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Documento 32016D0017(01)

Decisão (UE) 2016/956 do Banco Central Europeu, de 7 de junho de 2016, que altera a Decisão BCE/2016/245 (BCE/2016/2) que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/17)

JO L 159 de 16.6.2016, p. 21—22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/956/oj

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/21


DECISÃO (UE) 2016/956 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 7 de junho de 2016

que altera a Decisão BCE/2016/245 (BCE/2016/2) que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/17)

A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 11.o-6,

Tendo em conta a Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Algumas das regras estabelecidas na Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu (BCE/2016/2) (2) necessitam de ser mais elaboradas para maior clareza,

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão (UE) 2016/245 (BCE/2016/2) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o, n.o 2, é substituído pelo seguinte:

«2.   O BCE pode requisitar ao contratante inicial produtos, serviços ou obras adicionais, independentemente do seu valor, desde que as alterações a introduzir no contrato inicialmente celebrado não sejam substanciais.

Considera-se substancial uma alteração que implique uma modificação da natureza genérica do contrato, especialmente se se verificar uma ou mais das seguintes condições:

a)

a modificação introduz condições que, se tivessem feito parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos para além dos selecionados inicialmente, ou a aceitação de outra proposta para além da inicialmente aceite, ou teriam atraído mais participações no concurso;

b)

a modificação altera o equilíbrio económico do contrato a favor do adjudicatário de uma forma que não se encontrava prevista no contrato inicial;

c)

a modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;

d)

o adjudicatário ao qual o contrato tiver sido atribuído inicialmente é substituído por um novo adjudicatário nos outros casos não previstos no n.o 4.

As modificações presumir-se-ão, em qualquer caso, como não substanciais se o seu valor acumulado continuar a ser inferior: a) ao limite aplicável estabelecido no artigo 4.o, n.o 3; e b) a 10 % do valor do contrato inicial no caso dos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços, ou 15 % do valor do contrato inicial no caso dos contratos de empreitada de obras.»;

2.

No artigo 11.o, a última frase do n.o 3 é suprimida;

3.

No artigo 12.o, a última frase do n.o 4 é suprimida;

4.

No artigo 24.o, o n.o 1 é suprimido:

5.

No artigo 30.o, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.   Sempre que um candidato ou proponente, ou uma empresa relacionada com um candidato ou proponente, tenha estado envolvido na preparação de um processo de contratação pública, por exemplo, concebendo a estratégia da contratação ou preparando as especificações, o BCE tomará as medidas necessárias para garantir a não distorção da concorrência devido à participação no procedimento de concurso do referido candidato ou proponente. Se necessário para tal fim, o BCE poderá excluir do processo o candidato ou o proponente em causa. Antes da exclusão, será dada ao candidato ou proponente a oportunidade de provar que o seu envolvimento prévio não distorce a concorrência.»;

6.

No artigo 35.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.

O BCE selecionará os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso quer entre os proponentes admitidos num sistema de aquisição dinâmico, quer, na falta de tal sistema, de uma lista de fornecedores adequados elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse. Quando não existir tal lista, o BCE é livre de selecionar os fornecedores a convidar, com base numa análise de mercado apropriada, levando em conta qualquer possível interesse transfronteiras, e confirmando a adequação dos fornecedores e seu interesse em participar no processo A análise de mercado pode incluir a publicitação da oportunidade de concurso num sistema de contratação público eletrónico. Em alternativa, o BCE pode publicar um anúncio de concurso no seu sítio web ou recorrer a outros meios de comunicação adequados. Nesse caso, os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que preencham os mesmos critérios.»;

7.

No artigo 35.o, o n.o 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Se o valor de um contrato para a prestação de serviços do tipo a que o artigo 6.o, n.o 2, se refere, líquido de IVA, for igual ou superior a 750 000 euros, o BCE publicará um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia. Os fornecedores convidados a participar no procedimento de concurso serão selecionados com base nas respostas recebidas. Poderão igualmente ser convidados a participar no procedimento de concurso outros fornecedores que preencham os mesmos critérios.»;

8.

No artigo 41.o, a primeira frase do n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«Os procedimentos de concurso iniciados antes da entrada em vigor da presente decisão serão concluídos de acordo com o disposto na Decisão BCE/2007/5.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2016.

Feito em Frankfurt am Main, em 7 de junho de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 80 de 18.3.2004, p. 33.

(2)  Decisão (UE) 2016/245 do Banco Central Europeu, de 9 de fevereiro de 2016, que estabelece as regras relativas ao regime de aquisições (BCE/2016/2) (JO L 45 de 20.2.2016, p. 15).


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