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Documento 32011O0009

2011/509/UE: Orientação do Banco Central Europeu, de 30 de Junho de 2011 , que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (BCE/2011/9)

JO L 217 de 23.8.2011, p. 1—40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Edição especial em língua croata: Capítulo 10 Fascículo 007 p. 106 - 145

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2011/509/oj

23.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/1


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 30 de Junho de 2011

que altera a Orientação BCE/2008/8 relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2

(BCE/2011/9)

(2011/509/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 128.o,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 5.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão BCE/2010/14, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (1) substituiu o quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e outros profissionais que operam com numerário (a seguir «Quadro relativo à recirculação de notas») a partir de 1 de Janeiro de 2011. A Decisão BCE/2010/14 exige às entidades que operam com numerário que reportem dados estatísticos aos respectivos bancos centrais nacionais (BCN), o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2012. Os BCN devem fornecer ao Banco Central Europeu (BCE) os referidos dados estatísticos de forma agregada, tal como previsto na Orientação BCE/2008/8, de 11 de Setembro de 2008, relativa à compilação de dados respeitantes ao euro e ao funcionamento do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (2).

(2)

Para garantir que não existirá qualquer lacuna no reporte de dados estatísticos, é necessário prever a recolha dos dados em causa pelos BCN, durante 2011, junto das instituições que foram objecto do quadro relativo à recirculação de notas até 1 de Janeiro de 2011.

(3)

Para dar resposta à falta de instrumentos de prestação de informação em situações de crise financeira, foram desenvolvidas funcionalidades de reporte diário para complementar as funcionalidades de reporte mensal e semestral já previstas pela Orientação BCE/2008/8. As novas funcionalidades foram aprovadas pelo Conselho do BCE em 12 de Maio de 2010, motivo pelo qual se torna também necessário alterar a Orientação BCE/2008/8 para passar a exigir o reporte diário pelos BCN de dados do Sistema de Informação sobre o Numerário 2 (a seguir, «CIS 2») em determinadas circunstâncias.

(4)

É ainda necessário substituir alguns termos técnicos utilizados na Orientação BCE/2008/8.

(5)

A Decisão BCE/2008/8 deve, por conseguinte, ser alterada,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação BCE/2008/8 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é suprimida.

b)

Na alínea c), a subalínea i) é substituída pela seguinte:

«i) a base de dados centralizada instalada no BCE para armazenamento de toda a informação relevante sobre as notas de euro, as moedas de euro, a infra-estrutura de numerário e a Decisão BCE/2010/14, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (3), compilada em conformidade com a presente orientação;

c)

A alínea i) é substituída pela seguinte:

«i)

“mensagem de dados”: um ficheiro contendo os dados diários, mensais ou semestrais de um BCN ou de um futuro BCN do Eurosistema relativos a um período de reporte ou, em caso de revisões, a um ou vários períodos de reporte num formato de dados compatível com o mecanismo de transmissão CIS 2;».

d)

Na alínea m), a subalínea i) é substituída pela seguinte:

«i) quando um BCN envie uma mensagem de dados diária, mensal ou semestral para o CIS 2, accionando uma mensagem de resposta para esse mesmo BCN e para o BCE;».

e)

A seguir à alínea m) é aditada a seguinte definição:

«n)

“Entidades que operam com numerário”, as instituições e os agentes económicos referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (4).

2)

O título do artigo 2.o é substituído pelo seguinte:

«Compilação de dados relativos às notas de euro reportados mensalmente».

3)

É aditado o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Compilação de dados relativos às notas de euro reportados diariamente

1.   O BCE activará o reporte diário de dados CIS 2 se se verificar alguma das circunstâncias seguintes:

a)

Mais do que um BCN comunique evoluções invulgares no ciclo de numerário ao BCE, e seja provável que pelo menos um desses BCN venha a solicitar uma transferência maciça ad hoc de notas de euro;

b)

Os dados CIS 2 reportados mensalmente revelem que o volume de emissão bruto de notas de euro ao nível do Eurosistema excede determinados limiares aprovados pelo Conselho do BCE e estabelecidos separadamente pelo BCE;

c)

O Comité de Notas de Banco indique motivos para a respectiva activação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o reporte diário de dados CIS 2 deve ser activado em Junho de cada ano, pelo período de um mês, para fins de realização de testes de contingência.

3.   Aquando da activação da obrigação de reporte diário prevista nos n.os 1 ou 2, os BCN devem reportar diariamente ao BCE dados CIS 2 relativos a notas de euro, nomeadamente as rubricas referentes a notas especificadas no anexo VII. Tais dados devem estar disponíveis no terceiro dia útil seguinte à activação da obrigação de reporte diário e devem incluir dados do segundo dia útil posterior à activação.

4.   Os BCN devem transmitir os dados referidos no n.o 3, o mais tardar às 17h00, hora da Europa Central, do dia útil seguinte ao período de reporte.

5.   O disposto no artigo 2.o, n.o 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao reporte de dados referido no n.o 3.».

4)

O título do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Compilação de dados relativos às moedas de euro reportados mensalmente».

5)

O artigo 4.o é substituído pelo seguinte:

«Artigo 4.o

Compilação de dados relativos à infra-estrutura de numerário e à Decisão BCE/2010/4 reportados semestralmente

1.   Os BCN fornecem semestralmente ao BCE os dados relativos à infra-estrutura de numerário conforme o especificado no anexo III-A.

2.   Os BCN devem fornecer ao BCE os dados especificados no anexo III-A pela primeira vez nas datas referidas no n.o 7 e, a partir daí, semestralmente. Os dados fornecidos ao BCE terão por base os dados que os BCN tenham obtido das instituições de crédito e de outros profissionais que operam com numerário nos termos do anexo IV da Decisão BCE/2010/14.

3.   Tendo em conta que, nos termos do artigo 13.o da Decisão BCE/2010/14, os BCN podem conceder às entidades que operam com numerário um período de transição de um ano para o reporte dos dados especificados no anexo IV da Decisão BCE/2010/14, os BCN devem fornecer ao BCE os dados especificados no anexo III-B em Outubro de 2011 e em Abril de 2012, quer tenham concedido, quer não um período de transição às entidades que operam com numerário. A partir de Outubro de 2012 os dados a fornecer são os especificados no n.o 2.

4.   Os BCN utilizam o mecanismo de transmissão CIS 2 para transmitir os dados referidos nos n.os 1 a 3.

5.   Os BCN devem transmitir anualmente os dados referidos nos n.os 1 a 3 respeitantes ao período de reporte de Janeiro a Junho do ano respectivo, o mais tardar até ao sexto dia útil de Outubro.

6.   Os BCN devem transmitir anualmente os dados referidos nos n.os 1 a 3 respeitantes ao período de reporte de Julho a Dezembro do ano anterior, o mais tardar até ao sexto dia útil de Abril.

7.   A primeira transmissão de dados relativos à Decisão BCE/2010/14 terá lugar nas datas seguintes:

a)

Em Outubro de 2012 para os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro até ao dia 1 de Janeiro de 2011; e

b)

Em Outubro do ano seguinte ao da adopção do euro para os BCN dos Estados-Membros que adoptaram o euro após o dia 1 de Janeiro de 2011.».

6)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   Após a data de passagem para o euro fiduciário e num período a acordar entre o BCN e o BCE, o BCN deve reportar diariamente ao BCE as rubricas de dados especificadas no anexo VII.»;

b)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   O disposto no artigo 2.o, n.o 5, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao reporte de dados referido nos n.os 1 e 3.».

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Antes de os transmitirem ao BCE, os BCN devem adoptar medidas adequadas para garantir a integralidade e exactidão de dados exigidas pela presente orientação. No mínimo, devem proceder: a) aos controlos de integralidade previstos no anexo V e aos controlos de exactidão previstos no anexo VI para as rubricas de dados que são reportadas mensal e semestralmente; e b) aos controlos de integralidade previstos no anexo VII para as rubricas de dados que são reportadas diariamente.»;

b)

O n.o 3 é substituído pelo seguinte:

«3.   O BCE assegurará que o CIS 2 procede aos: a) controlos de integralidade e de exactidão previstos nos anexos V e VI para as rubricas de dados que são reportadas mensal e semestralmente; assim como aos b) controlos de integralidade previstos no anexo VII para as rubricas de dados que são reportadas diariamente, CIS 2 antes de os dados serem armazenados na base de dados centralizada do CIS 2.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Quando reportarem dados CIS 2 relativos à transferência e à recepção das notas especificados na parte 2 do anexo I, ou seja, as rubricas de dados 4.2 e 4.3, que sejam incoerentes entre si, os BCN devem clarificar bilateralmente a questão sem demora injustificada. Se assim não procederem, o BCE intervirá no sentido de assegurar que os dados CIS 2 são correctamente reportados.».

8)

No artigo 8.o, o n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   Após recepção de um pedido escrito, e com subordinação à celebração dos instrumentos contratuais autónomos descritos no n.o 2, o BCE permitirá o acesso ao CIS 2 a: a) um máximo de 10 utilizadores individuais por cada BCN, cada futuro BCN do Eurosistema e pela Comissão Europeia, na qualidade de terceiro elegível; e a b) um utilizador individual por cada outro terceiro elegível. O acesso concedido a qualquer terceiro elegível deve ser limitado aos dados relativos às moedas de euro. O BCE poderá, em função da disponibilidade e da capacidade, considerar pedidos escritos justificados a solicitar o acesso a outros utilizadores individuais ao CIS 2

9)

No artigo 11.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.   Em conformidade com o artigo 17.o-3 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu, a Comissão Executiva deverá ser habilitada para proceder às alterações técnicas aos anexos da presente orientação e às especificações do mecanismo de transmissão CIS 2, depois de recebidos os pareceres favoráveis do Comité de Notas de Banco e do Comité de Tecnologia de Informação.».

10)

O anexo I da Orientação BCE/2008/8 é alterado de acordo com o anexo I da presente orientação.

11)

O anexo III da Orientação BCE/2008/8 é substituído pelo texto constante do anexo II da presente orientação.

12)

O anexo V da Orientação BCE/2008/8 é substituído pelo texto constante do anexo III da presente orientação.

13)

O anexo VI da Orientação BCE/2008/8 é substituído pelo texto constante do anexo IV da presente orientação.

14)

O texto constante do anexo V da presente orientação é aditado como novo anexo VII da Orientação BCE/2008/8.

15)

O glossário da Orientação BCE/2008/8 é substituído pelo texto constante do anexo VI da presente orientação.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor dois dias após a sua adopção.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 30 de Junho de 2011.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.

(2)  JO L 346 de 23.12.2008, p. 89.

(3)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.».

(4)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.».


ANEXO I

A parte 2 do anexo I é substituída pela seguinte:

«PARTE 2

Especificação das rubricas referentes às notas de euro

Os BCN e os futuros BCN do Eurosistema devem comunicar parcelas expressas em números inteiros, independentemente de serem positivos ou negativos, em relação a todas as rubricas.

1.   Rubricas cumulativas

Os dados cumulativos representam os números agregados de todos os períodos de reporte, desde a primeira entrega por um centro de impressão antes da introdução de uma nova série, variante ou denominação, até ao termo do período de reporte.

1.1

Notas fabricadas

Notas que foram: i) produzidas nos termos de um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas; ii) entregues ao LS ou ESS do BCN e detidas pelo BCN; e iii) registadas no sistema de gestão de numerário do BCN (1). As notas transferidas para, ou detidas por, entidades NHTO e bancos ECI, incluindo as notas destruídas (rubricas 1.2 e 1.3) continuam a fazer parte das «notas fabricadas» do BCN

1.2

Notas destruídas «on-line»

Notas fabricadas que foram posteriormente destruídas numa máquina de escolha de notas com retalhadora integrada após verificação de autenticidade e qualidade, efectuada quer pelo BCN, quer por sua conta

1.3

Notas destruídas «off-line»

Notas fabricadas que foram destruídas após verificação de autenticidade e qualidade por qualquer outro meio que não uma máquina de escolha de notas com retalhadora integrada, efectuada quer pelo BCN, quer por sua conta, como, por exemplo, notas mutiladas ou rejeitadas, por qualquer outra razão, por máquinas de escolha de notas. Estes dados excluem as notas destruídas «on-line» (rubrica 1.2)

2.   Rubricas relativas às existências de notas

Estas rubricas, por respeitarem às existências, referem-se ao termo do período de reporte.

A)   Existências detidas pelo Eurosistema

2.1

ESS de notas novas

Notas novas incluídas no ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.2

ESS de notas aptas para circulação

Notas aptas para circulação incluídas no ESS e que são detidas pelo BCN por conta do BCE

2.3

LS de notas novas detido pelo BCN

Notas novas pertencentes ao LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas novas incluídas no ESS

2.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

Notas aptas para circulação pertencentes ao LS do BCN e detidas pelo BCN (na sua sede e/ou numa sucursal). Este número não inclui as notas aptas para circulação incluídas no ESS

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas por BCN

Notas impróprias para circulação detidas pelo BCN, e que ainda não tenham sido destruídas

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

As notas detidas pelo BCN e que ainda não foram objecto de verificação de autenticidade e de qualidade pelo BCN, mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente. As notas autenticadas e escolhidas por entidades NHTO, por bancos ECI ou por quaisquer outras instituições de crédito ou profissionais que operam regularmente com numerário e posteriormente devolvidas ao BCN integram esta rubrica até o BCN as ter processado

B)   Existências detidas por entidades NHTO

Estas rubricas referem-se ao esquema NHTO que qualquer BCN pode criar na sua jurisdição. Os dados provenientes de todas as entidades NHTO individuais são agregados e transmitidos pelo BCN. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.7

LS de notas novas detido por entidades NHTO

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por entidades NHTO

2.8

LS de notas aptas para circulação detido por entidades NHTO

Notas aptas para circulação transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para recirculação por entidades NHTO em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, detidas por entidades NHTO

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

Notas consideradas como impróprias para circulação por entidades NHTO em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, detidas por entidades NHTO

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

Notas detidas por entidades NHTO e que ainda não foram objecto de verificação de autenticidade e de qualidade em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

C)   Existências detidas por bancos ECI

Estas rubricas referem-se a programas ECI. Estas existências não integram as notas em circulação.

2.11

LS de notas novas detido por bancos ECI

Notas novas transferidas pelo BCN e detidas por um banco ECI

2.12

LS de notas aptas para circulação detido por bancos ECI

Notas aptas para circulação, que foram transferidas pelo BCN ou retiradas de circulação e consideradas como aptas para circulação por um banco ECI em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, detidas pelo banco ECI

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

Notas consideradas como impróprias para circulação por um banco ECI em conformidade com a Decisão BCE/2010/14, detidas pelo banco ECI

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

Notas detidas por um banco ECI e que ainda não foram objecto de verificação de autenticidade e de qualidade em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

2.15

LS de notas em trânsito para, ou de, bancos ECI

Notas fornecidas por um BCN a um banco ECI (ou a uma empresa de transporte de numerário que actue por conta de um banco ECI) que no termo do período de reporte ainda estejam em trânsito para as instalações do banco ECI, e quaisquer notas a receber por um BCN de um banco ECI (ou de uma empresa de transporte de numerário que actue por conta de um banco ECI) que no termo do período de reporte ainda se encontrem em trânsito, isto é, que já tenham deixado as instalações do banco ECI mas ainda não tenham chegado ao BCN

D)   Verificação cruzada de rubricas

2.16

ESS a transferir

Notas novas e aptas para circulação do ESS detidas pelo BCN e reservadas para transferências nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas. O BCN pode transferir as notas para o LS ou ESS de um ou mais BCN, ou para o seu próprio LS. Até as notas serem fisicamente transferidas, estas integram o ESS detido pelo BCN de notas novas ou aptas para recirculação (rubricas 2.1 ou 2.2)

2.17

LS a transferir

Notas novas e aptas para circulação do LS do BCN reservadas para transferências nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas. O BCN pode transferir as notas para o LS ou ESS de um ou mais BCN, ou para o ESS detido pelo BCN. Até as notas serem fisicamente transferidas, estas integram o LS detido pelo BCN de notas novas ou aptas para circulação (rubricas 2.3 ou 2.4)

2.18

ESS a receber

Notas novas e aptas para circulação a transferir para o ESS detido pelo BCN (na qualidade de BCN destinatário) por um ou mais BCN, por um centro de impressão ou do próprio LS do BCN nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre produção de notas e gestão de existências de notas

2.19

LS a receber

Notas novas e aptas para circulação a transferir para o LS do BCN (na qualidade de BCN destinatário) por um ou mais BCN, por um centro de impressão ou do ESS detido pelo BCN nos termos de actos jurídicos autónomos do BCE sobre a produção de notas e a gestão de existências de notas

3.   Rubricas relativas às actividades operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte.

A)   Actividades operacionais do BCN

3.1

Notas emitidas pelo BCN

Notas novas e aptas para circulação levantadas por terceiros em balcões do BCN, independentemente das notas levantadas terem sido debitadas numa conta de cliente ou não. Esta rubrica exclui as transferências para entidades NHTO (rubrica 3.2) e bancos ECI (rubrica 3.3)

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para entidades NHTO

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

Notas novas e aptas para circulação que o BCN transferiu para bancos ECI

3.4

Notas devolvidas ao BCN

Notas retiradas de circulação e devolvidas ao BCN, independentemente de as notas retiradas terem sido creditadas numa conta de cliente ou não. Esta rubrica exclui as notas transferidas para o BCN por entidades NHTO (rubrica 3.5), ou bancos ECI (rubrica 3.6)

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN para

Notas que as entidades NHTO transferiram para o BCN

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

Notas que os bancos ECI transferiram para o BCN

3.7

Notas processadas pelo BCN

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade pelo BCN mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.6) do período de reporte anterior + notas retiradas de circulação (rubrica 3.4) + notas transferidas de entidades NHTO para o BCN (rubrica 3.5) + notas transferidas de bancos ECI para o BCN (rubrica 3.6) + notas não processadas recebidas de outros BCN (subconjunto da rubrica 4.3) – notas não processadas transferidas para outros BCN (subconjunto da rubrica 4.2) – existências de notas não processadas do período de reporte em curso (rubrica 2.6)

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

Notas processadas pelo BCN e classificadas como impróprias para circulação em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre processamento de notas pelos BCN

B)   Actividades operacionais de entidades NHTO

3.9

Notas postas em circulação por entidades NHTO

Notas postas em circulação por entidades NHTO, isto é, a totalidade de levantamentos em entidades NHTO

3.10

Notas devolvidas às entidades NHTO

Notas retiradas de circulação por entidades NHTO, isto é, a totalidade de depósitos nas entidades NHTO

3.11

Notas processadas por entidades NHTO

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade por entidades NHTO mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

Notas processadas por entidades NHTO e classificadas de impróprias para circulação em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

C)   Actividades operacionais dos bancos ECI

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

Notas postas em circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de levantamentos no ECI

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

Notas retiradas de circulação por um banco ECI, isto é, a totalidade de depósitos no banco ECI

3.15

Notas processadas por bancos ECI

Notas objecto de verificação de autenticidade e de qualidade por um banco ECI mediante máquinas de tratamento de notas ou manualmente, em conformidade com a Decisão BCE/2010/14.

Estes dados representam as existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte anterior + notas devolvidas ao banco ECI (rubrica 3.14) – existências de notas não processadas (rubrica 2.14) do período de reporte em curso

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

Notas processadas por um banco ECI e classificadas de impróprias para circulação em conformidade com a Decisão BCE/2010/14

4.   Rubricas relativas à movimentação de notas

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, referem-se à totalidade do período de reporte

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

As notas novas produzidas em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre produção de notas e que tenham sido entregues por um centro de impressão ao BCN (na qualidade de BCN responsável pela produção), ou através do BCN (na qualidade de BCN responsável pela produção) a outro BCN

4.2

Notas transferidas

Notas transferidas pelo BCN para outro BCN ou internamente do seu próprio LS para o ESS detido pelo BCN, ou vice-versa

4.3

Notas recebidas

Notas recebidas pelo BCN de outro BCN ou transferidas internamente do seu próprio LS para o ESS detido pelo BCN, ou vice-versa

5.   Rubricas de dados a fornecer por um futuro BCN do Eurosistema

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

5.1

Existências pré-curso legal

As notas de euro detidas pelo futuro BCN do Eurosistema para efeitos da transição para o euro fiduciário

5.2

Fornecimentos prévios

As notas de euro pré-fornecidas pelo futuro BCN do Eurosistema às contrapartes elegíveis preenchendo os requisitos para receber notas de euro para efeitos de fornecimento prévio antes da transição para o euro fiduciário em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9

5.3

Subfornecimentos prévios

As notas de euro subfornecidas por contrapartes elegíveis a terceiros profissionais em conformidade com o disposto na Orientação BCE/2006/9, e detidas por esses mesmos terceiros profissionais nas suas instalações antes da transição para o euro fiduciário. Esta rubrica é uma sub-rubrica da rubrica 5.2


(1)  Devem deduzir-se desta rubrica quaisquer notas fabricadas e posteriormente marcadas como espécimes.»


ANEXO II

«

ANEXO III-A

INFORMAÇÃO SOBRE A INFRA-ESTRUTURA DE NUMERÁRIO E A DECISÃO BCE/2010/14

Os números comunicados em todas as rubricas devem ser de sinal positivo e inteiros.

1.   Rubricas sobre a infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

1.1

Número de sucursais do BCN

Todas as sucursais do BCN que forneçam serviços de numerário às instituições de crédito e outros clientes profissionais.

1.2

Capacidade de armazenamento

Capacidade total do BCN de armazenamento de notas em condições de segurança, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

1.3

Capacidade de processamento

Capacidade de processamento total (i.e. tráfego total máximo) das máquinas de escolha/triagem de notas do BCN por ano, calculada com base no número de dias úteis do BCN em causa, deduzidos os dias de manutenção

1.4

Capacidade de transporte

Capacidade de transporte total (i.e. capacidade máxima de carga) dos carros blindados do BCN em uso, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

2.   Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário geral e à Decisão BCE/2010/14

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

 

Infra-estrutura de numerário geral

 

2.1-A

Número de sucursais de instituições de crédito

Todas as sucursais de instituições de crédito, incluindo os balcões situados em localidades remotas, estabelecidas no Estado-Membro participante, que forneçam serviços de numerário a retalho ou por grosso

2.1-B

Número de “balcões situados em localidades remotas”

Todas as sucursais de instituições de crédito classificadas como “balcões situados em localidades remotas” nos termos da Decisão BCE/2010/14

2.2

Número de empresas de transporte de numerário

Todas as empresas de transporte de numerário estabelecidas no Estado-Membro participante (1)  (2)

2.3

Número de centros de processamento de numerário não propriedade do BCN

Todos os centros de processamento de numerário estabelecidos num Estado-Membro participante e que sejam propriedade de instituições de crédito, empresas de transporte de numerário e outros profissionais que operem com numerário (1)  (2)

 

Máquina de distribuição de notas

“Máquina de distribuição de notas” significa uma máquina automática que, através do uso de um cartão bancário ou outro meio, distribui automaticamente notas ao público mediante o débito numa conta bancária (1)  (2)

2.4-A

Número de caixas automáticos (automated teller machines/ATM) sob a responsabilidade das instituições de crédito

Esta sub-rubrica abrange os ATM sob a responsabilidade de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante, independentemente da entidade que proceder ao seu reabastecimento

2.4-B

Número de ATM sob a responsabilidade de outras entidades que operam com numerário

Esta sub-rubrica abrange os ATM sob a responsabilidade de outras entidades que não as instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante (como, por exemplo, os instalados em lojas de venda a retalho ou “de conveniência”)

2.5

Número de terminais de facturação automática (“self-checkout terminals/SCoT”)

Esta sub-rubrica abrange os SCoT através dos quais o público pode pagar bens ou serviços, quer com cartão bancário, quer com numerário ou outros instrumentos de pagamento, providas da função de levantamento de numerário, mas não de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro

2.6

Número de outras máquinas de distribuição de notas

Esta sub-rubrica abrange quaisquer outros tipos de máquinas de distribuição de notas

 

Máquinas de processamento de notas operadas por profissionais e por clientes

As obrigações de prestação de informação seguintes respeitam aos anexos I e IV da Decisão BCE/2010/14

Em conformidade com o anexo IV, o âmbito da prestação de informação pode ser restringido devido a excepções e/ou a limiares de reporte a determinar por cada BCN

2.7-A

Número de máquinas de processamento de notas utilizadas para recirculação (cash recycling machines/CRM) pelos clientes e geridas por instituições de crédito

As CRM permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as CRM podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores

Esta sub-rubrica abrange as CRM geridas por instituições de crédito

2.7-B

Número de CRM operadas por clientes geridas por outras entidades que operam com numerário

As CRM permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta. Para levantamentos, as CRM podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores

Esta sub-rubrica abrange as CRM geridas por outras entidades que operam com numerário

2.8

Número de máquinas de depósito operadas pelo cliente (“customer-operated cash-in machines/CIM”)

As CIM permitem aos clientes efectuar depósitos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios, mas não dispõem de qualquer função de distribuição de numerário. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais

Esta sub-rubrica abrange as CIM geridas por todas as entidades que operam com numerário (1)  (2)

2.9

Número de máquinas combinadas de depósito (“combined cash-in machines/CCM”)

As CCM permitem aos clientes efectuar depósitos e levantamentos em notas de euro nas respectivas contas, mediante a utilização de um cartão bancário ou de outros meios. Estas máquinas verificam a autenticidade das notas de euro e permitem a rastreabilidade do titular da conta; as verificações da qualidade são opcionais. Para levantamentos, as CCM não utilizam notas de euro depositadas por outros clientes em transacções anteriores, mas apenas notas de euro introduzidas separadamente

Esta sub-rubrica abrange as CCM geridas por todas as entidades que operam com numerário (1)  (2)

2.10

Número de máquinas de levantamento (“cash-out machines/COM”)

As COM são máquinas de distribuição de notas que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro antes de as distribuírem aos clientes. Estas máquinas utilizam notas de euro introduzidas por entidades que operam com numerário ou por outros sistemas automáticos (por exemplo, máquinas de venda automática).

Esta sub-rubrica abrange as COM geridas por todas as entidades que operam com numerário

2.11

Número de máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito (“teller assistant recycling machines/TARM”) utilizadas como máquinas operadas por clientes

As TARM são máquinas operadas por entidades que operam com numerário que verificam a autenticidade e a qualidade das notas de euro. Para levantamentos, as TARM podem utilizar notas de euro genuínas e aptas para circulação que foram depositadas por outros clientes em transacções anteriores. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes

Esta sub-rubrica só é aplicável se os clientes colocam nas TARM notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas

2.12

Número de máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito (“teller assistant machines/TAM”) utilizadas como máquinas operadas por clientes

As TAM são máquinas operadas por entidades que operam com numerário tendo por função verificar a autenticidade das notas de euro. Além disso, estas máquinas conservam as notas de euro em cofre de guarda de valores e permitem às entidades que operam com numerário creditar ou debitar as contas dos clientes (1)

Esta sub-rubrica só é aplicável se os clientes colocam nas TAM notas de euro a depositar, ou retiram notas de euro distribuídas por estas máquinas (1)  (2)

2.13-A

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

Esta sub-rubrica abrange todas as máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

2.13-B

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por outras entidades que operam com numerário

Esta sub-rubrica abrange todas as máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por outras entidades que operam com numerário

3.   Rubricas operacionais

Estas rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, cobrem todo o período de reporte, devendo ser comunicadas em termos de quantidades e desagregadas por denominação. Em conformidade as regras estabelecidas no anexo IV da Decisão BCE/2010/14, o âmbito da prestação de informação pode ser restringido devido a excepções e/ou a limiares de reporte a determinar pelos BCN. São excluídas, em geral, as notas processadas, classificadas e/ou repostas em circulação em balcões bancários situados em localidades remotas

3.1

Número de notas processadas em máquinas de processamento de notas geridas por instituições de crédito

Notas autenticadas e controladas por máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários e geridas por instituições de crédito

3.2

Número de notas processadas em máquinas de processamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Notas autenticadas e controladas por máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários e geridas por outras entidades que operam com numerário

3.3

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas geridas por instituições de crédito

Notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários e geridas por instituições de crédito

3.4

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários e geridas por outras entidades que operam com numerário

3.5

Número de notas repostas em circulação por instituições de crédito

Notas recebidas por instituições de crédito, processadas por máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários em conformidade com a Decisão ECB/2010/14 e disponibilizadas aos clientes ou ainda detidas para esse fim São excluídas as notas devolvidas ao BCN

3.6

Número de notas recolocadas em circulação por outras entidades que operam com numerário

Notas recebidas por outras entidades que operam com numerário, processadas por máquinas de processamento de notas operadas por clientes e por funcionários em conformidade com a Decisão ECB/2010/14 e disponibilizadas aos clientes ou ainda detidas para esse fim. São excluídas as notas devolvidas ao BCN

ANEXO III-B

DADOS SOBRE A INFRA-ESTRUTURA DE NUMERÁRIO E A RECIRCULAÇÃO DE NOTAS DE EURO NOS TERMOS DO QUADRO RELATIVO À RECIRCULAÇÃO DAS NOTAS DE EURO (BRF)  (3)

Os números comunicados em todas as rubricas devem ser de sinal positivo e inteiros.

1.   Rubricas sobre a infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

1.1

Número de sucursais do BCN

Todas as sucursais do BCN que forneçam serviços de numerário às instituições de crédito e outros clientes profissionais.

1.2

Capacidade de armazenamento

Capacidade total do BCN de armazenamento de notas em condições de segurança, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

1.3

Capacidade de processamento

Capacidade de processamento total (i.e. tráfego teórico total máximo) das máquinas de escolha/triagem de notas do BCN em funcionamento, expressa em milhares de notas de banco por hora e calculada com base na denominação de 20 euros

1.4

Capacidade de transporte

Capacidade de transporte total (i.e. capacidade máxima de carga) dos carros blindados do BCN em uso, expressa em milhões de notas de banco e calculada com base na denominação de 20 euros

2.   Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário geral e ao BRF

Estas rubricas referem-se ao termo do período de reporte.

2.1

Número de sucursais de instituições de crédito

Todas as sucursais de instituições de crédito, estabelecidas no Estado-Membro participante, que forneçam serviços de numerário a retalho ou por grosso

2.2

Número de «balcões situados em localidades remotas»

Todas as sucursais de instituições de crédito classificadas como «balcões situados em localidades remotas» nos termos do BRF  (4)

2.3

Número de empresas de transporte de numerário

Todas as empresas de transporte de numerário estabelecidas no Estado-Membro participante (5)  (6)

2.4

Número de centros de processamento de numerário não propriedade do BCN

Todos os centros de processamento de numerário estabelecidos num Estado-Membro participante e que sejam propriedade de instituições de crédito, empresas de transporte de numerário e outros profissionais que operem com numerário na acepção do BRF  (5)  (6)

2.5

Número de caixas automáticos (ATM) geridos por instituições de crédito

Todos os ATM sob a responsabilidade de instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante, independentemente da entidade que proceder ao seu reabastecimento

2.6

Número de outros caixas automáticos

Todos os ATM sob a responsabilidade de outras entidades que não as instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante (como, por exemplo, os instalados em lojas de venda a retalho ou «de conveniência») (5)

2.7

Número de máquinas de processamento de notas utilizadas para recirculação (CRM) pelos clientes e geridas por instituições de crédito

Todas as CRM operadas pelos clientes e geridas pelas instituições de crédito do Estado-Membro participante (4)

2.8

Número de máquinas de depósito («CIM») operadas pelo cliente e geridas por instituições de crédito

Todas as máquinas de processamento de notas (CIM) operadas pelos clientes e geridas pelas instituições de crédito do Estado-Membro participante (4)

2.9

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

Todas as máquinas de processamento de notas operadas por funcionários no Estado-Membro participante utilizadas para fins de recirculação pelas instituições de crédito (4)

2.10

Número de máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Todas as máquinas de escolha de notas no Estado-Membro participante utilizadas para fins de recirculação por outros profissionais, estabelecidos neste Estado-Membro, que operem com numerário e aos quais se aplicou o BRF

3.   Rubricas operacionais do BRF (7)

Estes rubricas, por respeitarem a dados de fluxos, cobrem todo o período de reporte, devendo ser comunicadas em termos de quantidades e desagregadas por denominação.

3.1

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes pelas instituições de crédito

Notas recebidas por instituições de crédito da parte dos seus clientes, e processadas por máquinas de escolha de notas de back-office em conformidade com o BRF, e disponibilizadas aos clientes ou detidas para esse fim

3.2

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes por outros profissionais que operam regularmente com numerário na acepção do BRF

Notas recebidas das instituições de crédito por outros profissionais que operam com numerário e processadas e processadas por máquinas de escolha de notas de back-office em conformidade com o BRF, e disponibilizadas a instituições de crédito ou detidas para esse fim

3.3

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Notas autenticadas e controladas por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante

3.4

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Notas autenticadas e controladas por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário estabelecidos no Estado-Membro participante

3.5

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Notas classificadas como impróprias por máquinas de escolha de notas de back-office geridas por instituições de crédito estabelecidas no Estado-Membro participante

3.6

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Notas classificadas como impróprias por máquinas de escolha de notas de back-office geridas por outros profissionais que operam com numerário estabelecidos no Estado-Membro participante

»

(1)  A prestação de informação depende da sua disponibilidade no Estado-Membro participante. Os BCN devem informar o BCE da medida em que podem reportar.

(2)  Os BCN fornecem dados cobrindo todas as entidades que operam com numerário referidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1338/2001. Os BCN devem informar o BCE da medida em que podem reportar

(3)  «BRF» significa o regime a seguir para a reciclagem e recirculação de notas previsto no documento intitulado «Quadro relativo à recirculação das notas de euro: Quadro para a detecção de contrafacções e para a escolha e verificação da qualidade das notas de euro pelas instituições de crédito e por outros profissionais que operam com numerário», adoptado pelo Conselho do BCE em 16 de Dezembro de 2004 e publicado no sítio do BCE em 6 de Janeiro de 2005 e ainda os documentos referentes aos prazos para a sua aplicação a nível nacional.

(4)  Todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes a que o BRF se aplicava em 31 de Dezembro de 2010.

(5)  A prestação de informação depende da sua disponibilidade no Estado-Membro participante. Os BCN devem informar o BCE da medida em que podem reportar.

(6)  Os BCN fornecem dados cobrindo, como mínimo, as instituições de crédito e/ou as empresas de transporte de numerário às quais se aplicava o BRF em 31 de Dezembro de 2010. Os BCN devem informar o BCE da medida em que podem reportar.

(7)  Estão excluídas as notas recicladas nos balcões situados em localidades remotas.


ANEXO III

«ANEXO V

CONTROLOS DE INTEGRALIDADE DOS DADOS TRANSMITIDOS PELOS BCN E PELOS FUTUROS BCN DO EUROSISTEMA

1.   Introdução

A integralidade dos dados transmitidos pelos BCN e pelos futuros BCN do Eurosistema é controlada no CIS 2. Dada a diferente natureza das rubricas, é feita uma distinção entre, por um lado, rubricas de Categoria 1 e 2, em relação às quais devem ser comunicados dados em cada período de reporte e, por outro lado, rubricas “Com origem num evento”, que apenas necessitam de ser preenchidas no caso de o evento subjacente ocorrer durante um período de reporte.

Os controlos CIS 2 verificam se todas as rubricas das categorias 1 e 2 constam da primeira mensagem de dados transmitida por um BCN relativa a um dado período de reporte, levando em conta os parâmetros do sistema relativos aos atributos do BCN e às relações ECI-BCN descritas na secção 2 do quadro apresentado no anexo IV. Se faltar ou estiver incompleta pelo menos uma rubrica da categoria 1, o CIS 2 rejeitará a primeira mensagem de dados, tendo o BCN de voltar a transmitir a mensagem. No caso de as rubricas de categoria 1 estarem completas, mas pelo menos uma rubrica de categoria 2 estiver omissa ou incompleta na primeira mensagem de dados de um BCN, o CIS 2 aceitará a primeira mensagem de dados e armazená-la-á na base de dados central, mas na aplicação em linha surgirá um aviso relativamente a cada rubrica afectada. Este aviso poderá ser visto por todos os utilizadores do BCE, dos BCN e futuros BCN do Eurosistema, e no caso das moedas, também por todos os utilizadores de terceiros elegíveis. Estes avisos manter-se-ão enquanto o BCN em questão não enviar uma ou mais mensagens de dados revistas que completem a informação omissa na primeira mensagem de dados. O CIS 2 não accionará quaisquer controlos de integralidade em relação às rubricas “Com origem num evento”.

Na secção 4 faz-se a distinção entre os controlos de integralidade dos dados referentes à infra-estrutura de numerário especificados no anexo III-A [secção 4, alínea a)] e os controlos de integralidade dos dados referentes à infra-estrutura de numerário especificados no anexo III-B [secção 4, alínea b)].

2.   Controlos de integralidade dos dados referentes a notas de euro

Número e denominação das rubricas

Desagregação por séries/variantes e desagregação por denominação

Desagregação por banco ECI

Tipo de rubrica

1.1–1.3

Rubricas cumulativas

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

2.1–2.6

Existências detidas pelo Eurosistema

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

2.7–2.10

Existências detidas por entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

2.11–2.15

Existências detidas por bancos ECI

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

2.16–2.19

Verificação cruzada de rubricas

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” e “pré-curso legal”

Com origem num evento

3.1

Notas emitidas pelo BCN

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal”

Com origem num evento

3.3

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

3.4

Notas devolvidas ao BCN

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.7

Notas processadas pelo BCN

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação pelo BCN

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.9

Notas postas em circulação por entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.10

Notas devolvidas às entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.11

Notas processadas por entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

3.14

Notas devolvidas aos bancos ECI

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Com origem num evento

3.15

Notas processadas por bancos ECI

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 2

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os bancos ECI geridos pelo BCN

Categoria 2

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” e “pré-curso legal”

Com origem num evento

4.2

Notas transferidas

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”, “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

4.3

Notas recebidas

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”, “pré-curso legal” e “pós-curso legal”

Com origem num evento

5.1–5.3

Rubricas de dados a fornecer por futuros BCN do Eurosistema

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” e “pré-curso legal”

Com origem num evento

3.   Controlos de integralidade dos dados referentes a moedas de euro

Número e denominação das rubricas

Desagregação por séries e desagregação por denominação

Desagregação por entidade

Tipo de rubrica

1.1

Volume de emissão líquido nacional de moedas para circulação

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

1.2

Volume de emissão líquido nacional de moedas de colecção (número)

Categoria 2

1.3

Volume de emissão líquido nacional de moedas de colecção (valor)

Categoria 2

2.1

Existências de moeda

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados sobre as existências de moeda

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” ou “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.1

Moedas emitidas ao público

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 1

3.2

Moedas devolvidas pelo público

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 1

Quaisquer combinações classificadas “pós-curso legal”

Com origem num evento

3.3

Moedas processadas

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 2

3.4

Moedas classificadas como impróprias para circulação

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Todos os terceiros emissores de moeda a partir dos quais o BCN compila dados de fluxos sobre a moeda

Categoria 2

4.1

Moedas para circulação transferidas

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” ou “pós-curso legal”

Com origem num evento

4.2

Moedas para circulação recebidas

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” ou “pós-curso legal”

Com origem num evento

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Todas as combinações classificadas “com curso legal”

Categoria 2

Quaisquer combinações classificadas “pré-curso legal” ou “pós-curso legal”

Com origem num evento

5.2

Número de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Categoria 2

5.3

Valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

Categoria 2

6.1

Excedente de moeda metálica

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”

Com origem num evento

6.2

Carência de moeda metálica

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal”

Com origem num evento

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

Categoria 1

7.1–7.3

Rubricas a fornecer por um futuro Estado-Membro participante

Quaisquer combinações classificadas “com curso legal” ou “pré-curso legal”

Com origem num evento

4.   Controlos de integralidade dos dados semestrais referentes à infra-estrutura de numerário

a)   Controlos de integralidade dos dados referentes à infra-estrutura de numerário e à Decisão BCE/2010/14 especificados no anexo III-A

Número e denominação das rubricas

Desagregação por denominação

Tipo de rubrica

Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

1.1

Número de sucursais do BCN

Categoria 2

1.2

Capacidade de armazenamento

Categoria 2

1.3

Capacidade de processamento

Categoria 2

1.4

Capacidade de transporte

Categoria 2

Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário geral

2.1-A

Número de sucursais de instituições de crédito

Categoria 2

2.1-B

Número de “balcões situados em localidades remotas”

Com origem num evento

2.2

Número de empresas de transporte de numerário

Com origem num evento

2.3

Número de centros de processamento de numerário não propriedade do BCN

Com origem num evento

2.4-A

Número de caixas automáticos (ATM) sob a responsabilidade das instituições de crédito

Com origem num evento

2.4-B

Número de ATM sob a responsabilidade de outras entidades que operam com numerário

Com origem num evento

2.5

Número de terminais de facturação automática (“SCoT”)

Com origem num evento

2.6

Número de outras máquinas de distribuição de notas

Com origem num evento

2.7-A

Número de máquinas de processamento de notas utilizadas para recirculação (CRM) pelos clientes e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.7-B

Número de CRM operadas por clientes geridas por outras entidades que operam com numerário

Com origem num evento

2.8

Número de máquinas de depósito operadas pelo cliente (“CIM”)

Com origem num evento

2.9

Número de máquinas combinadas de depósito

Com origem num evento

2.10

Número de máquinas de levantamento

Com origem num evento

2.11

Número de máquinas de depósito, escolha e levantamento destinadas aos caixas das instituições de crédito utilizadas como máquinas operadas por clientes

Com origem num evento

2.12

Número de máquinas destinadas aos caixas das instituições de crédito utilizadas como máquinas operadas por clientes

Com origem num evento

2.13-A

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.13-B

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por outras entidades que operam com numerário

Com origem num evento

Rubricas operacionais

3.1

Número de notas processadas em máquinas de processamento de notas geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.2

Número de notas processadas em máquinas de processamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.3

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.4

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de processamento de notas geridas por outras entidades que operam com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.5

Número de notas repostas em circulação por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.6

Número de notas recolocadas em circulação por outras entidades que operam com numerário

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

b)   Controlos de integralidade dos dados sobre a infra-estrutura de numerário e a recirculação de notas de euro nos termos do quadro relativo à recirculação das notas de euro (BRF) especificados no anexo III-B

Número e denominação das rubricas

Desagregação por denominação

Tipo de rubrica

Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário relativa ao BCN

1.1

Número de sucursais do BCN

Categoria 2

1.2

Capacidade de armazenamento

Categoria 2

1.3

Capacidade de processamento

Categoria 2

1.4

Capacidade de transporte

Categoria 2

Rubricas relativas à infra-estrutura de numerário geral

2.1

Número de sucursais de instituições de crédito

Categoria 2

2.2

Número de “balcões situados em localidades remotas”

Com origem num evento

2.3

Número de empresas de transporte de numerário

Com origem num evento

2.4

Número de centros de processamento de numerário não propriedade do BCN

Com origem num evento

2.5

Número ATM geridos por instituições de crédito

Categoria 2

2.6

Número de outros ATM

Com origem num evento

2.7

Número de CRM operadas por clientes geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.8

Número de CIM operadas por clientes geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.9

Número de máquinas de processamento de notas operadas por funcionários e geridas por instituições de crédito

Com origem num evento

2.10

Número de máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Com origem num evento

Rubricas operacionais

3.1

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes pelas instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.2

Número de notas recicladas e disponibilizadas aos clientes por outros profissionais que operam regularmente com numerário na acepção do BRF

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.3

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.4

Número de notas processadas em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.5

Número de notas classificadas como impróprias para circulação por máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por instituições de crédito

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento

3.6

Número de notas classificadas como impróprias para circulação em máquinas de escolha de notas de back-office e geridas por outros profissionais que operam com numerário na acepção do BRF

Todas as denominações para as quais exista pelo menos uma combinação de séries/variantes/denominações com curso legal durante pelo menos um mês dentro do período de reporte

Com origem num evento»


ANEXO IV

«ANEXO VI

CONTROLOS DE EXACTIDÃO DOS DADOS TRANSMITIDOS PELOS BCN E FUTUROS BCN DO EUROSISTEMA

1.   Introdução

Os dados comunicados pelos BCN e futuros BCN do Eurosistema ao BCE são objecto de controlos de exactidão no CIS 2, fazendo-se a distinção entre dois tipos de controlos: “must checks” e “should checks”.

Um “must check” consiste num controlo de exactidão que deve ser realizado sem que o limite do nível de tolerância seja ultrapassado. No caso de um “must check” falhar, os dados subjacentes serão tratados como incorrectos e o CIS 2 rejeitará a totalidade da mensagem de dados transmitida pelo BCN. O limite é de 1 % para os controlos de exactidão com um operador “igual a” (1), e zero para os restantes controlos de exactidão.

Um “should check” consiste num controlo de exactidão ao qual é aplicado um limite de 3 % para o nível de tolerância. Se este limite for ultrapassado, isso não terá qualquer impacto na aceitação da mensagem de dados no CIS 2, mas na aplicação em linha surgirá um aviso relativo a este controlo de exactidão. Este aviso poderá ser visto por todos os utilizadores dos BCN e dos futuros BCN do Eurosistema e, no caso das moedas, também por todos os utilizadores dos terceiros elegíveis.

Os controlos de exactidão são realizados para notas e moedas com curso legal, e em separado relativamente a cada combinação série/denominação. No caso das notas, estes controlos também são realizados para cada combinação de variante/denominação, no caso de essas variantes existirem. Os controlos de exactidão de dados sobre transferências de notas (controlos 5.1 e 5.2) e de dados sobre transferências de moeda (controlo 6.6) são também realizados relativamente às que têm estatuto “pré-curso legal” e “pós-curso legal”.

2.   Controlo de exactidão relativo à emissão líquida nacional de notas

No caso de uma nova série, variante ou denominação passar a beneficiar de curso legal, este controlo de exactidão realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série/variante/denominação passar a ter curso legal. A emissão líquida nacional para o período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

2.1.   Emissão líquida nacional de notas (should check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Volume de emissão líquido nacional de acordo com o método do inventário para o período t

Volume de emissão líquido nacional de acordo com o método do inventário para o período (t-1)

=

 

 

3.1

Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.9

Notas postas em circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

3.13

Notas postas em circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.4

Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.10

Notas devolvidas às entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

3.14

Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

O volume de emissão líquido nacional de acordo com o método do inventário é calculado como apresentado no quadro abaixo.

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Volume de emissão líquido nacional de acordo com o método do inventário para o período t =

 

 

1.1

Notas fabricadas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

1.2

Notas destruídas “on-line

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

1.3

Notas destruídas “off-line

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.1

ESS de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.2

ESS de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.3

LS de notas novas detido pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.5

Existências de notas impróprias para circulação (a destruir) detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.7

LS de notas novas detido por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.8

LS de notas aptas para circulação detido por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.11

LS de notas novas detido por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.12

LS de notas aptas para circulação detido por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.13

Existências de notas impróprias para circulação detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

2.15

LS de notas em trânsito para ou de bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.   Controlo de exactidão das existências de notas

Os controlos de exactidão das existências de notas só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 para o BCE.

No caso de uma série, variante ou denominação passar a ter curso legal, estes controlos de exactidão só são aplicáveis a partir do segundo período de reporte depois de esta série, variante ou denominação ter curso legal.

Para os BCN dos Estados-Membros que tenham adoptado o euro recentemente (isto é, os antigos “BCN futuros membros do Eurosistema”) os controlos de exactidão de existências de notas são aplicáveis a partir do segundo período de reporte após a adopção do euro.

3.1.   Evolução das notas novas nas ESS (must check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.1

ESS de notas novas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.1

ESS de notas novas

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

em que “para tipo de existências” = ESS

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = nova E “para tipo de existências” = ESS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = nova E (“de tipo de existências” = ESS OU “de tipo de existências” = produção) E “para tipo de existências” = ESS

Antes de poderem ser emitidas, as notas novas ESS são transferidas para o LS do BCN emissor.

3.2.   Evolução das notas aptas para circulação nas ESS (must check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.2

ESS de notas aptas para circulação

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.2

ESS de notas aptas para circulação

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = própria E “para tipo de existências” = ESS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = própria E “para tipo de existências” = ESS

Antes de poderem ser emitidas, as notas ESS aptas para circulação são transferidas para o LS do BCN emissor.

3.3.   Evolução das LS de notas novas e de notas aptas para circulação (should check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.3

LS de notas novas detido pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

2.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.3

LS de notas novas detido pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

2.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que “para tipo de existências” = LS

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que qualidade = nova ou própria E “para tipo de existências” = LS

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação em que (qualidade = nova ou própria E “de tipo de existências” = LS) OU (qualidade = nova E “de tipo de existências” = produção E “para tipo de existências” = LS)

 

3.1

Notas emitidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Σ

3.3.

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


3.4.   Evolução das existências de notas não processadas (should check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

2.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

 

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.4

Notas devolvidas ao BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

3.6

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k em que qualidade = não processado

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k em que qualidade = não processado

Todos os recebimentos de notas não processadas são registados no BCN receptor com “para tipo de existências” = LS.

Todas as transferências de notas não processadas são registadas no BCN fornecedor com “de tipo de existências” = LS e “para tipo de existências” = LS.

3.5.   Evolução das existências de notas detidas por entidades NHTO (should check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.7

LS de notas novas detido por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.8

LS de notas aptas para circulação detido por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

2.7

LS de notas novas detido por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.8

LS de notas aptas para circulação detido por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.9

Existências de notas impróprias para circulação detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

2.10

Existências de notas não processadas detidas por entidades NHTO

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

3.2

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

3.10

Notas devolvidas às entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.5

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.9

Notas postas em circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a entidades NHTO são incluídas na rubrica 2.10 (existências de notas não processadas detidas pelas entidades NHTO) até serem processadas.

3.6.   Evolução das existências de notas não processadas detidas por bancos ECI (should check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

=

 

2.14

Existências de notas não processadas detidas por bancos ECI

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

 

3.15

Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

+

 

3.14

Notas devolvidas a bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

Para os fins da presente orientação, todas as notas retiradas de circulação e devolvidas a bancos ECI são incluídas na rubrica 2.14 (existências de notas não processadas detidas por bancos ECI) até serem processadas.

3.7.   Evolução das existências de notas detidas por futuros BCN do Eurosistema (must check)

Opera-dores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

5.1

Existências pré-curso legal

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

5.2

Fornecimento prévio

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

=

 

 

5.1

Existências pré-curso legal

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

5.2

Fornecimento prévio

t-1

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

 

4.1

Entrega pelo centro de impressão de nova produção ao BCN responsável

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

+

Σ

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação

em que “do BCN” ≠ BCN-k transmissor de informação

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

em que “para BCN” ≠ BCN-k transmissor de informação

4.   Controlos de exactidão das actividades operacionais relativas a notas

4.1.   Notas classificadas como impróprias para circulação pelos BCN (must check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.8

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.7

Notas processadas pelo BCN

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


4.2.   Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO (must check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.12

Notas classificadas como impróprias para circulação por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k

3.11

Notas processadas por entidades NHTO

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k


4.3.   Notas classificadas como impróprias para circulação por bancos ECI (must check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.16

Notas classificadas como impróprias para circulação para circulação por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

3.15

Notas processadas por bancos ECI

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação NCB-k, banco ECI –m

5.   Controlos de exactidão relativos a transferências de notas

5.1.   Transferências entre diferentes tipos de existência dentro de um BCN (must check)

Condições

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

SE

4.2

Notas transferidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, “para BCN”-m, “de tipo de existências”-u, “para tipo de existências”-v, qualidade-x, planeamento-y

em que BCN-k = BCN-m

ENTÃO

4.2

Notas transferidas

t

Tipo de existências-u ≠ tipo de existências-v


5.2.   Reconciliação das transferências individuais de notas entre (futuros) BCN do Eurosistema (should check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

4.2

Notas transferidas

t

Series/variante-i, denominação-j, BCN-k transmissor, “para BCN”-m, qualidade-n, “para tipo de existências”-p

=

 

4.3

Notas recebidas

t

Série/variante-i, denominação-j, BCN transmissor de informação-m, “de BCN”-k, qualidade –n, “para tipo de existências” - p

A quantidade de notas fornecidas por um BCN ou um futuro BCN do Eurosistema deve ser igual à das notas recebidas por outro BCN ou outro futuro BCN do Eurosistema.

6.   Controlos de exactidão relativos a moedas

6.1.   Elaboração de emissão líquida nacional de moedas (should check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

 

 

1.1

Volume de emissão líquido nacional de moedas para circulação

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

=

 

 

1.1

Volume de emissão líquido nacional de moedas para circulação

t-1

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

+

Σ

3.1

Moedas emitidas ao público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

Σ

3.2

Moedas devolvidas pelo público

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

Este controlo de exactidão é aplicável a partir do segundo período de reporte em que um BCN transmita dados CIS 2 para o BCE.

No caso de uma nova série ou denominação passar a ter curso legal, este controlo realiza-se a partir do primeiro período de reporte em que a série ou denominação passar a ter curso legal. O volume de emissão líquido nacional para o período de reporte anterior (t-1) é, neste caso, zero.

6.2.   Aproximação de existências de moeda (must check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

Σ

2.1

Existências de moeda

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

 

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

séries-i, denominação-j, BCN transmissor de informação –k

O CIS 2 recolhe informação sobre as existências (rubrica 2.1), independentemente de estas serem creditadas aos emissores legais ou não. O valor das existências totais de todas as entidades emissoras de moeda que fisicamente as detenham no território de um Estado-Membro participante deve ser superior ou igual ao das existências creditadas ao emissor legal desse Estado-Membro ou aos emissores legais de outros Estados Membros participantes.

6.3.   Comparação entre o total de existências creditadas globais e as existências creditadas do BCN (must check)

Operadores

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Outras informações

 

Σ

5.1

Existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN-k transmissor de informação

Como a rubrica 5.1 é transmitida em termos de números, as quantidades individuais são multiplicadas pelos valores faciais respectivos

+

 

5.3

Valor das moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda

t

BCN-k transmissor de informação

 

 

6.3

Valor das existências creditadas ao(s) emissor(es) legal(ais) pelo BCN

t

BCN-k transmissor de informação


6.4.   Processamento de moeda (must check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

3.4

Moedas classificadas de impróprias para circulação

t

Séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, entidade-m

3.3

Moedas processadas

t

séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, entidade-m


6.5.   Controlos de excedentes e de carências (must check)

Condições

Designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

SE

6.1

Excedente de moeda metálica

t

denominação-j, BCN-k transmissor de informação

> 0

ENTÃO

6.2

Carência de moeda metálica

t

denominação-j, BCN-k transmissor de informação

Deve ser 0 ou sem entrada


6.6.   Reconciliação das transferências individuais de moeda entre (futuros) Estados Membros participantes (should check)

Número e designação da rubrica

Período de reporte

Desagregações e BCN transmissor de informação

4.1

Moedas para circulação transferidas

t

séries-i, denominação-j, BCN-k transmissor de informação, “para Estado-Membro” – m

=

4.2

Moedas para circulação recebidas

t

séries-i, denominação-j, BCN-m transmissor de informação, “de Estado-Membro” – k

A quantidade de moeda metálica fornecida por um (futuro) Estado-Membro participante deve igualar a de moeda metálica recebida por outro (futuro) Estado-Membro participante.»


(1)  A diferença máxima permitida entre o lado esquerdo e o lado direito de uma equação não pode exceder o valor absoluto do lado da equação com o maior valor absoluto multiplicado pelo limite. O controlo de exactidão verifica se: Valor absoluto (“lado esquerdo” – “lado direito”) é menor ou igual à diferença máxima permitida.

Exemplo:

“lado esquerdo” = 190; “lado direito” = 200; limite = 1 %; diferença máxima permitida: 200 × 1 % = 2;

O controlo de exactidão verifica se: Valor absoluto (190 – 200) ≤ 2.

Neste exemplo: Valor absoluto (190 – 200) = 10. Consequentemente, o controlo de exactidão falha.


ANEXO V

«ANEXO VII

RUBRICAS DIÁRIAS PARA O CIS 2

(Esquema de reporte, âmbito, obrigações de entrega e controlos de integralidade)

1.   Dados relativos a notas a fornecer por um BCN do Eurosistema

Quadro 1

Dados diários relativos a existências de notas de euro

 

Rubrica

Referência das rubricas mensais (1)

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

Curso legal (2)

Pré-curso legal (2)

Pós-curso legal (2)

1.1

ESS de notas novas

2.1

Sim

Sim

Sim

Sim

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

Com origem num evento

1.2

ESS de notas aptas para circulação

2.2

Sim

Sim

Sim

Sim

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

Com origem num evento

1.3

LS de notas novas detido pelo BCN

2.3

Sim

Sim

Sim

Sim

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

Com origem num evento

1.4

LS de notas aptas para circulação detido pelo BCN

2.4

Sim

Sim

Sim (3)

Sim

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

Com origem num evento

1.5

Existências de notas impróprias para circulação (para destruir) detidas pelo BCN (4)

2.5

Sim

Sim

Sim

Sim

Com origem num evento

Com origem num evento

Com origem num evento

1.6

Existências de notas não processadas detidas pelo BCN (4)

2.6

Sim

Sim

Sim (3)

Sim

Com origem num evento

Com origem num evento

Com origem num evento

1.7

Notas em trânsito para outros BCN (4)

Nenhum

Sim

Sim

Sim

Sim

Com origem num evento

Com origem num evento

Com origem num evento

Explicação: A informação sobre os LS e as ESS detidos pelos BCN é essencial. A distinção entre notas novas e notas aptas para circulação, não sendo essencial, pode ter interesse num cenário de crise. É preferível a detenção de notas novas porquanto, uma vez emitidas, a sua duração até à destruição é, em princípio, mais longa.

As existências de notas não processadas e impróprias para circulação detidas por um BCN dão uma perspectiva geral das respectivas existências de notas. Uma percentagem significativa de notas não processadas pode ser emitida de novo após o processamento, informação esta que reveste considerável importância para a gestão das existências. Numa situação de crise, o montante de existências de notas impróprias para circulação pode ser relevante, tendo em conta que algumas destas notas podem ainda ser emitidas em caso de insuficiência significativa de notas.

Quadro 2

Dados diários relativos a notas de euro emitidas

 

Rubrica

Referência das rubricas mensais (5)

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

Bancos ECI

Curso legal (6)

Pré-curso legal (6)

Pós-curso legal (6)

1.8

Notas emitidas pelo BCN

3.1

Sim

Sim

Sim (7)

Sim

 

Completo (cat. 1)

 

 

1.8.1

Notas enviadas directa ou indirectamente para clientes não pertencentes à área do euro (8)

Nenhum

Sim

Sim

Sim (7)

Sim

 

Com origem num evento

 

 

1.9

Notas transferidas do BCN para entidades NHTO

3.2

Sim

Sim

Sim (7)

Sim

 

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

 

1.10

Notas transferidas do BCN para bancos ECI

3.3

Sim

Sim

Sim (7)

Sim

Sim

(Bancos ECI definidos para o período de reporte relativamente ao BCN inquirido)

Com origem num evento

 

 

Explicação: As notas emitidas ao público pelos BCN e as notas transferidas dos BCN para as entidades NHTO e para os bancos ECI dão uma visão completa de como a maioria das notas deixa os cofres dos BCN para satisfazer a procura.

Quadro 3

Dados diários relativos a notas de euro devolvidas

 

Rubrica

Referência das rubricas mensais (9)

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

Bancos ECI

Curso legal (10)

Pré-curso legal (10)

Pós-curso legal (10)

1.11

Notas devolvidas ao BCN

3.4

Sim

Sim

Sim (11)

Sim

 

Completo (cat. 1)

 

Com origem num evento

1.11.1

Notas recebidas directa ou indirectamente de clientes não pertencentes à área do euro (12)

Nenhum

Sim

Sim

Sim (11)

Sim

 

Com origem num evento

 

Com origem num evento

1.12

Notas transferidas de entidades NHTO para o BCN

3.5

Sim

Sim

Sim (11)

Sim

 

Completo (cat. 1)

Com origem num evento

Com origem num evento

1.13

Notas transferidas de bancos ECI para o BCN

3.6

Sim

Sim

Sim (11)

Sim

Sim

(Bancos ECI definidos para o período de reporte relativamente ao BCN inquirido)

Com origem num evento

 

Com origem num evento

Explicação: As notas devolvidas pelo público aos BCN e as notas transferidas das entidades NHTO e dos bancos ECI para os BCN dão uma visão de conjunto de como a maioria das notas é devolvida aos cofres dos BCN.

Quadro 4

Dados diários relativos à emissão líquida nacional de notas de euro

 

Rubrica

Referência das rubricas mensais (13)

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

Curso legal (14)

Pré-curso legal (14)

Pós-curso legal (14)

1.14

Volume de emissão líquido nacional de notas

Nenhum

Sim

Sim

Sim (15)

Sim

Completo (cat. 1)

 

Com origem num evento

Explicação: É essencial conhecer o volume de emissão líquido nacional por BCN e a circulação ao nível do Eurosistema. Como não é possível calcular esta informação a partir das rubricas de dados diários, como pode fazer-se a partir das rubricas mensais, a rubrica “volume de emissão líquido nacional de notas” tem de ser calculada e fornecida pelos BCN ao CIS 2.

2.   Moedas (só para os novos Estados-Membros que ingressam na área do euro)

Quadro 5

Dados diários relativos a moedas

 

Rubrica

Referência das rubricas mensais (16)

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

Entidade

Curso legal (17)

Pré-curso legal (17)

Pós-curso legal (17)

Valor para a entidade

2.1

Volume de emissão líquido nacional de moedas para circulação

1.1

Sim

Sim

Sim

Sim

 

Com origem num evento

 

Com origem num evento

 

2.2

Existências de moeda

2.1

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(Só BCN)

Com origem num evento

Com origem num evento

Com origem num evento

Só para entidade = BCN se definido como fornecedor de dados relativos a existências de moeda

2.3

Moedas emitidas ao público

3.1

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(Só BCN)

Com origem num evento

 

 

Só para entidade = BCN se definido como fornecedor de dados relativos a existências de moeda

2.4

Moedas devolvidas pelo público

3.2

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(Só BCN)

Com origem num evento

 

Com origem num evento

Só para entidade = BCN se definido como fornecedor de dados relativos a existências de moeda

Explicação: Esta é a informação básica necessária para analisar as evoluções diárias das existências e da circulação de moedas durante a passagem para o euro fiduciário nos Estados-Membros que adoptam o euro. As indicações para os títulos “entidade”, “curso legal” e “valor para a entidade” diferem dos controlos de exactidão aplicados às rubricas mensais.

3.   Rubricas diárias calculadas pela aplicação

Quadro 6

Rubricas diárias calculadas pelo CIS 2

 

Rubrica

Cálculo

BCN transmissor de informação

Período de reporte

Séries/variantes

Denominação

3.1

ESS de notas novas e aptas para circulação

1.1 + 1.2

Sim

Sim

Sim

Sim

3.2

LS de notas novas e aptas para circulação

1.3 + 1.4

Sim

Sim

Sim

Sim

3.3

LS e ESS de notas novas e aptas para circulação

1.1 + 1.2 + 1.3 + 1.4

Sim

Sim

Sim

Sim

3.4

Saídas de notas provenientes do BCN

1.8 + 1.9 + 1.10

Sim

Sim

Sim

Sim

3.5

Entradas de notas para o BCN

1.11 + 1.12 + 1.13

Sim

Sim

Sim

Sim»


(1)  A referência indica se existe uma rubrica mensal. “Nenhum” indica que esta rubrica deve ser apresentada diariamente, mas não mensalmente.

(2)  “Completo (cat. 1)” significa que são necessárias todas as combinações para séries/denominação. “Com origem num evento” significa que as combinações para séries/denominações que não têm valor não devem ser apresentadas.

(3)  A desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes pode ser determinada por métodos estatísticos.

(4)  A reportar a título voluntário.

(5)  A referência indica se existe uma rubrica mensal. “Nenhum” indica que esta rubrica deve ser apresentada diariamente, mas não mensalmente.

(6)  “Completo (cat. 1)” significa que são necessárias todas as combinações para séries/denominação. “Com origem num evento” significa que as combinações para séries/denominações que não têm valor não devem ser apresentadas.

(7)  A desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes pode ser determinada por métodos estatísticos.

(8)  A reportar a título voluntário. Com base em estimativas.

(9)  A referência indica se existe uma rubrica mensal. “Nenhum” indica que esta rubrica deve ser apresentada diariamente, mas não mensalmente.

(10)  “Completo (cat. 1)” significa que são necessárias todas as combinações para séries/denominação. “Com origem num evento” significa que as combinações para séries/denominações que não têm valor não devem ser apresentadas.

(11)  A desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes pode ser determinada por métodos estatísticos.

(12)  A reportar a título voluntário. Com base em estimativas.

(13)  A referência indica se existe uma rubrica mensal. “Nenhum” indica que esta rubrica deve ser apresentada diariamente, mas não mensalmente.

(14)  “Completo (cat. 1)” significa que são necessárias todas as combinações para séries/denominação. “Com origem num evento” significa que as combinações para séries/denominações que não têm valor não devem ser apresentadas.

(15)  A desagregação por séries e variantes para lotes ou pacotes mistos que contenham notas de séries e/ou variantes diferentes pode ser determinada por métodos estatísticos.

(16)  A referência indica se existe uma rubrica mensal. “Nenhum” indica que esta rubrica deve ser apresentada diariamente, mas não mensalmente.

(17)  “Completo (cat. 1)” significa que são necessárias todas as combinações para séries/denominação. “Com origem num evento” significa que as combinações para séries/denominações que não têm valor não devem ser apresentadas.


ANEXO VI

«Glossário

Neste Glossário definem-se os termos técnicos utilizados nos anexos da presente orientação. Entende-se por:

 

“Série de notas”: uma determinada categoria de denominações de notas de euro, considerada como uma “série” na acepção da Decisão BCE/2003/4, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (1), ou em acto jurídico posterior do BCE. A primeira série de notas de euro, aquando do seu lançamento em 1 de Janeiro de 2002, compôs-se das denominações 5 EUR, 10 EUR, 20 EUR, 50 EUR, 100 EUR, 200 EUR e 500 EUR. As notas de euro cujas especificações técnicas ou desenho tenham sido revistos (por exemplo, diferentes assinaturas de diferentes Presidentes do BCE) apenas configuram uma nova série de notas se como tal forem definidas numa alteração à Decisão BCE/2003/4 ou num acto jurídico posterior do BCE.

 

“Notas em circulação”: todas as notas de euro emitidas pelo Eurosistema e colocadas em circulação em determinado momento pelos BCN, incluindo, para efeitos da presente orientação, as notas colocadas em circulação por entidades NHTO e bancos ECI. Corresponde aos volumes de emissão líquidos nacionais agregados de notas de euro. De referir que o conceito de “notas em circulação” não é aplicável a nível nacional, uma vez que não se pode determinar se as notas colocadas em circulação num Estado-Membro participante estão efectivamente a circular nesse Estado-Membro ou se foram retiradas de circulação e devolvidas a outros BCN, entidades NHTO ou bancos ECI.

 

“Variante de notas”: significa, no contexto de uma série de notas, uma sub-série englobando uma ou mais denominações de notas de euro com medidas de segurança acrescidas e/ou uma alteração no desenho.

 

“Centro de processamento de numerário”: uma instalação central e segura em que as notas e/ou as moedas de euro para circulação são processadas depois de para lá terem sido transportadas, provenientes de diferentes locais.

 

“Moedas para circulação”: moedas de euro com curso legal em toda a área do euro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (2). As primeiras séries de moedas de euro, quando foram lançadas em 1 de Janeiro de 2002, consistiam nas denominações de 0,01 EUR, 0,02 EUR, 0,05 EUR, 0,10 EUR, 0,20 EUR, 0,50 EUR, 1 EUR e 2 EUR. As moedas de euro para circulação incluem as moedas com acabamento e qualidade especiais e/ou embalagem, e as moedas de euro comemorativas destinadas a circulação. Estas últimas comemoram normalmente um acontecimento ou personalidade, sendo emitidas pelo seu valor facial por tempo e em quantidades limitados.

 

“Entidades emissoras de moeda”: refere-se a quaisquer organismos encarregues da colocação de moedas de euro em circulação pelo emissor legal de moedas de euro em determinado país, ou ao próprio emissor legal. As entidades emissoras de moeda podem incluir os BCN, as fábricas de moeda, as Fazendas nacionais ou agências públicas e privadas designadas para esse efeito. Estas entidades emissoras de moeda, à excepção do BCN, são também denominadas “terceiros emissores de moeda”.

 

“Série de moedas”: uma determinada categoria de denominações de moedas de euro, considerada como uma “série” na acepção do Regulamento (CE) n.o 975/98 ou acto jurídico posterior da União. A primeira série de moedas de euro, aquando do seu lançamento em 1 de Janeiro de 2002, compôs-se das denominações 0,01 EUR, 0,02 EUR, 0,05 EUR, 0,10 EUR, 0,20 EUR, 0,50 EUR, 1 EUR e 2 EUR. As moedas de euro cujas especificações técnicas ou desenho tenham sido revistos (por exemplo, alterações ao mapa da Europa na face comum) apenas configuram uma nova série de moedas se como tal forem definidas numa alteração ao Regulamento (CE) do Conselho n.o 975/98 ou num acto jurídico posterior da União.

 

“Moedas em circulação”: os volumes de emissão líquidos nacionais agregados de moeda de euro para circulação (rubrica 1.1). De referir que o conceito de “moedas em circulação” não é aplicável a nível nacional, uma vez que não é possível determinar se as moedas postas em circulação num Estado-Membro participante estão efectivamente a circular nesse Estado-Membro ou se foram retiradas de circulação e devolvidas a entidades emissoras de moeda noutros Estados-Membros participantes. As moedas de euro de colecção não estão incluídas, uma vez que estas moedas apenas têm curso legal no Estado-Membro que as emitiu.

 

“Moedas de colecção”: moedas de euro que têm curso legal apenas no Estado-Membro participante que as emitiu, e que não se destinam à circulação. O valor facial destas moedas, bem como o seu desenho, dimensão e peso são diferentes das moedas de euro para circulação para facilitar a distinção entre elas. As moedas de colecção também incluem as moedas de metal precioso (3).

 

“Moedas fabricadas”: moedas de euro para circulação que foram: i) produzidas por fábricas de moeda com uma determinada face nacional; ii) entregues a entidades emissoras de moeda num Estado-Membro participante; e iii) registadas nos sistemas de gestão de numerário das referidas entidades emissoras de moeda. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, às moedas de euro de colecção.

 

“Denominação”: o valor facial de uma nota ou moeda de euro, conforme o previsto, em relação às notas, na Decisão BCE/2003/4 ou em acto jurídico posterior do BCE e, em relação às moedas, no Regulamento (CE) n.o 975/1998 ou acto jurídico posterior da União.

 

“Existências Estratégicas do Eurosistema” (Eurosystem Strategic Stock/ ESS ): são existências de notas de euro novas e de notas consideradas aptas para circulação armazenadas por determinados BCN para satisfazer uma procura de notas de euro que não possa ser satisfeita com recurso às existências logísticas (4).

 

“Programa de Inventário de Custódia Alargado” (“Programa ECI ”): um programa assente em acordos de natureza contratual entre o BCE, um BCN e instituições de crédito individuais (“bancos ECI”), mediante o qual o BCN i) fornece notas de euro aos bancos ECI, que as detêm em custódia fora da Europa para as colocarem em circulação; e ii) credita aos bancos ECI as notas de euro depositadas pelos clientes destes, cuja autenticidade e qualidade tenha sido verificada e que sejam detidas em custódia e notificadas ao BCN. As notas detidas em custódia pelos bancos ECI, incluindo as que se encontrem em trânsito entre o BCN e os bancos ECI, estão inteiramente cobertas por garantias até serem colocadas em circulação pelos bancos ECI ou devolvidas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para os bancos ECI fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelos bancos ECI não fazem parte do volume de emissão líquido nacional de notas do BCN.

 

“Notas aptas para circulação”: i) as notas de euro que tenham sido devolvidas aos BCN e sejam consideradas aptas para circulação em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro que foram devolvidas às instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, e que estejam aptas para circulação em conformidade com os padrões mínimos de selecção previstos na Decisão BCE/2010/14, de 16 de Setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (5).

 

“Existências logísticas” (Logistical stocks/ LS ): todas as existências de notas de euro novas e consideradas aptas para circulação, excluindo as que componham o EES, detidas por BCN e, para os efeitos da presente orientação, também por entidades NHTO e bancos ECI  (4).

 

“Volume de emissão bruto nacional”: em relação às moedas de euro significa as moedas de euro para circulação ou as moedas de euro de colecção emitidas pelo emissor legal no Estado-Membro participante (isto é, moedas cujo valor facial tenha sido creditado ao emissor legal), independentemente de essas moedas serem detidas por um BCN, por um futuro BCN do Eurosistema, por um terceiro emissor de moeda ou ainda pelo público.

No que respeita às moedas para circulação, volume de emissão bruto nacional é = a volume de emissão líquido nacional de moedas para circulação (rubrica 1.1) + existências de moedas para circulação creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.1) + moedas para circulação transferidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.1) – moedas para circulação recebidas desde a sua introdução (rubrica cumulativa 4.2).

No que respeita às moedas de colecção, volume de emissão bruto nacional = volume de emissão líquido nacional de moedas de colecção (valor) (rubrica 1.3) + valor de moedas de colecção creditadas detidas por entidades emissoras de moeda (rubrica 5.3).

 

“Volume de emissão líquido nacional de notas”: volume de notas de euro emitidas e postas em circulação por um BCN individual em determinado momento (por exemplo, no fecho de um período de reporte), incluindo todas as notas de euro postas em circulação por todas as entidades NHTO e por todos os bancos ECI geridos por esse BCN. Aqui não se incluem as transferências de notas para outros BCN ou para futuros BCN do Eurosistema. O volume de emissão líquido nacional de notas pode ser calculado através do (i) método do inventário, que utiliza apenas os dados referentes às existências referidos a um momento específico; ou do (ii) método dos fluxos, que agrega os dados de fluxos a partir da data da introdução das notas até um determinado momento (isto é, ao fecho do período de reporte).

Método do inventário: volume de emissão líquido nacional = notas fabricadas (rubrica 1.1) – existências de notas fabricadas (rubricas 2.1 a 2.15) – notas fabricadas destruídas (rubricas 1.2 e 1.3).

Método de fluxos: volume de emissão líquido nacional = notas fabricadas emitidas pelo BCN (incluindo notas postas em circulação por entidades NHTO e por bancos ECI) desde a sua introdução (rubricas cumulativas 3.1, 3.9 e 3.13) – notas fabricadas devolvidas ao BCN (incluindo notas devolvidas às entidades NHTO e aos bancos ECI) desde a sua introdução (rubricas 3.4 e 3.10 e 3.14).

 

“Notas novas”, notas de euro que ainda não foram colocadas em circulação por BCN, por entidades NHTO ou por bancos ECI, nem tenham sido objecto de fornecimentos prévios por futuros BCN do Eurosistema.

 

“Sistema “notes-held-to-order” ou similar” ou “sistema NHTO: um sistema assente em acordos contratuais individuais entre um BCN e uma ou mais entidades (“entidades NHTO”) no Estado-Membro participante a que o BCN pertence, segundo o qual o BCN i) fornece às entidades NHTO notas de euro que estas detêm em custódia fora das instalações do BCN para depois as colocarem em circulação; e ii) credita ou debita directamente a conta do BCN junto das entidades NHTO ou das instituições de crédito que são clientes destas pelas notas de euro que são depositadas nas, ou retiradas das instalações de custódia pelas entidades NHTO ou pelos clientes destas e notificadas ao BCN. As notas transferidas pelo BCN para as entidades NHTO fazem parte das notas fabricadas pelo BCN (rubrica 1.1). As notas detidas em custódia pelas entidades NHTO não fazem parte da emissão líquida nacional de notas do BCN.

 

“Público”: relativamente à emissão de moeda de euro significa todas as entidades e membros do público em geral, com exclusão das entidades emissoras de moeda nos (futuros) Estados Membros participantes.

 

“Conjunto inicial” (“ Starter kit ”): uma embalagem que contém um determinado número de moedas de euro para circulação de diferentes denominações, especificadas pelas autoridades nacionais competentes, para efeitos de subfornecimento prévio ao público em geral num futuro Estado-Membro participante de moedas de euro para circulação.

 

“Notas impróprias para circulação”: i) as notas devolvidas aos BCN que não estejam aptas para circulação nos termos com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro devolvidas a instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, que não estejam aptas para circulação de acordo com os padrões mínimos de selecção previstos na Decisão BCE/2010/14.

 

“Notas não processadas”: i) as notas de euro devolvidas aos BCN cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas em conformidade com um acto jurídico autónomo do BCE sobre o processamento de notas pelos BCN; ou ii) as notas de euro devolvidas às instituições de crédito, incluindo entidades NHTO e bancos ECI, cuja autenticidade e qualidade não tenham sido verificadas em conformidade com a Decisão BCE/2010/14.»


(1)  JO L 78 de 25.3.2003, p. 16.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(3)  Moedas vendidas como investimento em metal precioso são denominadas moedas de metal precioso ou moedas de investimento. Normalmente, a sua cunhagem depende da procura que se verifica no mercado e não se distinguem das outras moedas por qualquer característica especial. Estas moedas são avaliadas de acordo com o preço de mercado corrente, pelo seu teor de metal, acrescido de uma margem de cunhagem que cobre custos de produção, custos de promoção e uma determinada margem de lucro.

(4)  Como referido num acto jurídico autónomo do BCE sobre gestão de existências de notas.

(5)  JO L 267 de 9.10.2010, p. 1.


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