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Documento 32016O0031

Orientação (UE) 2016/2298 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/31)

JO L 344 de 17.12.2016, p. 102—116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/2298/oj

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/102


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2298 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de novembro de 2016

que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2016/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, primeiro travessão, os artigos 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2, e ainda o artigo 20.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Para poder ser implementada uniformemente em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, a prossecução da política monetária única requer a definição das ferramentas, dos instrumentos e dos procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

(2)

Para efeitos de execução das operações de política monetária, o Eurosistema pode realizar leilões de taxa fixa ou de taxa variável. A Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) tem de ser alterada para a incorporar algumas melhorias técnicas e editoriais respeitantes às fases operacionais dos leilões.

(3)

O Eurosistema considera necessário alterar os critérios de elegibilidade e ajustar as medidas de controlo do risco aplicáveis aos instrumentos de dívida sénior sem garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades com as quais estas tenham ligações estreitas no âmbito do quadro de ativos de garantia por forma a levar em conta a implementação da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) nos Estados-Membros.

(4)

O Eurosistema desenvolveu um quadro único para os ativos elegíveis dados em garantia, de modo que todas as operações de crédito do Eurosistema sejam executadas de forma harmonizada mediante a implementação da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. O Conselho do BCE considera necessário introduzir algumas alterações no regime de ativos de garantia do Eurosistema de modo a permitir a inclusão de estruturas de cupão com fluxos financeiros potencialmente negativos no caso de ativos transacionáveis.

(5)

O Eurosistema exige a disponibilização de dados, completos e harmonizados, de todos os empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados. A informação referente aos empréstimos deve ser submetida pelas partes relevantes a um repositório de dados designado pelo Eurosistema. Por uma questão de transparência, é necessário clarificar os requisitos do Eurosistema para a designação dos referidos repositórios, bem como o atual processo de designação.

(6)

Para salvaguardar a adequação dos ativos de garantia do Eurosistema, é necessário alterar os critérios de elegibilidade dos direitos de crédito, em particular, o critério relativo às limitações à realização dos mesmos. Quando aceitam direitos de crédito como ativos de garantia, os BCN devem tomar medidas especificas para eliminar ou reduzir significativamente o risco de compensação. Os direitos de crédito originados antes de 1 de janeiro de 2018 que não tenham sido objeto das referidas medidas podem ser mobilizados como ativos de garantia até 31 de dezembro de 2019, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.

(7)

Para proteger o Eurosistema de eventuais perdas financeiras no caso de incumprimento de uma contraparte, os ativos elegíveis mobilizados como garantia para operações de crédito do Eurosistema devem ser sujeitos às medidas de controlo de risco estabelecidas no título VI da parte IV da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60). Na sequência da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, o Conselho do BCE considera necessário introduzir alguns ajustamentos.

(8)

Os ativos elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema previstos no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF), o qual estabelece os procedimentos, as regras e as técnicas que visam assegurar o cumprimento dos requisitos do Eurosistema no que se refere aos elevados padrões de crédito dos ativos elegíveis. Na sequência da revisão das regras do ECAF, é necessário introduzir alterações específicas, nomeadamente no que respeita aos critérios gerais de aceitação das instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) e aos requisitos operacionais adicionais para as IEAC no que respeita às obrigações com ativos subjacentes.

(9)

Por razões de clareza, é necessário introduzir pequenas alterações de natureza técnica; por exemplo, no que respeita à terminologia aplicável às obrigações com ativos subjacentes.

(10)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 12 é substituído pelo seguinte:

«12)

“Obrigação com ativos subjacentes (covered bond)”, um instrumento de dívida com duplo recurso, que, em caso de incumprimento, permite executar a garantia de duas formas: a) direta ou indiretamente face à instituição de crédito emitente; e b) face ao conjunto de ativos subjacentes, em que não existe divisão do risco por tranches.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 46-A):

«46-A)

“Empresa de investimento”, uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;»;

c)

o n.o 48 é substituído pelo seguinte:

«48)

“Obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo”, uma obrigação com ativos subjacentes com um volume de emissão igual ou superior a mil milhões de euros, relativamente à qual pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) apresentem regularmente propostas de compra e venda;»;

d)

o n.o 71 é substituído pelo seguinte:

«71)

“Outras obrigações com ativos subjacentes”, as obrigações com ativos subjacentes estruturadas ou as multicédulas;»;

e)

o n.o 74 é substituído pelo seguinte:

«74)

“Notação de crédito pública”, uma notação de risco de crédito que é: a) emitida ou confirmada por uma agência de notação de crédito registada na União e aceite como instituição externa de avaliação de crédito pelo Eurosistema; e b) divulgada publicamente ou distribuída por subscrição;»;

f)

o n.o 88 é substituído pelo seguinte:

«88)

“Obrigação com ativos subjacentes estruturada”, uma obrigação com ativos subjacentes, com exceção das multicédulas, que não seja emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p.32).»;"

g)

o n.o 94 é substituído pelo seguinte:

«94)

“Obrigação com ativos subjacentes conforme com a Diretiva OICVM”, uma obrigação com ativos subjacentes que seja emitida em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE;»;

2.

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o quadro 4 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 4

Fases operacionais dos procedimentos de leilão

Fase 1

Anúncio do leilão

a)

anúncio público efetuado pelo BCE

b)

anúncio público efetuado pelos BCN e diretamente a contraparte individuais (se necessário)

Fase 2

Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes

Fase 3

Compilação das propostas pelo Eurosistema

Fase 4

Resultado da colocação e anúncio dos resultados

a)

decisão de colocação do BCE;

b)

anúncio público dos resultados da colocação efetuado pelo BCE.

Fase 5

Certificação dos resultados individuais da colocação

Fase 6

Liquidação das transações»;

b)

no n.o 2, os quadros 5 e 6 são substituídos pelos seguintes:

«Quadro 5

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central  (3) )

Image Texto de imagem

Quadro 6

Horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET)

Image Texto de imagem »;

(3)  O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta as mudanças para a hora de verão da Europa Central."

3.

No artigo 30.o, os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Os leilões normais são anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE. Adicionalmente, os BCN podem anunciar leilões normais de forma pública e diretamente às contrapartes, se necessário.

2.   Os leilões rápidos podem ser anunciados de forma pública e antecipada pelo BCE. Nos leilões rápidos que sejam anunciados de forma pública e antecipada, os BCN podem contactar diretamente as contrapartes selecionadas, se o considerarem necessário. Nos leilões rápidos que não sejam anunciados de forma pública e antecipada, as contrapartes selecionadas são contactadas diretamente pelos BCN.»;

4.

No artigo 43.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O BCE deve anunciar publicamente os resultados da colocação do leilão. Adicionalmente, os BCN poderão anunciar os resultados da colocação decididos pelo BCE de forma pública e direta às contrapartes, se o considerarem necessário.»;

5.

No artigo 55.o-A, o n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   No caso das sucursais, a informação reportada ao abrigo do n.o 1 deve referir-se à instituição a que a sucursal pertença.»;

6.

No artigo 61.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   O BCE publica uma lista dos ativos transacionáveis elegíveis no seu sítio web, de acordo com as metodologias aí indicadas, a qual é atualizada todos os dias em que o TARGET2 esteja operacional. Os ativos transacionáveis incluídos na lista de ativos transacionáveis elegíveis tornam-se elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema aquando da sua publicação na lista. Como exceção a esta regra, no caso específico dos instrumentos de dívida de curto prazo com liquidação no próprio dia, o Eurosistema pode conceder a elegibilidade a partir da data da emissão. Os ativos avaliados de acordo com o disposto no artigo 87.o, n.o 3, não são publicados na lista de ativos transacionáveis elegíveis.»;

7.

No artigo 63.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem apresentar uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final:

a)

cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos; ou

b)

cupões de taxa variável que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:

i)

em determinado momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:

uma taxa de juro do mercado monetário do euro (por exemplo, Euribor, LIBOR ou índices semelhantes);

uma taxa de swap de prazo constante (por exemplo, CMS, Eiisda, EUSA);

o rendimento de uma obrigação ou de um índice de várias obrigações de dívida pública da área do euro com prazo residual inferior ou igual a 1 ano;

um índice de inflação da área do euro,

ii)

f (limite mínimo), c (limite máximo), l (fator alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, são números que ou estão pré-definidos na altura da emissão ou podem mudar com o decurso do tempo unicamente no sentido predefinido na altura da emissão, em que l é superior a zero durante a toda a vida do ativo. No que respeita a cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, l é igual a um.»;

8.

É inserido o seguinte artigo 77.o-A:

«Artigo 77.o-A

Restrições aos investimentos em instrumentos de dívida titularizados

Os investimentos dos montantes a crédito nas contas bancárias do emitente ou nas contas bancárias de qualquer intermediário do veículo no âmbito da documentação da transação não devem consistir, no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente, em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados, valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados, instrumentos sintéticos ou outros semelhantes.»;

9.

No artigo 73.o, o n.o 7 é suprimido;

10.

No artigo 78.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Devem ser apresentados dados completos e normalizados referentes aos ativos subjacentes a um instrumento de dívida titularizado de acordo com os procedimentos previstos no anexo VIII, os quais incluem informação sobre a classificação (scores) requerida relativamente à qualidade dos dados e os requisitos para a designação pelo Eurosistema dos repositórios de dados referentes aos empréstimos. Na análise da elegibilidade, o Eurosistema toma em consideração: a) qualquer falha na entrega dos dados; e b) a frequência com que os campos para preenchimento de dados contêm informação irrelevante.»;

11.

À secção 2 do capítulo 1 do título II da parte IV é aditada a seguinte subsecção 4:

«Subsecção 4

Critérios de elegibilidade específicos para certos instrumentos de dívida sem garantia

Artigo 81.o-A

Critério de elegibilidade para certos instrumentos de dívida sem garantia

1.   Para que possam ser elegíveis como ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema, os instrumentos de dívida sem garantia, emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 138.o, n.o 2, devem preencher os critérios gerais de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis previstos na secção 1, salvo no que respeita ao requisito estabelecido no artigo 64.o, na medida em que o instrumento de dívida sem garantia esteja sujeito a subordinação legal.

2.   Para efeitos da presente subsecção, por “subordinação legal” entende-se a subordinação, por via do quadro legal aplicável ao emitente, de um instrumento de dívida sem garantia a outros instrumentos de dívida e que não se encontra sujeito a subordinação por força dos termos e condições do instrumento de dívida, ou seja, subordinação contratual.»;

12.

No artigo 83.o, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

notação de emissão efetuada por uma IEAC: esta notação refere-se à avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a uma emissão ou, na falta desta, ao programa ou série de emissão ao abrigo do qual um ativo seja emitido. Uma avaliação pela IEAC do programa ou série de emissão apenas será relevante se for aplicável ao ativo específico em causa, se a IEAC estabelecer uma correspondência explícita e inequívoca com o código ISIN do ativo e se não existir uma notação de emissão diferente por parte da mesma IEAC. No que se refere às notações de emissão conferidas por uma IEAC, o Eurosistema não fará distinções quanto ao prazo inicial do ativo.»;

13.

No artigo 104.o é inserido o seguinte n.o 3-A:

«3-A.   A partir de 1 de janeiro de 2018, os BCN devem utilizar um mecanismo que assegure a eliminação ou a atenuação significativa do risco de compensação quando aceitarem como ativos de garantia direitos de crédito originados a partir dessa data. Os direitos de crédito originados antes de 1 de janeiro de 2018 que não tenham sido sujeitos àquele mecanismo podem ser mobilizados como ativos de garantia até 31 de dezembro de 2019 na condição de que os demais critérios de elegibilidade estejam cumpridos.»;

14.

O artigo 120.o é alterado do seguinte modo:

a)

os n.os 1 e 2 são substituídos pelos seguintes:

«1.   Para efeitos do ECAF, os critérios gerais de aceitação aplicáveis às IEAC são os seguintes:

a)

as IEAC devem estar registadas na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

as IEAC devem satisfazer critérios operacionais e fornecer a cobertura adequada para assegurar a implementação eficiente do ECAF. Em particular, a utilização das avaliações de qualidade de crédito de uma IEAC fica sujeita ao acesso do Eurosistema a informação relativa a essas avaliações, bem como à informação necessária para a comparação e correspondência (mapping) dessas avaliações com os níveis de qualidade de crédito do Eurosistema e ainda para efeitos do processo de monitorização do desempenho previsto no artigo 126.o.

2.   O Eurosistema reserva-se o direito de decidir do início de um procedimento de aceitação no âmbito do ECAF, após o pedido de uma agência de notação de crédito (ANC). Ao tomar a sua decisão, o Eurosistema terá em conta, entre outros fatores, se a ANC proporciona a cobertura adequada para a implementação eficiente do ECAF, de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo IX-A.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 2-A:

«2-A.   Na sequência do início de um procedimento de aceitação para efeitos do ECAF, o Eurosistema deve investigar todas as informações complementares consideradas relevantes para assegurar a implementação eficiente do ECAF, incluindo a capacidade da IEAC para cumprir os critérios e as regras do processo de monitorização de desempenho do ECAF, em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX e com os critérios específicos estabelecidos no anexo IX-B (se relevantes). O Eurosistema reserva-se o direito de decidir se aceita uma IEAC para efeitos do ECAF, com base nas informações fornecidas e na sua própria avaliação.»;

15.

No artigo 122.o, n.o 3, a alínea b) é substituída pela seguinte:

«b)

uma avaliação atualizada, efetuada pela autoridade competente, refletindo a informação correntemente disponível sobre todos os aspetos que afetam a utilização do sistema IRB para efeitos de garantia, assim como todos os aspetos relativos aos dados utilizados no processo de monitorização de desempenho do ECAF»;

16.

No artigo 137.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Aplicam-se os critérios gerais de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis estabelecidos na parte IV, com a ressalva de que estes ativos transacionáveis:

a)

podem ser emitidos, detidos e liquidados fora do EEE;

b)

podem ser denominados noutras moedas que não o euro; e

c)

não devem ter um valor de cupão que resulte num fluxo financeiro negativo.»;

17.

No artigo 138.o, n.o 3, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

às relações estreitas entre uma contraparte e uma entidade do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos, ou aos casos em que instrumentos de dívida sejam garantidos por uma ou mais entidades do setor público do EEE que tenha o direito de cobrar impostos e a garantia tiver as características descritas no artigo 114.o, no respeito, em todos os casos, pelo disposto no artigo 139.o, n.o 1;»;

18.

No artigo 139.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma contraparte ou outra entidade que com ela tenha relações estreitas, na aceção do n.o 2 do artigo 138.o, e totalmente garantidos por uma ou mais entidades do setor público do EEE autorizadas a cobrar impostos não podem ser utilizados por essa contraparte como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema, quer:

a)

diretamente; quer

b)

indiretamente, no caso de estarem incluídos num conjunto de garantias (pool) composto por obrigações com ativos subjacentes»;

19.

No artigo 141.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As contrapartes não podem apresentar ou utilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito, ou por qualquer outra entidade com a qual essa instituição de crédito tenha relações estreitas, na medida em que o valor dos referidos ativos emitidos pela referida instituição de crédito ou por outra entidade com a qual a instituição de crédito tenha relações estreitas seja cumulativamente superior a 2,5 % do valor total dos ativos de garantia mobilizados pela contraparte, após a aplicação das margens de avaliação. O referido limiar de 2,5 % não se aplica em nenhum dos seguintes casos:

a)

se o valor dos ativos não exceder 50 milhões de euros após a aplicação das margens de avaliação; ou

b)

se os referidos ativos forem garantidos por uma entidade do setor público que tenha o direito de cobrar impostos, cuja garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 114.o.»;

20.

O artigo 143.o é suprimido;

21.

É inserido o seguinte artigo 144.o-A:

«Artigo 144.o-A

Ativos elegíveis com fluxos financeiros negativos

1.   Os BCN devem assegurar que uma contraparte permanece responsável pelo pagamento atempado de quaisquer montantes de fluxos financeiros negativos relacionado com ativos elegíveis apresentados ou utlizados por essa contraparte como garantia.

2.   Se uma contraparte não efetuar o pagamento devido em conformidade com o n.o 1, o Eurosistema tem a possibilidade, mas não a obrigação, de cobrar o referido pagamento. Os BCN devem estabelecer que a contraparte reembolsará o Eurosistema, imediatamente após o pedido deste, de qualquer montante relativo a fluxos financeiros negativos pagos pelo Eurosistema em resultado do incumprimento da contraparte. Se uma contraparte não efetuar o pagamento atempado em conformidade com o n.o 1, o Eurosistema tem o direito de debitar, imediatamente e sem notificação prévia, um montante equivalente ao que o Eurosistema teve de pagar em nome da contraparte:

a)

na conta no módulo de pagamento (MP) titulada pela contraparte no TARGET2, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 6, do anexo II da Orientação BCE/2012/27; ou,

b)

mediante autorização prévia do banco de liquidação, na conta MP no TARGET2 de um banco de liquidação utilizada pela contraparte para operações de crédito do Eurosistema; ou

c)

em qualquer outra conta que a contraparte detenha junto do BCN que possa ser utilizada para operações de política monetária do Eurosistema.

3.   Qualquer montante pago pelo Eurosistema nos termos do n.o 2 que não seja reembolsado pela contraparte imediatamente após o pedido e que não possa ser debitado pelo Eurosistema em qualquer conta, tal como previsto no n.o 2, será considerado crédito do Eurosistema e objeto de uma sanção nos termos do artigo 154.o.»;

22.

No artigo 154.o, n.o 1, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

no que respeita a operações reversíveis e a swaps cambiais para fins de política monetária, as obrigações, como previsto no artigo 15.o, de liquidação do montante que lhe tenha sido atribuído e de garantia adequada da operação até ao seu vencimento, incluindo qualquer montante em dívida de uma determinada operação, caso o BCN proceda ao vencimento antecipado da mesma, durante o restante prazo da operação.»;

23.

Ao artigo 154.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

quaisquer obrigações de pagamento em conformidade com o artigo 144.o-A, n.o 3.»;

24.

No artigo 156.o, n.o 1, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

tiver sido imposta uma sanção pecuniária;»;

25.

No artigo 156.o, n.o 4, a alínea a) é substituída pela seguinte:

«a)

tiver sido imposta uma sanção pecuniária;»;

26.

No artigo 166.o, é inserido o seguinte n.o 4-A:

«4-A.   Cada BCN deve aplicar disposições contratuais ou regulamentares que garantam que o BCN, em todos os momentos, está juridicamente habilitado a aplicar à contraparte uma sanção pecuniária pela falta de pagamento ou reembolso, total ou parcial, de qualquer montante do crédito ou do preço de recompra, ou pela falta de entrega dos ativos comprados, no prazo de vencimento ou noutra data fixada, se nenhuma das medidas corretivas previstas no artigo 166.o, n.o 2, estiver disponível. A sanção pecuniária a aplicar é calculada de acordo com o disposto no anexo VII, secção I, n.o 1, alínea a), da presente orientação e no anexo VII, secção I, n.os 2 e 4, da presente orientação, tendo em conta o montante que a contraparte não pagou ou reembolsou, ou os ativos que a contraparte não entregou e o número de dias de calendário durante os quais a contraparte não pagou ou reembolsou o crédito ou não entregou os ativos.»;

27.

Os anexos VII, VIII e XII são alterados, e os novos anexos IX-A e IX-B são inseridos, em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2017. Devem notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas até 5 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2016.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).


ANEXO

Na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), são alterados os anexos VII, VIII e XII e inseridos os anexos IX-A e IX-B, como segue:

1.

No anexo VII, a alínea b) do n.o 1 é substituída pela seguinte:

«b)

no caso de incumprimento de uma obrigação prevista no artigo 154.o, n.o 1, alíneas d) ou e), a sanção pecuniária é calculada utilizando a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de cinco pontos percentuais. No caso de, no decurso de um período de 12 meses (com início no dia da primeira infração), existirem incumprimentos repetidos das obrigações previstas no artigo 154.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 154.o, n.o 1, alínea e), a taxa de penalização sofre um agravamento de 2,5 pontos percentuais por cada incumprimento.»

2.

No anexo VII, a alínea a) do n.o 5 é substituída pela seguinte:

«a)

há lugar a um prazo de tolerância de sete dias de calendário se o incumprimento tiver resultado de uma alteração da avaliação, sem que tenham sido submetidos instrumentos de dívida sem garantia adicionais e sem que tenham sido removidos ativos de garantia da pool total, com base no seguinte:

i)

o valor dos instrumentos de dívida sem garantia já apresentados tiver aumentado, ou se

ii)

o valor total dos ativos de garantia na pool tiver diminuído.

Em tais casos, a contraparte fica obrigada a ajustar, dentro do prazo de tolerância, o valor total dos ativos dados em garantia e/ou o valor dos referidos instrumentos de dívida sem garantia de forma a assegurar a observância do limite aplicável.»;

3.

No anexo VII, o n.o 6 é substituído pelo seguinte:

«6.

Se, tendo em atenção o disposto no artigo 154.o, n.o 4, a contraparte tiver fornecido informação que, na ótica do Eurosistema, afete negativamente o valor dos ativos de garantia prestados, como, por exemplo, informação errónea (falsa ou desatualizada) sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, ou se a contraparte não fornecer atempadamente as informações exigidas por força do artigo 101.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), leva-se em conta no cálculo da sanção pecuniária prevista no n.o 3 o montante (valor) dos ativos de garantia quem tenham sido negativamente afetados, não havendo lugar a qualquer prazo de tolerância. Se a informação errónea for corrigida dentro do prazo de notificação aplicável, por exemplo, no que respeita aos direitos de crédito, no decurso do primeiro dia útil seguinte por força do artigo 109.o, n.o 2, não há lugar a sanções».

4.

No anexo VII, o n.o 7 é substituído pelo seguinte:

«7.

Em caso de incumprimento de uma obrigação resultante do artigo 154.o, n.o 1, alíneas d) ou e), as sanções pecuniárias serão calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea b), ao montante não autorizado da facilidade permanente de cedência de liquidez a que a contraparte teve acesso ou ao crédito obtido junto do Eurosistema e não reembolsado pela contraparte.»;

5.

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

o título é substituído pelo seguinte:

«REQUISITOS DE REPORTE DOS ATIVOS SUBJACENTES AOS INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS E PROCEDIMENTOS PARA A DESIGNAÇÃO PELO EUROSISTEMA DOS REPOSITÓRIOS DE DADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS»;

b)

a introdução é substituída pela seguinte:

«O presente anexo aplica-se à disponibilização de dados, completos e harmonizados, ao nível dos empréstimos que constituam o conjunto de ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, conforme se especifica no artigo 78.o, e estabelece os procedimentos para a designação, pelo Eurosistema, dos repositórios de dados referentes aos empréstimos.»;

c)

na secção I, o n.o 1 é substituído pela seguinte:

«1.

Os dados referentes aos empréstimos devem ser submetidos pelas partes relevantes para um repositório de dados designado pelo Eurosistema. O referido repositório procede à publicação eletrónica desses dados.»;

d)

é aditada a seguinte secção IV:

«IV.   DESIGNAÇÃO DOS REPOSITÓRIOS DE DADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS

I.   Requisitos aplicáveis à designação

1.

Para serem designados, os repositórios de dados devem obedecer aos requisitos estabelecidos pelo Eurosistema, nomeadamente o livre acesso, a não discriminação, a cobertura, a adequada estrutura de governação e a transparência.

2.

No que respeita aos requisitos do livre acesso e da não discriminação, um repositório de dados referentes aos empréstimos:

a)

ao facultar o acesso aos dados referentes aos empréstimos, não deve estabelecer discriminações injustificadas entre os utilizadores dos dados;

b)

deve aplicar critérios de acesso aos dados que sejam objetivos, não discriminatórios e publicamente disponíveis;

c)

deve restringir o menos possível o acesso, por forma a cumprir com o requisito de proporcionalidade;

d)

deve estabelecer procedimentos justos para os casos em que recusa o acesso a utilizadores de dados ou a fornecedores de dados;

e)

deve dispor das capacidades técnicas necessárias para facultar o acesso tanto a utilizadores de dados como a fornecedores de dados em todas as circunstâncias suscetíveis de acontecer, nomeadamente, de procedimentos de salvaguarda de dados, de medidas de proteção dos dados e de dispositivos de recuperação dos mesmos em caso de avarias;

f)

não pode imputar custos aos utilizadores de dados respeitantes ao fornecimento ou à extração de dados referentes aos empréstimos que resultem em discriminações ou limitações indevidas no acesso a esses dados.

3.

No que respeita ao requisito de cobertura, um repositório de dados referentes aos empréstimos:

a)

deve instalar e manter sistemas tecnológicos sólidos e controlos operacionais que lhe permitam processar os dados referentes aos empréstimos de forma a satisfazer os requisitos do Eurosistema aplicáveis aos ativos elegíveis objeto das obrigações de reporte previstas no artigo 78.o e no presente anexo;

b)

deve demonstrar de forma credível ao Eurosistema que possui as capacidades técnicas e operacionais para alcançar uma cobertura substancial em caso de designação como repositório de dados referentes a empréstimos.

4.

No que respeita aos requisitos em matéria de estrutura de governação adequada e transparência, um repositório de dados referentes a empréstimos:

a)

deve instituir mecanismos de governação que sirvam os interesses dos participantes no mercado de instrumentos de dívida titularizados, na promoção da transparência;

b)

deve estabelecer mecanismos de governação claramente documentados, respeitar padrões de governação adequadas e assegurar a manutenção e a operacionalização de uma estrutura organizativa apropriada que assegure a continuidade e o bom funcionamento do repositório; e

c)

deve conceder ao Eurosistema suficiente acesso a documentos e informação de suporte que lhe permitam monitorizar, de modo continuado, a adequação da estrutura de governação do repositório de dados referentes a empréstimos.

II.   Procedimentos de designação e de revogação da designação

1.

O pedido de designação pelo Eurosistema como repositório de dados referentes a empréstimos deve ser apresentado à Direção de Gestão do Risco do BCE. O pedido deve ser corretamente fundamentado e acompanhado de documentos comprovativos completos que demonstrem o cumprimento pelo requerente dos requisitos aplicáveis aos repositórios de dados referentes a empréstimos estabelecidos na presente Orientação. O pedido, a fundamentação e os documentos comprovativos devem ser apresentados por escrito e, sempre que possível, em formato eletrónico.

2.

No prazo de 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, o BCE avalia se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, o BCE fixará um prazo durante o qual o repositório de dados referentes aos empréstimos terá de fornecer as informações adicionais.

3.

Depois de considerar que o pedido está completo, o BCE notificará o repositório de dados referentes aos empréstimos, em conformidade.

4.

O Eurosistema analisará, num prazo razoável, tal como previsto no n.o 6, o pedido de designação apresentado por um repositório de dados referentes aos empréstimos, baseando-se no cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente orientação. Como parte integrante da sua análise, o Eurosistema pode solicitar ao repositório de dados referentes aos empréstimos que proceda a uma ou mais demonstrações interativas, em tempo real, ao pessoal do Eurosistema, a fim de evidenciar as capacidades técnicas do repositório no que respeita ao cumprimento dos requisitos enunciados na secção IV.1, n.os 2 e 3. A solicitação da demonstração, se ocorrer, deverá ser considerada como requisito imperativo do processo de candidatura.

5.

O Eurosistema pode prorrogar o prazo de análise por 20 dias úteis, nos casos em que considere necessários esclarecimentos adicionais ou em que tenha sido solicitada uma demonstração nos termos do n.o 4.

6.

O Eurosistema procurará adotar uma decisão fundamentada de designação ou de recusa de designação no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação referida no n.o 3 ou no prazo de 80 dias úteis a contar da mesma data em caso de aplicação do disposto no n.o 5.

7.

O Eurosistema notificará o repositório de dados referentes aos empréstimos no prazo de 5 dias úteis a contar da data de adoção de uma decisão nos termos do n.o 6. Nos casos em que recusar ou revogar a designação de um repositório de dados referentes aos empréstimos, o Eurosistema indicará os motivos da sua decisão na notificação.

8.

A decisão tomada pelo Eurosistema nos termos do n.o 6 produzirá efeitos no 5.o dia útil a contar da data em que for notificada nos termos do n.o 7.

9.

O repositório de dados referentes aos empréstimos designado deve notificar, sem demora injustificada, o Eurosistema de quaisquer alterações substancialmente relevantes para o cumprimento dos requisitos de designação.

10.

O Eurosistema revogará a designação se o repositório de dados referentes aos empréstimos:

a)

tiver obtido a designação recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; ou

b)

deixar de satisfazer os requisitos de concessão da designação.

11.

A decisão de revogação da designação de um repositório de dados referentes aos empréstimos produz efeitos imediatos. Os instrumentos de dívida titularizados cujos dados dos empréstimos foram disponibilizados por um repositório cuja designação tenha sido revogada em conformidade com o n.o 10 podem permanecer elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema, na condição de estarem preenchidos todos os demais requisitos, durante o período:

a)

que decorre até à data subsequente de reporte de dados referentes aos empréstimos especificada na secção I.3; ou

b)

de três meses subsequentes à data da decisão prevista no n.o 10, se o prazo concedido nos termos da alínea a) for tecnicamente inviável para a parte que reporta os dados referentes aos empréstimos e se, até à data subsequente de reporte obrigatório de dados referentes aos empréstimos especificada na secção I.3, tiver sido apresentada uma explicação escrita ao BCN que avalia a elegibilidade.

Uma vez expirado este prazo, os dados referentes aos empréstimos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem ser disponibilizados através de um repositório de dados referentes aos empréstimos que satisfaça todos os requisitos do Eurosistema aplicáveis.

12.

O Eurosistema publicará no sítio web do BCE a lista dos repositórios de dados referentes aos empréstimos designados em conformidade com o disposto na presente orientação. Esta lista será atualizada no prazo de cinco dias úteis subsequentes à adoção de uma decisão nos termos do n.o 6 ou do n.o 10.»;

6.

É inserido o anexo IX-A o seguinte:

«ANEXO IX-A

Requisitos de cobertura mínimos para as instituições externas de avaliação de crédito no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema

O presente anexo é aplicável à aceitação de uma agência de notação de crédito (ANC) como instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) no âmbito do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF), tal como especificado no artigo 120.o, n.o 2.

1.   REQUISITOS DE COBERTURA

1.

No que respeita à cobertura atual, em cada uma de, pelo menos três das quatro categorias de ativos a) obrigações bancárias sem garantia, b) obrigações de empresa, c) obrigações com ativos subjacentes e d) instrumentos de dívida titularizados, a agência de notação de crédito deve proporcionar uma cobertura mínima de:

i)

10 % do universo elegível de ativos da área do euro, calculados em termos de ativos notados e de emitentes notados, exceto no que respeita à categoria de ativos dos instrumentos de dívida titularizados, aos quais se aplica apenas a cobertura em termos de ativos notados;

ii)

20 % do universo elegível de ativos da área do euro, calculado em termos de montante nominal em dívida;

iii)

em, pelo menos, 2/3 dos países da área do euro com ativos elegíveis nas categorias de ativos relevantes, a agência de notação de crédito deve proporcionar a cobertura exigida dos ativos notados, dos emitentes notados e dos montantes nominais notados, prevista nas subalíneas i) e ii).

2.

A agência de notação de crédito deve fornecer notações soberanas relativamente, no mínimo, a todos os países de residência dos emitentes da área do euro nos quais os ativos de uma das quatro categorias mencionadas no n.o 1 são notados pela agência em causa, com exceção dos ativos relativamente aos quais o Eurosistema considera que a avaliação do risco do respetivo país é irrelevante para a notação de crédito fornecida pela agência relativamente à emissão, ao emitente ou ao garante.

3.

No que respeita à cobertura histórica, a agência de notação de crédito deve satisfazer, pelo menos, 80 % dos requisitos de cobertura mínimos especificados nos n.os 1 e 2 em cada um dos três anos que precedem o pedido de aceitação para efeitos do ECAF, e deve satisfazer 100 % desses requisitos na data da apresentação do pedido e durante todo o período de aceitação no âmbito do ECAF.

2.   CÁLCULO DA COBERTURA

1.

A cobertura é calculada com base nas notações de crédito emitidas ou aprovadas pela agência de notação de crédito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que satisfaçam todos os demais requisitos para efeitos do ECAF.

2.

A cobertura proporcionada por uma determinada agência de notação de crédito tem por base as notações de crédito de ativos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema e é calculada em conformidade com as regras de prioridade estabelecidas no artigo 84.o e tendo apenas em conta as notações da agência em causa.

3.

No cálculo da cobertura mínima proporcionada por uma agência de notação de crédito ainda não aceite para efeitos do ECAF, o Eurosistema inclui igualmente as notações de crédito relevantes atribuídas a ativos que não sejam elegíveis por falta de notação por uma IEAC aceite no âmbito do ECAF.

3.   ANÁLISE DA CONFORMIDADE

1.

A conformidade das IEAC aceites com os referidos requisitos de cobertura será analisada anualmente.

2.

O não cumprimento dos requisitos de cobertura pode dar lugar à aplicação de sanções nos termos das regras e procedimentos do ECAF.»;

7.

É inserido o anexo IX-B seguinte:

«ANEXO IX-B

Requisitos mínimos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicáveis a novas emissões e aos relatórios de acompanhamento dos programas de obrigações com ativos subjacentes

1.   INTRODUÇÃO

Para os efeitos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), as instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) devem, nos termos do artigo 120.o, n.o 2-A, satisfazer critérios operacionais específicos em matéria de obrigações com ativos subjacentes, em vigor a partir de 1 de julho de 2017. Incumbe de modo particular às IEAC:

a)

explicar, num relatório de notação de crédito disponível ao público, os programas de obrigações com ativos subjacentes que tenham sido objeto de notação recente; e

b)

elaborar e disponibilizar trimestralmente relatórios de acompanhamento sobre programas de obrigações com ativos subjacentes.

O presente anexo enuncia em pormenor os referidos requisitos mínimos.

O cumprimento destes requisitos pelas IEAC será periodicamente analisado. Se os critérios não estiverem preenchidos relativamente a um determinado programa de obrigações com ativos subjacentes, o Eurosistema pode considerar que a notação de crédito pública respeitante ao programa de obrigações com ativos subjacentes em causa não satisfaz os elevados padrões de crédito do ECAF. Consequentemente, as notações de crédito públicas da IEAC em causa não podem ser utilizadas para avaliar o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis emitidos no âmbito desse programa específico de obrigações com ativos subjacentes.

2.   REQUISITOS MÍNIMOS

a)

o relatório público de notação de crédito (relatório sobre uma nova emissão) referido no n.o 1, alínea a), deve incluir uma análise abrangente dos aspetos estruturais e jurídicos do programa, uma avaliação detalhada da pool de ativos subjacente, uma análise dos riscos de refinanciamento e de mercado, uma análise dos participantes na operação, os pressupostos e as métricas da IEAC, bem como uma análise de quaisquer outros detalhes da transação que sejam relevantes;

b)

os relatórios de acompanhamento referidos na alínea b) do n.o 1 devem ser publicados pelas IEAC no prazo máximo de oito semanas após o fim de cada trimestre. Os relatórios de acompanhamento devem conter as informações seguintes:

i)

todos os parâmetros próprios da IEAC, incluindo as últimas métricas disponíveis utilizadas na determinação da notação. Se a data a que os parâmetros próprios se referem for diferente da data de publicação do relatório, a data a que os parâmetros próprios se referem deve ser especificada,

ii)

uma visão de conjunto do programa que inclua, no mínimo, informação sobre os saldos do ativo e do passivo, o emitente e outras partes relevantes na transação, o principal tipo de ativos de garantia, o quadro jurídico que rege o programa e a notação de crédito do programa e do emitente,

iii)

os níveis de sobrecolateralização, nomeadamente a sobrecolateralização atual e a prevista,

iv)

o perfil das responsabilidades dos ativos, incluindo o tipo de vencimento das obrigações com ativos subjacentes, por exemplo, hard bullet (prazo de vencimento fixo), soft bullet (em caso de não pagamento, o prazo de vencimento é prorrogável) e pass-through (em caso de não pagamento, o prazo de vencimento é prorrogável até ao prazo de vencimento máximo dos ativos subjacentes), a duração média ponderada das obrigações com ativos subjacentes e da pool de garantia e informações sobre taxas de juro e desfasamentos da denominação da moeda,

v)

os acordos de swap de taxa de juro e de divisas em vigor na data de publicação do relatório, incluindo os nomes das contrapartes dos swaps e, quando disponíveis, os respetivos identificadores de entidade jurídica,

vi)

a desagregação por moedas, nomeadamente em termos de valor, tanto ao nível dos ativos subjacentes como ao nível das obrigações,

vii)

os ativos subjacentes, incluindo o saldo dos ativos, os tipos de ativos, o número e o montante médio dos empréstimos, seasoning (duração da pool de ativos subjacentes), prazos de vencimento, desagregação por regiões e por créditos vencidos,

viii)

os ativos de substituição na pool, incluindo o saldo dos ativos,

ix)

a lista de todos os títulos com notação de crédito que fazem parte do programa, identificados pelo respetivo número de identificação internacional de títulos (ISIN). Esta comunicação pode igualmente ser efetuada através de um ficheiro separado suscetível de ser exportado, publicado no sítio web da IEAC,

x)

a lista das definições e das fontes de dados utilizadas na elaboração do relatório de acompanhamento. Esta comunicação pode igualmente ser efetuada através de um ficheiro separado, publicado no sítio web da IEAC.»

8.

No anexo XII, a secção VI é alterada do seguinte modo:

a)

o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Ativos transacionáveis utilizados nas operações

Características

Designação

Categoria de ativo

Data de vencimento

Definição do cupão

Frequência do cupão

Prazo residual

Margem de avaliação

Ativo A

Obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo conforme com a Diretiva OICVM

30.8.2018

Taxa fixa

6 meses

4 anos

2,50 %

Ativo B

Obrigação da administração central

19.11.2018

Taxa variável

12 meses

4 anos

0,50 %

Ativo C

Obrigação de empresa

12.5.2025

Cupão zero

 

> 10 anos

13,00 %


Preços em percentagens (incluindo juros corridos) (*1)

30.7.2014

31.7.2014

1.8.2014

4.8.2014

5.8.2014

6.8.2014

7.8.2014

101,61

101,21

99,50

99,97

99,73

100,01

100,12

 

98,12

97,95

98,15

98,56

98,59

98,57

 

 

 

 

 

53,71

53,62

b)

o n.o 1 sob o título «SISTEMA DE GARANTIAS INDIVIDUAIS» é substituído pelo seguinte:

«1.

No dia 30 de julho de 2014, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 50,6 milhões de euros do Ativo A. O Ativo A é uma obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo conforme com a Diretiva OICVM, com cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de agosto de 2018, correspondendo a uma qualidade de crédito de nível 1-2. A obrigação de cupão zero tem um prazo residual de quatro anos e, por conseguinte, a margem de avaliação é de 2,5 %. O preço de mercado do ativo A no mercado de referência, nesse dia, é de 101,61 %, incluindo o juro corrido do cupão. À contraparte é exigida a entrega de um montante do Ativo A, que — após a dedução de 2,5 % da margem de avaliação — exceda o montante colocado de 50 milhões de euros. Portanto, a contraparte entrega o Ativo A num montante nominal de 50,6 milhões de euros, cujo valor de mercado ajustado, nesse dia, é 50 129 294 euros.»


(*1)  Os preços apresentados para uma data de valorização específica correspondem ao preço mais representativo no dia útil que antecede esta data de valorização.»;


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