EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32008O0031

Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008 , que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação) (BCE/2008/31)

JO L 53 de 26.2.2009, p. 76—91 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 005 p. 130 - 140

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2014; revog. impl. por 32014O0015

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2009/160/oj

26.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/76


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Dezembro de 2008

que altera a Orientação BCE/2007/9 relativa às estatísticas monetárias e de instituições e mercados financeiros (reformulação)

(BCE/2008/31)

(2009/160/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 5.o-1, 12.o-1 e 14.o-3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo ao balanço do sector das instituições financeiras monetárias (reformulação) (BCE/2008/32) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (3),

Tendo em conta a Orientação BCE/2006/16, de 10 de Novembro de 2006, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (4),

Tendo em conta o Anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu, de 19 de Dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2008/30) (6),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) relativo às estatísticas dos activos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (a seguir «ST») dispõe que, em determinadas condições, as ST podem ser total ou parcialmente dispensadas dos requisitos de reporte estatístico estabelecidos no citado Regulamento, e que os bancos centrais nacionais (BCN) podem, em alternativa, obter os dados necessários a partir de outras fontes de dados estatísticas, públicas ou de autoridades de supervisão.

(2)

Os dados sobre títulos emitidos e/ou sobre as posições em títulos detidas pelas ST podem ser obtidos a partir da Centralised Securities Database («CSDB» — base de dados centralizada de títulos); por conseguinte, uma base de dados operacional representa um factor essencial para a derivação dos dados sobre títulos emitidos e/ou sobre as posições em títulos detidas pelas ST,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2007/9 (7) é alterada do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte artigo 18.o-A:

«Artigo 18.o-A

Estatísticas sobre os activos e passivos das ST

Os BCN devem compilar e reportar separadamente informação estatística agregada referente aos activos e passivos das ST conforme previsto na parte 15 do Anexo III da presente orientação. Devem ser apresentados dados relativos às três subcategorias seguintes: i) ST envolvidas em operações de titularização tradicional; ii) ST envolvidas em operações de titularização sintética e iii) outras ST.

Para os efeitos das estatísticas de ST, a titularização tradicional refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco se efectua com recurso à transferência económica, para a ST, do(s) activo(s) objecto de titularização. Esta operação realiza-se através da transferência de propriedade dos activos objecto de titularização do originador, ou mediante subparticipação.

A expressão “Titularização sintética” refere-se a operações de titularização em que a transferência do risco se efectua com recurso a derivativos de crédito, garantias ou dispositivos semelhantes.

Estes requisitos abrangem os dados relativos a saldos em fim de trimestre, operações financeiras e write-offs/write-downs (amortizações totais e parciais), a serem fornecidos trimestralmente.

Os BCN podem comunicar ao BCE os dados sobre write-offs e write-downs obtidos com base em “melhores esforços”.

Os BCN devem reportar trimestralmente ao BCE os dados sobre os saldos, operações financeiras e de write-offs/write-downs referentes às ST até ao fecho das operações do 28.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

À revisão dos dados trimestrais aplicar-se-ão as seguintes regras gerais:

a)

durante os períodos de produção regular, ou seja, desde o 28.o dia útil a contar do fim do trimestre de referência até ao dia anterior àquele em que os dados são redisseminados aos BCN, estes podem rever os dados referentes ao trimestre de referência anterior;

b)

fora dos períodos de produção regular, os BCN podem também rever dados relativos aos períodos de referência que antecederem o trimestre de referência anterior como, por exemplo, em caso de erro, reclassificações ou aperfeiçoamento dos procedimentos de reporte;

c)

as revisões dos dados reportados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/32) (8) sobre os empréstimos originados e servidos por IFM da área do euro devem ser incluídos, consoante o caso, nas estatísticas de ST de acordo com o previsto nas alíneas a) e b).

Para satisfazer os requisitos de reporte das quais as ST estejam isentas ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 do Banco Central Europeu (BCE/2008/30) (9), os BCN, após consulta ao BCE, devem decidir qual o método mais apropriado para a compilação de dados sobre os activos e passivos das ST, tendo em conta a organização dos mercados relevantes e a disponibilidade de outra informação estatística, pública ou de autoridades de supervisão no Estado-Membro em causa.

Se os BCN derivarem dados sobre os títulos emitidos e/ou as posições detidas por ST a partir da CSDB ou de outra base de dados de títulos, e/ou dados sobre os activos e passivos da ST a partir de outras fontes de dados estatísticos, de fontes públicas (tais como relatórios pré-venda ou para investidores), ou de fontes de dados de supervisão, são aplicáveis os padrões de qualidade de dados a seguir enunciados.

Tal como descrito na parte 15 do Anexo III da presente orientação, estabelece-se a distinção entre “séries âncora”, que estão sujeitas a padrões de qualidade elevados, comparáveis a dados directamente reportados pelas ST em conformidade com o Anexo III do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30) e podem ser verificadas ex post, na acepção do n.o 9, e “séries não-âncora”, que podem ser estimadas de acordo com padrões de qualidade menos exigentes (10).

Se os BCN obtiverem dados sobre os activos e passivos de ST a partir de fontes de dados de supervisão, devem os mesmos assegurar-se de que tais fontes estão suficientemente harmonizadas com os conceitos e definições estatísticos dos requisitos de prestação de informação aplicáveis às ST. O mesmo se aplica aos dados obtidos a partir de outras fontes de dados estatísticos.

Se os dados não forem directamente reportados pela ST em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), a qualidade dos mesmos será controlada pelos BCN com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais, tal como descrito no n.o 9. Se o controlo cruzado entre os dados obtidos trimestralmente e as demonstrações financeiras anuais revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados satisfazem os padrões de qualidade exigidos, incluindo uma eventual recolha directa de dados ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Se os dados sobre os saldos e/ou as novas emissões de títulos de dívida ou posições detidas por ST, desagregados por prazos, forem compilados a partir da CSDB ou outra base de dados de títulos, os BCN devem assegurar uma ampla cobertura dos dados sobre títulos de dívida emitidos por ST e/ou posições detidas por ST, e controlar regularmente esses dados, tal como previsto no n.o 10. Se os indicadores de cobertura e qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB ou noutra base de dados de títulos revelarem que não foram respeitados padrões de qualidade elevados, os BCN devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados cumprem os padrões de qualidade exigidos, incluindo a recolha directa de dados prevista no Regulamento(CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Segundo o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), os BCN recolhem dados sobre os empréstimos adquiridos por ST e originados e servidos por IFM da área do euro, desagregados por maturidades, sector e residência dos devedores, conforme previsto na parte 15 do Anexo III da presente orientação.

Se os originadores dos empréstimos titularizados forem IFM residentes no mesmo país que a IFM, e se as IFM residentes continuarem a efectuar o serviço dos activos titularizados, o BCN pode compilar esta parte dos dados da carteira de empréstimos da ST, no tocante aos saldos e operações financeiras, a partir dos dados recolhidos junto das IFM residentes, tal como especificado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), em vez de recolherem esses dados directamente junto das ST.

Se os originadores dos empréstimos titularizados forem IFM residentes noutro Estado-Membro da área do euro, e essas IFM continuarem a efectuar o serviço dos activos titularizados, os BCN podem trocar a informação recebida das referidas IFM tal como especificado no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32). Cada um dos BCN deve recolher informação conforme o previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32) relativamente aos empréstimos originados e servidos por IFM residentes que tenham sido titularizados por intermédio de uma ST residente noutro Estado-Membro da área do euro.

Para efeitos da troca transfronteiras destas informações, cada BCN deve transmitir ao BCE, em conformidade com a parte 15 do Anexo III da presente orientação, a informação sobre empréstimos originados e servidos pelas IFM residentes prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32).

Os BCN devem reportar estes dados ao BCE até ao 23.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

O BCE disponibilizará, com obediência aos diplomas legais aplicáveis à protecção de dados, o canal técnico para esta troca transfronteiras de informações. O BCE redistribuirá essa informação pelos BCN envolvidos no 24.o dia útil a contar do fim do trimestre a que os dados respeitam.

Os BCN envolvidos no intercâmbio de dados respeitantes às operações de titularização em curso devem solucionar as questões pendentes e os problemas de coordenação numa base bilateral e, se necessário, trocar a necessária informação. No caso de novas titularizações, os BCN envolvidos podem solicitar ao BCE que actue como coordenador.

Se os BCN compilarem dados sobre os activos e passivos das ST recolhidos directamente junto das ST ou, se for o caso, com base em dados reportados pelas IFM ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32), e nos casos em que os BCN concedam derrogações a ST nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), devem os BCN, ao compilarem dados trimestrais de activos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs, proceder à extrapolação desses dados de modo a obterem uma cobertura de 100 % das ST.

Se os BCN compilarem dados sobre activos e passivos de ST a partir de outras fontes estatísticas, públicas e/ou de autoridades de supervisão, podem basear a sua compilação numa amostra de ST, desde que estas correspondam no Estado-Membro em causa, em termos de saldos de activos, a pelo menos 95 % do total da população inquirida de referência de ST conforme conste da lista de ST. Os BCN devem proceder à extrapolação de modo a obterem uma cobertura de 100 % na compilação dos dados trimestrais de activos e passivos das ST reportados ao BCE referentes aos saldos, operações financeiras e write-offs/write-downs.

Os BCN devem apresentar notas explicativas ao BCE indicando os motivos para as revisões importantes, bem como para quaisquer revisões efectuadas nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 18.-Ao da presente orientação.

Os BCN devem verificar, com base na informação disponível através das demonstrações financeiras anuais, a qualidade dos dados trimestrais que não sejam directamente reportados pelas ST ou IFM nos termos do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

O resultado dos controlos de qualidade deve ser comunicado ao BCE até ao final de Setembro de cada ano, ou tão cedo quanto possível posteriormente, em conformidade com as práticas jurídicas nacionais aplicáveis no Estado-Membro em que a ST se encontre domiciliada.

Se a CSDB ou qualquer outra base de dados de títulos for utilizada como fonte de dados para as estatísticas de ST conforme o previsto no n.o 5, os BCN devem fornecer anualmente ao BCE, segundo metodologia a ser-lhes comunicada em separado, indicadores da cobertura e qualidade do conjunto de títulos em causa na CSDB ou noutra base de dados de títulos.

A informação acima referida será transmitida ao BCE até ao fim de Fevereiro de cada ano, tomando como referência os dados de fim de Dezembro do ano precedente.

2.

É aditado o seguinte artigo 20.o-A:

«Artigo 20.o-A

Lista de ST para fins estatísticos

O Anexo VIII da presente orientação especifica quais as variáveis a recolher para efeitos da elaboração e manutenção da lista de ST para fins estatísticos prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30).

Os BCN devem reportar actualizações das variáveis especificadas na parte I do Anexo VIII da presente orientação quer quando ocorram alterações no sector das ST — ou seja, quando uma instituição ingressar no sector das ST ou o abandonar — quer quando haja alterações nos atributos de uma ST.

Os BCN devem calcular as actualizações comparando as respectivas listas de ST no final de dois fins de trimestre consecutivos, ou seja, não devem levar em conta os movimentos intra-trimestre.

Ao reportarem uma nova instituição ou a modificação de uma instituição, os BCN devem completar todas as variáveis obrigatórias.

Ao reportarem a saída de uma instituição do sector das ST, os BCN devem transmitir, no mínimo, a seguinte informação: o tipo de pedido, ou seja, eliminação, e o código de identificação da ST, ou seja, a variável “fvc_id”.

Sempre que possível os BCN deverão abster-se de reatribuir a novas ST os códigos de identificação de ST eliminadas ou modificadas.

Ao reportarem actualizações, os BCN podem utilizar o respectivo conjunto de caracteres nacional, contanto que utilizem o alfabeto latino. Ao receberem informação do BCE através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, os BCN devem recorrer ao “Unicode” para visualizar correctamente todos os grupos de caracteres especiais.

Antes da transmissão das actualizações ao BCE, os BCN devem efectuar as validações de dados a que se refere a parte 2 do Anexo VIII desta orientação.

Os BCN devem transmitir ao BCE actualizações das variáveis especificadas na parte I do Anexo VIII da presente orientação, pelo menos trimestralmente, no prazo de 14 dias úteis após a data de referência.

Os BCN devem transmitir as actualizações em formato de ficheiro XML. O BCE processará em seguida os dados através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD. Em caso de falha do EXDI e/ou do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD, as actualizações devem ser transmitidas no formato XML através da conta Cebamail N13. Se o sistema Cebamail não estiver operacional para a transferência de ficheiros de actualizações ou correcções referentes a ST, os BCN deverão transferir estes ficheiros por correio electrónico, utilizando o formato XML, para o seguinte endereço: birs@ecb.europa.eu

Os BCN que utilizem procedimentos manuais de introdução de dados devem colocar em prática uma série adequada de controlos, destinados a minimizar erros operacionais e a assegurar o rigor e a coerência das actualizações relativas a ST reportadas através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.

Ao receber as actualizações, ou seja, a informação mais recente que estiver disponível, o BCE deve efectuar imediatamente as verificações de validação de dados previstas na parte 2 do Anexo VIII desta orientação.

O BCE deve enviar imediatamente aos BCN: i) uma notificação de recepção contendo informação resumida sobre as actualizações de ST processadas e executadas com êxito no conjunto de dados de ST do BCE; e/ou ii) uma notificação de erro contendo informação pormenorizada sobre as actualizações de ST e as verificações de validação falhadas. Em conformidade com a parte I do Anexo VIII desta orientação, o BCE poderá executar, total ou parcialmente, os pedidos “object_request” incompletos, incorrectos ou omissos, ou rejeitá-los-á.

Ao receberem uma notificação de erro, os BCN tomarão imediatamente as medidas necessárias à transmissão da informação correcta. Para transmitirem a informação corrigida, e se não for possível uma acção imediata, os BCN dispõem do máximo de dois dias úteis, ou seja, até às 17h59m CET (hora da Europa Central) do segundo dia útil a contar da data fixada para o reporte indicada no n.o 2.

O BCE fará uma cópia do conjunto de dados de ST, exceptuando os valores assinalados como confidenciais, às 18h00m CET do segundo dia útil após a data de reporte a que se refere o n.o 2. A informação actualizada deve ser disponibilizada até às 12h00m CET do dia seguinte.

O BCE não publicará valores que tenham sido marcados como confidenciais.

Em simultâneo com a publicação no seu website, o BCE enviará a lista de ST aos BCN através do Sistema de Intercâmbio de Dados RIAD.».

3.

Os Anexos III e VIII são, respectivamente, alterado e aditado de acordo com o Anexo da presente orientação.

4.

No Glossário, a definição de «veículos de titularização (VT)» é substituída pela seguinte:

«Sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização são as definidas no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30)».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(3)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(4)  JO L 348 de 11.12.2006, p. 1.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(6)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(7)  JO L 341 de 27.12.2007, p. 1.

(8)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 14.

(9)  JO L 15 de 20.1.2009, p. 1.

(10)  Por exemplo, podem ser necessárias estimativas — tais como interpolações e extrapolações — quando os dados forem recolhidos de fontes públicas ou de supervisão com uma periodicidade inferior à trimestral e com prazos mais tardios do que o 28.o dia útil posterior ao período de referência.».


ANEXO

1.

Ao Anexo III é aditada a seguinte parte 15:

«PARTE 15

Quadro de reporte das ST

Quadro 1

Saldos e operações financeiras

Dados a transmitir trimestralmente

 

A.

Residentes

B.

Outros Estados-Membros participantes

C.

RdM

D.

Total

Total

IFM

IFNM — Total

Total

IFM

IFNM — Total

 

Administrações públicas

Outros residentes

 

Administrações públicas

Outros residentes

Total

Outros financeiros intermediários + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

Total

Outros financeiros intermediários + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

Sociedades não-financeiras (S.11)

Famílias + instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 + S.15)

 

dos quais: ST

 

dos quais: ST

ACTIVOS

1

Depósitos e direitos de crédito na forma de empréstimos bancários

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

2

Empréstimos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2a

IFMs da área do euro como originadores (total das maturidades)

 

 

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

 

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

 

ANC/MFI

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

entre 1 e 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

superior a 5 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC/MFI

 

 

 

2b

Admin. públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2c

OIF e SSFP da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2d

SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

2e

originadores não pertencentes à área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

3

Títulos excepto acções

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

até 1 ano

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

entre 1 e 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

superior a 2 anos

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

NON-ANC

 

4

Outros activos titularizados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4a

dos quais: Admin. públicas da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

4b

dos quais: SNF da área do euro como originadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

5

Acções e outras participações

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

 

 

 

 

NON-ANC

6

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

7

Activo imobilizado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

8

Outros activos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

PASSIVO

9

Empréstimos e depósitos

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

 

 

 

 

ANC

10

Títulos de dívida emitidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 1 ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

entre 1 e 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

superior a 2 anos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

11

Capital e Reservas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

12

Derivados financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANC

13

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NON-ANC

ANC: Séries “âncora”.

NON-ANC: Séries “não-âncora”.

ANC/IFM: Séries âncora, parcialmente derivadas de dados directamente recolhidos junto das IFM nos termos do Regulamento (CE) n.o 24/2009 (BCE/2008/30), quando as IFM da área do euro são os originadores e efectuam o serviço dos empréstimos.


Quadro 2

Write-offs/write-downs

Dados a fornecer trimestralmente

 

D.

Total

ACTIVO

2

Empréstimos titularizados

 


Quadro 3

Saldos a transmitir entre BCN

Rubricas do balanço

Total (1)

A.

Residentes

B.

Outros Estados-Membros participantes

 

Ad. públicas (S. 13)

Outros sectores residentes

 

Ad. públicas (S.13)

Outros sectores residentes

Total

Total

OIF + auxiliares financeiros (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros+ fundos de pensões (S.125)

SNF (S.11)

Famílias (S.14 + S.15)

Total

Total

OFI+auxiliares financeiros. (S.123 + S.124)

Sociedades de seguros + fundos de pensões (S.125)

SNF (S.11)

Famílias (S.14 + S.15)

ACTIVOS

Empréstimos titularizados

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até um ano

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

entre 1 e 5 anos

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

superior a 5 anos

ST situadas no país A da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país B da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ST situadas no país C da área do euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

É aditado o Anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

LISTA DE ST PARA FINS ESTATÍSTICOS

PARTE 1

Variáveis para o reporte da lista de sociedades de titularização (ST) para fins estatísticos

Nome da variável

Descrição da variável

Estatuto

object_request

Esta variável indica o tipo de actualização de ST enviado, podendo assumir um de seis valores pré-definidos:

 

“fvc_req_new”: pedido de aditamento de uma nova ST

 

“fvc_req_mod”: pedido de modificação de uma ST

 

“fvc_req_del”: pedido de eliminação de uma ST

 

“fvc_req_realloc”: pedido de reatribuição do código de identificação de uma ST eliminada a uma nova ST

 

“fvc_req_mod_id_realloc”: pedido de reatribuição a outra ST do código de identificação de uma ST eliminada

 

“fvc_req_mod_id”: pedido de alteração do código de identificação (“fvc_id”) de uma ST para um código de identificação diferente

Obrigatório

fvc_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da totalidade do registo. Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” [confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); proibida a divulgação externa] ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Se for exigida confidencialidade parcial e uma qualquer variável específica há que usar o valor “F”

Obrigatório

fvc_id

A chave primária para o conjunto de dados de ST indica o código de identificação único (a seguir “id code”) de cada ST

É constituída por duas partes: “host” e “id”

Os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “fvc_id” é única para a ST em causa.

Obrigatório

Host

O código ISO do país a dois caracteres indica o país de registo da ST, uma das duas partes da variável “fvc_id” (ver acima)

Obrigatória quando integra o código de id

Id

O código id da ST, uma das duas partes da variável “fvc_id” (ver acima)

Obrigatória quando integra o código de id

Name

Indica a denominação completa de registo da ST, incluindo a designação da forma jurídica da sociedade, por exemplo Plc, Ltd, SpA, etc.

Obrigatório

Address

Indica os elementos de localização da ST, ou da respectiva sociedade gestora, se for o caso, e é constituída por quatro partes: “postal_address”, “postal_box”, “postal_code” e “city”

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_address

Nome da rua e número de porta da sede da instituição

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_box

Número do apartado, utilizando os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Postal_code

Código postal, as convenções dos sistemas postais nacionais

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

City

Localidade em que se situa a instituição

Obrigatória para os pedidos “new” e “mod”

Management company name

Denominação completa de registo da sociedade de gestão da ST

Se esta informação for omissa, deve ser reportado o valor “not available” (não disponível) (se a ST tiver uma sociedade gestora) ou “not applicable” (não aplicável) (se a ST não tiver uma sociedade gestora)

Obrigatório

Management company name_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a denominação da sociedade gestora

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Obrigatório

Nature of securitisation

Esta variável indica o tipo de titularização efectuado pela ST

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “tradicional”, “sintética”, “outra” ou “não disponível”

Obrigatório

Nature of securitisation_confidentiality_flag

Esta variável indica o estatuto de confidencialidade da informação sobre a natureza da titularização

Deve ser seleccionado um de três valores pré-definidos: “F” (livre, não confidencial), “N” (confidencial; pode ser divulgado unicamente para utilização pelo SEBC; proibida a publicação externa) ou “C” (confidencial; proibida a divulgação ao SEBC ou ao público)

Obrigatório

Códigos ISIN

Esta variável indica os códigos ISIN (2) para cada categoria de títulos por ST numa única operação de titularização

A variável é composta por diversos componentes, incluindo a referência a: “ISIN_1”, “ISIN_2”, “ISIN_3”, “ISIN_4” e “ISIN_n”

Como requisito mínimo, deve ser reportado pelo menos um código ISIN (ISIN_1)

No caso de reporte de uma ST à qual não são aplicáveis os códigos ISIN, deverá ser reportado o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” para “ISIN_1”

Obrigatório

Free_text

Informação explicativa sobre a ST

 

PARTE 2

Verificações de validação

1.   Verificações gerais

Será verificado que:

foram atribuídos valores a todas as variáveis obrigatórias;

o valor para a variável “object_request” é um dos seis tipos pré-definidos apresentados na parte 1 do presente anexo (“fvc_req_new”, “fvc_req_mod”, “fvc_req_del”, “fvc_req_realloc”, “fvc_req_mod_id_realloc” e “fvc_req_mod_id”), dependendo do tipo de informação transmitida; e

os BCN utilizaram o alfabeto latino ao reportarem actualizações ao Banco Central Europeu (BCE).

2.   Verificações do código de id

Será verificado que:

a variável “fvc_id” é constituída por duas partes distintas, uma variável “host” e uma variável “id” e que os valores para as duas partes combinados asseguram que a variável “fvc_id” se refere exclusivamente à ST em causa;

o valor da variável “host” para uma ST é um código de país ISO a dois caracteres;

não foi atribuído a uma nova ST um código de id anteriormente utilizado. Se tal for inevitável, os BCN deverão enviar um pedido de “fvc_req_realloc” ao BCE;

se utilizou um pedido “fvc_req_mod_id” para reportar uma alteração de código de id para uma ST existente; e

se utilizou um pedido “fvc_req_mod_id_realloc” para reportar uma alteração de código de id relativamente a um código anteriormente eliminado.

Se o código de verificação já tiver sido usado (quer para uma ST existente, quer para uma ST eliminada) e o pedido não for um “fvc_req_mod_id_realloc”, ou se o novo código de identificação de ST constar da lista actual, o BCE recusará o pedido.

Estando incompleta, incorrecta ou omissa a indicação da variável “fvc_id”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

3.   “Name”

Será verificado que:

esta variável indica a denominação da ST;

a denominação da ST, incluindo a designação da sua forma jurídica, foi uniformemente reportada em todas as variáveis de nome, sempre que aplicável;

foi adoptada a convenção sobre a utilização de minúsculas, por forma a permitir a acentuação; e

foram utilizadas minúsculas quando aplicável.

Estando omissa a indicação da variável “name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

4.   “Address”

Será verificado que:

foi atribuído, pelo menos, um valor a uma das variáveis do endereço: “postal_address”, “postal_box” ou “postal_code”;

a variável “postal_address” indica o nome da rua e o número de porta da ST (ou os da respectiva sociedade gestora, se for o caso);

a variável “postal_box” utiliza os sistemas nacionais convencionais de apartados de correio, e não foram colocadas referências de texto a seguir aos números do “postal_box”; e

a variável “postal_code” utiliza as convenções do sistema postal nacional e indica o código postal da instituição.

Estando omissa pelo menos uma das variáveis “address”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

5.   Localidade

Será verificado que:

a variável “city” indica a cidade onde se situa a ST.

Estando omissa a indicação da variável “city”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

6.   “Management company name” e respectiva “confidentiality flag”

Uma sociedade gestora é uma instituição que presta serviços de gestão ou de administração à ST.

Será verificado que:

a variável “management company name” foi reportada quer com a denominação de uma sociedade quer como “not available” ou “not applicable”;

foi apresentada motivação para o facto no campo “free_text”, se a variável “management company name” tiver sido reportada como “not available”. Caso contrário, o BCE emitirá um aviso;

a variável “management company name_confidentiality_flag” foi reportada com um “F”, um “N” ou um “C”.

Estando omissa a indicação da variával “management company name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

7.   “Nature of securitisation” e respectiva “confidentiality flag”

Será verificado que:

à variável “nature of securitisation” foi atribuído um dos quatro valores pré-definidos: “tradicional”, “sintética”, “outra” ou “não disponível”;

foi apresentada motivação para o facto no campo “free_text”, se a variável “nature of securitisation” tiver sido reportada como “not available”. Caso contrário, o BCE emitirá um aviso;

a variável “nature of securitisation_confidentiality_flag” foi reportada com um “F”, um “N” ou um “C”.

Estando omissa a indicação da variável “name”, o BCE recusará o pedido na totalidade.

8.   Códigos ISIN

Será verificado que:

no âmbito da variável “ISIN codes”, foi reportada em relação a cada ST pelo menos a variável “ISIN_1”, e que o valor para “ISIN_1” é ou o código efectivo ou o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX”;

os códigos ISIN de cada ST não foram reportados em duplicado;

os códigos ISIN das várias ST não foram reportados em duplicado.

Se as variáveis “ISIN codes” e “ISIN_1” estiverem omissas (ou seja, nem o código efectivo nem o termo de 12 caracteres “XXXXXXXXXXXX” foram reportados), o BCE recusará o pedido na totalidade.

9.   Verificações de confidencialidade

Ao reportarem ao BCE a actualização de uma ST, os BCN podem assinalar certos valores ou a totalidade do registo como confidenciais com as variáveis de marca de confidencialidade especificadas.

Nestes casos, a informação complementar sobre os motivos da confidencialidade deve ser fornecida no campo “free_text”.

O BCE não publicará os valores em causa no seu website, nem os retransmitirá aos BCN. As marcas de confidencialidade são descritas em pormenor a seguir:

“F”

De acesso livre: este valor não é confidencial e pode ser publicado

“N”

Informação estatística confidencial: este valor pode ser disseminado no SEBC, mas não pode ser publicado

“C”

Informação estatística confidencial: este valor não pode ser disseminado no SEBC nem publicado, devendo permanecer restrito ao ambiente de produção de estatísticas do BCE

Será verificado que:

as variáveis “fvc_confidentiality_flag”, “management company name_confidentiality_flag” e “nature of securitisation_confidentiality_flag” foram reportadas com um dos seguintes valores pré-definidos: “F”, “N” ou “C”;

se “management company name_confidentiality_flag” e/ou “nature of securitisation_confidentiality_flag” forem “N” ou “C”, que “fvc_confidentiality_flag” foi reportada com “F”.»


(1)  Incluindo residentes, outros Estados-Membros participantes da área do euro e Resto do Mundo.»

(2)  Número de Identificação Internacional dos títulos: um código que identifica uma emissão de títulos de forma exclusiva, composto por 12 caracteres alfanuméricos.


Início