EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32016D0012

Decisão (UE) 2016/955 do Banco Central Europeu, de 6 de maio de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2016/12)

JO L 159 de 16.6.2016, p. 19—20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 17/05/2021; revog. impl. por 32020D0637

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/955/oj

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/19


DECISÃO (UE) 2016/955 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 6 de maio de 2016

que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa ao procedimento de acreditação de qualidade para fabricantes de notas de euro (BCE/2016/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o-1, o artigo 16.o e o artigo 34.o-3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de proteção da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento.

(2)

Após a entrada em vigor da Decisão BCE/2013/54 (3), tornou-se manifesto que os poderes do BCE para impor penalidades adequadas e proporcionadas em caso de não cumprimento, incluindo sanções pecuniárias, necessitam de ser reforçados de modo a contemplar todos os cenários que possam exigir a imposição de sanções nos termos do artigo 20.o da Decisão BCE/2013/54.

(3)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/54,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 20.o da Decisão BCE/2013/54 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 20.o

Sanções pecuniárias em caso de discrepância na quantidade de notas de euro ou de papel para o fabrico de notas

1.   O fabricante que produza papel para notas de euro ou notas de euro deve comunicar ao BCE, de acordo com os requisitos materiais de segurança física, qualquer discrepância nas quantidades de papel de notas de euro ou de notas de euro parcial ou totalmente impressas, identificada durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado.

2.   Se essa discrepância se verificar durante uma atividade que requeira a proteção do euro no local de fabrico acreditado e não for resolvida pelo fabricante de acordo com os requisitos materiais de segurança física, o BCE pode impor uma sanção pecuniária ao fabricante.

3.   Ao decidir sobre a sanção pecuniária a aplicar em cada caso, ter-se-á em atenção a seriedade da discrepância. Serão especialmente levadas em conta o valor facial da notas de banco objeto da discrepância e a gravidade da violação dos requisitos materiais de segurança. Se o referido valor facial exceder os 50 000 euros, o BCE imporá ao fabricante uma sanção pecuniária equivalente ao valor facial da mesma, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a imposição de uma sanção pecuniária diferente. Se o valor facial for inferior a 50 000 euros, o BCE imporá ao fabricante uma sanção pecuniária de 50 000 euros, a menos que as circunstâncias do caso justifiquem a imposição de uma sanção pecuniária de valor inferior. As sanções pecuniárias nunca poderão exceder o montante de 500 000 euros.

4.   As sanções pecuniárias apenas serão aplicáveis após a devida confirmação da violação dos requisitos materiais de segurança por um fabricante. As decisões sobre sanções financeiras seguirão os procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) n.o 2157/99 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (*). Para além das sanções pecuniárias, o BCE poderá decidir emitir uma decisão de advertência, ou revogar ou suspender uma acreditação provisória ou a acreditação.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e de elementos do euro, bem como os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, quando efetuem controlos de inventário, de destruição ou de transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 6 de maio de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(2)  JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.

(3)  Decisão BCE/2013/54 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29).


Início