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Documento 32013D0010

2013/211/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 19 de abril de 2013 , relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (reformulação) (BCE/2013/10)

JO L 118 de 30.4.2013, p. 37—42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 267 - 272

Estatuto jurídico do documento Em vigor: Este ato foi alterado. Versão consolidada atual: 04/01/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/211(1)/oj

30.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/37


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de abril de 2013

relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro

(reformulação)

(BCE/2013/10)

(2013/211/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O âmbito de aplicação da Decisão BCE/2003/4, de 20 de março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1) necessita de ser alargada de forma abranger as futuras séries de notas de euro. Para esse efeito, são necessárias várias alterações técnicas à Decisão BCE/2003/4. Adicionalmente, à luz da experiência adquirida com a aplicação e interpretação da Decisão BCE/2003/4, é necessário clarificar e aperfeiçoar algumas normas e procedimentos. Por conseguinte, para incorporar as alterações acima mencionadas, a Decisão BCE/2003/4 deve ser reformulada tendo em vista maior clareza e transparência.

(2)

O artigo 128.o, n.o 1 do Tratado e o artigo 16.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu dispõem que o Banco Central Europeu (BCE) tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de notas de euro na União. Estas disposições também estabelecem que o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN») podem emitir essas notas. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), o BCE e os BCN colocam as notas de euro em circulação.

(3)

O Instituto Monetário Europeu (IME) executou os trabalhos preparatórios conducentes à produção e emissão das notas de euro e, especialmente no que se refere aos designs das notas de euro, facilitou o reconhecimento e a aceitação das denominações e especificações das novas notas pelos utilizadores ao levar em conta necessidades visuais e técnicas específicas apontadas por associações europeias de utilizadores de notas de banco.

(4)

O direito de autor (copyright) sobre as obras de design das notas de euro cabe agora ao BCE, na qualidade de sucessor do IME, seu titular originário. Tanto o BCE como os BCN, em representação do BCE, podem fazer valer o referido direito de autor quanto às reproduções efetuadas ou distribuídas em violação do mesmo, nomeadamente as que afetem o prestígio das notas de euro.

(5)

O BCE e os BCN irão introduzir periodicamente novas séries de notas de euro com características de segurança reforçadas, beneficiando dos avanços tecnológicos nas notas de euro alcançados desde a introdução das primeiras séries.

(6)

O direito do BCE e dos BCN de emitirem notas de euro abrange a competência para tomar todas as medidas legais necessárias à proteção da integridade das mesmas enquanto meio de pagamento. O BCE deveria tomar medidas para instituir um nível mínimo de proteção a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, de forma a assegurar que o público em geral consegue estabelecer a distinção entre as reproduções e as notas de euro que são emitidas pelo BCE e pelos BCN e que não são contrafações, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define as medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (3) (a seguir «notas de euro genuínas»). Importa, portanto, estabelecer um regime em cujos termos a reprodução de notas de euro seja permitida.

(7)

Esta Decisão não prejudica a aplicação do direito penal, em particular no que diz respeito à contrafação.

(8)

As reproduções de notas de euro sob forma eletrónica só deveriam ser consideradas lícitas no caso de, havendo a possibilidade de o público confundir as cópias impressas com as notas genuínas, quem as produzir empregar medidas técnicas adequadas que impeçam a sua impressão.

(9)

A competência para tomar medidas de proteção da integridade das notas de euro genuínas enquanto meio de pagamento inclui poderes para a adoção de um regime comum que regule a aceitação para troca, pelos BCN, de notas de euro genuínas danificadas. Ao abrigo deste regime, determinadas categorias de notas de euro deveriam ser retidas pelos BCN quando lhes forem apresentadas para troca.

(10)

A fração da nota de euro original que deve ser apresentada para poder ser aceite para troca está sujeita a dimensões mínimas. Estas dimensões deveriam ser expressas em termos de uma percentagem da superfície da nota de euro original antes de danificada, a fim de evitar a distorção das medidas - como acontece, por exemplo, no casos em que os danos na nota se fiquem a dever ao seu encolhimento.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 exige que as instituições de crédito e, dentro dos limites da sua atividade de pagamento, outros fornecedores de serviços de pagamentos e quaisquer outras instituições envolvidas na distribuição de notas e moedas ao público assegurem que as notas e moedas de euro que tenham recebido e que tencionem recolocar em circulação são verificadas quanto à autenticidade e que as contrafações são detetadas.

(12)

Considerando que as notas de euro genuínas podem ser danificadas por dispositivos antirroubo num contexto de tentativa ou consumação de um crime, deve ser assegurado que, nesses casos, as notas de euro apenas possam ser trocadas pela vítima do crime ou da tentativa do crime.

(13)

Com o fim de incentivar o manuseamento correto dos dispositivos antirroubo por todas as instituições e agentes económicos mencionados no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, é conveniente a cobrança pelos BCN de uma taxa para compensação dos custos com as análises efetuadas no que se refere à troca de notas de euro genuínas que tenham sido danificadas por dispositivos antirroubo.

(14)

Tal taxa não deve ser cobrada quando os danos resultem de roubo ou furto, na forma tentada ou consumada e, para evitar a cobrança de valores insignificantes, apenas deve ser exigida quando for apresentado para troca um número mínimo de notas danificadas.

(15)

As notas de euro genuínas danificadas em bloco por ativação de dispositivos antirroubo devem ser apresentadas para troca, se requerido pelos BCN, em lotes compostos por uma quantidade mínima de notas de euro.

(16)

A fim de apoiar os esforços de melhoramento da segurança do ciclo do numerário e evitar penalizar a utilização de dispositivos antirroubo, é adequado creditar as instituições e os agentes económicos mencionados no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que apresentem para troca notas de euro genuínas acidentalmente danificadas por dispositivos antirroubo, no dia da receção dessas notas, de forma semelhante aos depósitos de numerário regulares.

(17)

Tendo em vista apoiar a prevenção pela União Europeia da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo é conveniente que o Eurosistema especifique o seguimento a dar aos pedidos de qualquer requerente que pretenda trocar notas de euro genuínas danificadas no valor mínimo de 7 500 EUR. Tais regras não prejudicam quaisquer requisitos de identificação e de reporte mais rigorosos que tenham sido adotados pelos Estados-Membros na transposição da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (4).

(18)

No direito exclusivo do BCE de autorizar a emissão de notas de euro na União inclui-se a competência para retirar da circulação notas de euro e, bem assim, para instituir um regime comum que habilite o BCE e os BCN a procederem a essa operação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Denominações e especificações

1.   As notas de euro devem incluir sete denominações que variam entre cinco e 500 euros, alusivas ao tema «Épocas e Estilos na Europa», com as seguintes especificações de base:

Valor facial

(EUR)

Dimensões (primeira série)

Dimensões (segunda série)

Cor predominante

Design

5

120 × 62 mm

120 × 62 mm

Cinzento

Clássico

10

127 × 67 mm

127 × 67 mm

Vermelho

Românico

20

133 × 72 mm

133 × 72 mm

Azul

Gótico

50

140 × 77 mm

140 × 77 mm

Cor-de-laranja

Renascentista

100

147 × 82 mm

A decidir

Verde

Barroco e Rococó

200

153 × 82 mm

A decidir

Amarelo torrado

Arquitetura em ferro e vidro

500

160 × 82 mm

A decidir

Púrpura

Arquitetura moderna do século XX

2.   As sete denominações da série de notas de euro contêm a representação de pórticos e janelas na frente, e de pontes no verso. Todas estas denominações contêm exemplos típicos dos diferentes períodos artísticos europeus acima referidos. Nos outros elementos do design incluem-se:

a)

o símbolo da União Europeia.

b)

a designação da moeda nos alfabetos romano e grego e, adicionalmente, para a segunda série de notas de euro, a designação da moeda no alfabeto cirílico;

c)

as iniciais do BCE nas várias línguas oficiais da União Europeia; para a primeira série de notas de euro, as iniciais do BCE ficam limitadas às seguintes cinco línguas oficiais: BCE, ECB, EZB, EKT e EKP; adicionalmente, para a segunda série de notas de euro, as iniciais para o BCE ficam limitadas às seguintes nove línguas oficiais: BCE, ECB, ЕЦБ, EZB, EKP, EKT, EKB, BĊE e EBC;

d)

o símbolo ©, indicando que o direito de autor pertence ao BCE; e

e)

a assinatura do Presidente do BCE.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis à reprodução das notas de euro

1.   Por «reprodução» entende-se qualquer imagem, tangível ou intangível, cujo aspeto se baseie no todo ou em parte de uma nota de euro conforme especificada no artigo 1.o, ou nos elementos individuais que compõem o respetivo design, tais como, entre outros, a cor, as dimensões e a utilização de letras ou símbolos, cuja imagem pode assemelhar-se ou dar a impressão geral de uma nota de euro genuína, independentemente:

a)

do tamanho da imagem; ou

b)

do(s) material(ais) ou técnica(s) empregues na sua produção; ou

c)

de alguns elementos do design da nota de euro, tais como as letras ou símbolos, terem ou não sido alterados ou acrescentados.

2.   Presumem-se ilícitas as reproduções suscetíveis de confusão com notas de euro genuínas por parte do público.

3.   Uma vez que não existe o risco de o público as poder confundir com notas de euro genuínas, presumem-se lícitas as reproduções que estejam em conformidade com os critérios a seguir expostos:

a)

reproduções de uma só face de uma nota de euro, conforme especificada no artigo 1.o, na condição de que as suas dimensões sejam iguais ou superiores a 125 % do comprimento e da largura, ou iguais ou inferiores a 75 % do comprimento e da largura da correspondente nota de euro especificada no artigo 1.o; ou

b)

reproduções de duas faces de uma nota de euro conforme especificada no artigo 1.o na condição de que as suas dimensões sejam iguais ou superiores a 200 % do comprimento e da largura, ou iguais ou inferiores a 50 % do comprimento e da largura da correspondente nota de euro especificada no artigo 1.o; ou

c)

reproduções de elementos individuais do design de uma nota de euro conforme especificada no artigo 1.o, desde que não figurem contra um fundo que se assemelhe a uma nota de banco; ou

d)

reproduções de uma só face mostrando parte do lado da frente ou do verso de uma nota de euro, desde que essa parte seja de dimensões inferiores a um terço do tamanho original da frente ou verso da correspondente nota de euro conforme especificada no artigo 1.o; ou

e)

reproduções feitas de material claramente distinto de papel e que tenha um aspeto visivelmente diferente do que é utilizado no fabrico das notas de banco; ou

f)

reproduções intangíveis disponibilizadas por via eletrónica em sítios da web, através de meios de transmissão com ou sem fios, ou ainda por qualquer outra forma que permita ao público aceder às mesmas de local e em ocasião individualmente escolhidos, desde que:

a palavra SPECIMEN (amostra) esteja incorporada na diagonal da reprodução, em Arial ou outro tipo de carateres semelhante; e

a resolução de uma reprodução eletrónica em tamanho 100 % não exceda 72 pontos por polegada (dpi).

4.   Em caso de reproduções nos termos do n.o 3, alínea f),

O comprimento da palavra SPECIMEN deve corresponder, no mínimo, a 75 % do comprimento da reprodução, e

A altura da palavra SPECIMEN deve corresponder, no mínimo, a 15 % da largura da reprodução, e

A palavra SPECIMEN deve ser exibida numa cor não transparente (opaca) que contraste com a cor predominante da correspondente nota de euro conforme especificada no artigo 1.o.

5.   Quando tal lhes seja solicitado por escrito, o BCE e os BCN devem fornecer a confirmação de que também são lícitas as reproduções que, embora não cumprindo os critérios estabelecidos no n.o 3, não possam ser confundidas pelo público com uma nota de euro genuína conforme especificada no artigo 1.o. Se a reprodução for produzida no território de um único Estado-Membro cuja moeda é o euro, os pedidos de confirmação acima referidos devem ser endereçados ao respetivo BCN. Em todos os outros casos, tais pedidos devem ser dirigidos ao BCE.

6.   As regras sobre a reprodução de notas de euro serão igualmente aplicáveis às notas de euro que tenham sido retiradas da circulação ou que tenham deixado de ter curso legal por força da presente decisão.

Artigo 3.o

Troca de notas de euro genuínas danificadas

1.   Os BCN devem, mediante pedido, nas condições previstas no n.o 2 e nas decisões relevantes do Conselho do BCE mencionadas no artigo 6.o, trocar as notas de euro genuínas danificadas quando:

a)

for apresentada uma fração da nota de euro superior a 50 %; ou

b)

for apresentada uma fração da nota de euro igual ou inferior a 50 %, se o requerente provar que as partes em falta foram destruídas.

2.   Além do disposto no n.o 1 acima, à troca de notas de euro genuínas danificadas são ainda aplicáveis as seguintes condições adicionais:

a)

em caso de dúvida quanto à legitimidade da posse das notas de euro pelo requerente, o requerente deve fornecer prova de identificação, bem como de que é o proprietário ou o requerente de outra forma autorizado;

b)

em caso de dúvida quanto à autenticidade das notas de euro, o requerente deve fornecer prova de identificação;

c)

no caso de serem apresentadas notas de euro genuínas manchadas de tinta, contaminadas ou impregnadas, o requerente deve fornecer explicação escrita sobre o tipo de mancha, contaminação ou impregnação;

d)

no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo, o requerente deve fornecer uma declaração escrita sobre a causa da neutralização;

e)

no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa, as notas só serão trocadas a pedido do proprietário ou do requerente de outra forma autorizado que seja a vítima da tentativa ou da consumação da atividade criminosa que tenha conduzido à danificação das notas;

f)

no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas por dispositivos antirroubo e serem apresentadas pelas instituições e agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, devem os mesmos fornecer uma declaração escrita sobre a causa da neutralização, a referência e características do dispositivo antirroubo, os detalhes da parte que apresenta as notas danificadas e a data da sua apresentação;

g)

no caso de as notas de euro genuínas terem sido danificadas em bloco devido à ativação de dispositivos antirroubo, na medida do possível e se requerido pelos BCN, devem ser apresentadas em lotes de 100 notas de euro, desde que a quantidade de notas a trocar seja suficiente para os compor;

h)

no caso de as instituições e os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 apresentarem para troca, numa ou mais transações, notas de euro genuínas danificadas no valor mínimo de 7 500 EUR, devem os mesmos fornecer documentação sobre a origem das notas e a identificação do cliente ou, quando aplicável, do beneficiário tal como definido na Diretiva 2005/60/CE. Esta obrigação também se aplica em caso de dúvida sobre se o valor-limite de 7 500 EUR foi alcançado. As regras previstas neste número não prejudicam quaisquer requisitos de identificação e de reporte mais rigorosos que tenham sido adotados pelos Estados-Membros na transposição da Diretiva 2005/60/CE.

3.   Sem prejuízo do que antecede:

a)

sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada de que as notas de euro genuínas foram intencionalmente danificadas, deve recusar a sua substituição e retê-las de modo a impedir que voltem à circulação ou que o requerente as volte a apresentar para troca noutro BCN. No entanto, os BCN procederão à troca das notas de euro genuínas danificadas se tiverem conhecimento ou razões fundadas para crer na boa-fé do requerente, ou se este a conseguir provar. As notas de euro apenas ligeiramente danificadas, por exemplo, por conterem anotações, algarismos ou frases breves, não serão, em princípio, consideradas notas intencionalmente danificadas; e

b)

sempre que um BCN tenha conhecimento ou suspeita fundada da existência de delito deve recusar a troca das notas de euro genuínas danificadas e retê-las, contra recibo, como meio de prova a ser submetido às autoridades competentes, para instauração ou instrução de investigação criminal. Salvo decisão em contrário por parte das autoridades competentes, as notas de euro genuínas podem, no final da investigação, ser aceites para troca, de acordo com as condições previstas nos n.os 1 e 2.

c)

sempre que um BCN tenha conhecimento ou motivos suficientes para acreditar que as notas de euro genuínas danificadas estão contaminadas de tal forma que representam um risco para a saúde e para a segurança, devem trocar as notas de euro genuínas danificadas, se o requerente puder fornecer uma avaliação de saúde e de segurança emitida pelas autoridades competentes.

Artigo 4.o

Instituição de uma taxa para a troca de notas de euro genuínas danificadas por dispositivos antirroubo

1.   Os BCN devem cobrar uma taxa às instituições e aos agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 quando estes requeiram aos BCN, nos termos do artigo 3.o, a troca de notas de euro genuínas que tenham sido danificadas por dispositivos antirroubo.

2.   O montante da referida taxa será de 10 cêntimos por cada nota de euro danificada.

3.   Esta taxa só será cobrada se forem trocadas, no mínimo, 100 notas de euro. A taxa será então cobrada relativamente ao total das notas de euro trocadas.

4.   Não será cobrada qualquer taxa no caso de as notas de euro terem sido danificadas em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa.

Artigo 5.o

Crédito do valor das notas de euro genuínas acidentalmente danificadas por dispositivos antirroubo e apresentadas para troca

1.   Os BCN devem creditar as instituições e agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que possuam uma conta no BCN em questão, pelo valor das notas de euro genuínas que tenham sido acidentalmente danificadas por dispositivos antirroubo, no dia da receção dessas notas, desde que:

a)

as notas de euro não tenham sido danificadas em conexão com uma tentativa ou consumação de roubo, furto ou outra atividade criminosa;

b)

o BCN possa verificar imediatamente que o montante solicitado corresponde pelo menos aproximadamente ao valor das notas apresentadas; e

c)

toda a restante informação exigida pelo BCN seja submetida.

2.   Qualquer diferença verificada, após o processamento, entre o valor das notas de euro genuínas acidentalmente danificadas apresentadas para troca e o montante creditado antes da ocorrência desse processamento deve ser debitado ou creditado, conforme o caso, à instituição ou agente económico que apresentou as notas.

3.   As taxas mencionadas no artigo 4.o serão calculadas com base no número efetivo de notas de euro genuínas acidentalmente danificadas processadas pelo BCN.

Artigo 6.o

Retirada de circulação de notas de euro

A retirada de circulação de um tipo ou de uma série de notas de euro reger-se-á por uma decisão do Conselho do BCE, publicada para informação geral no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação. Esta decisão deve abranger, no mínimo, os seguintes aspetos:

tipo ou série de notas de euro a ser retirado de circulação;

duração do período previsto para a sua troca;

data em que o tipo ou a série de notas de euro perderá o seu curso legal; e

tratamento a dar às notas de euro que forem apresentadas depois de findo o período de retirada de circulação e/ou da cessação do curso legal.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e revogação

1.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2003/4.

2.   As remissões para a Decisão BCE/2003/4 devem entenderse como sendo feitas para a presente decisão.

3.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de abril de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(4)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.


ANEXO

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão BCE/2003/4

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o


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