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Documento 32017D0023

Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23)

JO L 216 de 22.8.2017, p. 23—26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1493/oj

22.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 216/23


DECISÃO (UE) 2017/1493 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 3 de agosto de 2017

que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2), nomeadamente os artigos 21.o e 140.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta do Conselho de Supervisão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2014/29 (3) estabelece regras relativas ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (4).

(2)

Em 14 de setembro de 2016, a Comissão Europeia adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (5), que estabelece os requisitos de prestação de informação para as instituições autorizadas a utilizar modelos internos no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, com exceção do risco operacional. Estas instituições são obrigadas a reportar os resultados dos cálculos baseados nos seus métodos internos no que respeita às suas próprias exposições ou às posições incluídas nas carteiras de referência estabelecidas pela Autoridade Bancária Europeia.

(3)

A Decisão BCE/2014/29 deve abranger a informação a reportar pelas entidades supervisionadas com base no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Decisão BCE/2014/29,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2014/29 é alterada do seguinte modo:

1.

O título é substituído pelo seguinte:

«Decisão do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 680/2014 e (UE) 2016/2070 da Comissão (BCE/2014/29) (2014/477/UE)».

2.

O artigo 1.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento-Quadro do SSM, a presente decisão estabelece procedimentos relativos à comunicação ao BCE dos dados reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas com base no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).»"

3.

O artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 3.o

Datas de envio da informação

1.   As autoridades nacionais competentes comunicam ao BCE a informação referida no artigo 1.o que lhes tiver sido reportada pelas entidades supervisionadas nas seguintes datas:

1.

Até às 12h00 no fuso horário da Europa Central (CET) (*2) do 10.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a)

entidades supervisionadas significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b)

entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c)

entidades supervisionadas que sejam classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e que reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada;

d)

outras entidades supervisionadas que reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada, que estejam incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à Autoridade Bancária Europeia (ABE), de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2015/130 da Autoridade Bancária Europeia (*3) e com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2016/156 da Autoridade Bancária Europeia (*4);

2.

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte às datas de envio referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a)

entidades supervisionados significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

b)

entidades supervisionadas significativas que façam parte de um grupo supervisionado e reportem numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

c)

entidades supervisionadas menos significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

d)

entidades supervisionadas menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

4)

Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte às datas de envio em questão referidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 e no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070, no que se refere a:

a)

entidades supervisionados menos significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos dos pontos 1) e 2);

b)

entidades supervisionadas menos significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades nacionais competentes comunicarão ao BCE a informação referida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 nas seguintes datas:

1.

Até às 12h00 CET do 10.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a)

entidades supervisionadas significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes;

b)

entidades supervisionadas significativas que não façam parte de um grupo supervisionado;

c)

entidades supervisionadas que sejam classificadas como significativas de acordo com o critério das três instituições de crédito mais significativas nos respetivos Estados-Membros e reportem numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada;

d)

outras entidades supervisionadas que reportam numa base consolidada ou numa base individual, se não forem obrigadas a reportar numa base consolidada, que estejam incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à ABE, de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2016/156;

2.

Até ao fecho das operações do 25.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a)

entidades supervisionados significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

b)

entidades supervisionadas significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

c)

entidades supervisionadas menos significativas que reportem ao mais alto nível de consolidação nos Estados-Membros participantes, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

d)

entidades supervisionadas menos significativas que não façam parte de um grupo supervisionado, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1);

3.

Até ao fecho das operações do 35.o dia útil seguinte a 11 de novembro de cada ano civil, no que se refere a:

a)

entidades supervisionados menos significativas que reportem numa base consolidada e subconsolidada, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos dos pontos 1) e 2);

b)

entidades supervisionadas menos significativas que façam parte de um grupo supervisionado que reporte numa base individual, na medida em que os dados referidos não tenham sido submetidos nos termos do ponto 1).

(*2)  A hora da Europa Central (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central."

(*3)  Decisão EBA/DC/2015/130 da Autoridade Bancária Europeia, de 23 de setembro de 2015, relativa ao reporte de informação à ABE pelas autoridades competentes. Disponível no sítio web da ABE em www.eba.europa.eu."

(*4)  Decisão EBA/DC/2016/156 da Autoridade Bancária Europeia, de 31 de maio de 2016, relativa aos dados destinados a análise comparativa para fins de supervisão. Disponível no sítio web da ABE em www.eba.europa.eu.»"

4.

No artigo 4.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As autoridades nacionais competentes controlam e avaliam a qualidade e a fiabilidade dos dados disponibilizados ao BCE. As autoridades nacionais competentes aplicam as regras de validação pertinentes elaboradas, mantidas e publicadas pela ABE. As autoridades nacionais competentes aplicam igualmente os controlos de qualidade de dados adicionais definidos pelo BCE em cooperação com as autoridades nacionais competentes.».

5.

No artigo 6.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   As autoridades nacionais competentes submetem os dados especificados na presente decisão de acordo com o modelo de dados e as categorias do formato eletrónico de dados interativos (Extensible Business Reporting Language) pertinentes elaborados, mantidos e publicados pela ABE.».

6.

É inserido o seguinte artigo 7.o-A:

«Artigo 7.o-A

Primeiro reporte na sequência da produção de efeitos da Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu (BCE/2017/23)

1.   As autoridades nacionais competentes submetem os dados que lhes sejam reportados nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu (BCE/2017/23) (*5) a partir das primeiras datas de envio que ocorram após a produção de efeitos dessa decisão.

2.   As autoridades nacionais competentes submetem os dados que lhes sejam reportados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 pelas instituições incluídas na lista de instituições abrangidas pelo relato à ABE, de acordo com o artigo 2.o da Decisão EBA/DC/2015/156 em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 1), alínea d), a partir das primeiras datas de envio que ocorram após a produção de efeitos da Decisão (UE) 2017/1493 (BCE/2017/23).

(*5)  Decisão (UE) 2017/1493 do Banco Central Europeu, de 3 de agosto de 2017, que altera a Decisão BCE/2014/29 relativa ao fornecimento ao Banco Central Europeu dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (BCE/2017/23) (OJ L 216 de 22.8.2017, p. 23).»"

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.

Artigo 3.o

Destinatários

As autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 3 de agosto de 2017.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

(3)  Decisão BCE/2014/29, de 2 de julho de 2014, relativa ao fornecimento, ao Banco Central Europeu, dos dados de supervisão reportados às autoridades nacionais competentes pelas entidades supervisionadas nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão (JO L 214 de 19.7.2014, p. 34).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2070 da Comissão, de 14 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos modelos, às definições e às soluções informáticas a utilizar pelas instituições quando comunicam informações à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes em conformidade com o artigo 78.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 2.12.2016, p. 1).


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