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Documento 32016O0033

Orientação (UE) 2016/2300 do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2016, que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)

JO L 344 de 17.12.2016, p. 123—125 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2016/2300/oj

17.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/123


ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 2 de novembro de 2016

que altera a Orientação BCE/2014/31 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2016/33)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2;

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, primeiro travessão, 5.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

Todos os ativos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema estão sujeitos a medidas de controlo de risco específicas, destinadas a proteger o Eurosistema contra perdas financeiras no caso de os ativos de garantia terem de ser realizados devido ao incumprimento de uma contraparte. Em resultado da revisão periódica do quadro de controlo do risco do Eurosistema, é necessário introduzir alguns ajustamentos no que respeita aos instrumentos de dívida titularizados a fim de garantir uma proteção adequada.

(2)

Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade a Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (1),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Orientação BCE/2014/31

A Orientação BCE/2014/31 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Os instrumentos de dívida titularizados referidos no n.o 1 que não tenham duas notações de crédito públicas mínimas correspondentes ao nível 2 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema, em conformidade com o disposto no artigo 82.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (*1), ficam sujeitos a uma margem de avaliação que depende da respetiva vida média ponderada, tal como se especifica no anexo II-A.

(*1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).»;"

b)

é inserido o seguinte n.o 2-A:

«2-A   A vida média ponderada da tranche sénior de um instrumento de dívida titularizado é estimada como o tempo médio ponderado restante até ao reembolso dos cash flows esperados dessa tranche. Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados retidos, deve assumir-se, para efeitos do cálculo da vida média ponderada, que a opção de compra do emitente não será exercida.»;

c)

o n.o 3 é suprimido;

d)

o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

«5.   Os BCN podem aceitar como ativos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema instrumentos de dívida titularizados cujos ativos subjacentes incluam empréstimos a particulares garantidos por hipotecas, ou empréstimos a PME, ou ambos os tipos de empréstimo, e que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da parte IV, título II, capítulo 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e os requisitos previstos no n.o 1, alíneas a) a d), e no n.o 4 acima, mas cumpram todos os demais critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados, conforme estabelecido na referida orientação e tenham duas notações públicas de crédito correspondentes, no mínimo, ao nível 3 da escala de notação de crédito harmonizada do Eurosistema. Tais instrumentos de dívida titularizados ficam limitados aos emitidos antes de 20 de junho de 2012 e sujeitos a uma margem de avaliação que depende da respetiva vida média ponderada, tal como se especifica no anexo II-A.»;

e)

o n.o 6 é suprimido;

f)

no n.o 7, a alínea g) é substituída pela seguinte:

«g)

“Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida”, as disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o facilitador deve ser nomeado e mandatado para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento, por forma a garantir o pagamento atempado e o serviço da dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço da dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações. No caso de existência de disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o gestor do serviço da dívida alternativo não deve ter relações estreitas com o gestor do serviço da dívida. No caso de existência de disposições relativas ao facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo, não devem existir, em simultâneo, relações estreitas entre o gestor do serviço da dívida, o facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo e o banco que gere as contas do emitente;»;

g)

ao n.o 7, são aditadas as seguintes alíneas h) e i):

«h)

“relações estreitas”, relações estreitas na aceção do artigo 138.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

i)

“instrumento de dívida titularizado retido”, um instrumento de dívida titularizado utilizado, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador.»

2.

O texto do anexo da presente orientação é inserido como anexo II-A.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia da sua notificação aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 1 de janeiro de 2017. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 5 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 2 de novembro de 2016.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).


ANEXO

«ANEXO II-A

Níveis de margens de avaliação aplicados a instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, da presente orientação

Vida média ponderada

Margem de avaliação

0-1

6,0

1-3

9,0

3-5

13,0

5-7

15,0

7-10

18,0

> 10

30,0»


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