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Documento 32007D0021(01)

2008/121/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 17 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (BCE/2007/21)

JO L 42 de 16.2.2008, p. 83—84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/12/2010; revog. impl. por 32010D0021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/121(1)/oj

16.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/83


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão BCE/2006/17 relativa às contas anuais do Banco Central Europeu

(BCE/2007/21)

(2008/121/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 26-2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2006/17, de 10 de Novembro de 2006, relativa às contas anuais do Banco Central Europeu (1) (BCE) não contém normas específicas aplicáveis à capitalização dos custos relacionados com a aquisição de activos incorpóreos. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente inserir uma regra que especifique a prática actual.

(2)

O n.o 2 do artigo 14.o da Orientação BCE/2007/2, de 26 de Abril de 2007, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (2) prevê que o sistema TARGET2 substituirá o sistema TARGET actual. Os bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros que adoptaram o euro (a seguir Estados-Membros participantes) migrarão para o TARGET2 em conformidade com o calendário definido no artigo 13.o da Orientação BCE/2007/2. Além disso, alguns BCN de Estados-Membros que não adoptaram o euro ficarão ligados ao TARGET2 com base num acordo separado com o BCE e os BCN dos Estados-Membros participantes. É, por conseguinte, necessário alterar as referências ao «TARGET» contidas na Orientação BCE/2006/17,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

Alterações

A Decisão BCE/2006/17 é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo 10.o-A:

«Artigo 10.o-A

Instrumentos sintéticos

O tratamento contabilístico dos instrumentos sintéticos será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 9.o-A da Orientação BCE/2006/16.».

2.

O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposição final

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de Dezembro de 2007.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 38.

(2)  JO L 237 de 8.9.2007, p. 1.


ANEXO

O anexo I da Decisão BCE/2006/17 é alterado do seguinte modo:

1.

No quadro intitulado «Activos», relativamente à rubrica 11.2 do balanço («Activos imobilizados corpóreos e incorpóreos»), no final da coluna intitulada «Princípio de valorização» é inserido o seguinte período:

«O custo dos activos incorpóreos corresponde ao respectivo preço de aquisição. Outros custos directos ou indirectos são tratados como despesas.».

2.

O termo «TARGET» é substituído pelos termos «TARGET/TARGET2» nas seguintes disposições:

a)

no quadro intitulado «Activos», na rubrica 9.3 do balanço; e

b)

no quadro intitulado «Passivos», nas rubricas 6 e 10.2 do balanço.


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