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Documento 32016D0025

Decisão (UE) 2016/1734 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/25)

JO L 262 de 29.9.2016, p. 30—33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 17/05/2021; revog. impl. por 32020D0637

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/25/oj

29.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/30


DECISÃO (UE) 2016/1734 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de setembro de 2016

que altera a Decisão BCE/2013/54 relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro (BCE/2016/25)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, o artigo 16.o e o artigo 34.o, n.o 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 128.o, n.o 1, do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Este direito inclui a competência para adotar medidas de salvaguarda da integridade das notas de euro enquanto meio de pagamento e ainda a possibilidade de, ao fazê-lo, alterar o âmbito de tal competência, quando necessário, de modo a que os meios disponíveis para garantir a integridade das notas de euro continuem a ser apropriados.

(2)

Para garantir a integridade das notas de euro, os fabricantes acreditados estão sujeitos às obrigações de caráter permanente previstas na Decisão BCE/2013/54 (1). Na sequência da experiência prática obtida após a entrada em vigor da Decisão BCE/2013/54, torna-se necessário alterar algumas dessas obrigações permanentes.

(3)

Devem ser permitidas medidas que possam afetar o estado da acreditação de um fabricante acreditado, incluindo a transmissão ou a cessão de uma acreditação existente, sujeitas ao prévio consentimento escrito do BCE. A obrigação de informar o BCE sobre as alterações à estrutura acionista deveria limitar-se aos casos em que uma tal alteração possa vir a possibilitar o acesso direto ou indireto por uma entidade envolvida na alteração pretendida a informação confidencial.

(4)

Além disso, a Comissão Executiva deveria estar em posição de poder aplicar sanções económicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum e de tomar em consideração as sanções impostas ao abrigo de acordos internacionais. Deveria ser possível, igualmente, levar em conta outros instrumentos relevantes, tais como resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2013/54,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 12.o da Decisão BCE/2013/54 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 12.o

Obrigações permanentes dos fabricantes acreditados

1.   Os fabricantes acreditados devem manter a confidencialidade sobre os requisitos substantivos.

2.   O fabricante acreditado deve, relativamente ao local de fabrico em causa, fornecer ao BCE cópia do certificado relevante mencionado no artigo 4.o, n.o 3, sempre que o referido certificado seja objeto de renovação ou alteração no prazo de três meses a contar da data da renovação ou alteração em causa. O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, da revogação de qualquer certificado mencionado no artigo 4.o, n.o 3.

3.   O fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE, por escrito, se tencionar praticar qualquer um dos atos seguintes:

a)

alterar, após a atribuição da acreditação, qualquer medida aplicada no local de fabrico relevante de um modo que afete, ou possa afetar, o cumprimento dos requisitos de acreditação pertinentes, incluindo alterações aos detalhes estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) a d);

b)

transmitir ou ceder a sua acreditação a terceiros, incluindo filiais ou empresas coligadas.

c)

alterar a sua estrutura acionista, nos casos em que uma tal alteração possa vir a possibilitar o acesso direto ou indireto por parte de uma entidade envolvida na alteração pretendida a informação confidencial, tal como a respeitante aos requisitos substantivos, em relação aos quais o fabricante acreditado esteja obrigado a tomar medidas de proteção de confidencialidade por força de atos jurídicos do BCE aplicáveis ou de mecanismos contratuais celebrados com o BCE, com um ou vários BCN ou, ainda, com um ou vários fabricantes acreditados.

d)

instaurar um procedimento de liquidação e partilha do fabricante, ou procedimento similar;

e)

reorganizar a sua empresa ou estrutura acionista de um modo que possa afetar a atividade para cujo exercício foi concedida a acreditação;

f)

subcontratar ou envolver outros terceiros que não sejam funcionários do fabricante acreditado em atividades relacionadas com o fabrico de elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro para as quais o fabricante tenha recebido acreditação, independentemente de a subcontratação ou o envolvimento de terceiros nessas atividades serem levados a cabo no local de fabrico ou noutro local;

g)

externalizar ou transferir para terceiros, incluindo filiais ou empresas coligadas com o fabricante, qualquer atividade relacionada com o fabrico de euros ou de elementos protegidos do euro ou, ainda, quaisquer elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro.

4.   Um fabricante acreditado apenas poderá envolver um terceiro, incluindo qualquer sucursal ou empresa coligada do fabricante, nas atividades referidas no n.o 3, alíneas f) e g), na condição de ter sido concedida a esse terceiro uma acreditação definitiva ou provisória nos termos do artigo 2.o. O terceiro deve indicar por escrito ao BCE no pedido de acreditação provisória se o mesmo tenciona levar a cabo as atividades relacionadas com o fabrico de elementos protegidos ou outros elementos relacionados com o euro sem quaisquer alterações às medidas tomadas no local de fabrico para o qual o BCE concedeu a acreditação definitiva ou provisória ao fabricante autorizado transmitente ou cedente. Nesse caso, o BCE poderá limitar a sua avaliação do pedido a uma apreciação da informação e da documentação fornecidas pelo fabricante na confirmação escrita, a menos que tenha sido detetado um incumprimento substancial dos requisitos substantivos aplicáveis no local de fabrico em causa durante inspeções no local, e que o mesmo não tenha sido sanado.

5.   É necessário o consentimento prévio do BCE para um fabricante acreditado poder praticar qualquer um dos atos mencionados no n.o 3. A Comissão Executiva pode recusar dar o consentimento escrito prévio do BCE, ou concedê-lo apenas na condição de serem observadas restrições ou obrigações de conduta, pela entidade ou entidades que o tenham solicitado, nas situações seguintes:

a)

quando existam dúvidas razoáveis quanto ao cumprimento de qualquer condição de acreditação aplicável pela entidade ou entidades que o tenham solicitado;

b)

quando uma entidade envolvida na atividade pretendida esteja situada: i) num país terceiro que não seja um Estado-Membro da União ou um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre; ou ii) num Estado-Membro da União ou um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre mas cuja atividade comercial seja controlada, devido à detenção total ou parcial do capital acionista ou a outros meios de controlo direto ou indireto, por entidades com sede fora de um Estado-Membro da União ou de um Estado-Membro da Associação Europeia de Comércio Livre. Ao decidir sobre a concessão do referido consentimento, a Comissão Executiva deve considerar se o ato em relação ao qual o mesmo é solicitado poderá estar em conflito com regimes sancionatórios suscetíveis de afetar a entidade envolvida, nomeadamente:

i)

qualquer decisão ou regulamento do Conselho da União Europeia sobre sanções económicas no capítulo da Política Externa e de Segurança Comum, ou com um desígnio expresso ou o espírito de uma tal decisão ou regulamento;

ii)

qualquer obrigação dos Estados-Membros prevista em atos jurídicos de efeito direto relativos à aplicação de sanções económicas no domínio da Política Externa e de Segurança Comum;

iii)

qualquer acordo internacional que tenha sido ratificado pelos órgãos legislativos da União ou de todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

As restrições e obrigações de conduta terão um alcance limitado à medida do necessário para se atingir o objetivo declarado na decisão da Comissão Executiva. As mesmas devem ser concebidas pela forma menos intrusiva possível na liberdade de exercício da atividade económica. O Conselho do BCE deve ser imediatamente notificado de qualquer decisão da Comissão Executiva de recusa do consentimento prévio do BCE, ou de o conceder apenas na condição de serem observadas restrições ou obrigações de conduta pela entidade ou entidades que o tenham solicitado.

A Comissão Executiva tem o direito de subdelegar no nível operacional do BCE o poder de conceder o consentimento escrito do BCE nos casos em que todos os requisitos de acreditação aplicáveis se revelem cumpridos e nenhuma das entidades envolvidas na atividade prevista esteja situada fora da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre.

6.   Um fabricante acreditado deve informar imediatamente o BCE por escrito se o mesmo praticar alguns dos atos referidos no n.o 3, independentemente de o BCE ter previamente dado o seu consentimento escrito, ou caso se verifique uma das ocorrências seguintes:

a)

instauração de qualquer procedimento de liquidação e partilha do fabricante, ou procedimento similar;

b)

instauração de qualquer procedimento de reorganização do fabricante que possa afetar de alguma forma a atividade para cujo exercício a acreditação foi concedida;

c)

eventual nomeação de um gestor ou liquidatário judicial, administrador judicial ou entidade oficial análoga; ou

d)

decurso de um período ininterrupto de 34 meses desde a última produção.

7.   Um fabricante acreditado ao abrigo de uma acreditação provisória deve informar imediatamente o BCE sempre que receber uma ordem oficial de produção de outro fabricante acreditado, BCN ou BCE, para que as inspeções relevantes possam ter lugar logo que possível. A notificação deve incluir informação acerca da ordem oficial de produção e datas de início e de conclusão da produção planeada.

8.   Um fabricante acreditado ao abrigo de uma acreditação provisória deve fornecer ao BCE informação sobre os aspetos ambiental, de saúde e de segurança no trabalho exigidos nos requisitos materiais aplicáveis.

9.   Se o fabricante acreditado for um centro de impressão, deve providenciar a realização de análises das substâncias químicas de notas de euro acabadas, reportando ao BCE de acordo com os requisitos aplicáveis em matéria ambiental, de saúde e de segurança no trabalho.»

Artigo 2.o

Disposições finais

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

A presente decisão é aplicável a partir do dia 1 de novembro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os fabricantes dos elementos protegidos do euro e outros elementos relacionados com o euro e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro, sempre que estes últimos efetuem controlos de inventário, controlos da destruição ou controlos do transporte.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de setembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/54, de 20 de dezembro de 2013, relativa aos procedimentos de acreditação de segurança dos fabricantes de elementos protegidos das notas de euro e que altera a Decisão BCE/2008/3 (JO L 57 de 27.2.2014, p. 29).


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