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Documento 32012D0028(01)
2013/20/EU: Decision of the European Central Bank of 7 December 2012 amending Decision ECB/2009/4 concerning derogations that may be granted under Regulation (EC) No 958/2007 concerning statistics on the assets and liabilities of investment funds (ECB/2007/8) (ECB/2012/28)
2013/20/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2009/4 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2012/28)
2013/20/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 7 de dezembro de 2012 , que altera a Decisão BCE/2009/4 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n. ° 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (BCE/2012/28)
JO L 9 de 15.1.2013, p. 11—13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 015 p. 305 - 307
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 28/12/2014; revogado por 32014D0062(01)
15.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/11 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 7 de dezembro de 2012
que altera a Decisão BCE/2009/4 relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8)
(BCE/2012/28)
(2013/20/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2007 do Banco Central Europeu, de 27 de julho de 2007, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os tipos de fundos de investimento (FI) aos quais os bancos centrais nacionais (BCN) poderão discricionariamente conceder derrogações nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 958/2007 estão estabelecidos no anexo da Decisão BCE/2009/4, de 6 de março de 2009, relativa às derrogações que podem ser concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 958/2007 relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2007/8) (2). |
(2) |
Se bem que os tipos estabelecidos no anexo da Decisão BCE/2009/4 permaneçam inalterados, o referido anexo deve ser alterado a fim de se atualizarem certas referências à legislação nacional, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão BCE/2009/4 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Feito em Frankfurt am Main, em 7 de dezembro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 211 de 11.8.2007, p. 8.
(2) JO L 72 de 18.3.2009, p. 21.
ANEXO
«ANEXO
Tipos de fundos de investimento aos quais podem ser concedidas derrogações ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento (CE) n.o 958/2007
Estado-Membro |
Designação do tipo de FI |
Diploma legal relativo a cada tipo |
Diploma legal que determina a frequência da valorização |
Frequência da valorização de acordo com a legislação nacional |
||||
Título do diploma legal |
N.o/ data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
Título do diploma legal |
N.o/ data do diploma legal |
Disposições pertinentes |
|||
Grécia |
Εταιρίες επενδύσεων σε ακίνητη περιουσία (Sociedades de investimento imobiliário) |
Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário e outras disposições legislativas) |
N.o 2778 de 30 de dezembro de 1999 |
Artigo 21.o |
Αμοιβαία Κεφάλαια Ακίνητης Περιουσίας Εταιρίες Επενδύσεων σε Ακίνητη Περιουσία και άλλες διατάξεις (Lei relativa aos fundos de investimento imobiliários – sociedades de investimento imobiliário e outras disposições legislativas) |
N.o 2778 de 30 de dezembro de 1999 |
Artigos 22.o, n.o 7, e 27.o, n.os 3 e 4 |
Anual |
França |
Fonds commun de placement à risque (Fundos de investimento de capital de risco) |
Code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro) |
|
Capítulo IV, secção 1, subsecção 2, L214-28 a L214-32 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers (Regulamento Geral da Autoridade dos Mercados Financeiros) |
|
Livro IV, Artigo 412-42 |
Semestral |
França |
Sociétés civiles de placement immobilier (Sociedades de investimento imobiliário) |
Code monétaire et financier |
|
Capítulo IV, secção 3 L214-50 a L214-84 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers |
|
Livro IV, Artigo 422-44 |
Anual |
França |
Organismes de placement collectif immobilier (Organismos de investimento coletivo imobiliário) |
Code monétaire et financier |
|
Capítulo IV, secção 5, L214-89 a L214-146 |
Règlement général de l’Autorité des marchés financiers |
|
Livro IV, Artigo 424-66 |
Semestral |
Itália |
Fondi chiusi (Fundos fechados) |
Decreto legislativo – Testo unico delle disposizioni in materia di intermediazione finanziaria (Decreto legislativo – todas as disposições em matéria de intermediação financeira) |
N.o 58 de 24 de fevereiro de 1998 |
Parte I, artigo 1.o Parte II, artigos 36.o, 37.o e 39.o |
Provvedimento della Banca d'Italia – Regolamento sulla gestione collettiva del risparmio (Ato jurídico do Banca d’Italia – Regulamento sobre a gestão coletiva das poupanças) |
8 de maio de 2012 |
Título V, capítulo 1, secção II, parágrafo 4.6 |
Semestral |
Decreto ministeriale – Regolamento attuativo dell’articolo 37 del Decreto legislativo di 24 febbraio 1998, nr. 58 (Decreto ministerial – Regulamento de aplicação do artigo 37.o do Decreto Legislativo n.o 58 de 24 de fevereiro de 1998) |
N.o 228 de 24 de maio de 1999 |
Capítulo II, artigo 12.o |
||||||
Portugal |
Fundos de capital de risco (Risk capital funds) |
Decreto-Lei (Decree Law) |
N.o 375/2007 de 8 de novembro |
Artigo 18.o |
Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (Securities Market Commission Regulation) |
N.o 1/2008 de 14 de fevereiro de 2008 |
Artigos 4.o e 11.o |
Semestral». |