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Documento 32017D0040
Decision (EU) 2017/2443 of the European Central Bank of 8 December 2017 on the approval of the volume of coin issuance in 2018 (ECB/2017/40)
Decisão (UE) 2017/2443 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2018 (BCE/2017/40)
Decisão (UE) 2017/2443 do Banco Central Europeu, de 8 de dezembro de 2017, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2018 (BCE/2017/40)
JO L 344 de 23.12.2017, p. 61—62
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
23.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/61 |
DECISÃO (UE) 2017/2443 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 8 de dezembro de 2017
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2018 (BCE/2017/40)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (BCE/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o;
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999, o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2018, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem obterem, para o efeito, a autorização prévia do BCE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2018
O BCE aprova pela presente os volumes de moedas de euro a emitir em 2018 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
(em milhões de EUR) |
|||
|
Volume de moedas de euro cuja emissão é aprovada para 2018 |
||
|
Moedas destinadas à circulação |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
Bélgica |
48,8 |
1,0 |
49,8 |
Alemanha |
421,0 |
218,5 |
639,5 |
Estónia |
13,2 |
0,6 |
13,8 |
Irlanda |
18,5 |
0,5 |
19,0 |
Grécia |
101,8 |
0,7 |
102,5 |
Espanha |
321,1 |
30,0 |
351,1 |
França |
262,5 |
51,0 |
313,5 |
Itália |
203,9 |
2,1 |
206,0 |
Chipre |
12,0 |
0,1 |
12,1 |
Letónia |
10,0 |
0,4 |
10,4 |
Lituânia |
22,0 |
0,5 |
22,5 |
Luxemburgo |
13,5 |
0,2 |
13,7 |
Malta |
9,5 |
0,2 |
9,7 |
Países Baixos |
35,0 |
4,0 |
39,0 |
Áustria |
95,2 |
182,0 |
277,2 |
Portugal |
52,0 |
3,0 |
55,0 |
Eslovénia |
24,0 |
2,0 |
26,0 |
Eslováquia |
17,0 |
1,5 |
18,5 |
Finlândia |
25,0 |
10,0 |
35,0 |
Total |
1 706,0 |
508,3 |
2 214,3 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 8 de dezembro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 328 de 12.12.2015, p. 123.