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Documento 32008O0004

Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)

JO L 176 de 4.7.2008, p. 16—19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 61 - 64

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2008/549/oj

4.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/16


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 19 de Junho de 2008

que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro

(BCE/2008/4)

(2008/549/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (1) estabelece as regras que permitem aos bancos centrais nacionais (BCN) dos futuros Estados-Membros participantes tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro para poderem proceder ao seu fornecimento e subfornecimento antes da data da passagem para o euro fiduciário, e define as obrigações a cumprir pelas contrapartes elegíveis e terceiros profissionais respectivamente destinatárias dos referidos fornecimento e subfornecimento.

(2)

Na sequência da introdução do euro na Eslovénia, Chipre e Malta nos termos do disposto na Orientação BCE/2006/9, verificou-se a necessidade de se efectuarem várias alterações para melhoria dos aspectos logísticos da transição dos futuros Estados-Membros participantes para o euro fiduciário.

(3)

Dadas as dificuldades com que os BCN futuros membros do Eurosistema provavelmente se irão confrontar ao calcularem o volume e denominações de notas de euro que serão necessários após a data de passagem para o euro fiduciário, deve-se permitir aos referidos BCN do Eurosistema ajustar sem grande despesa a estrutura denominacional das respectivas existências de notas de euro imediatamente após essa data.

(4)

Embora presentemente apenas as instituições de crédito e as estações de correio nacionais que sejam titulares de uma conta aberta junto do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema estejam autorizadas a efectuarem o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro a terceiros profissionais, a experiência obtida até ao momento com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9 tem demonstrado a conveniência da participação de empresas de transporte de valores nas operações de subfornecimento prévio. Por essa razão, as instituições de crédito e as estações de correio deveriam ser autorizadas a mandatar empresas de transporte de valores para efectuar o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro.

(5)

Para evitar a duplicação das obrigações de prestação de informação relativa ao volume e denominações das notas e moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios, torna-se necessário simplificar o procedimento de reporte aplicável aos BCN futuros membros do Eurosistema e às contrapartes elegíveis.

(6)

Considerando as potencialmente numerosas e frequentes vistorias e inspecções a levar a cabo pelos BCN futuros membros do Eurosistema às instalações das entidades destinatárias de fornecimentos e subfornecimentos prévios a fim de se certificarem de que estas não colocam notas e moedas de euro em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, torna-se necessário autorizar os BCN futuros membros do Eurosistema a confiarem tal missão a outras autoridades públicas.

(7)

A necessidade de celebração de disposições contratuais entre as entidades destinatárias dos fornecimentos e subfornecimentos prévios antes da realização de qualquer subfornecimento prévio a estas últimas, assim como a ausência de incentivos financeiros para as entidades destinatárias de subfornecimentos, têm demonstrado, à luz da experiência até agora obtida com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9, constituírem obstáculos ao sucesso destas actividade junto de certas categorias de retalhistas como, por exemplo, lojas de conveniência e outros pequenos retalhistas. Torna-se, por conseguinte, necessário introduzir um procedimento simplificado de subfornecimento prévio, a ser adoptado unicamente quando estiverem em causa pequenas quantidades de notas e moedas de euro.

(8)

Verificando-se serem igualmente necessárias outras pequenas alterações à Orientação BCE/2006/9,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2006/9 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No final do n.o 5 é aditado o texto seguinte:

«Contudo, uma transferência maciça de notas de euro não será considerada como fazendo parte das necessidades de lançamento se o BCN futuro membro do Eurosistema que tenha em sua posse volumes excedentários de uma ou mais denominações de notas de euro de valor e qualidade equivalentes às da referida transferência os transferir para o Eurosistema em sua substituição. Nestas circunstâncias não haverá lugar a qualquer obrigação de reembolso, suportando o BCE o custo do transporte das notas de euro.»;

b)

A alínea b) do n.o 6 é suprimida;

c)

A frase final do n.o 8.o é substituída pela seguinte:

«A forma de cálculo da equivalência da quantidade e qualidade das notas a devolver relativamente às futuras séries de notas de euro será oportunamente decidida pelo Conselho do BCE.»;

d)

O n.o 11 é substituído pelo seguinte:

«11.   Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE e ao(s) BCN(s) do Eurosistema que efectuar(em) a entrega os seguintes elementos:

a)

o valor total definitivo das notas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios (desagregadas por denominação); e

b)

o valor total definitivo das moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios (desagregadas por denominação).».

2.

No final do artigo 5.o é aditado o texto seguinte:

«As contrapartes elegíveis podem, por sua própria conta e risco, nomear como seus mandatários empresas de transporte de valores para efeitos de armazenamento e subfornecimento prévio de notas e moedas a terceiros profissionais, desde que: i) não obstante a nomeação de um mandatário, as contrapartes elegíveis obedeçam a todas as disposições e procedimentos aplicáveis constantes da presente orientação; e que ii) as contrapartes elegíveis celebrem acordos contratuais com as empresas de transporte de valores estipulando que estas cumprirão as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.o e nas alíneas 1 a 3 do artigo 13.o».

3.

No artigo 9.o, é aditado ao final do n.o 2 o seguinte texto:

«Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE a informação recebida das contrapartes elegíveis.».

4.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) é substituída pelo seguinte:

«b)

A contraparte elegível acordará com os terceiros profissionais destinatários dos subfornecimentos prévios que estes últimos permitirão ao BCN futuro membro do Eurosistema ou a qualquer outra autoridade pública competente por força do n.o 3 do artigo 13.o levar a cabo vistorias e inspecções nas respectivas instalações, com o fim de verificarem a presença nestas das notas e moedas objecto de subfornecimento prévio.»;

b)

A alínea c) é substituída pelo seguinte:

«c)

A contraparte elegível pagará ao BCN futuro membro do Eurosistema sanções pecuniárias contratuais de montante proporcional aos prejuízos sofridos, as quais nunca poderão ser inferiores a 10 % do montante previamente subfornecido, se: i) não for concedido ao BCN futuro membro do Eurosistema ou a qualquer outra autoridade pública competente para o acesso necessário para poderem efectuar as auditorias e inspecções referidas na alínea b); ou ii) se as notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio não estiverem armazenadas nas condições estabelecidas neste artigo nas instalações do terceiro profissional que as tenha recebido. Os BCN futuros membros do Eurosistema não imporão sanções pecuniárias contratuais se: i) o respectivo futuro Estado-Membro participante tiver estabelecido um quadro regulamentar que ofereça um nível de protecção equivalente; ou ii) se um terceiro profissional que tenha recebido um subfornecimento prévio já tiver pago as sanções pecuniárias previstas na alínea f) do n.o 2 do artigo 16.o».

5.

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Salvo disposição em contrário contida na presente orientação os BCN futuros membros do Eurosistema devem proibir as contrapartes elegíveis, incluindo os mandatários que respectivamente nomearem, de disporem das notas e moedas de euro que lhes tenham sido entregues antes das zero horas (hora local) da data de passagem para o euro fiduciário. Os BCN futuros membros do Eurosistema devem, em especial, exigir que as contrapartes elegíveis (assim como os mandatários que respectivamente nomearem) armazenem as notas e moedas de euro nos seus cofres ou, se for o caso, nos cofres dos seus mandatários, em separado de quaisquer outras notas e moedas de euro, outras divisas ou outros bens, e de forma segura, a fim de evitar a sua destruição, furto, roubo ou qualquer outra causa de circulação antecipada.»;

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   As contrapartes elegíveis, assim como os mandatários por elas nomeados, devem garantir aos respectivos BCN futuros membros do Eurosistema o direito de estes levarem a cabo vistorias e inspecções nas suas instalações, a fim de verificarem a presença das notas e moedas pré-fornecidas e as condições em que aquelas efectuam os subfornecimentos. Os BCN futuros membros do Eurosistema poderão confiar a outra entidade pública competente a vistoria e inspecção das referidas instalações, caso em que o BCE deverá ser informado.».

6.

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 2 é suprimida;

b)

A alínea d) do n.o 2 é substituída pelo seguinte:

«d)

O terceiro profissional concederá ao seu BCN futuro membro do Eurosistema, ou a qualquer outra entidade competente nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 13.o, o direito a efectuar auditorias e inspecções às suas instalações a fim de verificar a presença das notas e moedas de euro previamente subfornecidas.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação do procedimento descrito no n.o 2, aos retalhistas terceiros profissionais aplica-se o procedimento de subfornecimento prévio simplificado abaixo descrito, nas seguintes condições:

a)

O retalhista seja uma microempresa na acepção da Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2), ou seja, uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR;

b)

O valor facial das notas e moedas de euro previamente subfornecidas ao retalhista não exceda 10 000 EUR no total;

c)

O retalhista assine um formulário-padrão elaborado pelo BCN futuro membro do Eurosistema pelo qual o mesmo se comprometa a não dispor das notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio antes das zero horas (hora local) da data da passagem para o euro. Não sejam necessárias outras disposições contratuais; e que

d)

O retalhista armazene as notas e moedas de euro objecto de subfornecimento prévio de acordo com a prescrição da alínea a) do artigo 10.o, aplicando-se o disposto na alínea d) do número 2.o

d)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Ainda que se verifiquem as condições mencionadas no n.o 3, o subfornecimento prévio só poderá ter lugar cinco dias úteis antes da data da passagem para o euro fiduciário. O valor em moeda nacional correspondente ao valor facial das notas e moedas de euro previamente subfornecidas por uma contraparte elegível a um retalhista ao abrigo do procedimento simplificado ficará bloqueado na conta do retalhista junto da contraparte elegível, sendo debitado na data da passagem para o euro fiduciário.».

7.

O artigo 18.o é substituído pelo seguinte:

«O mais tardar um mês antes do início do período de fornecimento ou subfornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.».

Artigo 2.o

A presente orientação entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2008.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;


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