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Documento 32009O0001
Guideline of the European Central Bank of 20 January 2009 amending Guideline ECB/2000/7 on monetary policy instruments and procedures of the Eurosystem (ECB/2009/1)
Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Janeiro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/1)
Orientação do Banco Central Europeu, de 20 de Janeiro de 2009 , que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (BCE/2009/1)
JO L 36 de 5.2.2009, p. 59—61
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2011; revogado por 32011O0014
5.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/59 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 20 de Janeiro de 2009
que altera a Orientação BCE/2000/7 relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema
(BCE/2009/1)
(2009/101/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente seus artigos 12.o-1 e 14.o-3, conjugados com o primeiro travessão do artigo 3.o-1, com o artigo 18.o-2 e com o primeiro parágrafo do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para poder ser objecto de execução uniforme em todos os Estados-Membros participantes, a prossecução da política monetária única requer a definição dos instrumentos e procedimentos a utilizar pelo Eurosistema, o qual é composto pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados- -Membros que adoptaram o euro (a seguir os «Estados-Membros participantes») e pelo Banco Central Europeu (BCE). |
(2) |
A evolução recente do mercado dos instrumentos de dívida titularizados (ABS) obriga a determinadas alterações à definição e implementação da política monetária do Eurosistema. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, que impõe que as operações de crédito efectuadas com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado sejam adequadamente garantidas, torna-se necessário, designadamente, modificar os requisitos relativos à notação de risco dos instrumentos de dívida titularizados e proibir a utilização de determinada categoria dos referidos activos em operações de crédito do Eurosistema. |
(3) |
Uma das medidas de controlo de risco que o Eurosistema pode aplicar, a fim de se proteger adequadamente, conforme prevê o artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, consiste na introdução de restrições relativamente aos emitentes ou aos activos utilizados como garantia. Para salvaguarda do Eurosistema contra a exposição ao risco de crédito é necessário limitar a concentração dos emitentes na utilização de obrigações bancárias não garantidas como activos de garantia. |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Alterações ao anexo I
O anexo I da Orientação BCE/2000/7, de 31 de Agosto de 2000, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), é alterado de acordo com o anexo da presente orientação.
Artigo 2.o
Verificação
Os BCN enviarão ao BCE, o mais tardar até ao dia 30 de Janeiro de 2009, informação detalhada sobre os textos e outros meios que se proponham utilizar para dar cumprimento à presente orientação.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor em 20 de Janeiro de 2009. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Março de 2009.
Artigo 4.o
Destinatários
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 310 de 11.12.2000, p. 1.
ANEXO
O anexo I da Orientação BCE/2000/7 é alterado da seguinte forma:
1. |
Na secção 6.2.1., na parte intitulada «Tipo de activo», a alínea c) do quarto parágrafo é substituída pelo seguinte:
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2. |
A seguir à segunda frase do quinto parágrafo da secção 6.3.1 é aditada a seguinte frase: «Em relação aos instrumentos de dívida titularizados emitidos a partir de 1 de Março de 2009, por «elevados padrões de crédito» exigidos pelo Eurosistema entende-se uma notação de crédito equivalente a “AAA” aquando da emissão, com um limiar mínimo de qualidade de crédito durante a vida do título fixado no nível “A” de avaliação do risco de crédito (2). |
3. |
Ao primeiro parágrafo da secção 6.4.2. é aditado o seguinte terceiro travessão:
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4. |
Na secção 6.4.1., a caixa 7 é substituída pela seguinte: «CAIXA 7 Medidas de controlo de risco O Eurosistema aplica as seguintes medidas de controlo de risco:
As seguintes medidas de controlo de risco podem ser também aplicadas pelo Eurosistema, a qualquer momento, caso tal se verifique necessário para assegurar uma protecção do Eurosistema adequada, nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC:
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5. |
O quadro constante do apêndice 5 é substituído pelo seguinte: «SÍTIOS DO EUROSISTEMA NA INTERNET
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(1) Este requisito não exclui os instrumentos de dívida titularizados quando a estrutura de emissão inclua dois veículos de titularização (special-purpose vehicles) que satisfaçam a exigência de uma cessão de propriedade efectiva e incondicional (true sale), por forma a que os instrumentos de dívida emitidos pelo segundo destes veículos fiquem directa ou indirectamente garantidos pelo conjunto inicial de activos, sem tranching. Além disso, o conceito de tranches de outros instrumentos de dívida titularizados não inclui as obrigações garantidas que obedeçam ao disposto no n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (Directiva OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).»
(2) “AAA” refere-se a uma notação de longo prazo conferida pela Fitch, pela Standard & Poor ou DBRS, ou à notação “Aaa” conferida pela Moody’s.»