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Documento 32018R0318

Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu, de 22 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/7)

JO L 62 de 5.3.2018, p. 4—9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/318/oj

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/4


REGULAMENTO (UE) 2018/318 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 22 de fevereiro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/7)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (2) tem por finalidade prover o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) de informação estatística exaustiva, e de nível muito desagregado, sobre a exposição dos setores económicos e dos agentes que reportam dados de grupo dos Estados-Membros da área do euro a categorias específicas de títulos. Esta informação facilita a análise aprofundada do mecanismo de transmissão da política monetária e a avaliação dos riscos a que o Eurosistema está exposto no âmbito das suas operações de política monetária. Possibilita igualmente uma análise aprofundada da estabilidade financeira, bem como a deteção e a monitorização dos riscos que a afetam.

(2)

No quadro do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (3), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e do Regulamento (EU) n.o 1096/2010 do Conselho (5), os dados obtidos são também utilizados para fins de supervisão prudencial e resolução e são fornecidos ao Comité Europeu do Risco Sistémico.

(3)

O conceito de «agentes que reportam dados de grupo» foi introduzido e definido no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) pelo Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu (BCE/2016/22) (6). O Conselho do Banco Central Europeu (BCE) identificará os agentes que reportam dados de grupo para efeitos de recolha de dados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) tendo em conta diversos critérios, incluindo a relevância dos agentes que reportam dados de grupo para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro e/ou de cada um dos Estados-Membros. É necessário especificar, para maior clareza jurídica, que todas as entidades supervisionadas significativas sujeitas à supervisão direta do BCE nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho devem ser consideradas relevantes para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro e, consequentemente, podem também ser identificadas como agentes que reportam dados de grupo.

(4)

Sob reserva da decisão do banco central nacional (BCN) competente, após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1384 os agentes que reportam dados de grupo podem reportar diretamente ao BCE os dados a reportar por força do artigo 3.o-A do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) (a seguir, «dados de grupo»). Tal permitirá uma utilização mais eficiente da infraestrutura informática da Base de Dados de Estatísticas de Títulos do SEBC e evitará a necessidade de instalar, em cada BCN, sistemas separados para o processamento dos dados nacionais.

(5)

Se um BCN decidir não recolher dados de grupo, deve informar o BCE dessa decisão, para que o BCE assuma a recolha dos dados diretamente junto dos agentes que reportam dados de grupo. O BCE e o BCN interessado devem convencionar entre si as disposições necessárias.

(6)

Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

equivalente ou inferior ao limiar de 0,5 %, desde que o agente que reporta dados de grupo satisfaça certos critérios quantitativos ou qualitativos que demonstrem a sua importância para a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro da área do euro, por exemplo em virtude da sua interconexão com outras instituições financeiras da área do euro, da prossecução de atividades transjurisdicionais, da falta de substituibilidade, da complexidade da estrutura empresarial ou da supervisão direta pelo BCE; e/ou de um dado Estado-Membro da área do euro, por exemplo em virtude da importância relativa do agente que reporta dados de grupo no contexto de um dado segmento do mercado de serviços bancários num ou mais Estados-Membros da área do euro, ou da supervisão direta pelo BCE.»;

2)

O artigo 3.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do n.o 5, o BCE, deve exigir que os agentes que reportam dados de grupo reportem trimestralmente o estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)», título a título, e o estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito contabilístico)», título a título, relativamente aos títulos com ou sem código ISIN que sejam detidos pelo respetivo grupo, em conformidade com o anexo I, capítulo 2.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os agentes que reportam dados de grupo devem reportar dados de grupo ao BCE se o BCN competente decidir que esses agentes devem reportar a informação estatística diretamente ao BCE nos termos dos artigos 3.o-A e 4.o-B da Orientação BCE/2013/7.»;

3)

O artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-A

Derrogações para agentes que reportam dados de grupo

1.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações às obrigações de prestação de informação estabelecidas no artigo 3.o-A, nos termos seguintes:

a)

O BCN competente ou o BCE, conforme o caso, pode permitir que os agentes que reportam dados de grupo reportem, título a título, informação estatística que abranja 95 % do montante de títulos detidos pelos próprios ou pelo respetivo grupo, em conformidade com os requisitos do presente regulamento, desde que os 5 % restantes dos títulos detidos pelo grupo não tenham sido emitidos por um único emitente;

b)

O BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, pode exigir aos agentes que reportam dados de grupo que forneçam informações suplementares sobre os tipos dos títulos para os quais é concedida uma derrogação nos termos da alínea a).

2.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte respeitantes ao estado «o emitente faz parte do grupo inquirido (âmbito prudencial)», título a título, tal como estabelecido no artigo 3.o-A, n.o 3, na condição de que o BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, possa derivar os dados a reportar a partir de dados obtidos com origem noutras fontes.

3.   Durante um período de dois anos a contar do reporte inicial efetuado nos termos do artigo 10.o-B, n.o 2, o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder aos agentes que reportam dados de grupo derrogações aos requisitos de reporte entidade a entidade estabelecidos no anexo I, capítulo 2, no que respeita a entidades residentes fora da União, na condição de que o BCN ou o BCE, conforme o caso, possa derivar a informação prevista no capítulo 2 do anexo I no que respeita às entidades residentes fora da União no seu conjunto.»;

4)

O artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o-B

Derrogações gerais e quadro jurídico aplicável a todas as derrogações

1.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode conceder derrogações aos requisitos de reporte previstos no presente regulamento se os agentes efetivamente inquiridos reportarem os mesmos dados ao abrigo: a) do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (*1); b) do Regulamento (UE) n.o 1073/2013 (BCE/2013/38); c) do Regulamento (UE) n.o 1075/2013 (BCE/2013/40); ou d) do Regulamento (UE) n.o 1374/2014 (BCE/2014/50), ou, se o BCN competente, ou o BCE, conforme o caso, puder derivar os mesmos dados por outros meios, em conformidade com os padrões estatísticos mínimos especificados no anexo III.

2.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, deve assegurar que as condições estabelecidas no presente artigo, no artigo 4.o e no artigo 4.o-A, conforme aplicáveis, são cumpridas para fins de concessão, renovação ou revogação de eventuais derrogações, se necessária, com efeitos a partir do início de cada ano civil.

3.   O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, após consulta ao BCN competente, pode sujeitar os agentes efetivamente inquiridos a quem foram concedidas derrogações nos termos do presente artigo, do artigo 4.o ou do artigo 4.o-A a requisitos de reporte adicionais, nos casos em que um nível mais elevado de pormenor seja considerado necessário pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso. Os agentes efetivamente inquiridos devem reportar os dados solicitados no prazo de 15 dias úteis a contar do correspondente pedido pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso.

4.   Quando tenham obtido derrogações do BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, do BCE, os agentes efetivamente inquiridos podem, não obstante, cumprir os requisitos de informação completa. Os agentes efetivamente inquiridos que optem por não invocar as derrogações concedidas pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso, devem obter o consentimento desse BCN ou do BCE, conforme o caso, antes de invocarem essas derrogações numa fase posterior.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»;"

5)

O artigo 6.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o-A

Prazos de reporte de dados de grupo

1.   Os BCN devem transmitir ao BCE dados de grupo trimestrais, título a título, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, e com o capítulo 2 do anexo I até às 18h00 CET do 55.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

2.   Se um BCN decidir, nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, que os agentes inquiridos devem reportar a informação estatística diretamente ao BCE, os agentes inquiridos transmitem essa informação ao BCE até às 18h00 CET do 45.o dia civil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.»;

6)

O artigo 7.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o-A

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente ou, se forem reportados dados de grupo ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, diretamente ou através da ANC de acordo com os mecanismos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.»;

7)

É inserido o seguinte artigo 10.o-C:

«Artigo 10.o-C

Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu (BCE/2018/7)

O reporte inicial de dados de grupo nos termos do artigo 3.o-A após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu (BCE/2018/7) (*2) deve conter os dados respeitantes ao período de referência de setembro de 2018.

(*2)  Regulamento (UE) 2018/318 do Banco Central Europeu, de 22 de fevereiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2018/7) (JO L 62 de 5.3.2018, p. 4).»;"

8)

Os anexos I, II e III são alterados em conformidade com o anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor em 1 de outubro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(4)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1096/2010 do Conselho, de 17 de novembro de 2010, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 162).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1384 do Banco Central Europeu, de 2 de agosto de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2016/22) (JO L 222 de 17.8.2016, p. 24).


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

a frase no final da parte 1, acima do quadro, passa a ter a seguinte redação:

«O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, pode também optar por exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem dados relativos aos campos 9 a 11 e, se não estiverem já abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 31 a 37.»;

ii)

O texto da nota de rodapé 1 no quadro passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.»;

b)

A parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

A frase no final da parte 2, acima do quadro, passa a ter a seguinte redação:

«O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, pode exigir aos agentes que reportam dados de grupo que reportem também dados relativos aos campos 8 a 10, 12 e, se não abrangidos pelas alíneas b) ou c), aos campos 53 a 59.»;

ii)

O texto da nota de rodapé 1 no quadro passa a ter a seguinte redação:

«(1)

Sempre que se aplique a derrogação prevista no artigo 4.o-A, n.o 3, os campos de dados respeitantes ao reporte entidade a entidade devem ser reportados em conformidade com as respetivas regras nacionais estabelecidas pelo BCN que concedeu a derrogação ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, ficando assegurado que os dados são homogéneos no que respeita às desagregações obrigatórias.»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O quadro que se segue apresenta uma descrição detalhada das categorias de instrumentos que o banco central nacional (BCN) competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao Banco Central Europeu (BCE) nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.»;

b)

Na parte 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«O quadro que se segue apresenta uma descrição das categorias setoriais que o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve transpor para as categorias aplicáveis a nível nacional de acordo com o disposto no presente regulamento.»;

c)

Na parte 4, as definições constantes do quadro são alteradas do seguinte modo:

i)

A definição de «posições ao valor de mercado» passa a ter a seguinte redação:

«Montante detido de um título ao preço oferecido no mercado em euros. O BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, o BCE, deve, em princípio, solicitar o reporte dos juros corridos no âmbito desta rubrica, ou em separado. No entanto, os BCN competentes ou o BCE, conforme o caso, podem, se assim o entenderem, solicitar dados que excluam os juros vencidos.»;

ii)

A definição de «Código de identificação do garante» passa a ter a seguinte redação:

«Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica o garante de forma exclusiva, e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador de entidade jurídica, identificador UE da entidade ou identificador nacional da entidade, etc.»;

d)

Na parte 5, as definições constantes do quadro são alteradas do seguinte modo:

i)

A definição de «Identificador UE» passa a ter a seguinte redação:

«O Identificador UE designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade na UE.»;

ii)

A definição de «Identificador nacional» passa a ter a seguinte redação:

«O Identificador nacional designa um código de identificação comummente utilizado, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que permite a identificação inequívoca de qualquer entidade no seu próprio país de residência.»;

iii)

A definição de «Nível de reporte» passa a ter a seguinte redação:

«O nível de reporte indica se os dados são reportados entidade a entidade ou numa base de grupo, de acordo com as definições contantes do artigo 1.o, n.os 23 e 24. Devem ser aplicados princípios harmonizados de contabilidade e consolidação, de comum acordo com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, aos dados reportados a nível da entidade, ou seja, a informação a nível da entidade deve, tanto quanto possível, seguir os princípios contabilísticos aplicáveis ao grupo.»;

e)

Na parte 6, as definições constantes do quadro são alteradas do seguinte modo:

i)

A definição de «Código de identificação do detentor» passa a ter a seguinte redação:

«Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva o detentor e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional».

ii)

A definição de «Código de identificação da empresa-mãe imediata do detentor» passa a ter a seguinte redação:

«Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva a entidade jurídica imediata da qual o detentor é uma parte desprovida de personalidade jurídica e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo identificador UE ou identificador nacional.»;

f)

Na parte 7, a definição de «Código de identificação do emitente» constante do quadro passa a ter a seguinte redação:

«Um código-padrão, acordado com o BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, com o BCE, que identifica de forma exclusiva um emitente e informação sobre o tipo de identificador do código utilizado, por exemplo, identificador UE ou identificador nacional.»;

3)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Padrões mínimos de transmissão:

a)

o reporte de informação ao banco central nacional (BCN) competente e, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, ao BCE, deve ser efetuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso;

b)

a informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para o reporte estabelecidos pelo BCN competente ou pelo BCE, conforme o caso;

c)

devem ser identificadas as pessoas de contacto junto do agente efetivamente inquirido;

d)

devem respeitar-se as especificações técnicas para a transmissão de dados ao BCN competente ou ao BCE, conforme o caso.»;

b)

No n.o 2, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Os agentes efetivamente inquiridos devem respeitar as unidades e casas decimais definidas pelo BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, para a transmissão técnica dos dados;

e)

Os agentes efetivamente inquiridos devem seguir a política de arredondamento estabelecida pelo BCN competente ou, quando os dados de grupo forem reportados ao BCE nos termos do artigo 3.o-A, n.o 5, pelo BCE, para a transmissão técnica dos dados.».


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