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Documento 32017O0031

Orientação (UE) 2017/2193 do Banco Central Europeu, de 27 de outubro de 2017, que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2017/31)

JO L 310 de 25.11.2017, p. 49—50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2017/2193/oj

25.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/49


ORIENTAÇÃO (UE) 2017/2193 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de outubro de 2017

que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2017/31)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) prevê a possibilidade de os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), que façam parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios na aceção do artigo 6.o, n.o 1, constituírem uma pessoa coletiva autónoma para o desempenho conjunto de missões de caráter público, em especial a produção de notas de euro. O artigo 1.o, n.o 2, estabelece as condições a satisfazer por uma pessoa coletiva autónoma para poder ser considerada um centro de impressão próprio. Uma dessas condições é a de que os BCN exerçam controlo conjunto sobre a entidade. Atualmente, não está expressamente prevista a possibilidade de o controlo conjunto ser exercido através de outra pessoa coletiva que seja objeto de controlo conjunto, conforme o caso, conjuntamente com um ou mais BCN. Contudo, a fim de permitir aos BCN escolherem a forma jurídica de cooperação que consideram adequada e em conformidade com as disposições aplicáveis do direito interno que transpõem o artigo 12.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a possibilidade de um tal controlo conjunto indireto deve ser introduzida no regime jurídico. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e o seu considerando 7, um BCN que tenha encerrado o seu anterior centro de impressão próprio e começado a utilizar outro centro de impressão próprio organizado sob a forma de pessoa coletiva autónoma mediante o exercício de um controlo conjunto indireto sobre esta entidade, deve continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio.

(2)

A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) também permite aos BCN que fazem parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de atribuições públicas. Por motivos de segurança jurídica e de clareza, o regime jurídico deve prever que um BCN que encerre o respetivo centro de impressão possa continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio mediante a participação numa tal cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos aplicáveis. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar numa cooperação horizontal.

(3)

O artigo 12.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) prevê que o Conselho do BCE procederá a uma reapreciação do teor da presente orientação a cada dois anos. O Conselho do BCE goza de discricionariedade plena para determinar se e quando existe a necessidade de uma tal reapreciação.

(4)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, ponto 2, é inserido o seguinte parágrafo:

«O controlo sobre um centro de impressão próprio organizado sob a forma de pessoa coletiva autónoma também pode ser exercido, conforme o caso, conjuntamente com um ou mais BCN, por outra pessoa coletiva que seja objeto de controlo conjunto pelos BCN na aceção do parágrafo anterior.».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Princípios gerais

Os BCN que não possuam centros de impressão próprios nem participem em cooperação horizontal não institucionalizada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, fazem parte do grupo de BCN que recorrem a concursos.».

3)

Ao artigo 6.o é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, um BCN que encerre o seu centro de impressão próprio pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centro de impressão próprio se participar numa cooperação horizontal não institucionalizada assente num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.».

4)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para o desempenho conjunto de missões públicas, os membros do grupo de BCN com centro de impressão próprio devem explorar a possibilidade: a) da criação de uma pessoa coletiva autónoma formada pelos respetivos centros de impressão ou que detenha uma participação nos respetivos centros de impressão, ou b) do estabelecimento de uma cooperação horizontal não institucionalizada, assente num acordo de cooperação.».

5)

O artigo 12.o é suprimido.

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos BCN.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de outubro de 2017.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).


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