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Documento 32010D0024

2011/10/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 25 de Novembro de 2010 , relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (reformulação) (BCE/2010/24)

JO L 6 de 11.1.2011, p. 35—36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 004 p. 301 - 302

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2014; revogado por 32014D0057(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/10(1)/oj

11.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/35


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de Novembro de 2010

relativa à distribuição intercalar dos proveitos do Banco Central Europeu decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida

(reformulação)

(BCE/2010/24)

(2011/10/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2005/11, de 17 de Novembro de 2005, relativa à distribuição, pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes, dos proveitos do Banco Central Europeu referentes às notas de euro em circulação (1) carece de ser substancialmente alterada a fim de levar em conta os proveitos do Banco Central Europeu (BCE) decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo da Decisão BCE/2010/5, de 14 de Maio de 2010, que estabelece um programa relacionado com os mercados de títulos de dívida (2), pelo que deve ser reformulada para maior clareza.

(2)

A Decisão BCE/2010/29, de 13 de Dezembro de 2010, relativa à emissão de notas de euro (3), prevê a repartição das notas de euro em circulação entre os BCN proporcionalmente às participações por eles respectivamente realizadas no capital do BCE. O artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29 e o anexo da mesma atribuem ao BCE 8 % do valor total das notas de euro em circulação. O BCE detém activos intra-Eurosistema sobre os BCN, em função das participações dos mesmos na tabela de repartição do capital subscrito, de montante equivalente ao valor das notas de euro que emitir.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão BCE/2010/23, de 25 de Novembro de 2010, relativa à repartição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (4), os saldos intra-Eurosistema referentes às notas de euro em circulação são remunerados à taxa de referência. Nos termos do n.o 3 do artigo 2.o da Decisão BCE/2010/23, esta remuneração é liquidada mediante pagamentos efectuados através do sistema TARGET2.

(4)

O considerando 7 da Decisão BCE/2010/23 refere que os proveitos resultantes para o BCE da remuneração dos activos intra-Eurosistema sobre os BCN em função da percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação devem, em princípio, ser distribuídos pelos BCN de acordo com as decisões do Conselho do BCE, na proporção das respectivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que esses proveitos forem reconhecidos.

(5)

De igual modo devem, em princípio, os proveitos do BCE decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do programa dos mercados de títulos de dívida (PMTD) ser distribuído pelos BCN na proporção das respectivas participações na tabela de repartição do capital subscrito e no mesmo exercício em que for reconhecido.

(6)

Ao distribuir os seus proveitos decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do PTMD, o BCE deve efectuar e levar em conta uma previsão dos seus resultados financeiros para o exercício em causa que contemple devidamente as necessidades de afectação de fundos a uma provisão para cobertura de riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de cotação do ouro, bem como às provisões necessárias para cobrir os gastos previsíveis.

(7)

Ao determinar qual o montante do lucro líquido do BCE a transferir para o fundo de reserva geral nos termos do artigo 33.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Conselho do BCE deve levar em conta que qualquer parcela desse lucro correspondente aos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação ou aos títulos adquiridos ao abrigo do PTMD deve ser integralmente repartida entre os BCN,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«BCN» refere-se ao banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

b)

«saldos intra-Eurosistema relativos às notas de euro em circulação»: os activos e responsabilidades mútuos entre um BCN e o BCE, e entre um BCN e os restantes BCN, resultantes da aplicação do artigo 4.o da Decisão BCE/2010/29;

c)

«proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação» é o rendimento do BCE proveniente da remuneração dos seus activos intra-Eurosistema face aos BCN de acordo com a percentagem que lhe cabe nas notas de euro em circulação em virtude da aplicação do artigo 2.o da Decisão BCE/2010/23;

d)

«proveitos decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD» é o rendimento líquido resultante das compras de títulos efectuadas pelo BCE ao abrigo do PMTD em conformidade com o disposto na Decisão BCE/2010/5.

Artigo 2.o

Distribuição intercalar dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação e dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD

1.   Os proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação, assim como o dos títulos adquiridos ao abrigo do PMVM, são integralmente devidos aos BCN no mesmo exercício em que forem reconhecidos, e distribuídos por entre os BCN na mesma proporção das participações por eles respectivamente realizadas no capital subscrito do BCE.

2.   O BCE distribuirá pelos BCN os proveitos decorrentes das notas de euro em circulação que tenha auferido em cada exercício financeiro no segundo dia útil do exercício subsequente.

3.   O BCE distribuirá pelos BCN os proveitos decorrentes dos títulos adquiridos abrigo do PMTD que tenha auferido em cada exercício financeiro no último dia útil de Janeiro do exercício subsequente.

4.   O montante dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação pode ser reduzido, em conformidade com uma eventual decisão do Conselho do BCE baseada nos Estatutos do SEBC, para cobertura de despesas incorridas pelo BCE em relação com a emissão e o manuseamento das notas de euro.

Artigo 3.o

Derrogação do artigo 2.o

Em derrogação do artigo 2.o:

1.

O Conselho do BCE decidirá, antes do termo do exercício, se deve ou não reter a totalidade ou parte dos proveitos decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD e, se necessário, a totalidade ou parte dos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação, na medida do necessário para garantir que o montante dos proveitos distribuídos não exceda o lucro líquido do BCE nesse exercício. Esta decisão será tomada se, com base numa previsão fundamentada elaborada pela Comissão Executiva, o Conselho do BCE estiver na expectativa de o BCE apresentar no final do exercício um prejuízo global ou um lucro líquido inferior ao valor estimado dos proveitos decorrentes das notas de euro em circulação ou dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD.

2.

O Conselho do BCE pode decidir, antes do termo de cada exercício financeiro, transferir a totalidade ou uma parte dos proveitos decorrentes dos títulos adquiridos ao abrigo do PMTD e, se necessário, a totalidade ou parte dos proveitos do BCE decorrentes das notas de euro em circulação, para uma provisão para riscos de taxa de câmbio, de taxa de juro, de crédito e de cotação do ouro.

Artigo 4.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2005/11. Todas as referências à decisão ora revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 31 de Dezembro de 2010.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de Novembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 311 de 26.11.2005, p. 41.

(2)  JO L 124 de 20.5.2010, p. 8.

(3)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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