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Documento 32018D0010(01)

Decisão (UE) 2018/546 do Banco Central Europeu, de 15 de março de 2018, sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10)

JO L 90 de 6.4.2018, p. 105—109 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 26/09/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/546/oj

6.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/105


DECISÃO (UE) 2018/546 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de março de 2018

sobre a delegação de poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios (BCE/2018/10)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 3, e os artigos 28.o, 29.o, 77.o e 78.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/933 do Banco Central Europeu, de 16 de novembro de 2016, sobre o quadro geral de delegação de poderes de decisão para a adoção de instrumentos jurídicos relativos às atribuições de supervisão (BCE/2016/40) (3), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, compete ao Banco Central Europeu (BCE), enquanto autoridade competente responsável pelas entidades supervisionadas significativas, avaliar se as emissões de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 cumprem os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. As entidades supervisionadas significativas só podem classificar instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 depois de obtida a autorização do BCE.

(2)

Conforme prescrito no artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a Autoridade Bancária Europeia (ABE) elaborou e atualiza regularmente uma lista dos tipos de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1. A inclusão de um determinado tipo de instrumento na lista da ABE implica que o mesmo preenche as condições de elegibilidade previstas no artigo 28.o ou, se aplicável, no artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Considerando o controlo dos tipos de instrumentos efetuado pelas autoridades competentes e, desde 28 de junho de 2013, pela ABE, assim como a natureza pública e as atualizações regulares da lista por esta elaborada, o uso da referida lista revela-se adequado para a determinação do alcance da delegação de poderes de decisão nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(3)

De acordo com o considerando 75 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o regulamento citado não impede que as autoridades competentes mantenham processos de aprovação prévia em relação aos contratos que regem os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2. Assim sendo, a legislação de alguns Estados-Membros estabelece tais processos para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE é a autoridade competente para a concessão de tal aprovação às entidades supervisionadas significativas.

(4)

De acordo com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, alínea d) do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o BCE também é responsável por conceder aprovação prévia às entidades supervisionadas significativas para procederem à redução, reembolso ou recompra de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 por elas emitidos nos termos autorizados pelo direito nacional aplicável e para procederem ao reembolso ou recompra de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de instrumentos de fundos próprios de nível 2, antes da data do respetivo vencimento.

(5)

Na apreciação dos pedidos de aprovação prévia de redução de fundos próprios recebidos de entidades supervisionadas significativas o BCE aplicará o disposto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo IV, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (4).

(6)

O BCE, enquanto autoridade competente, está obrigado a adotar, todos os anos, uma grande quantidade de decisões relativas à adequação e idoneidade. Para facilitar o processo de decisão, é necessária uma decisão de delegação para a adoção de tais decisões. O Tribunal de Justiça da União Europeia já admitiu que a delegação de poderes pode ser necessária para permitir que uma instituição que esteja obrigada a adotar uma grande quantidade de decisões possa desempenhar as suas funções. Reconheceu, de igual modo, a necessidade de garantir a capacidade de funcionamento de um órgão de decisão enquanto princípio inerente a todo o sistema institucional (5).

(7)

A delegação de poderes de decisão deve ser limitada e proporcional, e o alcance da delegação deve ser claramente definido.

(8)

A Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40) especifica o procedimento a seguir para a adoção de decisões de delegação em matéria de supervisão e as pessoas que podem ser objeto da delegação de poderes. A referida decisão não afeta o exercício das atribuições de supervisão do BCE, nem a competência do Conselho de Supervisão para propor ao Conselho do BCE projetos de decisão completos.

(9)

Se não estiverem preenchidos os critérios de adoção da decisão delegada previstos na presente decisão, as decisões devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2 (6). Além disso, se os chefes de serviço tiverem dúvidas relativamente ao cumprimento dos critérios de avaliação aplicáveis aos fundos próprios devido à insuficiência das informações fornecidas pela entidade supervisionada significativa, ou à complexidade da avaliação, deverá ser utilizado, também neste caso, o procedimento de não objeção.

(10)

As decisões do BCE em matéria de supervisão podem ser objeto de uma revisão administrativa nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e de acordo com as especificações constantes da Decisão BCE/2014/16 (7). Em caso de revisão administrativa, o Conselho de Supervisão deverá ter em conta o parecer da Comissão de Reexame e apresentar ao Conselho do BCE um novo projeto de decisão para adoção de acordo com o procedimento de não objeção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Decisão em matéria de fundos próprios», uma decisão do BCE relativa à aprovação prévia para a classificação de um instrumento como instrumento de fundos próprios principais de nível 1, como instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou como instrumento de fundos próprios de nível 2, ou relativa a reduções de fundos próprios;

2)

«Redução de fundos próprios», uma das ações referidas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

3)

«Reduções com substituição», reduções de fundos próprios na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

4)

«Reduções sem substituição», reduções de fundos próprios na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5)

«Lista da ABE», a lista elaborada, mantida e publicada (8) pela ABE, com base nas informações prestadas por cada autoridade competente, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enumerando todas as formas de instrumentos de fundos próprios que são elegíveis em cada Estado-Membro como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1;

6)

«Instrumento de fundos próprios principais de nível 1», «instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1» e «instrumento de fundos próprios de nível 2», um instrumento de fundos próprios que se qualifique como tal ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7)

«Instrumento de substituição», o instrumento de fundos próprios que substitui o instrumento de fundos próprios que é objeto de redução, reembolso ou recompra, na aceção do artigo 78.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

8)

«Instrumento substituído», o instrumento de fundos próprios que é objeto de uma das ações previstas no artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que é substituído por um instrumento de substituição numa operação de redução com substituição efetuada nos termos do artigo 78.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento;

9)

«Rácio de fundos próprios principais de nível 1», «rácio de fundos próprios de nível 1» e «rácio de fundos próprios totais», o mesmo que no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10)

«Decisão SREP», a decisão adotada pelo BCE com fundamento no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na sequência do processo anual de revisão e avaliação pelo supervisor na aceção do artigo 97.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e que estabelece requisitos prudenciais;

11)

«Decisão de delegação» e «decisão delegada», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 2 e n.o 4, da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), respetivamente;

12)

«Chefes de serviço», os chefes de serviço do BCE a quem são delegados poderes para a adoção de decisões relativas a fundos próprios;

13)

«Procedimento de não objeção», o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e melhor especificado no artigo 13.o-G da Decisão BCE/2004/2;

14)

«Decisão negativa», uma decisão de não concessão, total ou parcial, da aprovação solicitada pela entidade supervisionada significativa. Uma decisão com disposições conexas, tais como condições ou obrigações, será considerada uma decisão negativa a menos que tais cláusulas acessórias: a) garantam que a entidade supervisionada preenche os requisitos aplicáveis do direito da União previstos no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 5.o, n.o 6, e tenham sido acordadas por escrito, ou b) se limitem a confirmar um ou mais requisitos que a instituição esteja obrigada a cumprir por força do disposto no artigo 3.o, n.o 4, no artigo 4.o, n.o 3 e no artigo 5.o, n.o 6 ou solicitem informação sobre o preenchimento de tais requisitos;

15)

«Entidade supervisionada significativa», uma entidade supervisionada significativa na aceção do artigo 2.o, ponto 16), do Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/17) (10).

Artigo 2.o

Delegação de poderes para a tomada de decisões relativas a fundos próprios

1.   O Conselho do BCE delega pela presente, ao abrigo do artigo 4.o da Decisão (UE) 2017/933 (BCE/2016/40), a adoção de decisões relativas: a) à aprovação prévia para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 26.o, n.o 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013; b) à aprovação prévia para a classificação de instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumento de fundos próprios de nível 2, quando a legislação nacional assim exigir; e c) à aprovação prévia para a aprovação da redução de fundos próprios ao abrigo do artigo 77.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a conceder aos chefes de serviços designados pela Comissão Executiva de acordo com o disposto no artigo 5.o da referida decisão.

2.   As decisões relativas a fundos próprios referidas no n.o 1 são adotadas por delegação se forem cumpridos os critérios para a adoção de decisões delegadas estabelecidos nos artigo 3.o, 4.o e 5.o.

3.   Não são adotadas por delegação as decisões relativas a fundos próprios se a insuficiência das informações ou a complexidade da avaliação exigirem que as mesmas sejam adotadas ao abrigo do procedimento de não objeção.

Artigo 3.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1

1.   As decisões relativas à classificação de instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são tomadas por meio de decisão delegada se o tipo de instrumentos para o qual é pedida a aprovação já estiver incluído na lista da ABE no momento da receção do pedido pelo BCE.

2.   As decisões negativas e as decisões previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.

3.   Se, nos termos dos n.os 1 a 2, uma decisão relativa à classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve a mesma ser adotada de acordo com o procedimento de não objeção.

4.   A apreciação da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 deve efetuar-se em conformidade com os artigos 27.o, 28.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os artigos 4.o a 11.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

Artigo 4.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2

1.   Sempre que a legislação nacional requeira aprovação prévia, as decisões relativas à aprovação prévia da classificação dos instrumentos de fundos próprios como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 são adotadas por meio de decisão delegada.

2.   As decisões negativas não são adotadas por meio de decisão delegada, mas de acordo com o procedimento de não objeção.

3.   A apreciação da classificação dos instrumentos como instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e como instrumentos de fundos próprios de nível 2 deve efetuar-se em conformidade com os artigos 52.o a 54.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e com os artigos 8.o, 9.o e 20.o a 24.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

Artigo 5.o

Critérios para a adoção de decisões delegadas relativas à aprovação prévia da redução de fundos próprios

1.   As decisões relativas à aprovação prévia da redução de fundos próprios são tomadas por decisão delegada se forem cumpridos os requisitos previstos no n.o 2 ou no n.o 3.

2.   As decisões relativas a reduções com substituição são adotadas por meio de decisão delegada se:

a)

o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios principais de nível 1 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído;

b)

o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1;

c)

o instrumento de substituição for um instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou um instrumento fundos próprios de nível 2 de valor nominal agregado no mínimo equivalente ao valor nominal do instrumento substituído, se este for um instrumento de fundos próprios de nível 2.

3.   As decisões relativas às reduções sem substituição são adotadas por meio de decisão delegada se:

a)

Após a redução, os fundos próprios excederem, e for provável que continuem a exceder, pelo menos durante os três exercícios subsequentes à data do pedido, a soma dos requisitos previstos no artigo 92.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os fundos próprios que é necessário deter por força do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o requisito combinado de reservas de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE e as orientações em matéria de fundos próprios do Pilar 2 descritas na última decisão SREP disponível; e

b)

O impacto da redução do rácio de fundos próprios principais de nível 1, do rácio de fundos próprios de nível 1 e do rácio de fundos próprios totais for inferior a 100 pontos base.

4.   As decisões negativas não podem ser adotadas por meio de decisão delegada.

5.   Se, nos termos dos n.os 1 a 4, uma decisão relativa a uma redução de fundos próprios não puder ser adotada por meio de decisão delegada, deve a mesma ser adotada de acordo com o procedimento de não objeção.

6.   A apreciação de uma redução de fundos próprios deve efetuar-se em conformidade com o disposto no artigo 78.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no capítulo IV, seção 2 do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

Artigo 6.o

Disposição transitória

A presente decisão não se aplica nos casos em que o respetivo pedido tenha sido submetido ao BCE antes da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de março de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(3)  JO L 141 de 1.6.2017, p. 14.

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

(5)  AKZO Chemie/Comissão, 5/85, EU:C:1986:328, n.o 37, e Carmine Salvatore Tralli/BCE, C-301/02 P, EU:C:2005:306, n.o 59.

(6)  Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(7)  Decisão BCE/2014/16, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (JO L 175 de 14.6.2014, p. 47).

(8)  Publicada no sítio Web da ABE em www.eba.europa.eu

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(10)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1).


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