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Documento 32013O0002

2013/74/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 23 de janeiro de 2013 , que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (BCE/2013/2)

JO L 34 de 5.2.2013, p. 18—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 02/05/2013; revogado por 32013O0004

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/74/oj

5.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/18


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 23 de janeiro de 2013

que altera a Orientação BCE/2012/18 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia

(BCE/2013/2)

(2013/74/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, 12.o.-1, 14.o-3 e 18.o-2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o da Orientação BCE/2012/18, de 2 de agosto de 2012, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia (1) prevê que o Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de pôr termo a estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente referidos como «reembolso antecipado»). O artigo 2.o especifica ainda, que as condições para tal reembolso antecipado devem ser publicadas no anúncio do leilão a que respeitarem ou por qualquer outro meio que o Eurosistema considere apropriado.

(2)

O procedimento aplicável ao reembolso antecipado pelas contrapartes carece de mais detalhe, de forma a assegurar que todos os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (doravante «BCN») aplicam as mesmas condições ao reembolso antecipado. Particularmente no que se refere ao regime de sanções pecuniárias previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativo a instrumentos de política monetária e procedimentos do Eurosistema (2), este deveria aplicar-se quando as contrapartes não consigam liquidar, total ou parcialmente, o valor a ser reembolsado ao BCN relevante, na data da liquidação que tiver sido determinada para o reembolso antecipado.

(3)

Havendo, por conseguinte, que alterar a Decisão BCE/2012/18 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 2.o da Decisão BCE/2012/18 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

Possibilidade de reduzir o valor ou pôr termo a operações de refinanciamento de prazo alargado

1.   O Eurosistema pode decidir que, sob certas condições, as contrapartes podem reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou pôr termo a estas operações antes do seu vencimento (tal redução do valor ou cessação doravante também coletivamente referidos como “reembolso antecipado”). O anúncio do leilão deverá especificar se a opção de reduzir o valor ou de pôr termo a estas operações antes do seu vencimento é aplicável, assim como a data a partir da qual esta opção pode ser exercida. Esta informação pode alternativamente ser fornecida noutro formato que seja considerado apropriado pelo Eurosistema.

2.   A contraparte pode exercer a opção de reduzir o valor de determinadas operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo antes do respetivo vencimento, mediante notificação ao BCN sobre o valor que pretende reembolsar ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado, indicando a data em que pretende efetuar esse reembolso pelo menos com uma semana de antecedência relativamente à data do reembolso antecipado. Salvo indicação em contrário do Eurosistema, o reembolso antecipado pode ser efetuado em qualquer dia coincidente com a data de liquidação de uma operação principal de refinanciamento do Eurosistema, desde que a contraparte efetue a notificação referida neste número pelo menos com uma semana de antecedência relativamente a essa data.

3.   A notificação referida no n.o 2 torna-se vinculativa para a contraparte uma semana antes da data prevista para o reembolso antecipado. A falta de liquidação pela contraparte, total ou parcial, do valor devido ao abrigo do procedimento de reembolso antecipado na data que tiver sido determinada, poderá resultar na imposição de uma sanção pecuniária, conforme previsto no Apêndice 6 do Anexo 1 da Orientação BCE/2011/14. As disposições da Secção 1 do Apêndice 6, as quais se aplicam aos incumprimentos das regras referentes a operações efetuadas através de leilões, são aplicáveis quando a contraparte não liquide, total ou parcialmente, o valor devido na data do reembolso antecipado referida no n.o 2. A imposição de uma sanção pecuniária não prejudica o direito de o BCN exercer as providências previstas para uma situação de incumprimento, conforme o estabelecido no Anexo 2 da Orientação BCE/2011/14.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

1.   A presente orientação entra em vigor no dia da sua notificação aos BCN.

2.   Os BCN deverão tomar as medidas necessárias para o cumprimento da presente orientação, aplicando-as a partir de 7 de março de 2013. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 21 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 23 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 218, de 15.08.2012, p. 20.

(2)  JO L 331, de 14.12.2011, p. 1.


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