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Documento 32018D0035
Decision (EU) 2018/2049 of the European Central Bank of 12 December 2018 on the approval of the volume of coin issuance in 2019 (ECB/2018/35)
Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
Decisão (UE) 2018/2049 do Banco Central Europeu, de 12 de dezembro de 2018, relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
JO L 327 de 21.12.2018, p. 87—88
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
21.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/87 |
DECISÃO (UE) 2018/2049 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 12 de dezembro de 2018
relativa à aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019 (ECB/2018/35)
A COMISSÃO EXECUTIVA DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2015/2332 do Banco Central Europeu, de 4 de dezembro de 2015, relativa às regras processuais para a aprovação do volume de emissão de moedas de euro (ECB/2015/43) (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 9,
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 1 de janeiro de 1999 que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de aprovar os volumes de moeda metálica a emitir pelos Estados-Membros cuja moeda é o euro. |
(2) |
Os 19 Estados-Membros cuja moeda é o euro submeteram à aprovação do BCE os respetivos pedidos de aprovação do volume de moeda metálica a emitir em 2019, acompanhados de notas explicativas quanto ao método de previsão utilizado. Alguns Estados-Membros forneceram também informação adicional relativa às moedas destinadas à circulação, por se encontrar disponível e ser por eles considerada importante para fundamentar os seus pedidos de aprovação. |
(3) |
Uma vez que o direito de os Estados-Membros emitirem moeda metálica denominada em euros está sujeito à aprovação pelo BCE dos respetivos volumes de emissão, os Estados-Membros não podem exceder esses volumes sem, para o efeito, obterem a autorização prévia do BCE, |
(4) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/2332 (BCE/2015/43), é delegado na Comissão Executiva o poder de adotar decisões quanto aos pedidos anuais e pontuais de aprovação do referido volume de emissão apresentados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro sempre que não seja pedida nenhuma alteração ao volume de emissão de moeda metálica, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Aprovação do volume de moedas de euro a emitir em 2019
O BCE aprova pela presente os volumes de moedas de euro a emitir em 2019 correspondentes a cada Estado-Membro cuja moeda é o euro, conforme consta do quadro seguinte:
|
Volume de emissão de moedas de euro aprovado para 2019 |
||
Moedas destinadas à circulação |
Moedas de coleção (não destinadas à circulação) |
Volume de moeda metálica a emitir |
|
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
(em milhões de euros) |
|
Bélgica |
46,0 |
1,0 |
47,0 |
Alemanha |
401,0 |
231,0 |
632,0 |
Estónia |
10,2 |
0,3 |
10,5 |
Irlanda |
11,0 |
0,5 |
11,5 |
Grécia |
110,9 |
0,6 |
111,5 |
Espanha |
357,2 |
30,0 |
387,2 |
França |
235,8 |
50,1 |
285,9 |
Itália |
204,2 |
2,1 |
206,3 |
Chipre |
13,5 |
0,1 |
13,6 |
Letónia |
15,7 |
0,2 |
15,9 |
Lituânia |
22,0 |
0,7 |
22,7 |
Luxemburgo |
12,4 |
0,2 |
12,6 |
Malta |
9,0 |
0,2 |
9,2 |
Países Baixos |
25,0 |
3,0 |
28,0 |
Áustria |
73,2 |
153,4 |
226,6 |
Portugal |
43,1 |
2,5 |
45,6 |
Eslovénia |
22,0 |
1,5 |
23,5 |
Eslováquia |
17,0 |
1,2 |
18,2 |
Finlândia |
15,0 |
10,0 |
25,0 |
Total |
1 644,2 |
488,6 |
2 132,8 |
Artigo 2.o
Produção de efeitos
A presente decisão produz efeitos na data em que for notificada aos seus destinatários.
Artigo 3.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 12 de dezembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI