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Documento 32002O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2002/10)

JO L 58 de 3.3.2003, p. 1—37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
edição especial em língua checa: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 209 - 245
edição especial em língua estónia: Capítulo 10 Fascículo 003 p. 209 - 245
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Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006; revogado por 32006O0016

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2003/131/oj

32002O0010

Orientação do Banco Central Europeu, de 5 de Dezembro de 2002, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais (BCE/2002/10)

Jornal Oficial nº L 058 de 03/03/2003 p. 0001 - 0037


Orientação do Banco Central Europeu

de 5 de Dezembro de 2002

relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação financeira no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2002/10)

(2003/131/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 26.o-4,

Tendo em conta a contribuição do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do segundo e terceiro travessões do artigo 47.o-2 dos estatutos,

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) está obrigado, por força do artigo 15.o dos estatutos, a apresentar relatórios sobre as suas actividades.

(2) De acordo com o artigo 26.o-3 dos estatutos, compete à Comissão Executiva do BCE elaborar um balanço consolidado do SEBC para efeitos operacionais e de análise.

(3) De acordo com o artigo 26.o-4 dos estatutos, e tendo em vista a aplicação do citado artigo 26.o, o Conselho do BCE deve fixar as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e da prestação de informação sobre as operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros participantes.

(4) Por força das disposições transitórias constantes da Orientação BCE/2000/18, de 1 de Dezembro de 1998, relativa ao enquadramento jurídico dos processos contabilísticos e da prestação de informação no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais, alterada em 15 de Dezembro de 1999 e em 14 de Dezembro de 2000(1), todos os activos e passivos existentes ao fecho das operações no dia 31 de Dezembro de 1998 tiveram de ser objecto de reavaliação em 1 de Janeiro de 1999. Os ganhos não realizados gerados até essa data, inclusive, foram então separados dos ganhos de valorização não realizados eventualmente gerados depois de 1 de Janeiro de 1999, tendo permanecido nos BCN. O BCE e os BCN aplicaram o novo custo médio no início do período de transição aos preços e taxas de mercado dos balanços de abertura, datados de 1 de Janeiro de 1999. Foi recomendado que os ganhos não realizados gerados até 1 de Janeiro de 1999, inclusive, não fossem considerados passíveis de distribuição no momento da transição, e que os mesmos apenas fossem considerados realizáveis/distribuíveis no contexto de transacções realizadas depois de iniciado o período de transição. Os ganhos e perdas cambiais e do ouro e as mais e menos valias de preços resultantes da transferência de activos dos BCN para o BCE tinham de ser tratados como realizados.

(5) Os aspectos referentes à divulgação de dados sobre as notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidos resultantes da repartição das notas de euro por entre os membros do Eurosistema, e ainda aos proveitos monetários, deveriam ser harmonizados no balanço, conta de resultados e notas explicativas às contas anuais dos BCN. As rubricas a harmonizar estão indicadas com um asterisco nos anexos IV, VIII e IX.

(6) O trabalho preparatório realizado pelo Instituto Monetário Europeu (IME) foi devidamente levado em conta.

(7) O teor da Orientação BCE/2000/18 vai agora ser objecto de alterações substanciais. Por uma questão de clareza, torna-se conveniente refundi-la num texto único.

(8) O BCE confere grande importância ao aumento da transparência do quadro regulamentar do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), ainda que o tratado que institui a Comunidade Europeia não preveja qualquer obrigação nesse sentido tendo o BCE, por este motivo, resolvido publicar a presente orientação.

(9) De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

1. Para efeitos da presente orientação, entende-se por:

- "tabela de repartição de notas de banco": as percentagens que resultam de se levar em conta a participação do BCE no total da emissão de notas de euro e de se aplicar a tabela de repartição do capital subscrito ao referido total, nos termos da decisão BCE/2001/15 de 6 de Dezembro de 2001, relativa à emissão de notas de euro(2),

- "consolidação": o processo contabilístico mediante o qual os valores financeiros de várias entidades jurídicas distintas são agregados como se de uma única entidade se tratasse,

- "fins contabilísticos e de informação financeira do SEBC": as finalidades para as quais o BCE elabora, em conformidade com os artigos 15.o e 26.o dos estatutos, as demonstrações financeiras enumeradas no anexo I,

- "bancos centrais nacionais" (BCN): os BCN dos Estados-Membros participantes,

- "Estados-Membros participantes": os Estados-Membros que tenham adoptado o euro nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

- "Estados-Membros não participantes": os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro nos termos do Tratado,

- "Eurosistema": os BCN e o BCE,

- "período de transição": o período iniciado em 1 de Janeiro de 1999 e terminado a 31 de Dezembro de 2001,

- "data de reavaliação trimestral": a data correspondente ao último dia de calendário de um trimestre.

2. Do glossário apenso como anexo II constam outras definições de termos técnicos utilizados na presente orientação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. As normas definidas na presente orientação aplicar-se-ão ao BCE e aos BCN, tendo em vista os fins contabilísticos e de prestação de informação financeira no âmbito do SEBC.

2. A presente orientação visa exclusivamente instituir o regime aplicável aos processos contabilísticos e à prestação de informação financeira no âmbito do SEBC, conforme o exigido pelos estatutos, não impondo, por conseguinte, normas vinculativas quanto aos relatórios e às contas de âmbito nacional dos BCN. Recomenda-se que na elaboração dos respectivos relatórios e contas financeiras nacionais os BCN adiram, na medida do possível, às regras definidas na presente orientação, para garantia da consistência e da comparabilidade entre o regime do SEBC e os regimes nacionais.

Artigo 3.o

Pressupostos contabilísticos de base

Devem observar-se os seguintes pressupostos contabilísticos de base:

a) Realidade económica e transparência: os métodos contabilísticos e a prestação de informação financeira devem reflectir a realidade económica, ser transparentes e respeitar os aspectos qualitativos da compreensibilidade, relevância, fiabilidade e comparabilidade. As operações devem ser contabilizadas e apresentadas de acordo com a sua substância e realidade económica, e não apenas segundo a sua forma jurídica;

b) Prudência: a valorização dos activos e passivos, assim como o reconhecimento de resultados, devem ser efectuados com prudência. No contexto da presente orientação, isso implica que os ganhos não realizados não são considerados como proveitos na conta de resultados, mas sim directamente transferidos para uma conta de reavaliação. Contudo, a prudência impede a criação de reservas ocultas ou a adulteração deliberada dos valores apresentados no balanço e na conta de resultados;

c) Acontecimentos posteriores ao balanço: os activos e passivos devem ser ajustados em função das ocorrências verificadas entre a data de encerramento do balanço anual e a data em que os organismos competentes aprovem as demonstrações financeiras, desde que estas afectem a situação do activo ou do passivo à data do balanço. Não dão lugar ao ajustamento de activos e passivos, embora devam ser mencionados, os acontecimentos após a data do balanço que não afectem a situação do activo e do passivo à data do balanço, mas cuja omissão, dada a importância dos mesmos, seja susceptível de afectar a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras para efectuarem uma análise correcta das mesmas e tomarem as decisões apropriadas;

d) Materialidade: não serão permitidos desvios às normas contabilísticas, incluindo os que afectem o cálculo da conta de resultados individual dos BCN e do BCE, a não ser que se possam considerar como não materiais no contexto e no âmbito geral da apresentação das contas financeiras da instituição que presta a informação;

e) Continuidade: as contas devem ser elaboradas com base no princípio da continuidade;

f) Princípio da especialização do exercício: os proveitos e custos são reconhecidos no período contabilístico em que são obtidos ou incorridos, e não no período em que forem auferidos ou pagos;

g) Consistência e comparabilidade: os critérios de valorimetria e de reconhecimento de resultados aplicáveis ao balanço devem ser observados de forma consistente, contribuindo assim para uma abordagem uniforme e constante no âmbito do SEBC que garanta a comparabilidade dos dados contidos nas demonstrações financeiras.

Artigo 4.o

Reconhecimento de activos e passivos

Um activo/passivo, de natureza financeira ou outra, apenas deve ser reconhecido no balanço da entidade que presta a informação quando:

a) For provável que qualquer benefício económico futuro associado ao activo ou passivo venha a fluir de, ou para, a entidade que presta a informação;

b) Os riscos e benefícios associados ao activo ou passivo já tenham sido substancialmente transferidos para a entidade que presta a informação; e

c) O custo ou o valor do activo, para a entidade que presta a informação, ou o montante da obrigação, possam ser mensurados com fiabilidade.

Artigo 5.o

Método de caixa/liquidação e método económico

1. Até 31 de Dezembro de 2006, a base para o registo de dados nos sistemas contabilísticos do Eurosistema será o método de caixa (ou liquidação).

2. A partir de 1 de Janeiro de 2007, a base para o registo nos sistemas contabilísticos do Eurosistema dos dados referentes a operações cambiais e acréscimos denominados em moeda estrangeira será o método económico, conforme definido no anexo III. As operações sobre títulos podem continuar a ser registadas segundo o método de caixa (ou liquidação).

3. Em derrogação do disposto no n.o 1 acima, os BCN poderão utilizar o método económico antes de 1 de Janeiro de 2007.

4. Os números apresentados como parte da informação financeira diária fornecida no âmbito da prestação de informação para o Eurosistema devem reflectir os movimentos de numerário em todas as rubricas, com excepção das que já figurem nas rubricas "Outros activos" e "Outros passivos", excepto no que se refere aos ajustamentos trimestrais e de final de ano.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

Artigo 6.o

Composição do balanço

A composição do balanço do(s) BCE/BCN para efeitos da prestação de informação financeira no âmbito do SEBC deve obedecer à estrutura constante do anexo IV.

Artigo 7.o

Normas de valorização do balanço

1. Na valorização do balanço devem ser utilizadas as taxas e os preços de mercado correntes, salvo indicação em contrário contida no anexo IV.

2. A reavaliação do ouro, dos instrumentos em moeda estrangeira, dos títulos e dos instrumentos financeiros (patrimoniais e extrapatrimoniais) deve ser efectuada na data de reavaliação trimestral, às taxas e preços médios de mercado. Tal não impede que o BCE e os BCN possam reavaliar as suas carteiras com maior frequência para fins internos desde que, durante o trimestre, apenas sejam comunicados dados ao valor de transacção.

3. Nas diferenças de reavaliação do ouro não se deve distinguir entre reavaliação a preços de mercado e reavaliação cambial, devendo efectuar-se uma única reavaliação baseada no preço em euros por unidade definida de peso de ouro, o qual se obtém a partir da taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos na data de reavaliação trimestral. A reavaliação de moeda estrangeira deve ser efectuada moeda a moeda (incluindo as operações patrimoniais e extrapatrimoniais), e a reavaliação dos títulos segundo um critério código a código (mesmo Número Internacional de Identificação dos Títulos - ISIN/mesma categoria), exceptuando-se os títulos incluídos na rubrica "Outros activos financeiros", os quais devem ser tratados como posições separadas.

4. Os lançamentos de reavaliação devem ser anulados no final do trimestre seguinte, excepto no caso de perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício; no decurso do trimestre as transacções efectuadas devem ser comunicadas aos preços e taxas de transacção.

Artigo 8.o

Acordos de reporte

1. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de recompra deve ser registada no passivo do balanço como um depósito com garantia, ao passo que o elemento dado em garantia continua inscrito no activo do balanço. Os títulos vendidos para recompra ao abrigo deste tipo de acordos devem ser tratados pelo(s) BCE/BCN, obrigado(s) a recomprá-los, como se os títulos em causa continuassem a fazer parte integrante da carteira de onde foram cedidos.

2. Uma operação reversível realizada ao abrigo de um acordo de revenda deve ser registada no activo do balanço como um empréstimo com garantia, pelo valor do empréstimo. Os títulos adquiridos ao abrigo deste tipo de acordos não devem ser reavaliados, pelo que não dão lugar à contabilização de qualquer ganho ou perda deles decorrentes na conta de resultados da parte que emprestou os fundos.

3. As operações reversíveis que envolvam títulos denominados em moeda estrangeira não devem ter qualquer efeito sobre o custo médio da posição dessa moeda.

4. No caso de operações de cedência de títulos, estes permanecem no balanço da entidade cedente. Estas operações devem ser contabilizadas de forma idêntica à estipulada para as operações de recompra. No entanto, se no final do exercício os títulos tomados de empréstimo pelo BCE ou por um BCN, na qualidade de entidade cessionária, não se encontrarem depositados na sua conta de títulos, a entidade cessionária deverá constituir uma provisão para perdas se o valor de mercado dos títulos subjacentes tiver registado um aumento posteriormente à data de contratação de empréstimo, e fará constar uma responsabilidade (retransmissão dos títulos) no caso de esses títulos terem entretanto sido vendidos pela entidade cessionária.

5. As operações de ouro com garantia devem ser tratadas como acordos de recompra. Os fluxos de ouro relacionados com estas operações com garantia não são inscritos nas demonstrações financeiras, devendo a diferença entre os preços à vista e a prazo da operação ser especializada.

6. As operações reversíveis, incluindo as operações de cedência de títulos, realizadas mediante um programa automático de cedência de títulos devem ser registadas no balanço apenas quando a garantia seja prestada sob a forma de numerário para todo o prazo de validade da operação.

Artigo 9.o

Instrumentos de capital negociáveis

1. O presente artigo aplica-se aos instrumentos de capital negociáveis (acções ou fundos de acções), independentemente de as operações a eles respeitantes serem efectuadas directamente por um BCN ou pelo BCE ou por um seu agente, com excepção das actividades relacionadas com fundos de pensões, participações mínimas, investimentos em filiais, participações significativas ou activos financeiros imobilizados.

2. Os instrumentos de capital denominados em moeda estrangeira não devem integrar a composição da posição total de moeda, devendo constituir uma posição de moeda estrangeira separada. Recomenda-se que o cálculo dos resultados cambiais a eles associados seja efectuado com base no método do custo médio líquido ou (alternativamente) no método do custo médio.

3. Recomenda-se que o tratamento contabilístico a dar aos instrumentos de capital seja compatível com as seguintes regras:

a) A reavaliação das carteiras destes títulos é efectuada de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o A reavaliação faz-se título a título. Em relação aos fundos de acções, a reavaliação dos preços faz-se em base líquida, e não por referência a cada uma das acções. Não se efectua a compensação entre acções diferentes, nem entre fundos de acções diferentes;

b) As operações são registadas no balanço ao custo de transacção;

c) A comissão de corretagem é registada como custo de transacção, a ser incluído no custo do activo, ou como uma despesa na conta de resultados;

d) O valor do dividendo adquirido é incluído no custo do próprio título. Na data ex div, e enquanto o pagamento do dividendo não tiver sido recebido, o valor do dividendo adquirido pode ser tratado em rubrica separada;

e) Os acréscimos de dividendos não são contabilizados em fim de período, uma vez que os mesmos já estão incorporados no preço de mercado dos títulos, com excepção das acções cotadas ex div;

f) As emissões de direitos são tratadas como um activo separado quando os direitos são emitidos. O custo de aquisição é calculado com base no custo médio das acções já existentes, no preço de exercício das novas, e na proporção entre estas duas categorias de acções. Opcionalmente, o preço do direito pode basear-se no valor de mercado do direito, no custo médio anterior das acções e no preço de mercado das acções antes da emissão de direitos. São tratadas em consonância com as normas contabilísticas do Eurosistema.

Artigo 10.o

Notas

O valor respeitante às "notas em circulação" nos balanços dos BCN deve resultar de duas componentes:

a) Valor não ajustado das "notas (de euro) em circulação", o qual deve ser calculado segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A: BC = BP - BD - S

Método B: BC = BI - BR

Em que:

BC= é o valor das "notas (de euro) em circulação"

BP= é o valor das notas de euro produzidas ou recebidas do estampador ou de outros BCN

BD= é o valor das notas de euro destruídas

BI= é o valor das notas de euro colocadas em circulação

BR= é o valor das notas de euro recebidas

S= é o valor das notas de euro em armazém/casas fortes,

b) Mais/menos o valor dos ajustamentos resultantes da aplicação da tabela de repartição das notas de banco.

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO DE RESULTADOS

Artigo 11.o

Reconhecimento de resultados

1. Ao reconhecimento de resultados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Os ganhos e perdas realizados devem ser levados à conta de resultados;

b) Os ganhos não realizados não devem ser reconhecidos como proveitos, sendo transferidos directamente para uma conta de reavaliação;

c) As perdas não realizadas devem ser levadas à conta de resultados caso excedam os ganhos de reavaliação anteriores registados na conta de reavaliação correspondente;

d) As perdas não realizadas levadas à conta de resultados não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de novos ganhos não realizados;

e) As perdas não realizadas em qualquer título, moeda ou ouro não devem ser compensadas com ganhos não realizados em outros títulos, moedas ou ouro.

2. Os prémios ou descontos sobre títulos emitidos e adquiridos devem ser calculados e apresentados como juros, devendo ser amortizados durante o restante período de vida esperado para esses activos segundo o método de amortização a quotas constantes ou segundo o método da taxa interna de rendibilidade ("TIR"). Todavia, é obrigatória a aplicação do método TIR aos títulos a desconto com prazo residual superior a um ano no momento da aquisição.

3. Os juros corridos referentes a activos e passivos financeiros (como, por exemplo, juros a pagar e amortização de prémios/descontos) devem ser calculados e registados/contabilizados pelo menos em cada trimestre. Os juros corridos referentes a outras rubricas devem ser calculados e registados/contabilizados pelo menos anualmente.

4. O(s) BCE/BCN podem calcular os juros corridos com maior frequência e mais detalhe desde que, durante o trimestre, apenas sejam comunicados dados ao valor de transacção.

5. Os juros corridos denominados em moeda estrangeira devem convertidos à taxa média de mercado no final do trimestre, e anulados à mesma taxa.

6. De um modo geral, pode adoptar-se a prática local para o cálculo dos acréscimos durante o ano (ou seja, cálculo até ao último dia útil ou até ao último dia de calendário do trimestre). Contudo, no final do ano a data de referência obrigatória é a do último dia de calendário do trimestre (ou seja, 31 de Dezembro).

7. Apenas as operações que impliquem alteração na posição de determinada moeda podem originar ganhos ou perdas realizados nessa moeda.

Artigo 12.o

Custo das transacções

1. Ao cálculo do custo das transacções devem aplicar-se as seguintes regras gerais:

a) Relativamente ao ouro, instrumentos em moeda estrangeira e títulos, o método a utilizar para o cálculo do custo de aquisição dos activos vendidos deve ser o do custo médio numa base diária, levando-se em conta o efeito das oscilações das taxas de câmbio e/ou preços;

b) O custo (preço/taxa de câmbio) médio do activo/passivo deve ser reduzido/acrescido do montante das perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício;

c) No caso da compra de títulos com cupão, o rendimento do cupão adquirido deve ser tratado em rubrica separada. Quando se trate de títulos denominados em moeda estrangeira, esse rendimento deve ser incluído na posição da moeda em questão, mas não no custo ou preço do activo para efeitos da determinação do seu preço médio.

2. Aos títulos devem aplicar-se as seguintes regras específicas:

a) As operações devem ser registadas ao preço de transacção e contabilizadas nas contas financeiras ao preço limpo;

b) As comissões de custódia e de gestão, de conta corrente e outros custos indirectos não são considerados custos de transacção, devendo ser incluídos na conta de resultados. Também não devem ser considerados os mesmos como parte integrante do custo médio de determinado activo;

c) Os proveitos devem ser registados inscritos pelo seu valor bruto, sendo as retenções na fonte e outros impostos susceptíveis de reembolso contabilizados separadamente;

d) Para efeitos do cálculo do custo médio de aquisição de um título, deve-se i) adicionar à posição do dia anterior, ao preço de custo, todas as compras efectuadas durante o dia, de modo a obter-se um novo preço médio ponderado antes da aplicação das vendas do mesmo dia; ou ii) registar cada uma das compras e vendas de títulos, pela ordem em que se verificaram ao longo do dia, para se calcular o preço médio revisto.

3. Ao ouro e à moeda estrangeira aplicar-se-ão as seguintes regras específicas:

a) As operações em moeda estrangeira que não impliquem qualquer alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros, aplicando-se a taxa de câmbio em vigor na data de contratação ou de liquidação, sem que o custo de aquisição da moeda seja afectado;

b) As operações em moeda estrangeira que impliquem uma alteração da posição dessa moeda são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data de contratação ou de liquidação;

c) Os recebimentos e pagamentos efectuados em numerário são convertidos à taxa de câmbio média do mercado no dia da liquidação;

d) As compras líquidas de moeda estrangeira e de ouro efectuadas durante o dia são adicionadas às posições do dia anterior, ao custo médio das aquisições desse dia relativas a cada moeda e ao ouro, para se obter uma nova taxa média ponderada ou um novo preço médio para o ouro. No caso de vendas líquidas, o cálculo dos ganhos ou perdas realizados deve basear-se no custo médio das posições respectivas em moeda estrangeira ou em ouro no dia anterior, de modo a que o custo médio se mantenha inalterado. As diferenças de taxa média/preço do ouro entre as entradas e saídas verificadas durante o dia também dão origem a ganhos ou perdas realizados. Quando existir uma situação passiva no que respeita à posição de uma moeda estrangeira ou do ouro, deve aplicar-se o tratamento inverso do acima referido. Assim, o custo médio de uma posição passiva será afectado pelas vendas líquidas, enquanto que as compras líquidas irão reduzir a posição à taxa média/preço do ouro ponderados;

e) Os custos das operações cambiais e outros custos gerais devem ser levados à conta de resultados.

CAPÍTULO IV

REGRAS CONTABILÍSTICAS RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Artigo 13.o

Regras gerais

1. As operações cambiais a prazo, as componentes a prazo de swaps cambiais e outros instrumentos monetários que impliquem a troca de uma moeda por outra em data futura devem ser incluídos nas posições líquidas de moeda estrangeira para efeitos do cálculo de ganhos e perdas cambiais.

2. Os swaps de taxa de juro, futuros, contratos a prazo de taxas de juro e outros instrumentos de taxas de juro devem ser contabilizados e reavaliados operação a operação. Estes instrumentos devem ser tratados em separado das operações patrimoniais.

3. Os resultados provenientes de operações extrapatrimoniais devem ser reconhecidos e tratados de modo semelhante aos resultantes de instrumentos patrimoniais.

Artigo 14.o

Operações cambiais a prazo

1. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista (spot) da operação a prazo. Os ganhos e perdas em operações de venda devem ser calculados com recurso ao custo médio da posição da moeda na data de contratação (mais dois ou três dias úteis), de acordo com o procedimento diário de compensação das compras e vendas. Os ganhos e perdas devem considerar-se como não realizados até à data de liquidação e ser tratados conforme o previsto no n.o 1 do artigo 11.o

2. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, segundo o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

3. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação, devendo o eventual saldo da conta de reavaliação ser creditado na conta de resultados no final do trimestre.

4. O custo médio da posição da moeda é influenciado pelas compras a prazo desde a data de transacção, mais dois ou mais três dias úteis, consoante as convenções de mercado aplicáveis à liquidação de operações à vista, à taxa de compra à vista.

5. As posições a prazo são valorizadas em conjunto com a posição à vista da mesma moeda, procedendo-se à compensação de quaisquer diferenças que possam surgir na posição de uma mesma moeda. Os saldos líquidos negativos são levados a débito da conta de resultados quando excederem os ganhos de reavaliação anteriores lançados na conta de reavaliação; os saldos líquidos positivos devem ser creditados na conta de reavaliação.

Artigo 15.o

Swaps cambiais

1. As compras e vendas à vista devem ser reconhecidas em contas patrimoniais na data de liquidação.

2. As compras e vendas a prazo devem ser reconhecidas em contas extrapatrimoniais, desde a data de contratação até à data de liquidação, à taxa à vista das operações a prazo.

3. As operações de venda devem ser reconhecidas à taxa à vista da transacção, não havendo, portanto, lugar a quaisquer ganhos ou perdas.

4. As diferenças entre as taxas à vista e a prazo devem ser tratadas como juros a pagar ou a receber, de acordo com o princípio da especialização do exercício, tanto no que se refere às compras como às vendas.

5. As contas extrapatrimoniais devem ser anuladas na data de liquidação.

6. O custo médio da posição da moeda estrangeira deve permanecer inalterado.

7. A posição a prazo deve ser valorizada em conjunto com a posição à vista.

Artigo 16.o

Futuros de taxas de juro

1. Os futuros de taxas de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data da contratação.

2. Se a margem inicial revestir a forma de depósito à vista, deve ser registada como um activo separado. Se for depositada sob a forma de títulos, deve permanecer inalterada no balanço.

3. As oscilações diárias das margens de variação devem ser registadas numa rubrica específica de balanço como activo ou passivo, consoante a evolução de preços do contrato de futuros. Deve aplicar-se o mesmo procedimento no dia de fecho da posição em aberto. Essa rubrica específica deve ser anulada imediatamente a seguir, sendo o resultado global da transacção registado como um ganho ou uma perda, independentemente de haver ou não entrega. Havendo lugar à entrega, a compra ou venda deve ser registada ao preço de mercado.

4. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

5. A conversão em euros, se necessária, deve ser efectuada no dia de fecho da posição, à taxa de câmbio de mercado em vigor nesse dia. Uma entrada de moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda na data de fecho.

6. Devido à reavaliação diária, os ganhos e as perdas são escriturados em contas específicas separadas. Uma conta específica do lado do activo representará uma perda, e uma conta específica do lado do passivo representará um ganho. As perdas não realizadas devem ser debitadas na conta de resultados, sendo o respectivo montante creditado numa conta do passivo na rubrica "Outras responsabilidades".

7. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição ou a operação tenham sido liquidadas. No caso de um ganho, deve ser efectuado um débito numa conta de regularização, na rubrica "Outros activos", e um crédito na conta de reavaliação.

Artigo 17.o

Swaps de taxa de juro

1. Os swaps de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data de contratação.

2. Os juros corridos, recebidos ou pagos, devem ser registados de acordo com o princípio da especialização do exercício. São permitidos pagamentos de compensação por cada operação de swap de taxa de juro.

3. No caso de se registar uma diferença entre os recebimentos e os pagamentos efectuados, o custo médio da posição da moeda será afectado pelos swaps de taxa de juro em moeda estrangeira. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data em que o pagamento se tornar exigível.

4. Todos os swaps de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 18.o

Contratos a prazo de taxa de juro

1. Os contratos a prazo de taxa de juro devem ser registados em contas extrapatrimoniais na data da contratação.

2. O pagamento de compensação a efectuar por uma parte à outra na data de liquidação deve ser levado à conta de resultados nessa mesma data. Os pagamentos não devem ser registados segundo o princípio da especialização do exercício.

3. A existência de contratos a prazo de taxa de juro numa moeda estrangeira afectará o custo médio da posição dessa moeda no que se refere ao pagamento de compensação. O pagamento de compensação deve ser convertido em euros à taxa à vista na data de liquidação. Um saldo líquido que dê origem a uma entrada afectará o custo médio da moeda na data em que o pagamento se tornar exigível.

4. Todos os contratos a prazo de taxa de juro devem ser avaliados a preços de mercado e, se necessário, convertidos em euros à taxa de câmbio à vista. As perdas não realizadas levadas à conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas. Os ganhos de reavaliação não realizados devem ser creditados numa conta de reavaliação.

5. As comissões devem ser levadas à conta de resultados.

Artigo 19.o

Operações a prazo de títulos

As operações a prazo de títulos podem ser contabilizadas segundo um dos dois métodos seguintes:

Método A:

a) As operações de títulos a prazo devem ser registadas em contas extrapatrimoniais desde a data da contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação;

b) O custo médio da posição do título negociado não deve ser afectado até à liquidação; os ganhos e perdas resultantes de operações de venda a prazo devem ser calculados na data de liquidação;

c) Na data de liquidação, as contas extrapatrimoniais devem ser anuladas e o saldo da conta de reavaliação, se existir, deve ser creditado na conta de resultados. O título adquirido deve ser contabilizado ao preço à vista na data de vencimento (preço real de mercado), enquanto que a diferença em relação ao preço a prazo contratado deve ser considerada como um ganho ou perda realizados;

d) No caso de títulos denominados em moeda estrangeira, o custo médio da posição líquida da moeda não deverá ser afectado se o BCE e os BCN já detiverem uma posição nessa moeda. Se o título comprado a prazo estiver denominado numa moeda em que o(s) BCE/BCN não detenha(m) qualquer posição, obrigando à compra da moeda em questão, aplicar-se-ão as regras para a compra de moeda estrangeira previstas na alínea d) do n.o 3 do artigo 12.o;

e) As posições a prazo devem ser valorizadas isoladamente, ao preço de mercado a prazo, pelo prazo residual da operação. As diferenças de reavaliação negativas no final do exercício devem ser debitadas na conta de resultados, e as diferenças de reavaliação positivas creditadas na conta de reavaliação. As perdas não realizadas reconhecidas na conta de resultados no final do exercício não devem ser anuladas em anos subsequentes por contrapartida de ganhos não realizados, a menos que a posição, ou a operação, tenham sido liquidadas.

Método B:

a) As operações a prazo de títulos devem ser registadas em contas extrapatrimoniais, desde a data da contratação até à data de liquidação, ao preço a prazo da operação. A anulação das contas extrapatrimoniais deve ser efectuada na data de liquidação;

b) A reavaliação de um título no final do trimestre deve ser efectuada com base na posição líquida resultante do balanço e das vendas do mesmo título registadas em contas extrapatrimoniais. O valor da reavaliação deve ser igual à diferença entre a referida posição líquida, valorizada ao preço de reavaliação, e a mesma posição valorizada ao custo médio da posição do balanço. No final do trimestre, as compras a prazo serão submetidas ao processo de reavaliação descrito no artigo 7.o, devendo o resultado da reavaliação ser igual à diferença entre o preço à vista e o custo médio dos compromissos de compra;

c) O resultado de uma venda a prazo deve ser registado no exercício em que o compromisso tiver sido assumido. Esse resultado deve ser igual à diferença, entre o preço a prazo, no momento da venda, e o custo médio da posição do balanço (ou o custo médio dos compromissos extrapatrimoniais de compra, se a posição do balanço não for suficiente, no momento da venda).

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 20.o

Formatos para a prestação de informação financeira

1. Os BCN devem comunicar ao BCE os dados necessários aos fins contabilísticos e de informação financeira do Eurosistema de acordo com os requisitos adoptados pelo Conselho do BCE.

2. Os formatos dos relatórios a utilizar para a prestação de informação referente ao Eurosistema devem ser compatíveis com o disposto na presente orientação e incluir todas as rubricas especificadas no anexo IV. O conteúdo das rubricas a incluir nos diversos formatos de balanço encontra-se igualmente descrito no anexo IV.

3. Os formatos das várias demonstrações financeiras a serem tornadas públicas constam dos seguintes anexos:

a) O da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública após o final do trimestre, no anexo V;

b) O da situação financeira semanal consolidada do Eurosistema, a ser tornada pública durante o trimestre, no anexo VI;

c) O do balanço anual consolidado do Eurosistema, no anexo VII.

CAPÍTULO VI

BALANÇOS E CONTAS DE RESULTADOS ANUAIS PARA PUBLICAÇÃO

Artigo 21.o

Balanços e contas de resultados anuais para publicação

Recomenda-se que os BCN adaptem os seus balanços e contas de resultados anuais para publicação em conformidade com o anexo VIII e o anexo IX, respectivamente.

CAPÍTULO VII

REGRAS DE CONSOLIDAÇÃO

Artigo 22.o

Regras gerais de consolidação

1. Os balanços consolidados do Eurosistema incluirão todas as rubricas dos balanços do BCE e dos BCN.

2. Os balanços consolidados do Eurosistema serão preparados pelo BCE e devem respeitar a necessidade da aplicação de princípios e técnicas contabilísticos uniformes, de períodos financeiros coincidentes no âmbito do Eurosistema, de ajustamentos de consolidação decorrentes das operações e posições intra-Eurosistema, e levarem em conta as modificações verificadas na composição do Eurosistema.

3. Para efeitos de consolidação devem agregar-se as rubricas individuais do balanço, com excepção das posições intra-Eurosistema dos BCN e do BCE.

4. Na consolidação, as posições dos BCN e do BCE junto de terceiros devem ser registadas pelo seu valor bruto.

5. As posições intra-Eurosistema devem ser apresentadas nos balanços do BCE e dos BCN conforme consta no anexo IV.

6. Toda a informação incluída no processo de consolidação deve ser consistente. Todas as demonstrações financeiras referentes ao Eurosistema devem ser preparadas com base nos mesmos princípios, aplicando-se as mesmas técnicas e processos de consolidação.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

Desenvolvimento, aplicação e interpretação das regras

1. O Comité para as Questões Contabilísticas e de Rendimento Monetário (AMICO) assessorará o Conselho do BCE, através da Comissão Executiva, em matéria de desenvolvimento, aplicação e implementação das regras contabilísticas e de prestação de informação do SEBC.

2. Na interpretação da presente orientação devem levar-se em conta os trabalhos preparatórios, os princípios contabilísticos harmonizados pelo direito comunitário e as normas contabilísticas internacionais geralmente aceites.

Artigo 24.o

Revogação

Fica pela presente revogada a Orientação BCE/2000/18. Todas as referências à orientação ora revogada devem entender-se como remissões para a presente orientação.

Artigo 25.o

Disposições finais

1. A presente orientação entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, esta orientação aplicar-se-á igualmente ao formato do balanço anual consolidado do Eurosistema referido a 31 de Dezembro de 2002, assim como ao formato recomendado para os balanços anuais dos BCN à mesma data, na condição de que as notas de banco denominadas na moeda nacional ainda em circulação a 31 de Dezembro de 2002 sejam inscritas na rubrica do balanço "notas em circulação". A mesma aplica-se ainda às regras para a divulgação de informação relativa às notas de euro em circulação, à remuneração dos activos/responsabilidades intra-Eurosistema líquidas resultantes da repartição das notas de euro por entre os membros do Eurosistema e aos proveitos monetários.

3. Os BCN são os destinatários da presente orientação.

A presente orientação será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 33 de 2.2.2001, p. 21.

(2) JO L 337 de 20.12.2001, p. 52.

ANEXO I

SITUAÇÕES FINANCEIRAS DO EUROSISTEMA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

GLOSSÁRIO

Activo: recurso controlado pela empresa em resultado de ocorrências anteriores e do qual se espera que venham a resultar benefícios económicos futuros para a mesma.

Activo financeiro: qualquer activo representado por: i) meios de pagamento; ii) um direito contratual a receber liquidez ou outro instrumento financeiro de outra empresa; iii) um direito contratual a trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente favoráveis; ou iv) um instrumento de participação no capital de outra empresa (instrumento de capital).

Amortização: redução sistemática nas contas, de um prémio ou desconto ou do valor de um activo ao longo de um determinado período de tempo.

Amortização/depreciação linear: significa que a amortização/depreciação ao longo de um dado período é determinada dividindo-se proporcionalmente o custo do activo, deduzido do seu valor residual estimado, pelo tempo esperado de vida útil do mesmo.

Compra com acordo de revenda ("acordo de revenda"): contrato nos termos do qual um detentor de liquidez acorda em adquirir um activo e, simultaneamente, em revendê-lo por um preço especificado, a pedido, decorrido determinado prazo ou ainda no caso de se verificar determinada circunstância. Estas operações podem, por vezes, ser acordadas através de um terceiro ("repo tripartido").

Contas de reavaliação: contas do balanço para registo da diferença de valor de um activo ou passivo entre o custo ajustado da respectiva aquisição e a sua valorização a preços de mercado no final do exercício, quando esta última é superior à primeira, no caso dos activos, ou vice-versa, no caso dos passivos. Estas contas incluem as diferenças entre as cotações de preços e/ou taxas de câmbio do mercado.

Contrato a prazo de taxas de juro: contrato em que duas partes acordam na taxa de juro a pagar sobre um depósito nocional, com um determinado prazo de vencimento, numa data futura designada. Na data de liquidação, uma das partes terá de pagar uma compensação à outra, em função da diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de mercado em vigor à data de liquidação.

Custo médio: método das médias contínuas ou "ponderadas", segundo o qual o custo de cada aquisição é adicionado ao valor contabilístico existente para se obter um novo custo médio ponderado.

Custos de transacção: custos que se possam identificar como estando relacionados com uma operação específica.

Data de liquidação: data em que a transferência definitiva e irrevogável de um valor é registada nos livros da instituição que procede à sua liquidação. O momento de liquidação pode ser imediato (em tempo real), ou ocorrer no mesmo dia da operação (em fim de dia) ou em data acordada, posterior àquela em que foi assumido o compromisso.

Data de vencimento: data em que o valor nominal/capital se torna exigível, devendo ser pago na íntegra ao titular.

Desconto: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é inferior ao par.

Futuro de taxas de juro: contrato a prazo negociável, mediante o qual se convenciona na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro como, por exemplo, uma obrigação, para entrega em data futura, a um determinado preço. Normalmente a entrega material não se chega a verificar, porque o contrato é liquidado antes da data de vencimento acordada.

Ganhos/perdas (resultados) não realizados: ganhos/perdas resultantes da reavaliação de activos quando comparados com o respectivo custo de aquisição ajustado.

Ganhos/perdas (resultados) realizados: ganhos/perdas decorrentes da diferença entre o preço de venda de um elemento patrimonial e o seu custo ajustado.

Instrumentos de capital: acções e títulos equiparados que dão direito a um dividendo (acções no capital social de uma empresa e valores mobiliários comprovativos de uma aplicação num fundo de acções).

Interlinking (Mecanismo de Interligação): infra-estruturas técnicas, características de configuração e procedimentos que são implementados em cada Sistema nacional de Liquidação por Bruto em Tempo Real (SLBTR) e no Mecanismo de Pagamentos do BCE (EPM), ou que constituem adaptações dos mesmos, para efeitos de processamento de pagamentos transfronteiras no sistema TARGET.

Liquidação: acto que extingue as obrigações relativas à transferência de fundos ou valores entre duas ou mais partes. No contexto das operações intra-Eurosistema, a liquidação refere-se à eliminação das posições líquidas decorrentes das referidas operações, e requer a transferência de activos.

Método de caixa/liquidação: método contabilístico segundo o qual os acontecimentos contabilísticos são escriturados na respectiva data de liquidação.

Método económico: método contabilístico segundo o qual as operações são escrituradas na respectiva data de transacção.

Número Internacional de Identificação de Títulos (ISIN): código atribuído pela autoridade emissora competente.

Operação cambial a prazo: contrato pelo qual se convenciona a compra ou venda definitiva de um determinado montante expresso numa moeda estrangeira contra outra moeda, normalmente a moeda nacional, em determinado dia, e a entrega desse montante numa data futura previamente fixada, mais de dois dias úteis após a data de contratação, a um determinado preço. Esta taxa de câmbio a prazo consiste na taxa à vista em vigor, acrescida/deduzida do prémio/desconto previamente acordado.

Operação reversível: operação através da qual o banco central compra (com acordo de revenda) ou vende (com acordo de recompra) activos ao abrigo de um acordo de reporte ou conduz operações de crédito com garantia.

Operações a prazo de títulos: contratos negociados em mercados não organizados em que é acordada na data de contratação a compra ou venda de um instrumento de taxas de juro (normalmente uma obrigação ou promissória) para entrega em data futura, a um determinado preço.

Passivo financeiro: qualquer responsabilidade que constitua uma obrigação legal de entregar liquidez ou outro instrumento financeiro a outra empresa, ou de trocar instrumentos financeiros com outra empresa em condições potencialmente desfavoráveis.

Passivo: obrigação presente da empresa decorrente de acontecimentos passados, cuja liquidação deverá resultar numa saída, da empresa, de recursos que representam benefícios económicos.

Posição em moeda estrangeira: posição líquida na moeda respectiva. Nesta acepção, os direitos de saque especiais (DSE) são considerados uma moeda distinta.

Preço de mercado: preço cotado para o ouro, moeda estrangeira ou títulos que normalmente exclui os juros corridos ou descontados, quer num mercado organizado (por exemplo, uma Bolsa de Valores) quer num mercado não organizado (por exemplo, um mercado de balcão).

Preço de transacção: preço acordado entre as partes quando da celebração de um contrato.

Preço limpo: preço de transacção excluindo quaisquer abatimentos ou juros corridos, mas incluindo os custos de transacção que fazem parte do preço.

Preço médio de mercado: ponto intermédio entre o preço de compra e de oferta de um título, baseado em cotações de transacções de dimensões normais para o mercado oferecidas por criadores de mercados ou por mercados de valores organizados, o qual é utilizado no processo de reavaliação trimestral.

Prémio: diferença entre o valor nominal de um título e o respectivo preço, quando este é superior ao par.

Programa automático de cedência de títulos (PACT): operação financeira que consiste numa combinação de transacções de recompra e de revenda e em que uma garantia específica é cedida em troca de uma garantia geral. Destas operações de empréstimo activas e passivas resultam proveitos, gerados através da diferença entre as taxas das duas transacções (ou seja, a margem recebida). A operação pode ser efectuada ao abrigo de um programa de cedência em nome próprio (em que o banco que oferece o programa é considerado como contraparte final), ou através de agente (em que o banco que oferece o programa actua apenas na qualidade de mandatário, sendo a contraparte final a instituição com a qual se realiza de facto a operação de cedência de títulos).

Provisões: montantes afectos, antes de se apurar o resultado do exercício, à cobertura de quaisquer responsabilidades ou riscos conhecidos ou previstos e cujo custo não possa ser determinado com precisão (ver "Reservas"). As provisões para futuras responsabilidades e encargos não podem ser utilizadas para ajustar o valor dos activos.

Reservas: fundos constituídos a partir de lucros distribuíveis e que não se destinam a satisfazer qualquer responsabilidade específica, contingência ou diminuição previstas do valor de activos conhecidas à data do balanço.

Swap cambial: compra/venda simultânea à vista de uma moeda contra outra (componente à vista) e venda/compra a prazo do mesmo montante dessa moeda contra a outra (componente a prazo).

Swap de taxa de juro (cruzado): acordo contratual com uma contraparte para a troca de fluxos de tesouraria que representem fluxos de pagamentos periódicos de juros, numa só moeda ou em duas moedas diferentes.

TARGET: refere-se ao Sistema de Transferências Automáticas Trans-europeias de Liquidações pelos Valores Brutos em Tempo Real, composto pelo SLBTR de cada BCN, pelo Mecanismo de Pagamentos do BCE e pelo Interlinking.

Taxa interna de rendibilidade: taxa de desconto à qual o valor contabilístico de um título se torna equivalente ao valor actual do fluxo de tesouraria futuro.

Taxa média de mercado: a média das taxas directoras fixadas pelo BCE às 14h 15m na sequência dos procedimentos diários de concertação, a qual é utilizada na reavaliação trimestral.

Título a desconto: valor mobiliário que não vence juros de cupão e cuja rendibilidade decorre da apreciação do capital, porque o activo é emitido ou adquirido abaixo do valor nominal.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO MÉTODO ECONÓMICO

1. Contabilização na data de transacção de i) operações cambiais e ii) compras e vendas de títulos ("método normal")

As operações são registadas em contas extrapatrimoniais na data de transacção. Na data de liquidação os lançamentos nas contas extrapatrimoniais são anulados, sendo então as operações contabilizadas em rubricas do balanço.

A posição de moeda estrangeira e/ou a posição dos títulos são afectadas na data de transacção. Por conseguinte, os resultados realizados decorrentes das vendas líquidas são também calculados e contabilizados na data de transacção. Na data de transacção as compras líquidas de moeda estrangeira influenciam o custo médio da moeda, e a compra de um título afecta o preço médio desse título.

2. Contabilização diária dos juros corridos, incluindo prémios e descontos

Os juros, prémios ou descontos corridos relacionados com instrumentos financeiros denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados em base diária, independentemente de se verificar ou não um verdadeiro fluxo de caixa. Isso significa que a posição de moeda estrangeira é afectada quando os juros corridos são contabilizados, e não somente quando os juros são auferidos ou pagos(1).

Nota ao ponto 1 (Contabilização na data da transacção):

Definiram-se duas técnicas diferentes para a contabilização na data da transacção:

- o "método normal" e

- o "método alternativo".

O "método alternativo" caracteriza-se pelo seguinte: ao invés do que acontece no "método normal", não se efectua a contabilização diária, em contas extrapatrimoniais, das transacções já acordadas a ser liquidadas em data posterior. O reconhecimento dos proveitos realizados e o cálculo dos novos custos médios (no caso das compras de moeda estrangeira) e de preços médios (no caso das compras de títulos) é efectuado na data de liquidação(2).

Em relação às operações acordadas em dado ano mas que se vençam em ano subsequente, o reconhecimento de resultados efectua-se segundo o "método normal". Isso significa que os efeitos realizados das vendas deveriam afectar as contas de resultados do ano em que a transacção tiver sido acordada, e que as compras iriam alterar a taxa/preço médios de uma posição no ano em que a transacção tiver sido acordada. No entanto, não são necessários quaisquer lançamentos em rubricas extrapatrimoniais.

O quadro seguinte apresenta as características principais das duas técnicas desenvolvidas para cada instrumento cambial e para os títulos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota ao ponto 2 (Contabilização diária dos juros corridos/prémios ou descontos):

O quadro abaixo indica esquematicamente o efeito da contabilização diária dos acréscimos na posição de moeda estrangeira (por exemplo, juros a pagar e prémios/descontos amortizados):

CONTABILIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS CORRIDOS (SEGUNDO O MÉTODO ECONÓMICO)

Os acréscimos referentes aos instrumentos denominados em moeda estrangeira são calculados e contabilizados diariamente, à taxa de câmbio média de mercado do dia

Efeito na posição de moeda estrangeira

Os acréscimos afectam a posição de moeda estrangeira no momento em que são contabilizados, não sendo anulados posteriormente. O acréscimo é apagado quando o numerário for efectivamente recebido ou pago. Assim sendo, na data da liquidação não se verifica qualquer efeito na posição de moeda estrangeira, uma vez que o acréscimo já se encontra incluído na posição a ser reavaliada quando da reavaliação periódica.

(1) Foram identificados dois métodos possíveis para o reconhecimento dos acréscimos. O primeiro método é o do "dia de calendário", em que os acréscimos são registados dia a dia, independentemente de se tratar de um dia de fim de semana, feriado bancário ou dia útil. O segundo método é o do "dia útil", em que os acréscimos apenas são registados nos dias úteis. Não existe preferência por nenhum dos métodos; no entanto, se o último dia do ano não for um dia útil, deve o mesmo ser incluído no cálculo dos acréscimos, seja qual for o método escolhido.

(2) No caso de operações cambiais a prazo a posição de moeda é afectada na data à vista (que, normalmente, corresponde à data de transação + dois dias).

ANEXO IV

COMPOSIÇÃO E NORMAS DE VALORIZAÇÃO DO BALANÇO

ACTIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para a publicação em fim de trimestreOs totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Situação financeira semanal consolidada do Eurosistema: formato a utilizar para a publicação durante o trimestreOs totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VII

Balanço anual consolidado do EurosistemaOs totais e subtotais podem não corresponder devido aos arredondamentos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VIII

Balanço anual de um Banco Central

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

Conta de resultados de um Banco Central para publicação((A conta de resultados do BCE segue um formato ligeiramente diferente - ver anexo IV da Decisão BCE/2002/11, de 5 de Dezembro de 2002 (ver página 18 do presente Jornal Oficial).))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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