, na condição de o mesmo ser definido de forma precisa em ato jurídico adotado pelo órgão competente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do regulamento do MUS e do artigo 2.o do Regulamento-Quadro do MUS.

Artigo 2.o

Informação sobre o desempenho no âmbito do MUS

1.   Os subcoordenadores das ANC em ECS receberão informação sobre o seu próprio desempenho e o desempenho das respetivas equipas no âmbito da suas atuações nas ECS, nas condições previstas e de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.

2.   Depois de fixadas as principais tarefas e objetivos dos subcoordenadores das ECS, a informação sobre o desempenho será prestada em relação ao ciclo de avaliação com início na data de entrada em vigor da presente decisão referida no n.o 3 e fim em 29 de fevereiro de 2016.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 20 de novembro de 2015.

Feito em Frankfurt am Main, em 18 de novembro de 2015.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o BCE e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (OJ L 141 de 14.5.2014, p. 1).


ANEXO I

Princípios para a prestação de informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das autoridades nacionais competentes nas equipas conjuntas de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão

(Informação sobre desempenho no âmbito do MUS)

Princípio 1

Extensão da prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS

Os subcoordenadores das ANC nas ECS ficam sujeitos a informação sobre o seu desempenho, desde que trabalhem numa ECS pelo menos 25 % do tempo equivalente a uma posição a tempo inteiro, conforme definida no regime jurídico laboral da ANC a que os mesmos pertençam.

Princípio 2

Objetivo da prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS

Para assegurar e aperfeiçoar o funcionamento do MUS no seu todo, a prestação de informação sobre desempenho no MUS irá visar e avaliar o desempenho dos subcoordenadores das ANC no exercício das suas funções com o objetivo de aprofundar, da parte destes, a consciencialização sobre os objetivos e competências pessoais comuns no seio do MUS, aumentando assim a motivação das respetivas equipas.

Princípio 3

Prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS no que toca aos subcoordenadores das ANC

1.

No início do ciclo de avaliação, o coordenador da ECS, após consulta ao subcoordenador da ANC, em causa, fixa as tarefas e objetivos principais do subcoordenador das ANC a que o Princípio 1 se refere. As tarefas e objetivos principais serão descritos no formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS.

2.

O coordenador da ECS deve orientar cada um dos subcoordenadores das ANC a que o Princípio 1 se refere e fornecer-lhes informação informal sobre os respetivos desempenhos de forma contínua durante todo o ciclo de avaliação. Um vez completo um ciclo de avaliação, o coordenador da ECS dará a cada um dos subcoordenadores das ANC a que o Princípio 1 se refere informação final sobre o respetivo desempenho durante esse período, tanto oralmente como por escrito, mediante o formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS.

3.

Tanto a informação contínua como a final devem levar em conta as tarefas e objetivos principais dos subcoordenadores das ANC, conforme descritos no formulário para prestação de informação sobre desempenho no âmbito do MUS, as competências do SSM estabelecidas no anexo II e o contributo da sua equipa para o funcionamento geral da ECS.

Princípio 4

Acesso à informação sobre desempenho no âmbito do MUS

1.

A informação sobre o desempenho dos subcoordenadores das ANC numa ECS efetuada no final de um ciclo pode ser disponibilizada à ANC competente, e ser utilizada por esta para fins de gestão regular do seu pessoal, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável.

2.

As ANC podem utilizar a informação sobre desempenho no âmbito do MUS como elemento adicional dos seus próprios sistemas de avaliação de desempenho, se tal for permitido ao abrigo da legislação nacional aplicável.

3.

O acesso à informação sobre desempenho no âmbito do MUS, incluindo a sua transmissão, será facultado às ANC de acordo com o disposto no artigo 8.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Princípio 5

Proteção dos dados pessoais tratados no contexto da informação sobre desempenho no âmbito do MUS

1.

Os elementos constantes da informação sobre desempenho no âmbito do MUS serão tratados pelo BCE nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.

A informação sobre desempenho no âmbito do MUS recolhida será utilizada unicamente para os fins descritos nos princípios 2 e 4, só podendo ser retida por um período máximo de cinco anos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/ 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO II

LISTA DE COMPETÊNCIAS PESSOAIS NO ÂMBITO DO MUS

Conhecimentos profissionais : o avaliado tem conhecimento das políticas, metodologias e regulamentação de supervisão, especialmente no contexto do MUS, assim como do funcionamento das instituições de crédito; mantém-se a par dos desenvolvimentos nestes domínios e aplica o seu conhecimento nas áreas de trabalho relevantes.

Comunicação : o avaliado transmite informação a grupos ou indivíduos ou grupos ou indivíduos de forma clara e concisa, quer oralmente quer por escrito, e assegura-se de que os destinatários compreendem a informação e a mensagem; ouve os outros e responde-lhes adequadamente.

Cooperação e colaboração : o avaliado estabelece e mantém relações de trabalho duradouras, funcionais e em espírito de colaboração com os colegas, a fim de prosseguir os objetivos, a nível europeu, da equipa; desenvolve e mantém relacionamentos frutíferos com os outros a fim de encorajar e apoiar o trabalho em equipa; partilha ativamente com a equipa dados, informação e conhecimentos.

Determinação na prossecução de objetivos : o avaliado desempenha as suas tarefas com tenacidade e perseverança, buscando as soluções adequadas, adaptando simultaneamente o seu próprio comportamento para encontrar a melhor maneira de obter bons resultados.

Capacidade de avaliação e de inquirição : o avaliado analisa e aprecia as situações, dados e informações a fim de desenvolver estratégias, planos e políticas apropriados; compreende e formula perspetivas diferentes e opostas sobre uma questão adaptando, se necessário, as abordagens seguidas à medida que a situação for evoluindo, considerando os problemas de ângulos diferentes e expandindo o pensamento ou as soluções propostas por terceiros; tenta apreender cabalmente as questões antes de fazer recomendações ou chegar a conclusões, recolhendo toda a necessária e correta informação, formulando o seu juízo na base de uma série de perguntas progressivamente mais insistentes e procurando continuamente identificar possíveis problemas e fontes de informação.

Nível de consciencialização e capacidade de previsão : o avaliado não se limita ao seu próprio papel e tenta determinar o contexto mais vasto em que deve operar, mediante a compreensão plena das diferentes funções/áreas, a demonstração de sensibilidade por contextos culturais e pontos de vista diferentes, e a avaliação das implicações para terceiros das suas decisões; prevê e antecipa oportunidades e ameaças futuras, tomando a iniciativa de criar oportunidades ou prevenir problemas futuros.

Atuação objetiva, respaldada por integridade e independência : o avaliado atua com independência e objetividade, no interesse da União no seu todo, observando os padrões deontológicos do MUS e comprovando as circunstâncias a fim de obter uma imagem completa e realista da situação; esforça-se por reduzir ou eliminar preconceitos, discriminações ou juízos subjetivos recorrendo a dados e factos suscetíveis de demonstração.

Gestão de equipas do MUS (apenas aplicáveis a gestores) : o avaliado Direção (virtual/remota) de equipas e orientação destas na prossecução dos objetivos da equipa. Coordena as atividades de equipa transfronteiriças, fornece direção e utiliza as suas competências e diversidade do modo mais eficaz e eficiente. Esforça-se para minimizar de ambiguidades e lidar com estas, assim como para encontrar formas de gerir e produzir resultados em situações de incerteza.


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