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Documento 32010D0033

2011/11/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 27 de Dezembro de 2010 , relativa à transmissão de dados confidenciais ao abrigo do quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (BCE/2010/33)

JO L 6 de 11.1.2011, p. 37—39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 005 p. 282 - 284

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/11(1)/oj

11.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/37


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 27 de Dezembro de 2010

relativa à transmissão de dados confidenciais ao abrigo do quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos

(BCE/2010/33)

(2011/11/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (1), nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 192/2009 da Comissão, de 11 de Março de 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros (2),

Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 1097/2010 da Comissão, de 26 de Novembro de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos, no que respeita ao intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão (Eurostat) e os bancos centrais (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (4), nomeadamente os n.o 2, 3 e 5 do seu artigo 8.o-A e o seu artigo 8.o-B,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral, nos termos do primeiro travessão do artigo 46.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 177/2008 estabelece um novo quadro comum dos ficheiros de dados sobre grupos de empresas multinacionais utilizados exclusivamente para fins estatísticos, tendo em vista manter o desenvolvimento dos ficheiros num quadro harmonizado.

(2)

O intercâmbio de dados confidenciais entre a Comissão e os bancos centrais nacionais dos Estados Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»), assim como entre a Comissão e o Banco Central Europeu («BCE»), deverá contribuir para garantir a qualidade da informação sobre grupos de empresas multinacionais na União.

(3)

Para estabelecer o formato, as medidas de segurança e confidencialidade e o procedimento para a transmissão de dados pela Comissão aos BCN e ao BCE, a Comissão adoptou o Regulamento (EU) n.o 1097/2010 que aplica o Regulamento (CE) n.o 177/2008.

(4)

Dadas as diferentes estruturas de governo ido Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Sistema Estatístico Europeu («SEE»), torna-se necessário definir o formato, medidas de segurança e confidencialidade, e ainda os procedimentos aplicáveis, referentes aos dados que o BCE e os BCN recebem da Comissão, assim como aos dados transmitidos pelos BCN aos institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais que participem no SEE conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (5).

(5)

A aplicabilidade das disposições da presente decisão pode ser alargada aos bancos centrais de Estados-Membros cuja moeda não seja o euro mediante acordo entre os referidos bancos centrais e o BCE;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Os BCN utilizarão o quadro constante da parte B do anexo do Regulamento (EU) n.o 1097/2010 da Comissão para a transmissão das características referentes aos grupos de empresa multinacionais e respectivas unidades constituintes ao instituto nacional de estatística e às outras autoridades nacionais que participem no SEE do seu Estado-Membro (a seguir «membro do SEE»), com sujeição ao regime de confidencialidade previsto no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

2.   Os BCN ficam sujeitos ao disposto no artigo 3.o da presente decisão ao transmitirem as citadas características ao membro do SEE do respectivo Estado-Membro para fins de avaliação, correcção, aditamento e integração com os dados que o referido membro do SEE deve transmitir à Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 11.o do Regulamento n.o 177/2008.

Artigo 2.o

Formato e procedimentos de transmissão

1.   Para a transmissão de dados pelos BCN aos membros do SEE utilizar-se-á o formato especificado no anexo.

2.   Na transmissão de informação pelos BCN aos membros do SEE, os dados e metadados serão entregues em conformidade com as normas do SEE e com a estrutura definida na versão mais recente do manual de recomendações do Eurostat para os ficheiros de empresas, disponível na Comissão (Eurostat)

3.   Quando transmitirem dados aos membros do SEE, os BCN devem seguir as mesmas convenções de denominação, estruturas e definições de campos referidos no Regulamento (CE) n.o 192/2009.

4.   O intercâmbio de dados e metadados transmitidos nos termos da presente decisão é feito em formato electrónico.

5.   A transmissão de dados e metadados ao abrigo da presente decisão será efectuada por via de um meio seguro utilizado para a comunicação de dados confidenciais, ou mediante acesso remoto protegido.

Artigo 3.o

Medidas de segurança e de protecção da confidencialidade

1.   O BCE e os BCN armazenarão os dados recebidos da Comissão (Eurostat) nos termos do Regulamento (CE) n.o 177/2008 e do Regulamento (EU) n.o 1097/2010 e assinalados como confidenciais num espaço protegido com acesso restrito e controlado.

2.   Os dados recebidos pelo BCE e pelos BCN da parte da Comissão (Eurostat) serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos.

3.   O BCE e os BCN devem garantir que a informação sobre as medidas de segurança adoptadas é incluída no relatório anual sobre a confidencialidade, ou que a Comissão (Eurostat) e as autoridades nacionais competentes delas sejam informadas por outros meios.

Artigo 4.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 27 de Dezembro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(2)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 14.

(3)  JO L 312 de 27.11.2010, p. 1.

(4)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(5)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.


ANEXO

ESTRUTURA E FORMATO DE TRANSMISSÃO DE DADOS

Do processo de gestão da qualidade de dados do registo de grupos de empresa multinacionais e respectivas unidades constituintes da União (a seguir «ficheiro EuroGroups») fazem parte os seguintes conjuntos de dados:

Conjuntos de dados com resultados do processo de correlação;

Conjuntos de dados com informação sobre unidades jurídicas;

Conjuntos de dados com informação sobre o controlo e a propriedade das unidades;

Conjuntos de dados com informação sobre empresas;

Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas globais;

Conjuntos de dados com informação sobre grupos de empresas truncados;

No final de cada ciclo de gestão da qualidade processado no ficheiro EuroGroups é gerado um conjunto de dados com os resultados referentes à compilação de grupos de empresas truncados e globais.

O formato para os conjuntos de dados é o estabelecido na parte A do anexo do Regulamento (CE) n.o 192/2009.

Para melhorar a qualidade da informação relativa aos grupos de empresas multinacionais na União, os BCN reenviam os conjuntos de dados com a informação corrigida e completada, incluindo os sinais de confidencialidade, ao membro do SEE que estiver situado no Estado-Membro. De acordo com o disposto na Parte A do anexo do Regulamento (EU) n.o 1097/2010, a autoridade nacional competente para o efeito avalia as correcções, aditamentos e sinais de confidencialidade recebidos dos BCN e integra-os, se necessário, nos dados a transmitir à Comissão (Eurostat) por força do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 177/2008.


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