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Documento 32013D0017(01)

2013/359/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 21 de junho de 2013 , relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (BCE/2013/17)

JO L 187 de 6.7.2013, p. 15—16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 31/12/2013; revogado por 32013D0028(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/359/oj

6.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/15


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de junho de 2013

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu

(BCE/2013/17)

(2013/359/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente os seus artigos 29.o-4.o e 48.o-3,

Tendo em conta o contributo do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), de acordo com o disposto no quarto travessão do artigo 46.o-2 dos Estatutos do SEBC,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2008/23, de 12 de dezembro de 2008, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (1) estabeleceu as ponderações atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2009 aos bancos centrais nacionais (BCN) que nessa data pertenciam ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) na tabela de repartição para a subscrição do capital do BCE (a seguir respetivamente designadas por «ponderações da tabela de repartição» e «tabela de repartição do capital»).

(2)

Atendendo à adesão à União Europeia da Croácia, e ao facto de o respetivo BCN, Hrvatska narodna banka, passar a pertencer ao SEBC em 1 de julho de 2013, o capital subscrito do BCE deve, de acordo com o artigo 48.o-3 dos Estatutos, ser automaticamente aumentado. O referido aumento de capital requer o cálculo das ponderações da tabela de repartição do capital relativamente a cada um dos BCN que será membro do SEBC em 1 de julho de 2013 por analogia com o artigo 29.o-1 e nos termos do artigo 29.o-2 dos Estatutos do SEBC.

(3)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela adaptada de repartição do capital, conforme o previsto na Decisão do Conselho 2003/517/CE, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (2).

(4)

Por analogia com o disposto nos artigos 3.o, n.o 5 e 6.o, n.o 6 do Regulamento Interno do Conselho Geral do Banco Central Europeu (3), e tendo em conta o contributo do Conselho Geral para a presente decisão, o Governador do Hrvatska narodna banka teve a oportunidade de apresentar as suas observações relativamente a esta decisão antes da sua adoção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a serem utilizados na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: (i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 % ou, (ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações da tabela de repartição do capital

As ponderações atribuídas a cada BCN a partir de 1 de julho de 2013 na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC são as seguintes:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,4176 %

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

0,8644 %

Česká národní banka

1,4539 %

Danmarks Nationalbank

1,4754 %

Deutsche Bundesbank

18,7603 %

Eesti Pank

0,1780 %

Central Bank of Ireland

1,1111 %

Bank of Greece

1,9483 %

Banco de España

8,2533 %

Banque de France

14,1342 %

Hrvatska narodna banka

0,5945 %

Banca d’Italia

12,4570 %

Central Bank of Cyprus

0,1333 %

Latvijas Banka

0,2742 %

Lietuvos bankas

0,4093 %

Banque centrale du Luxembourg

0,1739 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3740 %

Central Bank of Malta

0,0635 %

De Nederlandsche Bank

3,9663 %

Oesterreichische Nationalbank

1,9370 %

Narodowy Bank Polski

4,8581 %

Banco de Portugal

1,7636 %

Banca Națională a României

2,4449 %

Banka Slovenije

0,3270 %

Národná banka Slovenska

0,6881 %

Suomen Pankki

1,2456 %

Sveriges riksbank

2,2612 %

Bank of England

14,4320 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2013.

2.   Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2008/23 a partir de 1 de julho de 2013.

3.   As remissões para a Decisão BCE/2008/23 devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de junho de 2013.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 21 de 24.1.2009, p. 66.

(2)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 43.

(3)  Decisão BCE/2004/12, de 17 de junho de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 230 de 30.6.2004, p. 61).


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