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Documento 32013O0014

2013/234/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de maio de 2013 , que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (BCE/2013/14)

JO L 138 de 24.5.2013, p. 19—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 006 p. 89 - 89

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 30/09/2018; revog. impl. por 32018O0014

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2013/234/oj

24.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/19


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de maio de 2013

que altera a Orientação BCE/2006/4 relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais

(BCE/2013/14)

(2013/234/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 12.o-1, 14.o-3 e 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/4, de 7 de abril de 2006, relativa à prestação de serviços de gestão de reservas em euros pelo Eurosistema a bancos centrais e países não pertencentes à área do euro e a organizações internacionais (1) deveria abordar a questão das contrapartes que estão sujeitas a medidas restritivas relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

(2)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Orientação BCE/2006/4,

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alteração

No artigo 7.o da Orientação BCE/2006/4, é aditada a seguinte alínea f):

«f)

mencionar que o cliente deve confirmar ao membro do Eurosistema que o mesmo cumpre com todas as leis nacionais e da União relativas à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, na medida do que lhe seja aplicável, incluindo instruções emitidas pelas autoridades competentes, e que não está envolvido em qualquer forma de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos e implementação

1.   A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «BCN»).

2.   Os BCN devem cumprir com a presente orientação a partir de seis semanas após terem sido notificados da mesma.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de maio de 2013.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 107 de 20.4.2006, p. 54.


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