EUR-Lex Acesso ao direito da União Europeia

Voltar à página inicial do EUR-Lex

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 32004O0004

Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)

JO L 205 de 9.6.2004, p. 1—3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/03/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2004/501/oj

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 21 de Abril de 2004

que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)

(BCE/2004/4)

(2004/501/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento.

(2)

Nos termos do artigo 22.o dos estatutos, o BCE e os BCN podem conceder as facilidades necessárias para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

(3)

A Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a reflectir o seguinte: em primeiro lugar, a decisão do Conselho do BCE de 24 de Outubro de 2002 no sentido de os BCN dos dez países que vão aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004 terem o direito, mas não a obrigação, de se ligarem ao TARGET; e, em segundo lugar, as alterações às taxas devidas em relação com o Esquema de Compensação do TARGET.

(4)

Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Disposições modificativas

A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

A frase introdutória do artigo 2.o é substituída pelo seguinte texto:

«É permitida a ligação ao TARGET dos SLBTR dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, desde que os referidos sistemas estejam em conformidade com as características mínimas comuns descritas no artigo 3.o e que consigam processar o euro como moeda estrangeira, a par da respectiva moeda nacional.».

2.

O artigo 8.o é alterado como segue, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Condições para a compensação

a)

No que toca a um participante ordenante no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração e de juros compensatórios será considerado se, devido a uma avaria:

i)

o processamento de uma ordem de pagamento não tiver sido finalizado no mesmo dia, ou

ii)

o referido participante ordenante conseguir demonstrar que tinha a intenção de emitir uma ordem de pagamento através do TARGET mas que se viu impossibilitado de o fazer devido à “suspensão de envio de ordens” (stop-sending) de um SLBTR nacional;

b)

No que toca a um participante beneficiário no TARGET, o seu pedido de reembolso da taxa de administração será considerado se, devido a uma avaria, o referido participante no TARGET não tiver recebido através deste um pagamento de que estava à espera no dia da avaria. Neste caso será ainda considerado o pedido de pagamento de juros compensatórios se:

i)

o referido participante no TARGET tiver recorrido à facilidade permanente de cedência de liquidez ou se, por não ter acesso a tal facilidade, à hora do fecho das operações do TARGET a sua conta LBTR tiver ficado com um saldo negativo ou o seu crédito intradiário se tiver transformado em crédito overnight, ou ainda se tiver sido obrigado a obter crédito junto do respectivo BCN,

e ainda

ii)

se o BCN do SLBTR nacional em que se tiver registado a avaria (o “BCN em que ocorreu a avaria”) era o BCN beneficiário, ou a avaria aconteceu já tão tardiamente durante o dia de funcionamento do TARGET que para o participante beneficiário no TARGET fosse tecnicamente impossível, ou inviável, recorrer ao mercado monetário.»;

b)

A alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o é substituída pelo seguinte:

«b)

A taxa de administração será de 50 euros em relação à primeira ordem de pagamento não executada na data de processamento e, no caso de ajustamentos múltiplos de pagamentos, de 25 euros para cada uma das quatro ordens de pagamento subsequentes a essa e, a partir daí, de 12,50 euros para cada ordem de pagamento. A taxa de administração será calculada por referência a cada participante beneficiário no TARGET.»;

c)

O n.o 2 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«3.2.   Compensação dos participantes beneficiários no TARGET

a)

A proposta de compensação ao abrigo do esquema de compensação do TARGET consistirá no pagamento de apenas uma taxa de administração, ou de uma taxa de administração acrescida de juros compensatórios;

b)

O montante da taxa de administração será o determinado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o, e a taxa de administração será calculada por referência a cada participante ordenante no TARGET;

c)

Aplica-se o mesmo método de cálculo de juros que o previsto na alínea c) do n.o 1 do presente artigo, excepto que a indemnização se baseará na diferença entre a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez e a taxa de referência, sendo calculada sobre o montante que tiver sido financiado por esta facilidade em consequência da avaria;

d)

Quanto aos participantes beneficiários no TARGET de: i) SLBTR nacionais de Estados-Membros participantes que não sejam contrapartes das operações de política monetária do Eurosistema, e de ii) SLBTR nacionais de Estados-Membros não participantes, e na medida em que um saldo devedor ou a transformação do crédito intradiário em crédito overnight, ou ainda a necessidade de se obter crédito junto do respectivo BCN, possam ser atribuídos à avaria, não será exigida (e também não será considerada em casos futuros de transformação do crédito intradiário em crédito overnight) a parcela da sanção aplicável (conforme fixada pelas regras do SLBTR a aplicar em tais casos) que exceder a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez, a qual também não será levada em conta para efeitos do acesso ao crédito intradiário e/ou continuidade da participação no SLBTR nacional correspondente em relação aos participantes no TARGET a que a subalínea ii) se refere.».

3.

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Maio de 2004.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2003/6 (JO L 113 de 7.5.2003, p. 10).


Início