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Documento 32017D0022

Decisão (UE) 2017/1258 do Banco Central Europeu, de 5 de julho de 2017, relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)

JO L 179 de 12.7.2017, p. 39—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1258/oj

12.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/39


DECISÃO (UE) 2017/1258 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de julho de 2017

relativa à delegação de decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução (BCE/2017/22)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 4-A,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) pode transmitir informação estatística confidencial às autoridades ou órgãos dos Estados-Membros e da União responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), apenas na medida do necessário e com o nível de detalhe requerido para o cumprimento das respetivas atribuições. O Conselho Único de Resolução cabe na definição de tais autoridades ou órgãos.

(2)

Nos termos do segundo período do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, as autoridades ou órgãos que recebam informação estatística confidencial tomam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e eletrónica da informação estatística confidencial. O Conselho do BCE considerou que o Conselho Único de Resolução tomou as medidas referidas.

(3)

A facilitação do processo de tomada de decisão relativamente às decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução requer uma decisão de delegação. De acordo com o previsto no artigo. 12.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Conselho do BCE pode decidir delegar certas competências na Comissão Executiva. Segundo os princípios gerais de delegação formulados e confirmados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a delegação de poderes de decisão deve ser limitada, proporcional e baseada em critérios específicos. Uma vez que as decisões a tomar são de índole mais técnica do que política, tais critérios podem permanecer relativamente genéricos.

(4)

Quando os critérios para a adoção de uma decisão delegada, conforme estabelecidos na decisão de delegação correspondente, não se mostrem preenchidos, as decisões sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução deverão ser adotados pelo Conselho do BCE sob proposta da Comissão Executiva.

(5)

Devido ao aumento significativo do volume de pedidos apresentados ao Conselho Único de Resolução para a transmissão de informação estatística confidencial, a decisão de delegação deve ser adotada com caráter de urgência e começar a vigorar na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«informação estatística confidencial», a informação estatística confidencial na aceção do artigo 1.o, ponto 12) do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2)

«decisão delegada», uma decisão tomada na base de poderes delegados pelo Conselho do BCE nos termos da presente decisão.

Artigo 2.o

Transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução

1.   O Conselho do BCE delega pela presente na Comissão Executiva as decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução.

2.   As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas por delegação e uma vez cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos no artigo 3.o.

Artigo 3.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas sobre a transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução

1.   As decisões relativas à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas podem ser adotadas mediante decisão delegada quando tal informação, nos termos do artigo 8.o, n.o 4-A do Regulamento (CE) n.o 2533/98, seja necessária para o cumprimento das atribuições do referido Conselho. A informação estatística confidencial a ser transmitida ao Conselho Único de Resolução deve ser adequada, relevante e não exceder o necessário em relação a essas atribuições.

2.   Qualquer decisão relativa à transmissão de informação estatística confidencial ao Conselho Único de Resolução apenas pode ser adotada mediante decisão delegada

a)

quando a informação seja necessária para o Conselho Único de Resolução levar a cabo um Teste de Interesse Público para avaliar se, e de que forma, as medidas de resolução poderiam afetar as contrapartes, em termos de estabilidade financeira, e analisar as interligações financeiras com outras instituições financeiras e contrapartes;

b)

sempre que a transmissão de tal informação não prejudique o cumprimento das atribuições do SEBC.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de julho de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.


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