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Documento 32005O0006

Orientação do Banco Central Europeu, de 11 de Março de 2005, que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2005/6)

JO L 109 de 29.4.2005, p. 107—109 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2005/328/oj

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/107


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 11 de Março de 2005

que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu

(BCE/2005/6)

(2005/328/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta o terceiro travessão do artigo 3.o-1 e os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2000/1 do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (1) estipula, nomeadamente, qual a documentação jurídica a utilizar para a realização das referidas operações.

(2)

Em 2004, a Federação Bancária Europeia (Fédération Bancaire Européenne/FBE) publicou uma edição revista do acordo-quadro para transacções financeiras. O BCE considera adequada a utilização do acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004): i) para todas as operações com garantia que envolvam activos de reserva do BCE [incluindo reportes (acordo de venda com acordo de recompra e acordo de compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados («buy/sell-back» e «sell/buy-back agreements»)] realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (Inglaterra e País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia) ou Suíça; e ii) para todas as operações de derivados fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.

(3)

O anexo 3 da Orientação BCE/2000/1 deve ser alterado, para permitir a utilização do acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) nas operações realizadas com as contrapartes referidas no segundo considerando. O artigo 3.o da orientação deve, por conseguinte, ser alterado de modo a reflectir: i) o facto de não ser necessário aplicar o anexo 1 da orientação às operações documentadas pelo acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004); e ii) a decisão do BCE de deixar de utilizar o acordo-quadro de compensação do BCE nas operações realizadas com contrapartes com as quais utiliza o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.

(4)

São ainda necessárias duas pequenas alterações ao anexo 1 da Orientação BCE/2000/1.

(5)

De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2000/1 é alterada da seguinte forma:

1.

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«2.   Um documento obedecendo ao modelo constante do anexo 1 da presente orientação deve ser apenso e fazer parte integrante de qualquer contrato-quadro, excepto se este for o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004), ao abrigo do qual sejam efectuadas operações com garantia [incluindo, nomeadamente, reportes (acordo de venda com acordo de recompra e acordo de compra com acordo de revenda), reportes fraccionados (“buy/sell-back” e “sell/buy-back agreements”), contratos de empréstimo de valores mobiliários e acordos de reporte tripartidos] ou operações de derivados fora de bolsa envolvendo os activos de reserva do BCE.»

2.

O n.o 3 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«3.   Deve ser celebrado um acordo-quadro de compensação segundo um dos modelos que constam do anexo 2 da presente orientação com todas as contrapartes, com excepção das contrapartes com as quais o BCE celebrou um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.»

3.

O anexo 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O parágrafo introdutório é substituído pelo seguinte:

«O presente anexo deve ser apenso e fazer parte integrante de todo e qualquer contrato-quadro, excepto se este for o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004), ao abrigo do qual sejam efectuadas operações com garantia [incluindo, nomeadamente, reportes (acordo de venda com acordo de recompra e acordo de compra com acordo de revenda), reportes fraccionados (“buy/sell-back” e “sell/buy-back agreements”), contratos de empréstimo de valores mobiliários e acordos de reporte tripartidos] ou operações de derivados fora de bolsa envolvendo os activos de reserva do BCE nos termos do n.o 4 do artigo 3.o desta orientação.»

.

b)

A nota de pé-de-página 1 é substituída pela seguinte:

«O presente anexo foi redigido em inglês e faz parte integrante dos contratos-quadro redigidos em inglês que se regem pela lei inglesa ou pela lei do Estado de Nova Iorque. A tradução do presente anexo para outras línguas foi realizada com fins meramente ilustrativos e não é juridicamente vinculativa.»

.

4.

O anexo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

O título do anexo 2 é substituído pelo seguinte:

«Acordo-quadro de compensação regido pelo direito inglês (a utilizar em operações realizadas com todas as contrapartes, excepto: i) contrapartes constituídas nos Estados Unidos da América, ii) contrapartes constituídas em França e na Alemanha e elegíveis apenas para depósitos e iii) contrapartes com as quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça; redigido em inglês).»;

;

b)

O título do anexo 2b é substituído pelo seguinte:

«Acordo-quadro de compensação regido pelo direito francês (a utilizar em operações realizadas com contrapartes constituídas em França e elegíveis apenas para depósitos; redigido em francês).»;

;

c)

O título do anexo 2c é substituído pelo seguinte:

«Acordo-quadro de compensação regido pelo direito alemão (a utilizar em operações realizadas com contrapartes constituídas na Alemanha e elegíveis apenas para depósitos; redigido em alemão).»;

;

d)

A lista de acordos de compensação do apêndice 1 de cada um dos anexos 2a, 2b, 2c e 2d é substituída pela seguinte:

«1.

FBE Master Agreement for Financial Transactions (Edition 2004)

2.

ISDA Master Agreement (Multi-currency — Cross border 1992)

3.

TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)

4.

The Bond Market Association Master Repurchase Agreement.».

.

5.

O anexo 3 é substituído pelo texto constante do anexo da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia 15 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 11 de Março de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 207 de 17.8.2000, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2002/6 (JO L 270 de 8.10.2002, p. 14).


ANEXO

«ANEXO 3

Contratos-quadro para operações com garantia, operações de derivados fora de bolsa e depósitos

1.

Todas as operações com garantia envolvendo activos de reserva do BCE [incluindo reportes (acordo de venda com acordo de recompra e acordo de compra com acordo de revenda) e reportes fraccionados (“buy/sell-back” e “sell/buy-back agreements”)] devem ser documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar:

a)

O acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (Inglaterra e País de Gales, Irlanda do Norte e Escócia) ou Suíça;

b)

O “Bond Market Association Master Repurchase Agreement” para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana;

e

c)

O “TBMA/ISMA Global Master Repurchase Agreement (2000 version)” para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de outros países que não os referidos nas alíneas a) e b).

2.

Todas as operações de derivados realizadas fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE devem ser documentadas nos termos dos seguintes contratos-quadro, segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar:

a)

O acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça;

b)

O “1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multi-currency — cross-border, New York law version)” para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo da legislação federal ou estadual norte-americana;

e

c)

O “1992 International Swaps and Derivatives Association Master Agreement (Multi-currency — cross-border, English law version)” para operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de outros países que não os referidos nas alíneas a) e b).

3.

Todos os depósitos que envolvam activos de reserva do BCE efectuados em contrapartes não elegíveis para a realização de operações com garantia descritas no n.o 1 e/ou de operações de derivados fora de bolsa descritas no n.o 2 e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos países a seguir indicados devem ser documentados utilizando o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004), segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.»


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