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Documento 32004O0004
Guideline of the European Central Bank of 21 April 2004 amending Guideline ECB/2001/3 on a Trans-European Automated Real-time Gross settlement Express Transfer system (TARGET) (ECB/2004/4)
Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)
Orientação do Banco Central Europeu de 21 de Abril de 2004 que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (BCE/2004/4)
JO L 205 de 9.6.2004, p. 1—3
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Já não está em vigor, Data do termo de validade: 15/03/2006
22.4.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/1 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 21 de Abril de 2004
que altera a Orientação BCE/2001/3 relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET)
(BCE/2004/4)
(2004/501/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 105.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 14.o-3 e ainda os artigos 17.o, 18.o e 22.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O quarto travessão do n.o 2 do artigo 105.o do Tratado e o quarto travessão do artigo 3.o-1 dos estatutos conferem ao Banco Central Europeu (BCE) e aos bancos centrais nacionais (BCN) os poderes necessários para promoverem o bom funcionamento dos sistemas de pagamento. |
(2) |
Nos termos do artigo 22.o dos estatutos, o BCE e os BCN podem conceder as facilidades necessárias para assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros. |
(3) |
A Orientação BCE/2001/3, de 26 de Abril de 2001, relativa a um sistema de transferências automáticas trans-europeias de liquidações pelos valores brutos em tempo real (TARGET) (1) deve ser alterada de modo a reflectir o seguinte: em primeiro lugar, a decisão do Conselho do BCE de 24 de Outubro de 2002 no sentido de os BCN dos dez países que vão aderir à União Europeia no dia 1 de Maio de 2004 terem o direito, mas não a obrigação, de se ligarem ao TARGET; e, em segundo lugar, as alterações às taxas devidas em relação com o Esquema de Compensação do TARGET. |
(4) |
Nos termos do disposto nos artigos 12.o-1 e 14.o-3 dos estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
Disposições modificativas
A Orientação BCE/2001/3 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: A frase introdutória do artigo 2.o é substituída pelo seguinte texto: «É permitida a ligação ao TARGET dos SLBTR dos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, desde que os referidos sistemas estejam em conformidade com as características mínimas comuns descritas no artigo 3.o e que consigam processar o euro como moeda estrangeira, a par da respectiva moeda nacional.». |
2. |
O artigo 8.o é alterado como segue, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2004:
|
3. |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente orientação. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente orientação entra em vigor no dia 1 de Maio de 2004.
Artigo 3.o
Destinatários
Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 21 de Abril de 2004.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 140 de 24.5.2001, p. 72. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2003/6 (JO L 113 de 7.5.2003, p. 10).