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Documento 32003D0019(01)
2004/45/EC: Decision of the European Central Bank of 18 December 2003 laying down the measures necessary for the paying-up of the European Central Bank's capital by the non-participating national central banks (ECB/2003/19)
2004/45/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2003/19)
2004/45/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2003/19)
JO L 9 de 15.1.2004, p. 31—31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/04/2004; revogado por 32004D0010(01)
2004/45/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2003/19)
Jornal Oficial nº L 009 de 15/01/2004 p. 0031 - 0031
Decisão do Banco Central Europeu de 18 de Dezembro de 2003 que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (BCE/2003/19) (2004/45/CE) O CONSELHO GERAL DO BANCO CENTRAL EUROPEU, Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão BCE/1998/14, de 1 de Dezembro de 1998, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros não participantes(1) fixou a percentagem da subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE) que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que não pretendiam adoptar o euro em 1 de Janeiro de 1999 tinham de realizar a título de contribuição para os custos operacionais do BCE. (2) A Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu(2) adapta, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004, as ponderações atribuídas aos BCN na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respectivamente designadas por "ponderações da tabela de repartição" e "tabela de repartição do capital"). (3) A existência de uma tabela adaptada de repartição do capital requer a adopção de uma nova decisão do BCE que revogue, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/14, e que fixe a participação percentual da subscrição do capital do BCE que os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro até 1 de Janeiro de 2004 (a seguir "BCN não participantes") deverão realizar em 1 de Janeiro de 2004, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Montante exigível e forma de realização do capital Cada um dos BCN participantes deve liberar 5 % da sua participação na subscrição do capital do BCE em 1 de Janeiro de 2004. Consequentemente, de acordo com as ponderações da tabela de repartição do capital constantes do artigo 2.o da Decisão BCE/2003/17, cada BCN não participante deve realizar, em 1 de Janeiro de 2004, o montante indicado à frente do respectivo nome como a seguir indicado: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o Adaptação do capital realizado Em conformidade com o disposto na Decisão BCE/1998/14, cada BCN não participante já realizou 5 % da sua participação no capital subscrito do BCE em 1 de Junho de 1998. Atendendo a este facto, para se chegar aos montantes previstos no quadro constante do artigo 1.o será necessário, consoante a situação, que um BCN não participante transfira para o BCE um montante adicional, ou que o BCE transfira para esse BCN o montante realizado que estiver a mais. Tais transferências devem obedecer ao previsto na Decisão BCE/2003/20, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece os termos e condições para as transferências de participações no capital do Banco Central Europeu entre os bancos centrais nacionais e para a adaptação do capital realizado(3). Artigo 3.o Disposições finais 1. Fica pela presente revogada, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a Decisão BCE/1998/14. 2. A presente decisão entra em vigor no dia 19 de Dezembro de 2003. 3. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Frankfurt am Main, em 18 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho Geral do BCE Jean-Claude Trichet (1) JO L 110 de 28.4.1999, p. 33. (2) Ver página 27 do presente Jornal Oficial. (3) Ver página 32 do presente Jornal Oficial.