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Documento 32008D0033(01)

2009/59/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 31 de Dezembro de 2008 , relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska (BCE/2008/33)

JO L 21 de 24.1.2009, p. 83—86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 01 Fascículo 014 p. 74 - 77

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/59(1)/oj

24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/83


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 31 de Dezembro de 2008

relativa à realização do capital, à transferência de activos de reserva e à contribuição para as reservas e provisões do Banco Central Europeu pelo Národná banka Slovenska

(BCE/2008/33)

(2009/59/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir Estatutos do SEBC), nomeadamente os artigos 30.o-1, 30.o-3, 49.o-1 e 49.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no n.o 1 da Decisão 2008/608/CE do Conselho, de 8 de Julho de 2008, nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (1), a Eslováquia reúne as condições necessárias para a adopção do euro, ficando as derrogações que lhe foram concedidas ao abrigo do artigo 4.o do Acto de Adesão (2) revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(2)

O artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC dispõe que o banco central nacional (BCN) de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve realizar a respectiva participação no capital do Banco Central Europeu (BCE) nos mesmos termos que os BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Os BCN dos actuais Estados-Membros participantes realizaram na íntegra as respectivas participações no capital social do BCE (3). De acordo com o artigo 2.o da Decisão BCE/2008/23, de 12 de Dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu, a ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska na referida tabela é de 0,6934 % (4). O Národná banka Slovenska já realizou uma parcela da sua participação no capital subscrito do BCE em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão BCE/2006/26, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais não participantes (5). Por conseguinte, o montante por realizar, resultante da multiplicação do capital subscrito do BCE (5 760 652 402,58 EUR) pela ponderação correspondente ao Národná banka Slovenska na tabela de repartição do capital (0,6934 %), menos a parcela da sua participação já liberada no capital subscrito do BCE, é de 37 216 406,81 EUR.

(3)

O artigo 49.o-1, conjugado com o artigo 30.o-1 dos Estatutos do SEBC, dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve também transferir para o BCE activos de reserva. Nos termos do artigo 49.o-1 dos Estatutos do SEBC, o montante a transferir será calculado multiplicando-se, às taxas de câmbio correntes, o valor em euros dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo BCN em causa e o número de acções já liberadas pelos BCN dos restantes Estados-Membros participantes. Ao determinar os «activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE em conformidade com o artigo 30.o-1 dos Estatutos» devem ser levadas em devida em conta as anteriores adaptações da tabela de repartição de capital do BCE (6) nos termos do artigo 29.o-3.o dos Estatutos do SEBC, assim como os alargamentos da tabela de repartição do capital do BCE nos termos do artigo 49.o-3 dos Estatutos do SEBC (7). Em resultado, e nos termos da Decisão BCE/2008/27, de 12 de Dezembro de 2008, que estabelece as medidas necessárias para a contribuição para o valor acumulado dos fundos próprios do Banco Central Europeu e para a adaptação dos créditos dos bancos centrais nacionais equivalentes aos activos de reserva transferidos (8), o valor equivalente aos activos de reserva que já foram transferidos para o BCE ao abrigo do artigo 30.o-1.o dos Estatutos do SEBC, expresso em euros, é de 44 154 040 257,26 EUR.

(4)

Os activos de reserva a transferir pelo Národná banka Slovenska devem ser activos em, ou denominados em, dólares dos Estados Unidos e ouro.

(5)

O artigo 30.o-3 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCE deve atribuir ao BCN de cada um dos Estados-Membros participantes um crédito equivalente aos activos de reserva que o mesmo tiver transferido para o BCE. As disposições relativas à denominação e remuneração dos créditos já atribuídos aos BCN dos actuais Estados-Membros participantes (9) devem igualmente ser aplicáveis à denominação e remuneração dos créditos do Národná banka Slovenska.

(6)

O artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC dispõe que o BCN de um Estado-Membro cuja derrogação tenha sido revogada deve contribuir para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor desta contribuição é determinado de acordo com o disposto no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(7)

Por analogia com o artigo 3.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu (10), o Governador do Národná banka Slovenska teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre a presente decisão antes da sua adopção,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:

«Estado-Membro participante», um Estado-Membro que tenha adoptado o euro;

«activos de reserva», títulos, ouro ou numerário;

«ouro», onças troy de ouro fino sob a forma de lingotes que satisfaçam as especificações para boa entrega da London Bullion Market Association (London Good Delivery Bars);

«Eurosistema», o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes;

«títulos», os valores mobiliários ou instrumentos financeiros elegíveis especificados pelo BCE;

«numerário», a moeda com curso legal nos Estados Unidos (dólar dos Estados Unidos).

Artigo 2.o

Realização do capital

1.   O Národná banka Slovenska pagará, a partir de 1 de Janeiro de 2009, a parcela restante da respectiva participação no capital subscrito do BCE, correspondente a 37 216 406,81 EUR.

2.   O Narodná banka Slovenska pagará ao BCE a importância indicada no n.o 1 em 2 de Janeiro de 2009, mediante transferência a efectuar em separado através do sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET2).

3.   O Národná banka Slovenska pagará ao BCE em 2 de Janeiro de 2009, mediante transferência a efectuar em separado através do TARGET2, os juros vencidos sobre o montante devido ao BCE nos termos do n.o 2.

4.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo do n.o 3 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 3.o

Transferência de activos de reserva

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e de acordo com o presente artigo e outras disposições tomadas ao seu abrigo, o Národná banka Slovenska procederá à transferência para o BCE de activos de reserva em ouro e denominados em dólares dos Estados Unidos de montante equivalente a 443 086 155,98 EUR, como segue:

Montante equivalente, em euros, ao valor dos títulos e numerário denominados em dólares dos Estados Unidos

Montante equivalente, em euros, ao valor do ouro

Montante agregado equivalente, em euros

376 623 232,58

66 462 923,40

443 086 155,98

2.   O montante equivalente, em euros, aos activos de reserva a transferir pelo Národná banka Slovenska por força do n.o 1 acima será calculado com base nas taxas de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos fixadas em resultado do procedimento escrito de consulta em 24 horas a realizar em 31 de Dezembro de 2008 entre os bancos centrais do Eurosistema e o Národná banka Slovenska e, no caso do ouro, com base no preço em dólares dos Estados Unidos para uma onça troy de ouro fino estabelecido no fixing do ouro de Londres às 10h 30m, hora de Londres, do dia 31 de Dezembro de 2008.

3.   O Národná banka Slovenska receberá da parte do BCE, logo que possível, a confirmação do montante calculado em conformidade com o previsto no n.o 2.

4.   O Národná banka Slovenska transferirá para o BCE uma carteira de títulos denominada em dólares dos Estados Unidos e numerário cujo valor-em-risco (VaR) em relação ao referencial táctico do BCE na altura da transferência não exceda o limite aplicável às carteiras de negociação face ao referencial táctico estabelecido pelo BCE. A carteira de títulos denominada em dólares dos Estados Unidos e numerário também deve cumprir os limites de crédito indicados pelo BCE.

5.   O numerário deverá ser transferido para as contas a indicar pelo BCE. A data de liquidação para a transferência do numerário para o BCE será 2 de Janeiro de 2009. O Národná banka Slovenska dará as instruções necessárias para a efectivação dessa transferência para o BCE.

6.   O valor do ouro que o Národná banka Slovenska transferir para o BCE nos termos do n.o 1 deve ser o tão próximo quanto possível de 66 462 923,40 EUR, mas não superior a este valor.

7.   O Národná banka Slovenska transferirá o ouro (não investido) referido no n.o 1 para as contas e locais a indicar pelo BCE. A data de liquidação para o ouro a transferir para o BCE será 5 de Janeiro de 2009. O Národná banka Slovenska dará as instruções necessárias para a efectivação dessa transferência para o BCE.

8.   Se o Národná banka Slovenska transferir ouro para o BCE de valor inferior ao dos montantes indicados no n.o 1, então em 5 de Janeiro de 2009 deve o mesmo transferir uma importância em numerário expresso em dólares dos Estados Unidos equivalente ao valor em falta para uma conta titulada pelo BCE a indicar por este. Este numerário em dólares dos Estados Unidos não fará parte dos activos de reserva denominados em dólares dos Estados Unidos transferido pelo Národná banka Slovenska para o BCE nos termos do n.o 1.

9.   O Národná banka Slovenska transferirá os títulos para as contas do BCE que este indicar para o efeito. A data de liquidação relativamente aos títulos a transferir para o BCE é 2 de Janeiro de 2009. Na data da liquidação, o Národná banka Slovenska dará as necessárias instruções para a transferência da propriedade dos títulos para o BCE. O valor desses títulos será calculado com base em preços indicados pelo BCE.

10.   O montante equivalente, em euros, ao valor total do numerário e de todos os títulos transferidos para o BCE deve ser igual ao montante indicado no n.o 1.

11.   A eventual diferença entre o equivalente dos montantes agregados equivalentes em euros, a que o n.o 1 se refere, e os montantes indicados no n.o 1 do artigo 4.o será liquidada de acordo com o estabelecido no acordo celebrado em 31 de Dezembro de 2008 entre o Banco Central Europeu e o Národná banka Slovenska relativo ao crédito atribuído ao Národná banka Slovenska pelo Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 30.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (11).

Artigo 4.o

Denominação, remuneração e vencimento dos créditos equivalentes às contribuições

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e com subordinação às especificações do artigo 3.o no tocante às datas de liquidação para as transferências dos activos de reserva, o BCE atribuirá ao Národná banka Slovenska um crédito denominado em euros equivalente ao valor agregado em euro da sua contribuição de activos de reserva, correspondendo a 399 443 637,59 EUR.

2.   O crédito atribuído pelo BCE ao Národná banka Slovenska será remunerado a partir da data de liquidação. Os juros vencidos serão calculados ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa igual a 85 % da taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

3.   O crédito será remunerado no final de cada exercício financeiro. O BCE informará trimestralmente o Národná banka Slovenska do montante acumulado.

4.   O crédito não será reembolsável.

Artigo 5.o

Contribuições para as reservas e provisões do BCE

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2009, e de acordo com o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.o, o Národná banka Slovenska contribuirá para as reservas do BCE, para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondentes ao saldo da conta de lucros e perdas apurado a 31 de Dezembro de 2008.

2.   O valor da contribuição do Národná banka Slovenska será calculado de acordo com o previsto no artigo 49.o-2 dos Estatutos do SEBC. As menções, no corpo do artigo 49.o-2, ao «número de acções subscritas pelo banco central em causa» e, bem assim, ao «número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais», referem-se, respectivamente, às ponderações do Národná banka Slovenska e dos actuais BCN dos Estados-Membros participantes na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE, nos termos da Decisão BCE/2008/23.

3.   Para os efeitos do n.o 1, nas «reservas do BCE» e nas «provisões equivalentes a reservas» incluem-se, entre outros, o fundo de reserva geral, os saldos das contas de reavaliação e as provisões constituídas para a cobertura dos riscos de câmbios, de taxa de juro, de preço de mercado e de flutuação do preço do ouro do BCE.

4.   O mais tardar no primeiro dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2008, o BCE calculará e confirmará ao Národná banka Slovenska a importância da contribuição a efectuar por este por força do disposto no n.o 1.

5.   No segundo dia útil que se seguir à aprovação, pelo Conselho do BCE, das contas anuais do BCE relativamente ao exercício de 2008, o Národná banka Slovenska pagará ao BCE, através do TARGET2:

a)

o montante devido ao BCE por força do n.o 4.o; e

b)

os juros vencidos no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2009 e essa data sobre a importância devida ao BCE por força do n.o 4.

6.   O cálculo dos juros vencidos ao abrigo da alínea b) do n.o 5 será efectuado ao dia, segundo a convenção de contagem de dias «número efectivo de dias/360», a uma taxa idêntica à taxa de juro marginal utilizada pelo Eurosistema na sua operação principal de refinanciamento mais recente.

Artigo 6.o

Competências

1.   A Comissão Executiva do BCE dará ao Národná banka Slovenska, na medida do necessário, instruções sobre os pormenores e a aplicação de qualquer disposição da presente decisão e providenciará as soluções apropriadas para resolver quaisquer problemas que possam surgir.

2.   Qualquer instrução dada pela Comissão Executiva ao abrigo do n.o 1 acima será prontamente notificada ao Conselho do BCE, devendo a Comissão Executiva actuar em conformidade com qualquer decisão do Conselho do BCE.

Artigo 7.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.

Feito em Frankfurt am Main, em 31 de Dezembro de 2008.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 195 de 24.7.2008, p. 24.

(2)  Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).

(3)  Decisão BCE/2006/22, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece as medidas necessárias à realização do capital do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais participantes (JO L 24 de 31.1.2007, p. 3).

(4)  Ver página 66 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 24 de 31.1.2007, p. 15.

(6)  Decisão BCE/2003/17, de 18 de Dezembro de 2003, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 9 de 15.1.2004, p. 27), e Decisão BCE/2008/23.

(7)  Decisão BCE/2004/5, de 22 de Abril de 2004, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 205 de 9.6.2004, p. 5), e Decisão BCE/2006/21, de 15 de Dezembro de 2006, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 24 de 31.1.2007, p. 1).

(8)  Ver página 77 do presente Jornal Oficial.

(9)  Nos termos da Orientação BCE/2000/15, de 3 de Novembro de 1998, alterada pela orientação de 16 de Novembro de 2000, relativa à composição, valorização e modalidades de transferência inicial dos activos de reserva e à denominação e remuneração dos créditos equivalentes (JO L 336 de 30.12.2000, p. 114).

(10)  Adoptado pela Decisão BCE/2004/2, de 19 de Fevereiro de 2004, que adopta o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).

(11)  JO C 18 de 24.1.2009, p. 3.


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